0000248-49.2025.8.01.0013
Classe
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Foro
Feijó
Vara
Vara Cível
Juiz
Caroline Lagos de Castro

Partes do processo

Liquidante  João Holanda dos Santos
Advogado:  Antonio Lucas Barbosa Jaccoud  
Advogado:  Andrey Fernandes do Rego Farias  
Liquidado  Sandro da Silva Queiroz
Advogado:  Maxsuel de Souza Aguiar  
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Movimentações

Data Movimento
23/02/2026 Outras Decisões
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de acórdão transitado em julgado proferido nos autos da ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por João Holanda dos Santos e Eliene de Souza em face de Sandro da Silva Queiroz, na qual foi declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Foi proferida decisão determinando o processamento da liquidação de sentença em autos apartados, com vinculação aos presentes autos de conhecimento, e a intimação das partes para manifestação sobre a continuidade da liquidação. Às fls. 91/96, os autores apresentaram petição requerendo a liquidação da sentença por arbitramento para apurar o valor dos 69 semoventes bovinos não restituídos, incluindo maturação dos animais, frutos gerados, correção monetária e juros. Pleitearam a gratuidade judiciária e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. À fl. 102, decisão determinou a intimação dos executados para manifestação. Os executados foram devidamente intimados para manifestação, mas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, razão pela qual o exequente requereu o prosseguimento do feito (fl. 107). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender de avaliação técnica, a liquidação será feita por arbitramento. No caso concreto, a quantificação do valor dos animais, com consideração de maturação e frutos, demanda conhecimento técnico específico, o que justifica a modalidade eleita. No caso, houve regular intimação dos executados para manifestação sobre o pedido de liquidação, contudo não apresentaram impugnação. A ausência de manifestação implica preclusão quanto à oportunidade de suscitar questões relacionadas à forma de liquidação ou aos critérios inicialmente indicados, sem prejuízo do controle judicial acerca da adequação técnica da apuração. Considerando que a liquidação por arbitramento exige produção de prova técnica, revela-se necessária a nomeação de perito com conhecimento na área de avaliação pecuária, a fim de apurar: a) o valor de mercado dos 69 semoventes bovinos à época em que deveriam ter sido restituídos; b) eventual valorização decorrente de maturação; c) os frutos que razoavelmente poderiam ter sido gerados; d) os critérios de atualização monetária até a data da elaboração do laudo. Ante o exposto, determino: a) Proceda-se à nomeação de perito judicial para realizar a avaliação dos 69 semoventes bovinos, considerando a maturação dos animais, os frutos gerados, a correção monetária e os juros, nos termos do Código de Processo Civil, bem como os quesitos apresentados pelos autores às fls. 97/98 e o inventário de bens semoventes de fls. 99-101. A nomeação do perito deverá ser realizada por meio do Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos da Assistência Judiciária Gratuita (CPTEC/TJAC), em conformidade com a Resolução n. 227/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito e, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos. c) Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários e cronograma de trabalho, observando-se as disposições da Resolução n. 227/2018 do TJAC e da Resolução CNJ nº 127/2011, especialmente quanto à fixação e pagamento dos honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita. Cumpra-se.
07/02/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.26.70000636-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2026 14:09
16/12/2025 Conclusos para Decisão
16/12/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.25.70010413-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2025 08:46
11/11/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0875/2025 Data da Disponibilização: 11/11/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 Número do Diário: DJEN Página:
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Petições diversas

Data Tipo
04/09/2025 Petição
15/12/2025 Petição
07/02/2026 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0700280-23.2019.8.01.0013 Cumprimento de sentença 04/08/2025 DECISÃO

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.