| Liquidante |
João Holanda dos Santos
Advogado: Antonio Lucas Barbosa Jaccoud Advogado: Andrey Fernandes do Rego Farias |
| Liquidado |
Sandro da Silva Queiroz
Advogado: Maxsuel de Souza Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Outras Decisões
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de acórdão transitado em julgado proferido nos autos da ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por João Holanda dos Santos e Eliene de Souza em face de Sandro da Silva Queiroz, na qual foi declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Foi proferida decisão determinando o processamento da liquidação de sentença em autos apartados, com vinculação aos presentes autos de conhecimento, e a intimação das partes para manifestação sobre a continuidade da liquidação. Às fls. 91/96, os autores apresentaram petição requerendo a liquidação da sentença por arbitramento para apurar o valor dos 69 semoventes bovinos não restituídos, incluindo maturação dos animais, frutos gerados, correção monetária e juros. Pleitearam a gratuidade judiciária e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. À fl. 102, decisão determinou a intimação dos executados para manifestação. Os executados foram devidamente intimados para manifestação, mas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, razão pela qual o exequente requereu o prosseguimento do feito (fl. 107). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender de avaliação técnica, a liquidação será feita por arbitramento. No caso concreto, a quantificação do valor dos animais, com consideração de maturação e frutos, demanda conhecimento técnico específico, o que justifica a modalidade eleita. No caso, houve regular intimação dos executados para manifestação sobre o pedido de liquidação, contudo não apresentaram impugnação. A ausência de manifestação implica preclusão quanto à oportunidade de suscitar questões relacionadas à forma de liquidação ou aos critérios inicialmente indicados, sem prejuízo do controle judicial acerca da adequação técnica da apuração. Considerando que a liquidação por arbitramento exige produção de prova técnica, revela-se necessária a nomeação de perito com conhecimento na área de avaliação pecuária, a fim de apurar: a) o valor de mercado dos 69 semoventes bovinos à época em que deveriam ter sido restituídos; b) eventual valorização decorrente de maturação; c) os frutos que razoavelmente poderiam ter sido gerados; d) os critérios de atualização monetária até a data da elaboração do laudo. Ante o exposto, determino: a) Proceda-se à nomeação de perito judicial para realizar a avaliação dos 69 semoventes bovinos, considerando a maturação dos animais, os frutos gerados, a correção monetária e os juros, nos termos do Código de Processo Civil, bem como os quesitos apresentados pelos autores às fls. 97/98 e o inventário de bens semoventes de fls. 99-101. A nomeação do perito deverá ser realizada por meio do Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos da Assistência Judiciária Gratuita (CPTEC/TJAC), em conformidade com a Resolução n. 227/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito e, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos. c) Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários e cronograma de trabalho, observando-se as disposições da Resolução n. 227/2018 do TJAC e da Resolução CNJ nº 127/2011, especialmente quanto à fixação e pagamento dos honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita. Cumpra-se. |
| 07/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.26.70000636-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2026 14:09 |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.25.70010413-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2025 08:46 |
| 11/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0875/2025 Data da Disponibilização: 11/11/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 23/02/2026 |
Outras Decisões
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de acórdão transitado em julgado proferido nos autos da ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por João Holanda dos Santos e Eliene de Souza em face de Sandro da Silva Queiroz, na qual foi declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Foi proferida decisão determinando o processamento da liquidação de sentença em autos apartados, com vinculação aos presentes autos de conhecimento, e a intimação das partes para manifestação sobre a continuidade da liquidação. Às fls. 91/96, os autores apresentaram petição requerendo a liquidação da sentença por arbitramento para apurar o valor dos 69 semoventes bovinos não restituídos, incluindo maturação dos animais, frutos gerados, correção monetária e juros. Pleitearam a gratuidade judiciária e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. À fl. 102, decisão determinou a intimação dos executados para manifestação. Os executados foram devidamente intimados para manifestação, mas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, razão pela qual o exequente requereu o prosseguimento do feito (fl. 107). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender de avaliação técnica, a liquidação será feita por arbitramento. No caso concreto, a quantificação do valor dos animais, com consideração de maturação e frutos, demanda conhecimento técnico específico, o que justifica a modalidade eleita. No caso, houve regular intimação dos executados para manifestação sobre o pedido de liquidação, contudo não apresentaram impugnação. A ausência de manifestação implica preclusão quanto à oportunidade de suscitar questões relacionadas à forma de liquidação ou aos critérios inicialmente indicados, sem prejuízo do controle judicial acerca da adequação técnica da apuração. Considerando que a liquidação por arbitramento exige produção de prova técnica, revela-se necessária a nomeação de perito com conhecimento na área de avaliação pecuária, a fim de apurar: a) o valor de mercado dos 69 semoventes bovinos à época em que deveriam ter sido restituídos; b) eventual valorização decorrente de maturação; c) os frutos que razoavelmente poderiam ter sido gerados; d) os critérios de atualização monetária até a data da elaboração do laudo. Ante o exposto, determino: a) Proceda-se à nomeação de perito judicial para realizar a avaliação dos 69 semoventes bovinos, considerando a maturação dos animais, os frutos gerados, a correção monetária e os juros, nos termos do Código de Processo Civil, bem como os quesitos apresentados pelos autores às fls. 97/98 e o inventário de bens semoventes de fls. 99-101. A nomeação do perito deverá ser realizada por meio do Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos da Assistência Judiciária Gratuita (CPTEC/TJAC), em conformidade com a Resolução n. 227/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito e, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos. c) Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários e cronograma de trabalho, observando-se as disposições da Resolução n. 227/2018 do TJAC e da Resolução CNJ nº 127/2011, especialmente quanto à fixação e pagamento dos honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita. Cumpra-se. |
| 07/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.26.70000636-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2026 14:09 |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.25.70010413-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2025 08:46 |
| 11/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0875/2025 Data da Disponibilização: 11/11/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 11/11/2025 |
Juntada de certidão
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| 10/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0875/2025 Teor do ato: Recebo o presente pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento para seu regular processamento. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, e no Estatuto do Idoso. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de liquidação e os documentos que o instruem, nos termos dos arts. 510 e 511 do CPC. Em sua manifestação, deverão impugnar de forma específica os valores e as quantidades de bens apresentadas, juntando os documentos que entenderem pertinentes. Ficam os executados advertidos de que a ausência de impugnação específica poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos e valores alegados pelos exequentes, desde que verossímeis e amparados em um mínimo de prova. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação, especialmente quanto à necessidade de produção de prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maxsuel de Souza Aguiar (OAB 5803/AC) |
| 07/11/2025 |
Outras Decisões
Recebo o presente pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento para seu regular processamento. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, e no Estatuto do Idoso. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de liquidação e os documentos que o instruem, nos termos dos arts. 510 e 511 do CPC. Em sua manifestação, deverão impugnar de forma específica os valores e as quantidades de bens apresentadas, juntando os documentos que entenderem pertinentes. Ficam os executados advertidos de que a ausência de impugnação específica poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos e valores alegados pelos exequentes, desde que verossímeis e amparados em um mínimo de prova. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação, especialmente quanto à necessidade de produção de prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.25.70007354-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2025 22:07 |
| 13/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0532/2025 Data da Disponibilização: 13/08/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 07/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0532/2025 Teor do ato: Autos n.º 0000248-49.2025.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas da decisão prolatada nestes autos - págs. 1/2, em especial, o que costa do item 3, da referida decisão, prazo de 15 (quinze) dias. Feijó (AC), 07 de agosto de 2025. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Maxsuel de Souza Aguiar (OAB 5803/AC) |
| 07/08/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0000248-49.2025.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas da decisão prolatada nestes autos - págs. 1/2, em especial, o que costa do item 3, da referida decisão, prazo de 15 (quinze) dias. Feijó (AC), 07 de agosto de 2025. |
| 05/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 04/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700280-23.2019.8.01.0013 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Nulidade / Anulação |
| 04/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2025 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Petição |
| 15/12/2025 |
Petição |
| 07/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700280-23.2019.8.01.0013 | Cumprimento de sentença | 04/08/2025 | DECISÃO |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |