| Credor |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
Procurador: Cristovam Pontes de Moura |
| Devedor | Araty Agro Imóvel e Comercial |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo Remessa Arquivo - Civel |
| 17/06/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 07/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/11/2024 11:09:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 12/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo Remessa Arquivo - Civel |
| 17/06/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 07/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/11/2024 11:09:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 12/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/09/2024 |
Mero expediente
Diante da Certidão de p. 566 e, decorrido o prazo sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo, conforme intimação de fl. 565, sem que a apelada apresentasse suas contrarrazões. A referida é verdade. |
| 03/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0647/2024 Data da Disponibilização: 02/08/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 7.592 Página: 126 |
| 31/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0647/2024 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cristovam Pontes de Moura (OAB 2908/AC) |
| 31/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.24.08002710-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/07/2024 11:00 |
| 08/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Litigantes - Vista - Portal - Intimar Reclamado |
| 10/04/2024 |
Declarada decadência ou prescrição
Sentença O ESTADO DO ACRE ajuizou em 14/12/1987 execução fiscal contra Araty Agro Imóvel e Comercial, Claudemir Vieira da Silva e Raimundo de Araúo Félix, objetivando a satisfação do crédito que instrui a inicial. O executado foi devidamente citado, através de seu representante legal, em 20 de julho de 1988 (fls. 25/26), e os avalistas, Raimundo de Araújo Félix e Claudemir Vieira da Silva, foram citadas em 15 de julho de 1988 (fls. 17-19). Após a citação, a dívida não foi paga nem garantida. A partir de então deu-se início às diligências na tentativa de localização de bens ou direitos, sem êxito. Houve uma adjudicação de bem, em favor da parte credora, mas, por vício no procedimento, o juízo da época tornou nulo a carta de adjudicação e determinou a expedição do auto de adjudicação nos termos legais (fl. 162). Após, as intimações e procedimentos legais, foi determinada à expedição de nova carta de adjudicação (fl. 225), cumprida às fls. 233/234. Observa-se, ainda, que, houve um pedido de extinção à fl. 159, entendendo que valor do bem adjudicado satisfaz a obrigação. Contudo, após um grande lapso temporal e diversas diligências para tentativa de satisfazer a obrigação, houveram dois acordos realizados entre o credor e o devedor principal, conforme decisão de fls. 475-477 e 501, sem a presença ou concordância dos avalistas. Há, também, nos autos, mandado de penhora às fls. 456-466 e a destituição da penhora realizada sob o imóvel de matrícula n° 414 à fl. 504. Em razão dos acordos mencionados, houve determinação de suspensão da execução em 14/02/2014 (fl. 502), ou seja, até 08/2019. Somente em 05/2022, após quase 03 anos do fim da suspensão determinada, veio o Estado do Acre requerer o prosseguimento da execução e informar que desde 11/2015 tinha conhecimento de que o acordo fora descumprido (fls. 520/522), passando a pugnar por outras diligências investigatórias, sem êxito. Determinei a intimação do credor para os fins do art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, advindo manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição, com requerimento de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do devedor. É sucinto o relatório. Decido. Primeiramente é importante mencionar que a presente execução extrajudicial encontra-se em andamento desde 1987 (mais de 36 anos de tramitação), havendo diversas buscas infrutífera por via sistema, na época, BACENJUD. Cediço que a prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o principio da dignidade da pessoa humana. Acerca da aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, vale ressaltar que no ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 566) definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, conforme a seguinte tese, firmada na ocasião: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Referido julgado afetou de forma significativa a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial se dava somente a partir da intimação do representante da Fazenda, quanto ao despacho de suspensão da execução fiscal. Pelo novo entendimento ali explicitado, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início do termo inicial da prescrição. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, e, com interpretação analógica trazida ao presente caso, do cancelamento do termo de acordo firmado. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege, conforme esclarecimentos dos TEMAS 566, 567 e 569 do STJ, aplicados de maneira analógia ao presente caso ante à inércia da Fazenda Pública. Desse modo, dando maior clareza à Súmula n. 314/STJ, segundo a qual "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente", a corte Superior estabeleceu que ainda que haja despacho do Juiz suspendendo a execução, a contagem do prazo de suspensão se inicia, em verdade, a partir da intimação acerca da não localização de bens ou do devedor, e não do despacho. Quanto a isto, importa dirimir a controvérsia acerca da data em que se operou a prescrição nestes autos. Alinhando o precedente ao presente caso, observo que, de fato, a pretensão executória restou atingida pela prescrição intercorrente, pois a partir da ciência do credor quanto ao cancelamento do acordo firmado com o devedor em razão da dívida perseguida neste processo, o processo permaneceu por mais de seis anos sem qualquer êxito na localização de bens ou requerimentos pelo credor que só veio a se manifestar em 05/2022. Atinente às diligências que eventualmente foram realizadas no curso da suspensão, vale registrar que, segundo entendimento do STJ, ao qual me filio, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, quando negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora e apreensão concreta do bem, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Veja-se, a propósito, julgado sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) Lado outro, não há que se reconhecer, nesta hipótese, a ocorrência de qualquer culpa ou morosidade do aparato do Poder Judiciário ou mesmo inocorrência de inércia injustificada do credor, vez que seria impossível a este Juízo ter ciência do cancelamento da avença sem qualquer comunicação nos autos. Isto porque nenhum dos pedidos formulados pelo credor deixou de ser apreciado oportunamente pela autoridade judiciária, sendo certo que as diligências com resultado negativo apenas comprovam a pouca eficácia das medidas voltadas à localização e indicação de bens do devedor. Cito a esse propósito, precedente da Corte de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Não se pode olvidar que para a interrupção do prazo prescricional é necessário requerimentos da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição por ser interpretada à luz do Princípio da Eficiência, de modo que somente esta efetiva constrição patrimonial se torna apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tal o mero peticionamento em juízo, mas concretizar a penhora sobre ativos financeiros ou bens capazes de adimplir a execução. 2. A Apelante tomou ciência de todos os atos processuais e teve deferido todos os seus pleitos no decurso dos últimos 7 (sete) anos, sendo adequada a decisão tomada pelo julgador de suspender e arquivar o feito, conforme determina o art. 40, e § 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980. 3. A tese fixada pelo STJ é de que: 'Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (...)' (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018) (recurso repetitivo) (Info 635). 4. Apelo desprovido.(TJAC - Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0018237-03.2008.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 08/08/2019; Data de registro: 13/08/2019) Portanto, a jurisprudência pátria mais recente é pacífica no entendimento de que a realização de diligência pelo credor, mesmo após o arquivamento provisório, não possui o condão de reiniciar o prazo da prescrição intercorrente. Por fim, como destaca Venosa, O tempo exerce influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado". Nestes termos, ante as circunstâncias dos autos, que não podem por óbvio, "eternizar" a cobrança, concluo que está plenamente caracterizada a implementação do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição intercorrente - Desídia da Fazenda Pública - Inércia constatada por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) - Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 - Intimação prévia da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis- Exequente deixou a ação paralisada por mais de 06 anos - Falta de demonstração de prejuízo pela ausência de intimação prévia ao decreto prescricional - Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0506035-56.2007.8.26.0071; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2019) Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Sem custas (art. 39, LEF) nem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, II, CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Tarauacá-(AC), 10 de abril de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70001969-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/03/2024 15:34 |
| 17/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 15 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70006111-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/09/2023 09:38 |
| 14/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/06/2023 |
Recebidos os autos
|
| 14/06/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista o lapso temporal desde o ajuizamento da presente ação, intime-se o exequente para se manifestar sobre a possível prescrição do débito e, entendo pela continuidade da execução, apresente tabela atualizada do cálculo. Após, voltem os autos conclusos urgentes, para análise da possível prescrição e/ou ordem de prosseguimento. Dê-se prioridade ao cumprimento da intimação. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70002435-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/05/2022 12:10 |
| 17/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2022 |
Processo Reativado
|
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
suspensão deferido (pp. 502), sem manifestação da parte interessada. |
| 07/06/2021 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 03/12/2020 |
Mero expediente
Certifique a Secretaria o decurso do prazo de suspensão (pp. 502). Decorrido o prazo, diga o exequente, no prazo de 15 dias, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. |
| 29/05/2019 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 26/06/2018 |
Execução frustrada
|
| 13/06/2018 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 16/09/2016 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 18/09/2014 |
Documento
|
| 02/09/2014 |
Mero expediente
Inspeção Ordinária |
| 14/07/2014 |
Execução frustrada
|
| 18/06/2014 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicitando informações Serventia de Registro Civil |
| 16/06/2014 |
Recebidos os autos
|
| 16/06/2014 |
Outras Decisões
Tendo em vista a petição de fls. 503, apresentada pelo exequente, determino a destituição da penhora realizada sob o imóvel de matrícula nº 414 (fls. 458). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis. Cumpra-se. |
| 12/06/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2014 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 12/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70001332-0 Tipo da Petição: Outros Data: 11/06/2014 18:37 |
| 26/02/2014 |
Execução frustrada
|
| 17/02/2014 |
Recebidos os autos
|
| 17/02/2014 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Trata-se de Ação de Execução em que o exequente requereu sobrestamento da execução pelo prazo de 64 (sessenta e quatro) meses, tendo em acordo firmado pelo devedor, de parcelamento da dívida. O artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil dispõe: Art. 791 - Suspende-se a execução: I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); II - nas hipóteses previstas no Art. 265, I a III; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Portanto, defiro conforme requerido à pg. 501 e suspendo a execução pelo prazo de 64 (sessenta e quatro) meses. Postem-se os autos em cartório até o decurso do prazo. |
| 13/02/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2013 |
Documento
|
| 28/08/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - conclusão não realizada |
| 07/01/2013 |
Processo Reativado
|
| 07/01/2013 |
Documento
|
| 01/10/2012 |
Documento
|
| 01/10/2012 |
Petição
|
| 25/09/2012 |
Execução frustrada
|
| 02/04/2012 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 02/04/2012 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 30/03/2012 |
Mandado
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/03/2012 |
Execução frustrada
|
| 26/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 26/03/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2012/001217-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2012 Local: Secretaria Cível |
| 26/03/2012 |
Processo Reativado
|
| 24/02/2012 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ045171141BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Estado do Acre |
| 24/02/2012 |
Processo Reativado
|
| 14/02/2012 |
Mero expediente
Tendo em vista termo de acordo firmado entre as parte, garantindo manutenção da penhora enquanto não quitado o débito, indefiro pedido de liberação da quantia bloqueada, feito por Raimundo de Araújo Félix à fl. 378. Intime-se. |
| 13/01/2012 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 13/01/2012 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 10/01/2012 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 05/12/2011 |
Carta Expedida
Certidão - expedição carta de intimação com juntada |
| 05/12/2011 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 27/10/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 26/10/2011 |
Mero expediente
Tendo em vista certidão de fl. 378, intime-se a parte autora, Estado do Acre, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos valores bloqueados (fls. 352/376/377) e dos bens penhorados (fls. 354-356), tendo em vista que houve um acordo entra as partes de parcelamento administrativo do débito. |
| 05/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 07/10/2011 |
| 05/10/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 30/09/2011 |
Execução frustrada
|
| 30/09/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 30/09/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/02/2011 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 01/02/2011 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 10/09/2010 |
Despacho
Inspeção |
| 03/09/2009 |
Execução frustrada
Processo suspenso até 31/07/2022. |
| 28/01/1988 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/12/2011 |
Petição |
| 19/12/2012 |
Petição |
| 27/09/2013 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 11/06/2014 |
Petição |
| 05/05/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/07/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |