| Credor |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
Procda: Gabriela Lira Borges |
| Devedor |
Mariangela Pessoa da Silva (Perfilar)
Advogado: Roberto Barreto de Almeida |
| Intrsdo | Banco Dibens S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 16/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 16/11/2021 |
Extinto o processo por desistência
Ante ao exposto, diante da desistência da execução, demonstrando a falta de interesse processual, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 371/2020, que conferiu nova redação ao art. 3º - A da Lei Complementar Estadual nº 53/1996 , homologo a desistência do exequente, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e, em consequência, declaro extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, para que produz seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. Visando a economia processual e financeira, entendendo desnecessária a intimação das partes. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas e anotações de praxe. Proceda-se a secretaria a liberação e/ou baixa de todas as penhoras realizadas nos autos e todos os demais atos necessários. Sem custas, por tratar-se da Fazenda Pública. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 22/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 16/11/2021 |
Recebidos os autos
|
| 16/11/2021 |
Extinto o processo por desistência
Ante ao exposto, diante da desistência da execução, demonstrando a falta de interesse processual, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 371/2020, que conferiu nova redação ao art. 3º - A da Lei Complementar Estadual nº 53/1996 , homologo a desistência do exequente, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e, em consequência, declaro extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, para que produz seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. Visando a economia processual e financeira, entendendo desnecessária a intimação das partes. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas e anotações de praxe. Proceda-se a secretaria a liberação e/ou baixa de todas as penhoras realizadas nos autos e todos os demais atos necessários. Sem custas, por tratar-se da Fazenda Pública. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 06/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.08000798-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2021 12:03 |
| 01/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 09/02/2021 |
deferimento
Diante do exposto, estando demonstrada circunstâncias lançadas nos autos, defiro o requerimento de fls. 195/196 quanto à aplicação da multa à executada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. Certifique a secretaria o cumprimento da decisão de fls. 197/199, relacionado as buscas através do sistema Infojud. Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito, podendo apresentar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei n° 6.830/80 e art. 921 do CPC), inclusive, manifestando-se sobre decisão de fls. 68/69, juntando aos autos situação cadastral da empresa executada e registro na junta comercial e calculo atualizado do débito. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Estado do Acre não se manifestou |
| 21/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70004606-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2020 17:42 |
| 29/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
bacen pesq negativo ex fiscal |
| 18/06/2020 |
Expedição de Outros documentos
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| 19/05/2020 |
Expedição de Outros documentos
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| 12/02/2020 |
Recebidos os autos
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| 12/02/2020 |
Outras Decisões
Vieram-me os autos conclusos ante o requerimento de pp. 215/216, no qual pugna a parte credora pela penhora de valores eventualmente existente em contas/aplicações bancárias de Titularidade do executado. A penhora requerida está prevista no artigo 835, I, do CPC. Senão vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira [...] Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pelo credor e determino que se efetive buscas e bloqueio no Sistema BACENJUD sobre a existência de contas/valores em nome do executado, anexando protocolo de solicitação, e, em caso de bloqueio de valor excessivo determino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da resposta da ordem de bloqueio, o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para ciência e querendo, em 05 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Não encontrados valores ou sendo estes irrisórios que devem ser pronto liberados, intime-se o credor para manifestação, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, prazo 10 (dez) dias. Cumpra-se. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70007482-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2019 15:45 |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 04/12/2019 |
Documento
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| 04/12/2019 |
Documento
|
| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2019 |
Expedição de Outros documentos
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| 20/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidao - Infojud |
| 05/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Bacenjud e Renajud |
| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Bacenjud e Renajud |
| 15/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Bacenjud não realizado |
| 12/02/2019 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700900-66.2018.8.01.0014 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 01/02/2019 |
Recebidos os autos
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| 01/02/2019 |
Outras Decisões
A parte exequente requereu diligências junto ao sistema INFOJUD, com o objetivo de conseguir a declaração de bens dos sócios redirecionados referente aos ultimos 05 (cinco) anos. Quanto à requisição de informações sigilosas junto a Receita Federal, o C. Superior Tribunal de Justiça, entende que é possível a quebra de sigilo fiscal, nos casos em que, esgotadas todas as diligências possíveis, não foi possível a localização de bens, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. NÃO-ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80). 1. O TRF da 3ª Região (fls. 132/141), por unanimidade, negou provimento ao recurso dos autores, por entender: a) é incabível o manejo de exceção de pré-executividade para o fim de discutir a existência de responsabilidade dos sócios (art. 135 do CTN); b) a dívida ativa regularmente inscrita goza, nos limites dos arts. 204 do CTN e 3º da LEF presunção de certeza e liquidez; c) o art. 13 da Lei n. 8.620/93 estabelece a responsabilidade solidária dos sócios-cotistas pelos débitos previdenciários; d) os títulos da dívida pública, como as debêntures da Eletrobrás, não se enquadram entre os títulos aptos a garantir a execução, uma vez que não possuem cotação em bolsa. Recurso especial em que se aponta violação dos artigos 535, II, 620 do CPC, 4º, § 3º, Lei n. 4.156/62, 135, 198, do CTN, 13 da Lei n. 8.620/93 e divergência jurisprudencial. Sustenta-se, em síntese: a) o acórdão hostilizado não analisou a matéria suscitada nos embargos de declaração; b) para o fim de buscar a satisfação do crédito exeqüendo, deve-se obedecer a regra da menor onerosidade, em consonância com o que prescreve o art. 620 do CPC; c) as obrigações ao portador da Eletrobrás devem ser aceitas para a garantia do débito, por possuírem liquidez e certeza; d) o inadimplemento do tributo não constitui infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios à luz da disciplina dos arts. 135, III, do CTN e 13 da Lei n. 8.620/93; e) a exeqüente não comprovou ter exaurido todos os meios para o fim de obter informações acerca dos bens da empresa, de modo que não se justifica a decisão que determinou a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC, quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF, assim redigido: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É firme a posição deste Tribunal acerca da impossibilidade do manejo de exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória, conforme verificado à espécie (responsabilidade do sócio para figurar no pólo passivo da execução). 4. Precedentes do STJ: AGA n. 591.949/RS, Primeira Turma, DJ de 13/12/2004; REsp n. 462.440/RS, Segunda Turma, DJ de 18/10/2004; AgRg no REsp n. 448.268/RS, Primeira Turma, DJ de 23/08/2004; Resp n. 541.811/PR, Segunda Turma, DJ de 16/08/2004; REsp n. 494467/SP, Segunda Turma, DJ de 16/08/2004. 5. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de admitir a possibilidade da quebra do sigilo fiscal (expedição de ofício ao Banco Central e SRF), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. A revisão da questão, tal como firmado pelo acórdão, enseja a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 6. Mudança no entendimento da Primeira Turma do STJ, que, no julgamento do REsp n. 834.885/RS de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que: "Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC". 7. De igual modo, o pronunciamento da Primeira Seção quando do julgamento, por unanimidade, dos EREsp n. 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 06/08/2007. 8. Na espécie, não se trata de pretensão de ver debêntures penhoradas. A recorrente apresentou que a penhora recaia sobre 12, 07% da obrigação da Eletrobrás n. 0016208, Série "d", de difícil liquidação. 9. Recurso especial não-provido. (STJ, Primeira Turma, Resp 953286/SP, Relator Ministro José Delgado, julgado em 16/10/2007), (destaquei). Assim, defiro a quebra de sigilo requerida, porém, tal diligência deverá ser realizada diretamente pelo cartório, via sistema INFOJUD. A pesquisa deverá ser efetivada referente os últimos 05 (cinco) anos. Efetue-se a juntada das declarações apenas se nelas constar descrição de bens, direitos ou renda, às quais decreto sigilo judicial devendo a secretaria tomar as providências necessárias em observância ao sigilo dos dados fiscais. Em sendo negativa a busca, certifique-se. Sendo infrutífera a diligência efetivada, intime-se a parte exequente para, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível, ou requerer o que entender de direito. Prazo 10 (dez) dias. Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Cumpra-se. Intimem-se. |
| 05/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70004380-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2018 15:56 |
| 20/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70003839-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2018 09:55 |
| 23/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2018 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da ata negativa de leilão de fls. 190. Após. volvam-me conclusos para deliberações. Cumpra-se. |
| 01/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 01/08/2018 |
Documento
|
| 01/08/2018 |
Documento
|
| 31/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70003279-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2018 12:16 |
| 30/07/2018 |
Outras Decisões
Considerando-se a decisão de fls.161/162, o qual deferiu o pedido de alienação do bem penhorado, em hasta publica, conforme requerido à p.160 Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAC n. 004/2010 - aceitou ao encargo atribuído por este Juízo de Leiloeira Oficial, qual, apresentou sugestões de dadas, para realização do leilão, conforme Ofc/JUCEAC nº 004, tendo sido apresentado edital de praça ou leilão e encaminhado a este juízo para publicação à p.165, no entanto, contrapôs às fls.177/179 em relação as diligencias que faz referencia ao pagamento a titulo de comissão requeridas ao despacho de fls.161/162, e requereu, a majoração da comissão, no percentual de 5% (cinco) por cento, sobre o valor da venda efetiva do bem penhorado. Compulsando os autos, constata-se que este, já restou estabelecido conforme o r. despacho mencionado, onde encontra-se em seu 5º paragrafo. "A comissão da Leiloeira fica estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre o valor de eventual arrematação". Lei nº 21981/32 que Regula a profissão de Leiloeiro: Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza. Para mais, o mesmo despacho em seu 7º paragrafo, fixou, desde aquele momento, "o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do bem penhorado, a título de comissão do Leiloeiro, do bem suspenso ou excluído da pauta do leilão, adjudicado, acordado, remido ou pago, quando o leiloeiro já tiver iniciado seus trabalhos, tendo por início a publicação dos editais". Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: (...) Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: (...) II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; Por fim, ante o exposto acima, concluo como elucidado toda e qualquer objeção, outrora determinado as (fls.161/162) em relação ao pagamento do percentual a ser pago ao leiloeiro, a titulo de comissão, sobre o valor da venda efetivada do bem penhorado. Intime-se a leiloeira da nomeação, para que tome ciência desta decisão, por qualquer meio de comunicação hábil, certificando-se nos autos. Ao senhor Diretor de Secretaria as providências cabíveis. Diligencie-se. Cumpra-se. |
| 19/07/2018 |
Petição
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| 17/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 17/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0035/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 6.156 Página: 120/127 |
| 16/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2018 Teor do ato: Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 01/08/2018 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG) |
| 13/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2018 |
Documento
|
| 13/07/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 13/07/2018 |
Documento
|
| 13/07/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 13/07/2018 |
Expedição de Edital
Hasta Pública - Leilão - Art. 886 - CPC-2015 - NCPC |
| 12/07/2018 |
Documento
|
| 12/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação praça ou leilão |
| 12/07/2018 |
Leilão ou Praça #{situacao_da_audiencia} em/para #{data_hora} #{local}.
Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 01/08/2018 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 12/07/2018 |
Leilão ou Praça #{situacao_da_audiencia} em/para #{data_hora} #{local}.
Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 01/08/2018 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 11/07/2018 |
Documento
|
| 28/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 19/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 12/01/2018 |
Recebidos os autos
|
| 12/01/2018 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de alienação do bem penhorado, em hasta pública, conforme requerido à p. 160..Desde já determino à Secretaria que designe-se dia e hora para realização do leilão judicial, atentando-se para o local onde o bem encontra-se apreendido, visto que, estando o bem apreendido em outra Comarca, deverá ser expedida carta precatória.O Código de Processo Civil autoriza a indicação de leiloeiro pelo próprio credor (artigo 883, CPC). Contudo, não tendo o exequente apresentado manifestação quando à indicação do leiloeiro. Portanto, NOMEIO para o exercício do múnus, bem como para fiel depositária a pessoa da Sra. Deonizia Kratch, matrícula JUCEAC n. 004/2010.Intime-se a Leiloeira da nomeação, por qualquer meio de comunicação hábil, certificando-se nos autos.A comissão da Leiloeira fica estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre o valor de eventual arrematação.Contate-se a Leiloeira nomeada e, havendo aceitação do múnus, abra-se vista dos autos, com entrega de senha e, providencie-se o agendamento da data, horário e local de realização da hasta pública.Fixe-se, desde já, no Edital de Leilão, o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do bem penhorado, a título de comissão do Leiloeiro, do bem suspenso ou excluído da pauta do leilão, adjudicado, acordado, remido ou pago, quando o leiloeiro já tiver iniciado seus trabalhos, tendo por início a publicação dos editais.Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante o art. 686 e 687, do CPC.Ao senhor Diretor de Secretaria as providências cabíveis.Diligencie-se. Cumpra-se.Efetuado as diligências requeridas e cumprido o ato, volte-me os autos concluso. |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.17.70003917-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2017 16:50 |
| 28/09/2017 |
Documento
|
| 28/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 03/08/2017 |
Documento
|
| 27/07/2017 |
Documento
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| 27/07/2017 |
Expedição de Ofício
Oficio - Informações Cumprimento Precatoria |
| 05/06/2017 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 19/04/2017 |
Documento
|
| 19/04/2017 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação da Penhora - com Prazo - Execução Fiscal |
| 17/04/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora - Genérico - Execução Fiscal |
| 05/04/2017 |
Documento
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| 16/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Bacenjud e Renajud |
| 12/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Bacenjud e Renajud |
| 16/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Bacenjud e Renajud |
| 07/06/2016 |
Recebidos os autos
|
| 07/06/2016 |
Outras Decisões
Defiro o pedido do exequente (p. 132), para determinar que se requisite o bloqueio/penhora, via RENAJUD, do veículo indicado à p. 133, registrado em nome da executada, para garantia da execução, anotando-se restrição total sobre o bem, expedindo-se o devido mandado de penhora e avaliação.Ocorrendo o bloqueio, lavre-se o termo de penhora, conforme previsto no artigo 845, § 1º do novo Código de Processo Civil, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado (art. 838 do CPC). Realizada a penhora e apresentado o auto de Penhora e Avaliação, intime-se a parte executada para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. Art. 16, da Lei 6.830/1980).Não havendo embargos, certifique-se nos autos, e, intime-se o exequente da penhora realizada, devendo se manifestar no prazo de 10 dias, postulando o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. (art. 18, da Lei 6.830/1980)Frustrada a diligência de penhora e bloqueio ante a não localização do veículo, efetive-se a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intime-se o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem determino no prazo de 10 (dez) dias.Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Intimem-se. |
| 18/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.16.70001098-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2016 11:56 |
| 30/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0014/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Número do Diário: 5607 Página: 123/124 |
| 23/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2016 Teor do ato: Citado o devedor, e decorrido "in albis" o prazo para pagamento voluntário da dívida, sem a localização de ativos financeiros, às pp. 132/133 a parte exequente manifesta-se requerendo a penhora do bem indicado bem como a intimação da executada para, querendo, opor embargos.Contudo, compulsando os autos, verifico que conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (p. 119) a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido pelo credor.Sendo assim, intime-se o Estado do Acre para no prazo de 10 (dez) dias informar o endereço atualizado da executada, considerando que o mesmo é imprescindível para localização do bem indicado, bem como para intimação da executada para opor embargos.Cientifique-se ao credor que não havendo manifestação os autos serão suspensos, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº 6.830/1980.Por outro lado, vindo aos autos a informação do endereço da executada, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de pp. 132/133.Intime-se. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Gabriela Lira Borges (OAB 4/AC) |
| 14/03/2016 |
Recebidos os autos
|
| 14/03/2016 |
Outras Decisões
Citado o devedor, e decorrido "in albis" o prazo para pagamento voluntário da dívida, sem a localização de ativos financeiros, às pp. 132/133 a parte exequente manifesta-se requerendo a penhora do bem indicado bem como a intimação da executada para, querendo, opor embargos.Contudo, compulsando os autos, verifico que conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (p. 119) a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido pelo credor.Sendo assim, intime-se o Estado do Acre para no prazo de 10 (dez) dias informar o endereço atualizado da executada, considerando que o mesmo é imprescindível para localização do bem indicado, bem como para intimação da executada para opor embargos.Cientifique-se ao credor que não havendo manifestação os autos serão suspensos, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº 6.830/1980.Por outro lado, vindo aos autos a informação do endereço da executada, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de pp. 132/133.Intime-se. |
| 09/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.15.70003593-6 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 29/12/2015 15:40 |
| 18/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0098/2015 Data da Disponibilização: 17/12/2015 Data da Publicação: 18/12/2015 Número do Diário: 5.544 Página: 140/149 |
| 16/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2015 Teor do ato: Trata-se de pedido de acesso ao sistema INFOJUD para apresentação da declaração de bens e direitos da executada e seu representante legal, referente aos últimos 03 (três) anos, contendo a relação de bens e direitos (p. 125). Diferentemente dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, nos quais o Juízo apenas determina genericamente o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras ou de transferência de veículos automotores, a utilização do sistema INFOJUD representa verdadeira quebra de sigilo fiscal, restringindo o direito fundamental consagrado nos arts. 5º, X e XII, da CF/1988. Não se trata, portanto, de um instrumento ordinário de execução patrimonial. Como já assentado na jurisprudência do STJ, a quebra de sigilo fiscal é possível no curso do processo, porém é necessária justificação especial, devidamente fundamentada: CIVIL E PROCESSUAL. [...] PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CASSADA. CPC, ART. 165.[...] II. Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política. III. Caso em que a decisão objurgada limitou-se a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais. IV. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1220307/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011) Nas execuções fiscais, a quebra de sigilo bancário só se justifica quando o valor da execução é muito elevado, quando há indícios de fraude ou tentativa de ocultação de bens, ou, ainda, quando o crédito, por sua natureza, traz embutido algo mais do que a simples recuperação patrimonial, mas a reparação de bem especialmente tutelado pela ordem jurídica. Mesmo nesses casos, deve ainda ser verificado o esgotamento das demais formas de apuração de bens penhoráveis. Para isso, quanto aos ativos em instituições financeiras, existe o BACENJUD; quanto aos veículos, existe o RENAJUD; e quanto a bens imóveis, pode o exequente, por sua própria conta, diligenciar junto aos cartórios de registros de imóveis, sendo desnecessária a intermediação do Juízo. Ademais, nas ações de execução fiscal, deve o exequente diligenciar, por meios próprios, a localização de bens junto ao DETRAN ou aos cartórios do RGI, tarefas que dispensam a intermediação do Poder Judiciário. Neste sentido, destaco os atuais precedentes da Sexta e Sétima Turmas Especializadas do TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. SIGILO FISCAL. Não é caso de deferir-se a expedição do ofício à Receita Federal, sob pena de violação do sigilo fiscal da parte agravada, devendo o credor esgotar outros meios. Precedentes jurisprudenciais. SEGUIMENTO NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066290990, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 08/09/2015). (TJ-RS , Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 08/09/2015, Décima Segunda Câmara Cível) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. A utilização do sistema RENAJUD somente é cabível em situações excepcionais, após esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens passíveis de constrição. Fundamentos que não justificam a reforma da decisão monocrática, que assim resta mantida. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70063340533, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 19/03/2015) AGRAVO INTERNO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Os dados e informações constantes dos cadastros do DETRAN não são submetidos a sigilo, razão pela qual o acesso aos mesmos independe de determinação judicial, o que justifica a negativa de seguimento do agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado ter sido contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da decisão. 3. Agravo interno desprovido. (AG 200902010097404, Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 29/09/2009) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. RENAJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Hipótese na qual a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento interposto. O recurso objetivava a reforma da decisão que indeferiu a aplicação dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 2. A utilização do sistema INFOJUD não deve ser imposta quando nada diligenciou, por meio próprio, o interessado. Não se demonstraram quaisquer diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor. 3. Os dados e informações constantes dos cadastros do DETRAN não são submetidos a sigilo, razão pela qual o acesso aos mesmos independe de determinação judicial, cabendo ao exeqüente, através de meios próprios, buscar localizar bens do devedor. 4. O êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do parágrafo 1º do art. 557 do CPC, exige que a parte demonstre a ausência dos pressupostos de aplicação do caput do referido artigo, o que não ocorreu no caso presente. 5. Agravo interno não provido. (AG 201002010176070, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 14/02/2011) Cumpre ainda destacar que cabe às Procuradorias Federais obter acesso institucional aos sistemas operacionais que contenham as informações ora solicitadas, como já acontece com a Procuradoria da Fazenda Nacional. Não se pode admitir, em obediência ao princípio constitucional da economicidade, que o Poder Executivo pretenda fazer o Poder Judiciário de intermediário para seus próprios sistemas. Isto posto, indefiro, por ora, a consulta ao INFOJUD. Por fim, intime-se a parte exequente para a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento. Não havendo notícia de quaisquer bens, fica o exequente ciente de que a presente execução será suspensa por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Após, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo. Decorrido o prazo de prescrição do débito, dê-se nova vista ao exequente, na forma do art. 40, §4º da LEF. Atente-se o exequente para a obrigação de, a cada nova vista dos autos, diligenciar a juntada de informações quanto ao valor atualizado do débito, bem como acerca de possível extinção/suspensão do feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Gabriela Lira Borges (OAB 4/AC) |
| 13/10/2015 |
Recebidos os autos
|
| 13/10/2015 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de acesso ao sistema INFOJUD para apresentação da declaração de bens e direitos da executada e seu representante legal, referente aos últimos 03 (três) anos, contendo a relação de bens e direitos (p. 125). Diferentemente dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, nos quais o Juízo apenas determina genericamente o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras ou de transferência de veículos automotores, a utilização do sistema INFOJUD representa verdadeira quebra de sigilo fiscal, restringindo o direito fundamental consagrado nos arts. 5º, X e XII, da CF/1988. Não se trata, portanto, de um instrumento ordinário de execução patrimonial. Como já assentado na jurisprudência do STJ, a quebra de sigilo fiscal é possível no curso do processo, porém é necessária justificação especial, devidamente fundamentada: CIVIL E PROCESSUAL. [...] PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CASSADA. CPC, ART. 165.[...] II. Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política. III. Caso em que a decisão objurgada limitou-se a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais. IV. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1220307/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011) Nas execuções fiscais, a quebra de sigilo bancário só se justifica quando o valor da execução é muito elevado, quando há indícios de fraude ou tentativa de ocultação de bens, ou, ainda, quando o crédito, por sua natureza, traz embutido algo mais do que a simples recuperação patrimonial, mas a reparação de bem especialmente tutelado pela ordem jurídica. Mesmo nesses casos, deve ainda ser verificado o esgotamento das demais formas de apuração de bens penhoráveis. Para isso, quanto aos ativos em instituições financeiras, existe o BACENJUD; quanto aos veículos, existe o RENAJUD; e quanto a bens imóveis, pode o exequente, por sua própria conta, diligenciar junto aos cartórios de registros de imóveis, sendo desnecessária a intermediação do Juízo. Ademais, nas ações de execução fiscal, deve o exequente diligenciar, por meios próprios, a localização de bens junto ao DETRAN ou aos cartórios do RGI, tarefas que dispensam a intermediação do Poder Judiciário. Neste sentido, destaco os atuais precedentes da Sexta e Sétima Turmas Especializadas do TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. SIGILO FISCAL. Não é caso de deferir-se a expedição do ofício à Receita Federal, sob pena de violação do sigilo fiscal da parte agravada, devendo o credor esgotar outros meios. Precedentes jurisprudenciais. SEGUIMENTO NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066290990, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 08/09/2015). (TJ-RS , Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 08/09/2015, Décima Segunda Câmara Cível) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. A utilização do sistema RENAJUD somente é cabível em situações excepcionais, após esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens passíveis de constrição. Fundamentos que não justificam a reforma da decisão monocrática, que assim resta mantida. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70063340533, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 19/03/2015) AGRAVO INTERNO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Os dados e informações constantes dos cadastros do DETRAN não são submetidos a sigilo, razão pela qual o acesso aos mesmos independe de determinação judicial, o que justifica a negativa de seguimento do agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado ter sido contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da decisão. 3. Agravo interno desprovido. (AG 200902010097404, Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 29/09/2009) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. RENAJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Hipótese na qual a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento interposto. O recurso objetivava a reforma da decisão que indeferiu a aplicação dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 2. A utilização do sistema INFOJUD não deve ser imposta quando nada diligenciou, por meio próprio, o interessado. Não se demonstraram quaisquer diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor. 3. Os dados e informações constantes dos cadastros do DETRAN não são submetidos a sigilo, razão pela qual o acesso aos mesmos independe de determinação judicial, cabendo ao exeqüente, através de meios próprios, buscar localizar bens do devedor. 4. O êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do parágrafo 1º do art. 557 do CPC, exige que a parte demonstre a ausência dos pressupostos de aplicação do caput do referido artigo, o que não ocorreu no caso presente. 5. Agravo interno não provido. (AG 201002010176070, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 14/02/2011) Cumpre ainda destacar que cabe às Procuradorias Federais obter acesso institucional aos sistemas operacionais que contenham as informações ora solicitadas, como já acontece com a Procuradoria da Fazenda Nacional. Não se pode admitir, em obediência ao princípio constitucional da economicidade, que o Poder Executivo pretenda fazer o Poder Judiciário de intermediário para seus próprios sistemas. Isto posto, indefiro, por ora, a consulta ao INFOJUD. Por fim, intime-se a parte exequente para a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento. Não havendo notícia de quaisquer bens, fica o exequente ciente de que a presente execução será suspensa por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Após, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo. Decorrido o prazo de prescrição do débito, dê-se nova vista ao exequente, na forma do art. 40, §4º da LEF. Atente-se o exequente para a obrigação de, a cada nova vista dos autos, diligenciar a juntada de informações quanto ao valor atualizado do débito, bem como acerca de possível extinção/suspensão do feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.15.70002577-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2015 10:29 |
| 22/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0068/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 5481 Página: 150/152 |
| 11/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da consulta negativa de BACENJUD de fls. 106/108, bem como da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 119. Advogados(s): Gabriela Lira Borges (OAB 4/AC) |
| 10/09/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da consulta negativa de BACENJUD de fls. 106/108, bem como da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 119. |
| 09/09/2015 |
Documento
|
| 20/08/2015 |
Mero expediente
Declarada aberta a audiência, o MM Juiz deliberou: considerando que a parte ré não compareceu a este ato, em virtude de não ter sido intimada, por residir em local de difícil acesso, conforme certidão do Senhor Oficial de Justiça, suspendo a audiência. Tendo em vista o réu residir em uma localidade rural com acesso possível apenas por transporte fluvial, determino que os autos sejam postados na Secretaria aguardando a conclusão do processo de licitação dos barcos. Após a conclusão do processo licitatório, designe-se nova data para a realização da audiência de conciliação, expedindo-se o necessário, conforme decisão de fls. 14. |
| 20/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 25/06/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.15.70001448-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2015 17:01 |
| 22/06/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.15.70001417-3 Tipo da Petição: Informações Data: 22/06/2015 15:02 |
| 19/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0044/2015 Data da Disponibilização: 18/06/2015 Data da Publicação: 19/06/2015 Número do Diário: 5.422 Página: 158/177 |
| 17/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2015 Teor do ato: Conciliação Data: 20/08/2015 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Gabriela Lira Borges (OAB 4/AC) |
| 10/06/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2015/002940-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2015 Local: Secretaria Cível |
| 10/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de conciliação - expedição de mandado |
| 08/06/2015 |
Recebidos os autos
|
| 08/06/2015 |
Mero expediente
Tendo em vista que no período de 17 a 21 de agosto de 2015, será realizado o Mutirão de Conciliação Fiscal, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça e em atendimento à solicitação do ofício retro, determino à Secretaria que designe dia para a realização da audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir (CPC, artigo 331, caput), observadas as intimações de praxe. Intimem-se. |
| 08/06/2015 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/08/2015 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 05/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2015 |
Documento
|
| 06/05/2015 |
Expedição de Certidão
bacen pesquisa irrisório ex fiscal |
| 06/05/2015 |
Expedição de Ofício
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| 05/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Bacenjud não realizado |
| 08/12/2014 |
Recebidos os autos
|
| 08/12/2014 |
Outras Decisões
Defiro o requerimento retro para determinar que se efetive buscas no sistema BACEN JUD sobre a existência de contas em nome da executado, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Por conseguinte, lavre-se termo de penhora e proceda-se à transferência imediata do valor penhorado para conta judicial remunerada, intimando-se logo em seguida, a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal. Caso seja bloqueado valor ínfimo, determino seu desbloqueio imediato devendo o exequente ser intimado para manifestação em 10 dias. E, caso o resultado seja negativo, determino a intimação do exequente para, no praz de 10 dias, requerer o que achar de direito para o momento processual. Por último, ocorrendo a inexistência de relacionamentos do devedor com as instituições bancárias, manifeste-se o exequente requerendo o que achar pertinente. Prazo 10 dias. Intimem-se. |
| 02/12/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.80001938-9 Tipo da Petição: Outros Data: 20/10/2014 09:51 |
| 20/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.80001938-9 Tipo da Petição: Outros Data: 20/10/2014 09:51 |
| 02/09/2014 |
Mero expediente
Inspeção Ordinária |
| 01/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - BACENJUD |
| 01/07/2014 |
Documento
|
| 01/07/2014 |
Documento
|
| 03/04/2014 |
Recebidos os autos
|
| 03/04/2014 |
Outras Decisões
Defiro o requerimento retro para determinar que se efetive buscas no sistema BACEN JUD sobre a existência de contas em nome do executado, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exeqüendo. Por conseguinte, lavre-se termo de penhora e proceda-se à transferência imediata do valor penhorado para conta judicial remunerada, intimando-se logo em seguida, a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal. Caso seja bloqueado valor ínfimo, determino seu desbloqueio imediato devendo o exequente ser intimado para manifestação em 10 dias. E, caso o resultado seja negativo, determino a intimação do exequente para, no praz de 10 dias, requerer o que achar de direito para o momento processual. Por último, ocorrendo a inexistência de relacionamentos do devedor com as instituições bancárias, manifeste-se o exequente requerendo o que achar pertinente. Prazo 10 dias. Intimem-se. |
| 17/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70000328-6 Tipo da Petição: Outros Data: 13/02/2014 08:41 |
| 13/02/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70000328-6 Tipo da Petição: Outros Data: 13/02/2014 08:41 |
| 03/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 23/01/2014 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 06/01/2014 |
Expedição de Certidão
decorreu o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada. |
| 29/05/2013 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 27/05/2013 |
Recebidos os autos
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| 27/05/2013 |
Mero expediente
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que o exequente requereu a dilação do prazo por 90 (noventa) dias, tendo em vista a efetivação de diligências administrativas em busca de bens do executado passíveis de constrição judicial. Dispõe o artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, que o juiz suspenderá "o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição". Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de requerido, findo o qual, caso o autor não apresente bens do devedor passível de penhora ou qualquer manifestação, abra-se vista para requerer o que entender de direito no momento processual, nos moldes do art. 40, §1, da Lei 6.830/80. |
| 15/05/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2013 |
Publicado sentença
Relação :0078/2012 Data da Disponibilização: 12/09/2012 Data da Publicação: 13/09/2012 Número do Diário: 4756 Página: 106/106 |
| 16/11/2012 |
Documento
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| 30/10/2012 |
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| 19/09/2012 |
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| 19/09/2012 |
Petição
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| 11/09/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2012 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos de fls. 64, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG) |
| 11/09/2012 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos de fls. 64, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. |
| 02/07/2012 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 29/06/2012 |
Mandado
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/06/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão renumeração - folha |
| 27/06/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 20/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Na sala da Juíza! Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 22/06/2012 |
| 20/06/2012 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 13/06/2012 |
Termo Expedido
Termo - juntada |
| 05/06/2012 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ098644183BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Estado do Acre |
| 17/05/2012 |
Carta Expedida
Certidão - expedição carta de intimação com juntada |
| 17/05/2012 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 17/05/2012 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. |
| 26/04/2012 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ087718526BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Banco Dibens S/A |
| 02/04/2012 |
Carta Expedida
Certidão - expedição carta de intimação com juntada |
| 02/04/2012 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 30/03/2012 |
Carta Expedida
Certidão - expedição carta de intimação com juntada |
| 30/03/2012 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 30/03/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2012/001307-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2012 Local: Secretaria Cível |
| 30/03/2012 |
Termo Expedido
Termo - Penhora - Genérico - Execução Fiscal |
| 22/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 16/03/2012 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 14/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Na sala da Juíza! Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 16/02/2012 |
| 14/02/2012 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 08/02/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/01/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão apos a publicação Diario Justiça - advogado |
| 27/01/2012 |
Publicado sentença
Relação :0004/2012 Data da Disponibilização: 26/01/2012 Data da Publicação: 27/01/2012 Número do Diário: 4605 Página: 77 |
| 26/01/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2012 Teor do ato: Intime-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre documentos de fls. 52-56. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG) |
| 16/01/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 10/01/2012 |
Mero expediente
Intime-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre documentos de fls. 52-56. |
| 04/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Na sala da Juíza! Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 08/11/2011 |
| 03/11/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 20/10/2011 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 19/10/2011 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ045169752BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Estado do Acre |
| 22/09/2011 |
Carta Expedida
Certidão - expedição carta de intimação com juntada |
| 22/09/2011 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 20/09/2011 |
Expedição de Certidão
bacen pesquisa irrisório ex fiscal |
| 20/09/2011 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 04/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 03/08/2011 |
Outras Decisões
Defiro como requerido à fl. 44 para determinar que se efetive buscas no sistema BACEN JUD sobre a existência de contas em nome da empresa executada e de sua representante legal, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exeqüendo. Por conseguinte, lavre-se termo de penhora e proceda-se à transferência imediata do valor penhorado para conta judicial remunerada, intimando-se logo em seguida, a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal. Caso seja bloqueado valor ínfimo, determino seu desbloqueio imediato devendo o exequente ser intimado para manifestação em 10 (dez) dias. E, caso o resultado seja negativo, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que achar de direito para o momento processual. Por último, ocorrendo a inexistência de relacionamentos do devedor com as instituições bancárias, manifeste-se o exequente requerendo o que achar pertinente, prazo 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 27/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 29/07/2011 |
| 27/07/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 18/07/2011 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 08/07/2011 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ028953523BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Estado do Acre |
| 09/06/2011 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 09/06/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 09/06/2011 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A61) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretende adjudicar os bens penhorados (Art. 685-A, CPC) ou aliená-los por sua própria iniciativa (Art. 685-C, CPC). |
| 30/05/2011 |
Auto Expedido
Auto - Negativo de Leilão-Praça |
| 17/05/2011 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 12/05/2011 |
Mandado
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/05/2011 |
Auto Expedido
Auto - Negativo de Leilão-Praça |
| 05/05/2011 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ018062513BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Hasta Pública Destinatário : Estado do Acre |
| 03/05/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão apos a publicação Diario Justiça - advogado |
| 14/04/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2011 Teor do ato: Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 10/05/2011 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG) |
| 14/04/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2011/001727-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2011 Local: Escrivania Cível |
| 14/04/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Designa data da Hasta Pública |
| 14/04/2011 |
Expedição de Edital
Hasta Pública - Leilão |
| 14/04/2011 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Hasta Pública |
| 14/04/2011 |
Carta Expedida
Intimar o Advogado da penhora realizada mediante termo de penhora anexo. |
| 12/04/2011 |
Leilão ou Praça #{situacao_da_audiencia} em/para #{data_hora} #{local}.
Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 10/05/2011 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente |
| 12/04/2011 |
Leilão ou Praça #{situacao_da_audiencia} em/para #{data_hora} #{local}.
Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 10/05/2011 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente |
| 11/09/2010 |
Despacho
Inspeção |
| 08/09/2010 |
Termo Expedido
Inspeção |
| 08/09/2010 |
Despacho
Designar leilão |
| 08/09/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/06/2010 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : RL589415040BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Roberto Barreto de Almeida |
| 18/03/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/03/2010 |
Termo Expedido
Termo - Penhora |
| 23/11/2009 |
Recebidos os autos
|
| 09/10/2009 |
Documento
Juntada de recibo de protocolamento de ordem judiciais e ofício. |
| 23/04/2009 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2011 |
Petição |
| 11/06/2012 |
Petição |
| 14/11/2012 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/02/2014 |
Petição |
| 20/10/2014 |
Petição |
| 22/06/2015 |
Informações |
| 24/06/2015 |
Petição |
| 01/10/2015 |
Petição |
| 29/12/2015 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 12/04/2016 |
Petição |
| 05/10/2017 |
Petição |
| 30/07/2018 |
Petição |
| 03/09/2018 |
Petição |
| 04/10/2018 |
Petição |
| 12/12/2019 |
Petição |
| 21/07/2020 |
Petição |
| 06/05/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700900-66.2018.8.01.0014 | Embargos de Terceiro Cível | 12/02/2019 | ... |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/05/2011 | Hasta Pública (Leilão ou Praça) | Designada | 2 |
| 30/05/2011 | Hasta Pública (Leilão ou Praça) | Designada | 2 |
| 20/08/2015 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 01/08/2018 | Hasta Pública (Leilão ou Praça) | Realizada | 2 |
| 01/08/2018 | Hasta Pública (Leilão ou Praça) | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |