| Requerente |
Adilene de Oliveira Pereira da Rocha
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba |
| Requerido |
B.V.Financeira S.A. - Banco Votorantim
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Perito | Claudemir Rodrigues Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.26.70001611-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2026 12:00 |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.26.70001610-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2026 11:58 |
| 04/03/2026 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.26.70001471-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/03/2026 09:25 |
| 03/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0199/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2026 Teor do ato: "...Após a juntada do laudo contábil, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias." Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB ), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB 206339/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.26.70001611-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2026 12:00 |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.26.70001610-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2026 11:58 |
| 04/03/2026 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.26.70001471-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/03/2026 09:25 |
| 03/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0199/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2026 Teor do ato: "...Após a juntada do laudo contábil, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias." Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB ), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB 206339/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 18/11/2025 |
Recebidos os autos
|
| 18/11/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 18/11/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 18/11/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 12/11/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 10/11/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 10/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo Remessa - Contadoria |
| 06/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0416/2025 Data da Disponibilização: 25/09/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 06/10/2025 |
Juntada de certidão
|
| 26/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70007140-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/09/2025 06:37 |
| 24/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0416/2025 Teor do ato: A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a existência de erro nos cálculos apresentados pelo exequente, mesmo após o decurso do prazo legal (pp. 1172/1175). Juntou os documentos de pp. 1176/1184. Em resposta, a parte exequente alegou a preclusão consumativa dos cálculos e requereu a manutenção da planilha de valores apresentada (pp. 1188/1190). Juntou os documentos de pp. 1191/1196. Em seguida, a parte exequente apresentou pedido de correção do cálculo, contudo, sem admitir as alegações da executada, apresentando ainda valor diverso (pp. 1197/1202) Decido. Inicialmente, rejeito a tese de preclusão, pois oerro de cálculoevidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível decorreçãopelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Neste sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OC ORRÊNCIA . CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ . ERRO DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2 . Eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2514617 PB 2023/0411193-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Sem grifo no original. No caso em apreço, considerando a complexidade dos cálculos apresentados e a controvérsia instaurada acerca do valor exato da obrigação executada, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de cálculo atualizado do débito, com base nos parâmetros fixados no título executivo (Acórdão de pp. 1140/1145), devendo constar, de forma discriminada, os valores principais, os juros, a correção monetária e os honorários, se houver. Após a juntada do laudo contábil, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB ), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB 206339/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 15/07/2025 |
Outras Decisões
"...Após a juntada do laudo contábil, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias." |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0197/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70002751-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2025 12:10 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70002742-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 09/04/2025 11:36 |
| 09/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte credora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Após, venham os autos concluso para decisão. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 24 de março de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 25/03/2025 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte credora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Após, venham os autos concluso para decisão. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 24 de março de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 27/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70010697-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/11/2024 09:01 |
| 14/10/2024 |
Mero expediente
Correição Ordinaria |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Portal - Decurso Prazo |
| 12/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.24.70006310-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/07/2024 11:24 |
| 19/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0386/2024 Data da Disponibilização: 19/06/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 7.560 Página: 163/164 |
| 05/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. Intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos por Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3 Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema BACEN-JUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1 Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3 Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2 Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6. Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB 206339/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 05/06/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 03/06/2024 |
deferimento
1. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. Intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos por Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3 Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema BACEN-JUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1 Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3 Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2 Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6. Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.24.70003609-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/05/2024 16:54 |
| 19/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0280/2024 Data da Disponibilização: 19/04/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 7.520 Página: 139 |
| 17/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB 206339/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 17/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/04/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2024 21:20:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ENCARGO DORAVANTE FIXADO NO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Demonstrada abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, adequada a limitação ao dobro da taxa média do BACEN ao tempo do ajuste, que não representa ônus excessivo a qualquer das partes, em especial, considerando o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Precedentes desta Câmara Cível, em quorum ampliado: 0700251-93.2021.8.01.0015; 0711962-06.2022.8.01.0001 e 0709387-25.2022.8.01.0001. Sem reparo o decreto de restituição da quantia paga a maior, doravante, sob os parâmetros deste julgado. Não configra dano moral a mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, sem prova de lesão a direito de personalidade. Distribuição da verba de sucumbência conforme a sentença - 80% suportada pela consumidora Autora e 20% pelo Banco do Brasil S/A. Apelo parcialmente provido. Recurso Adesivo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003183-50.2011.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o Apelo e desprover o Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 28/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70003510-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/07/2023 11:54 |
| 16/06/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0003183-50.2011.8.01.0014 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteAdilene de Oliveira Pereira da Rocha RequeridoB.V.Financeira S.A. - Banco Votorantim e outros Despacho 1. Defiro a habilitação do patrono constituído pelo requerido Banco do Brasil S/A (fls. 1.035/1.079) e determino a retificação no cadastro das partes. 2. Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de quinze dias, conforme prevê o art. 1.010, §2º, do CPC/15. 3. Transcorrido tal interregno, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à superior instância com as cautelas de praxe. Tarauacá-AC, 16 de junho de 2023. Isabela Vieira de Sousa Gouveia Juíza de Direito Substituta |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70001034-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 21:26 |
| 28/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70007573-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2022 22:57 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70007430-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2022 00:13 |
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.22.70002371-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/05/2022 22:12 |
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.22.70002370-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/05/2022 19:29 |
| 06/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 199/211 |
| 01/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (pp. 990/1004), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 07/06/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (pp. 990/1004), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70006961-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2020 07:00 |
| 18/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.706 Página: 128/139 |
| 27/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2020 Teor do ato: Razão disso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelos requeridos BV Financeira S/A (pags. 977/979), Banco BMG S/A (pags. 983/987), para sanar a erro material contido na r. Sentença de pags. 959/974 e, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado pela autora Adilene de Oliveiras Pereira da Rocha (pags. 988/989), para constar, no dispositivo da r. sentença, a seguinte leitura: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão do contrato firmado com o Banco do Brasil S/A de nº 628255830, datado de 18.04.2005 com a taxa de juros no percentual 4,65% a.m. e 72,53% a.a., aplicando-se a taxa média de mercado estipulado pelo BACEN, no precentual de juros de 1,35% a.m e 19,51 a.a, baseado na taxa SELIC. EM RAZÃO, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial e na emenda da inicial, relativos as demais operações bancárias do Branco do Brasil S/A, Banco BMG S/A, Banco Pananmericano S/A e banco B.V. Financeira S/A(Banco Votorantim), por não ter sido constatado irregularidades, permanecendo inalterados conforme foram contratados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento honorários advocatícios dos requeridos Banco BMG S/A, Banco Panaericano S/A e banco B.V. Financeira S/A(Banco Votorantim), que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, inciso I , do CPC, que ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida (art. 98, §3º do CPC e Lei Federal nº 1.060/50). Assim, mantenha-se inalterados os demais dados da r. Sentença (pags. 959/974), quanto ao mais, como foi lançada. Sem custas. Intimem-se as partes Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB 206339/SP), Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 09/09/2020 |
Recebidos os autos
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| 09/09/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Razão disso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelos requeridos BV Financeira S/A (pags. 977/979), Banco BMG S/A (pags. 983/987), para sanar a erro material contido na r. Sentença de pags. 959/974 e, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado pela autora Adilene de Oliveiras Pereira da Rocha (pags. 988/989), para constar, no dispositivo da r. sentença, a seguinte leitura: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão do contrato firmado com o Banco do Brasil S/A de nº 628255830, datado de 18.04.2005 com a taxa de juros no percentual 4,65% a.m. e 72,53% a.a., aplicando-se a taxa média de mercado estipulado pelo BACEN, no precentual de juros de 1,35% a.m e 19,51 a.a, baseado na taxa SELIC. EM RAZÃO, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial e na emenda da inicial, relativos as demais operações bancárias do Branco do Brasil S/A, Banco BMG S/A, Banco Pananmericano S/A e banco B.V. Financeira S/A(Banco Votorantim), por não ter sido constatado irregularidades, permanecendo inalterados conforme foram contratados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento honorários advocatícios dos requeridos Banco BMG S/A, Banco Panaericano S/A e banco B.V. Financeira S/A(Banco Votorantim), que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, inciso I , do CPC, que ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida (art. 98, §3º do CPC e Lei Federal nº 1.060/50). Assim, mantenha-se inalterados os demais dados da r. Sentença (pags. 959/974), quanto ao mais, como foi lançada. Sem custas. Intimem-se as partes |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2020 |
Documento
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| 28/05/2020 |
Documento
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| 19/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70003124-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2020 15:37 |
| 11/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70002780-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/05/2020 18:14 |
| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70002749-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2020 14:44 |
| 05/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.584 Página: 42/54 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTS PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão do contrato firmado com o Banco do Brasil S/A de nº 628255830, datado de 18.04.2005 com a taxa de juros no percentual 4,65% a.m. e 72,53% a.a., aplicando-se a taxa média de mercado estipulado pelo BACEN, no percentual de juros de 1,35% a.m e 19,51a.a, baseado na taxa SELIC, permanecendo inalterados as demais operações bancárias do Branco do Brasil S/A, Banco BMG S/A, Banco Pananmericano S/A e banco B.V. Financeira S/A(Banco Votorantim), conforme foram contratados. Condeno o Banco do Brasil à restituição dos valores pagos pela autora que excedam os parâmetros acima referidos do contrato que deverá ser revisionado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Atente-se ao autor que deverá consignar as parcelas incontroversas da dívida, nas datas dos respectivos vencimentos. Haja vista a sucumbência recíproca, tanto a parte autora, quanto o requerido Banco do Brasil S/A devem arcar, pro rata, com as custas processuais, que fixo em 80% para a parte Autora e 20% para a parte Ré Banco do Brasil S/A. Relativamente aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC, cabendo ao requerido Banco do Brasil S/A responder por 20% e a parte requerente por 80%. Por fim, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB 206339/SP), Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 17/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70002463-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/04/2020 18:30 |
| 08/04/2020 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 08/04/2020 |
Documento
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| 16/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 16/03/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTS PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão do contrato firmado com o Banco do Brasil S/A de nº 628255830, datado de 18.04.2005 com a taxa de juros no percentual 4,65% a.m. e 72,53% a.a., aplicando-se a taxa média de mercado estipulado pelo BACEN, no percentual de juros de 1,35% a.m e 19,51a.a, baseado na taxa SELIC, permanecendo inalterados as demais operações bancárias do Branco do Brasil S/A, Banco BMG S/A, Banco Pananmericano S/A e banco B.V. Financeira S/A(Banco Votorantim), conforme foram contratados. Condeno o Banco do Brasil à restituição dos valores pagos pela autora que excedam os parâmetros acima referidos do contrato que deverá ser revisionado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Atente-se ao autor que deverá consignar as parcelas incontroversas da dívida, nas datas dos respectivos vencimentos. Haja vista a sucumbência recíproca, tanto a parte autora, quanto o requerido Banco do Brasil S/A devem arcar, pro rata, com as custas processuais, que fixo em 80% para a parte Autora e 20% para a parte Ré Banco do Brasil S/A. Relativamente aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC, cabendo ao requerido Banco do Brasil S/A responder por 20% e a parte requerente por 80%. Por fim, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. |
| 20/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70001459-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2020 13:08 |
| 20/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 144/147 |
| 18/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70001389-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2020 12:18 |
| 13/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2020 Teor do ato: Considerando que em especificação de provas as partes pugnaram pela produção de provas pericial, os quais foram realizadas às págs. 709/731 e 829/886, tendo as partes apresentados manifestação. Nesse sentido, considerando que foram produzidas as provas requeridas, declaro encerrado a instrução probatória e determino que abra-se vista as partes, no prazo sucessivo de 15 dias, para a apresentação as alegações finais, em forma de memoriais (art. 364, § 2º do CPC/2015). Após, apresentada ou não as alegações finais, venham-me os autos concluso para sentença. Defiro, por outra, o requerimento do perito contábil de pág. 828, quanto ao adiantamento das despesas iniciais da perícia já realizado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme preconiza o art. 7º da Resolução nº 127/2011 do CNJ, sem prejuízo do efetivo pagamento do restante dos valores das custas periciais, após o transito em julgado da sentença final do processo. Extraia-se o necessário para efetuar o recebimento do valor, intimando-se o perito para as providencias cabíveis. Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB 206339/SP), Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 06/12/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 14/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70006790-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/11/2019 17:56 |
| 04/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70006441-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2019 13:31 |
| 01/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70006369-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2019 12:48 |
| 22/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 6.461 Página: 126/133 |
| 18/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Considerando que em especificação de provas as partes pugnaram pela produção de provas pericial, os quais foram realizadas às págs. 709/731 e 829/886, tendo as partes apresentados manifestação. Nesse sentido, considerando que foram produzidas as provas requeridas, declaro encerrado a instrução probatória e determino que abra-se vista as partes, no prazo sucessivo de 15 dias, para a apresentação as alegações finais, em forma de memoriais (art. 364, § 2º do CPC/2015). Após, apresentada ou não as alegações finais, venham-me os autos concluso para sentença. Defiro, por outra, o requerimento do perito contábil de pág. 828, quanto ao adiantamento das despesas iniciais da perícia já realizado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme preconiza o art. 7º da Resolução nº 127/2011 do CNJ, sem prejuízo do efetivo pagamento do restante dos valores das custas periciais, após o transito em julgado da sentença final do processo. Extraia-se o necessário para efetuar o recebimento do valor, intimando-se o perito para as providencias cabíveis. Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 17/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70005807-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/10/2019 13:09 |
| 29/08/2019 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2019 |
Mero expediente
Considerando que em especificação de provas as partes pugnaram pela produção de provas pericial, os quais foram realizadas às págs. 709/731 e 829/886, tendo as partes apresentados manifestação. Nesse sentido, considerando que foram produzidas as provas requeridas, declaro encerrado a instrução probatória e determino que abra-se vista as partes, no prazo sucessivo de 15 dias, para a apresentação as alegações finais, em forma de memoriais (art. 364, § 2º do CPC/2015). Após, apresentada ou não as alegações finais, venham-me os autos concluso para sentença. Defiro, por outra, o requerimento do perito contábil de pág. 828, quanto ao adiantamento das despesas iniciais da perícia já realizado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme preconiza o art. 7º da Resolução nº 127/2011 do CNJ, sem prejuízo do efetivo pagamento do restante dos valores das custas periciais, após o transito em julgado da sentença final do processo. Extraia-se o necessário para efetuar o recebimento do valor, intimando-se o perito para as providencias cabíveis. Intimem-se e Cumpra-se. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 6.299 Página: 153/162 |
| 13/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70001141-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2019 20:29 |
| 13/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70001127-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2019 11:59 |
| 11/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70001049-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/03/2019 09:02 |
| 27/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70000911-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2019 06:36 |
| 19/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2019 Teor do ato: "(...) Com a juntada do novo laudo pericial (fls. 828/886), diga às partes que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias(...)". Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB 206339/SP), Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 12/02/2019 |
Documento
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| 12/02/2019 |
Documento
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| 12/02/2019 |
Documento
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| 12/02/2019 |
Documento
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| 12/02/2019 |
Documento
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| 04/12/2018 |
Recebidos os autos
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| 04/12/2018 |
Mero expediente
Considerando que conforme certidão de pp. 826, decorreu considerável prazo sem que o ofício de p. 825 tenha sido respondido pelo perito judicial, determino à Secretaria que reitere-se a intimação pessoal ao perito para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos termos do que fora determinado no despacho de p. 773, cientificando-o(a) que, o descumprimento desta determinação após o prazo estabelecido, incidirá em multa diária pessoal, a ser estipulada nos termos do artigo 77, IV, § 5º do CPC. Decorrido o prazo sem a juntada da resposta ao ofício, venham-me os autos conclusos, para devidas providências relacionadas ao descumprimento da decisão. |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2018 |
Expedição de Certidão
decorreu o prazo de trata o oficio (fl. 825), sem que o Perito Judicial tenha apresentado o relatório ou qualquer justificativa. |
| 14/06/2018 |
Expedição de Ofício
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| 13/06/2018 |
Documento
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| 07/06/2018 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 21/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70002205-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2018 09:04 |
| 16/05/2018 |
Recebidos os autos
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| 16/05/2018 |
Mero expediente
"(...) Com a juntada do novo laudo pericial (fls. 828/886), diga às partes que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias(...)". |
| 26/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70001239-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2018 14:10 |
| 06/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70000910-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2018 12:31 |
| 05/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70000886-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2018 15:03 |
| 26/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 6.063 Página: 175/178 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70000743-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2018 13:55 |
| 20/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2018 Teor do ato: "...Apresentado o laudo pericial com atualização dos valores, intime-se as partes para apresentar manifestação, no prazo de 10 dias..". Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB 206339/SP), Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 19/02/2018 |
Documento
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| 19/02/2018 |
Documento
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| 19/02/2018 |
Documento
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| 19/02/2018 |
Documento
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| 19/02/2018 |
Documento
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| 19/02/2018 |
Documento
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| 09/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2018 |
Documento
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| 06/02/2018 |
Documento
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| 01/12/2017 |
Recebidos os autos
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| 01/12/2017 |
Mero expediente
Cumpra-se conforme decisão de pp. 644/648. |
| 01/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.17.70002611-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/07/2017 08:58 |
| 05/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.17.70002497-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2017 22:44 |
| 04/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.17.70002470-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2017 13:43 |
| 20/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 5.903 Página: 108/125 |
| 15/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2017 Teor do ato: Chamo o feito à ordem.Rebuscando os autos, verifiquei que alguns pedido não foram analisados, bem como as preliminares arguidas em sede de contestação, sendo necessário, no momento processual suas análises para o prosseguimento regular do feito.A parte autora requereu a emenda da inicial (págs. 90/109) para se vê juntadas a estes autos prova emprestada de outro processos (autos nº 0001096-24.2011.8.01.0014) de revisão de contrato bancário referente ao mesmo réu, pugnando para que as referidas provas emprestadas servisse de prova para o deferimento liminar de de suspensão dos pagamentos da parcelas contratada com o banco réu BV Financeira e, também, como provas para o julgamento do mérito, pedido esse, reiterado em via de especificação de prova, no tem 2 da petição de págs. 285/285.No caso, entendo que as provas emprestadas não serve e não faz prova para o deferimento liminar, em vista de tratar-se de operação de crédito em nome de terceiros e que toda operação, como no caso, é de cunho pessoal e tem seus próprios regramentos operacionais. Ademais, apesar de haver identidade da parte ré, um dos requisitos da prova emprestada, não serve esta ao presente caso, em vista de não ter se apresentado, se quer, o contrato do mútuo para se saber ao certo as condições legais da operação de crédito contratada, em respeito ao principio do contratório, da ampla defesa e devido processo legal (Agravo de Instrumento nº 70065363004, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 04/08/2015).Ainda, assim, o autor não juntou aos autos, o instrumento do contrato, ou outras provas previa de que faz jus ao deferimento liminar que, por sua vez, para o deferimento deveria está presente, em primeiro lugar, o fumus boni iuris, consistente na existência dos contratos celebrados entre as partes onde há indícios de abusividade da cobrança de juros e, em segundo lugar, o perículum in mora, consubstanciado no fato de que as prestações estavam sendo efetivamente pagos de forma abusiva, o que não existe nos autos. Sendo assim, indefiro tal pleito e mantenho a Decisão Liminar de págs. 57/58.Quanto as preliminares arguidas em sede de contestação, passos suas seguintes analises:Primeiramente, o BANDO DO BRASIL S/A este alegou a preliminar de Inepta da inicial, afirmando haver deficiência de causa de pedir e pedido e, ainda preliminar de inepta da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, pugnando pela extinção do feito por falta de interesse de agir. Quanto as preliminares cogitada entendo que a autora, ao contrário do que trata a primeira preliminar, relata fatos especificando a abusividade das clausulas contratuais da operação de crédito contratada, apesar de não apresentar as planilhas de crédito, que supostamente ensejam a violação de direitos do cliente previstos em Lei praticado pelo banco réu e passíveis de reparação, o que por si só, surge o interesse de agir na busca do provimento jurisdicional, como bem, reconheceu a parte ré a relação contratual entabulado com a parte autora. Assim, rejeito tal pretensão.Quanto a segunda preliminar, vislumbro que é notório a existência da relação contratual entre as partes, apesar de não haver juntada aos autos tal instrumento, cujas condições foram pactuadas na cédula de crédito Bancária, sendo que a referida cédula de crédito encontra-se revestida, de certeza, liquidez e exigibilidade, fundamentada nos termos dos artigos 26 e 28 da Lei 10.931/2004 e artigo 784, XII do CPC/2015 que deu causa a relação jurídica do Banco réu com o autor (CPC, art. 374, inciso I e II). Ademais, os dispositivos da Lei 10.931/2004 são expressos ao afirmar que a cédula de crédito bancário poderá ser emitida para formalizar promessa de pagamento decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, sendo título executivo extrajudicial representativo de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela expressa ou pelo saldo devedor demonstrado por meio de planilha de cálculo ou extrato de conta-corrente. Portanto, uma vez demonstrada a exatidão do saldo devedor, de acordo com os requisitos previstos na Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é hábil a suportar a Ação de Execução, independentemente da operação de crédito subjacente à sua emissão. Ademais, a autora não trouxe aos autos planilha de calculo, mas trouxe o valor incontroverso, apontando o valor que entende ser o correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC/2015. Ocorre que, no caso, a postulante não alegou apenas o excesso de execução, mas outros fundamentos para desconfigurar a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo, o que não se pode configurar extinção do feito sem resolução do mérito (485 do CPC/2015). Ainda assim as questões suscintadas, confunde-se com o próprio mérito da causa, sendo que as questões serão decididas no mérito da Ação. Nesse sentido, rejeito as preliminares suscintadas. Por sua vez, o banco réu BV FINANCEIRA arguiu preliminar de impropriedade do valor da causa, devido valor dado à causa não corresponder ao valor total da pretensão econômica, pugnando pela adequação do valor correto através da emenda da inicial e o ajustamento dos valores das custas iniciais.A prelimininar arguida merece, em parte, acolhimento. Justifico.É inquestionável que a toda causa será atribuída um valor certo, conforme dispõe o art. 291, do CPC/2015, devendo tal montante corresponder aoS valores contratados e outros buscado com a ação (art. 292, inciso II do CPC). Porém, em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos morais é de aplicar-se o art. 292, incisos V e VI, do CPC, quanto ao valor da causa, pautando-se em critérios de razoabilidade e guardando relação de proporcionalidade com o dano eventualmente sofrido.No presente caso, o autor aponta como valor da causa a quantia de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), montante que considera viável, mas quando se volta aos valores contratado nas operações de crédito, o valor atribuído na Ação não satisfaz os requisitos mencionados e estão muito além do valor real no sentido a menor, merecendo emenda.Quanto ao ajustamento dos valores das custas iniciais, não merece acolhimento, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida (págs. 57/58.Isso posto, com base nos fundamentos acima mencionados, acolho em parte a preliminar arguida e, determino que o autor emenda à inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito sem resolução de mérito.Por sua vez, o banco réu PAN-AMERICANO S/A alegou a preliminar de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por não ter especificado os contratos discutidos na exordial e não demonstrou a ilegalidade nas cláusulas contratuais, devendo pois ser extinto o processo, sem resolução de mérito. A preliminar arguida não merece prosperar, devido que a alegação do banco réu não é pertinente, tendo em vista que há na inicial a descrição as claúsulas contratuais que merece revisão devido a suposta prática abusiva do contratante. Ademais, o autor não trouxe aos autos planilha de cálculo, mas trouxe o valor incontroverso, apontando o valor que entende ser o correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC/2015. Ocorre que, no caso, a postulante não alegou apenas o excesso de execução, mas outros fundamentos para desconfigurar a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo, o que não se pode configurar extinção do feito sem resolução do mérito (485 do CPC/2015). Ainda assim as questões suscintadas, confunde-se com o próprio mérito da causa, sendo que as questões serão decididas no mérito da Ação. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscintada.Passado a análise das preliminares arguidas, analiso as demais controvérsias.Considerando que os cálculos da perícia contábil de págs. 580/581 é inconclusivo devido não ter especificado quais operações de credito faz referência a planilha de calculos, conforme informações prestadas pelo Banco BV Financeira (pags. 584/585) e pela parte autora de pág. 603, os quais impugnaram o laudo pericial.Considerando que somente o Banco Pan-americano juntou cópia do contrato de financiamento (pág. 277/279) enquanto que os demais, BV Financeira S/A, Banco BMG S/A e Banco do Brasil S/A não juntaram cópias do contrato das Operações de Crédito contratadas, prejudicando a realização da perícia contábil, conforme requereu a autora na impugnação de pág. 603, o qual reiterou os pedido constantes na inicial de pág. 21, alíneas "c" e "d". Posteriormente, o Banco BMG S/A apresentou cópia do contrato da operação de crédito, conforme documento de págs. 604/615. Nesse sentido, concedo a inversão do ônus da prova e determino que os requeridos BV Financeira S/A e Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 dias, junte aos autos toda documentação relacionada aos fatos tratados nesta ação, assim como cópias dos contratos e extratos de toda operação desde a primeira avença, discriminando, inclusive, taxas e a fórmula utilizada para o cálculo dos juros dos mutuos contratados com a autora, para embasar o perito contábil na reelaboração dos cálculos, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) previstos até 30 dias.Decorrido o prazo, havendo apresenta os contratos das operações de créditos, determino que intime-se o perito/contador Claudemir Rodrigues de Lima CRC-AC nº 002076-0-6, para reelaboração dos cálculos, onde deverá, no prazo de 30 dias, apresentar o laudo pericial destacando, separadamente, cada operação de crédito.Apresentado o laudo pericial com atualização dos valores, intime-se as partes para apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo, não tendo os requerido apresentados os referidos contratos, venham-me os autos conclusos.Intime-se, ainda, a parte autora para emenda à inicial consignando-se o valor da causa correto, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito sem resolução de mérito.Por fim, cumpra-se a parte final do despacho de pág. 424 que determinou a escrivania certificar a tempestividade do protocolo da petição de págs. 330/375, todavia ainda não cumprido. Sendo intempestivo, determino desde já que a escrivania o torne sem efeito. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB 206339/SP), Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 05/06/2017 |
Mero expediente
( X ) Segue sentença/decisão/despacho em separado. |
| 05/06/2017 |
Recebidos os autos
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| 05/06/2017 |
Outras Decisões
"...Apresentado o laudo pericial com atualização dos valores, intime-se as partes para apresentar manifestação, no prazo de 10 dias..". |
| 23/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 07/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 5.817 Página: 86/100 |
| 02/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2017 Teor do ato: Apresentado o laudo pericial com atualização dos valores, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação. Cumpra-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB 206339/SP), Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 02/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 28/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.16.70003750-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2016 07:19 |
| 14/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.16.70003616-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2016 17:17 |
| 11/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.16.70003581-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2016 13:08 |
| 29/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0061/2016 Data da Disponibilização: 29/09/2016 Data da Publicação: 30/09/2016 Número do Diário: 5.734 Página: 95/101 |
| 20/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2016 Teor do ato: Apresentado o laudo pericial com atualização dos valores, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação. Cumpra-se. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 15/09/2016 |
Documento
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| 13/09/2016 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 04/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.16.70002341-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/07/2016 06:08 |
| 30/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.16.70002324-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/06/2016 15:37 |
| 23/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.16.70001667-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2016 14:54 |
| 02/05/2016 |
Documento
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| 13/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.16.70001100-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2016 12:49 |
| 31/03/2016 |
Recebidos os autos
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| 31/03/2016 |
Mero expediente
Compulsando os autos verifico que conforme documentos de pp. 285/286, a prova pericial a ser realizada por técnico contábil a que se refere o despacho retro, foi requerida pela parte autora.Sendo assim, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a parte final (segundo parágrafo) do despacho de p. 535.Portanto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito integral dos honorários periciais, conforme proposta juntada aos autos às pp. 424/425, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. |
| 29/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 22/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0006/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 5.580 Página: 108/110 |
| 11/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2016 Teor do ato: Tendo em vista a juntada de documentos de habilitação dos advogados da parte requerida em fls. 438/533, defiro o requerimento para que as intimações sejam remetidas para a Drª. Ana Tereza de Aguiar Valença - OAB 33980/PE. Sendo assim, intime-se a parte requerida para promover o depósito integral dos honorários periciais, conforme decisão de fl. 432. Advogados(s): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE) |
| 03/02/2016 |
Recebidos os autos
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| 03/02/2016 |
Mero expediente
Tendo em vista a juntada de documentos de habilitação dos advogados da parte requerida em fls. 438/533, defiro o requerimento para que as intimações sejam remetidas para a Drª. Ana Tereza de Aguiar Valença - OAB 33980/PE. Sendo assim, intime-se a parte requerida para promover o depósito integral dos honorários periciais, conforme decisão de fl. 432. |
| 01/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem manifestação do advogado da parte |
| 25/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.16.70000152-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/01/2016 07:48 |
| 16/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0096/2015 Data da Disponibilização: 10/12/2015 Data da Publicação: 11/12/2015 Número do Diário: 5.539 Página: 164/171 |
| 07/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2015 Teor do ato: Ante a não aceitação do encargo pelo perito nomeado, consoante se extrai da certidão de pág. 431, torno sem efeito o ato de pág. 428 e nomeio para tal fim o contador Claudemir Rodrigues Lima, brasileiro, casado, e-mail claudemirl@hotmail.com, portador do RG n.º 529.987 SSP/RO, inscrito no CPF sob o n.º 570.834.872-00 e no Conselho Regional de Contabilidade de acordo com a profissão de contador sob n.º 002076/0-6, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para promover o depósito integral dos honorários periciais. Observe-se que o contador nomeado deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo pericial, independentemente de termo de compromisso. Apresentado o laudo pericial com atualização dos valores, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação. Cumpra-se. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 04/12/2015 |
Documento
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| 02/12/2015 |
Documento
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| 25/11/2015 |
Outras Decisões
Apresentado o laudo pericial com atualização dos valores, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação. Cumpra-se. |
| 17/11/2015 |
Conclusão
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| 17/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/10/2015 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/09/2015 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 26/08/2015 |
Recebidos os autos
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| 26/08/2015 |
Mero expediente
1. Tendo em vista certidão de p. 427, nomeio para tal fim, o contador Fernando Lima de França CRC-AC nº 001894/O-2, e-mail franca_contábil_tk@hotmail.com, fone (68) 9998-7805, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 2. Após, apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para promover o depósito integral dos honorários periciais. 3. Observe-se que o contador nomeado deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo pericial, independentemente de termo de compromisso. 4. Apresentado o laudo pericial com atualização dos valores, intime-se as partes para apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. |
| 12/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 30/06/2015 |
Recebidos os autos
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| 30/06/2015 |
Outras Decisões
Tendo em vista a manifestação da parte autora à p. 425, e ante a necessidade da realização da prova pericial para melhor elucidação deste Juízo e prosseguimento do feito, necessário se faz a realização da perícia contábil. Sendo assim, considerando que o Tribunal de Justiça expediu portaria determinando a suspensão do recebimento, por parte da Contadoria/Partidoria da Comarca da Capital, de processos oriundos das Comarcas do Interior, e ainda por não haver previsão para revogação da portaria. Nomeio o Contador Éder de Souza Viana - CRC/AC nº 001995-0-6, e-mail: ederviana2001@ig.com.br, telefone (68) 9959-0578, que deverá ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias dizendo se aceita o encargo e indicando desde já honorários de perito. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. |
| 15/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.15.70000644-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 31/03/2015 16:15 |
| 09/03/2015 |
Recebidos os autos
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| 09/03/2015 |
Mero expediente
Reitere-se o despacho de pág. 297, advertindo-se a autora que terá o prazo de 15 dias para indicar o perito contábil, sob pena de ser-lhe nomeado contador por este Juízo. Intime-se, ainda, o advogado da parte autora para, no mesmo prazo, apresentar o novo endereço de sua cliente, ante as informações contidas na certidão de pág. 423. Finalmente, certifique-se, a secretária, se a petição de págs. 330/375 foi protocolado tempestivamente. Após, volte-me os autos conclusos para apreciar as preliminares arguidas nas contestações de págs. 115/165, 168/176, 183/244, 245/256 e 330/375. |
| 26/01/2015 |
Documento
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| 07/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.14.70002992-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/12/2014 09:18 |
| 15/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 09/12/2014 |
Petição
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| 03/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.14.70002927-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/12/2014 14:23 |
| 28/11/2014 |
Mero expediente
Declarada aberta a audiência, o MM Juiz deliberou: considerando que a parte ré não compareceu a este ato, em virtude de não ter sido intimada, por residir em local de difícil acesso, conforme certidão do Senhor Oficial de Justiça, suspendo a audiência. Tendo em vista o réu residir em uma localidade rural com acesso possível apenas por transporte fluvial, determino que os autos sejam postados na Secretaria aguardando a conclusão do processo de licitação dos barcos. Após a conclusão do processo licitatório, designe-se nova data para a realização da audiência de conciliação, expedindo-se o necessário, conforme decisão de fls. 14. |
| 27/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.14.70002884-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/11/2014 08:41 |
| 27/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.14.70002883-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/11/2014 07:58 |
| 27/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.14.70002878-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/11/2014 16:24 |
| 27/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.14.70002877-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/11/2014 15:30 |
| 27/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.14.70002876-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2014 13:47 |
| 27/11/2014 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/11/2014 Hora 11:45 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 18/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0095/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: 5.280 Página: 184/188 |
| 18/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0095/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: 5.280 Página: 184/188 |
| 18/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0095/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: 5.280 Página: 184/188 |
| 10/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2014 Teor do ato: Conciliação Data: 26/11/2014 Hora 08:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 10/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2014 Teor do ato: Despacho -1. Defiro como requerido à fl. 320. 2. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 27.11.2014, às 11h00min. 3. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 10/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2014 Teor do ato: Tendo em vista que no período de 24 a 28 de novembro de 2014, será realizada a IX Semana Nacional da Conciliação, acompanhando a Campanha Nacional do Conselho Nacional de Justiça e, sendo possível a transação parcial do objeto desta causa, determino à Secretaria que designe dia para a realização da audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir (CPC, artigo 331, caput), observadas as intimações de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 10/11/2014 |
Mero expediente
Despacho -1. Defiro como requerido à fl. 320. 2. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 27.11.2014, às 11h00min. 3. Intimem-se. |
| 07/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.14.70002626-0 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 06/11/2014 19:02 |
| 05/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0092/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 5.276 Página: 136/142 |
| 05/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0092/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 5.276 Página: 136/142 |
| 04/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2014 Teor do ato: Tendo em vista que no período de 24 a 28 de novembro de 2014, será realizada a IX Semana Nacional da Conciliação, acompanhando a Campanha Nacional do Conselho Nacional de Justiça e, sendo possível a transação parcial do objeto desta causa, determino à Secretaria que designe dia para a realização da audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir (CPC, artigo 331, caput), observadas as intimações de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Celson Marcon (OAB 3266/AC), Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 04/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2014 Teor do ato: Conciliação Data: 26/11/2014 Hora 08:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Celson Marcon (OAB 3266/AC), Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 03/11/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2014/005428-1 Situação: Não cumprido em 21/01/2015 Local: Secretaria Cível |
| 03/11/2014 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/11/2014 Hora 08:15 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 03/11/2014 |
Recebidos os autos
|
| 03/11/2014 |
Mero expediente
Tendo em vista que no período de 24 a 28 de novembro de 2014, será realizada a IX Semana Nacional da Conciliação, acompanhando a Campanha Nacional do Conselho Nacional de Justiça e, sendo possível a transação parcial do objeto desta causa, determino à Secretaria que designe dia para a realização da audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir (CPC, artigo 331, caput), observadas as intimações de praxe. Intimem-se. |
| 31/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70002534-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/10/2014 06:44 |
| 28/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70002534-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/10/2014 06:44 |
| 02/09/2014 |
Mero expediente
Inspeção Ordinária |
| 26/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70001970-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 25/08/2014 14:29 |
| 13/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0075/2014 Data da Disponibilização: 13/08/2014 Data da Publicação: 14/08/2014 Número do Diário: 5.218 Página: 120/123 |
| 12/08/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2014 Teor do ato: Despacho A parte requerente pleiteou nos presentes autos a realização de perícia contábil (pp. 285/286), ocorreu que este Tribunal de Justiça expediu portaria determinando a suspensão de recebimento, por parte da Contadoria/Partidoria da Comarca da Capital, de processos oriundos das comarcas do interior, assim, não dispondo este município de qualquer perito na área de contabilidade e não podendo a contadoria receber o presente processo, devido a grande demanda processual, intime-se Adilene de Oliveira Pereira da Rocha para indicar um perito contábil, informando todos os dados necessários, ou expressar a vontade da nomeação judicial do perito deste Tribunal, dando ciência que não há prazo certo para conclusão do feito. Após, voltem-se conclusos. Tarauacá-AC, 28 de julho de 2014. Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Celson Marcon (OAB 3266/AC), Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 30/07/2014 |
Recebidos os autos
|
| 30/07/2014 |
Mero expediente
Despacho A parte requerente pleiteou nos presentes autos a realização de perícia contábil (pp. 285/286), ocorreu que este Tribunal de Justiça expediu portaria determinando a suspensão de recebimento, por parte da Contadoria/Partidoria da Comarca da Capital, de processos oriundos das comarcas do interior, assim, não dispondo este município de qualquer perito na área de contabilidade e não podendo a contadoria receber o presente processo, devido a grande demanda processual, intime-se Adilene de Oliveira Pereira da Rocha para indicar um perito contábil, informando todos os dados necessários, ou expressar a vontade da nomeação judicial do perito deste Tribunal, dando ciência que não há prazo certo para conclusão do feito. Após, voltem-se conclusos. Tarauacá-AC, 28 de julho de 2014. Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito Substituto |
| 24/04/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão decurso prazo - parte não especificou provas |
| 24/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70000821-0 Tipo da Petição: Outros Data: 23/04/2014 14:27 |
| 24/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70000821-0 Tipo da Petição: Outros Data: 23/04/2014 14:27 |
| 17/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão decurso prazo - parte não especificou provas |
| 17/03/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70000502-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 14/03/2014 10:14 |
| 13/03/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70000451-7 Tipo da Petição: Outros Data: 11/03/2014 10:16 |
| 07/03/2014 |
Publicado sentença
Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 06/03/2014 Data da Publicação: 07/03/2014 Número do Diário: 5.112 Página: 122/125 |
| 28/02/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Celson Marcon (OAB 3266/AC), Sergio Renato de Souza Secron (OAB 253984/SP) |
| 27/02/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 27/02/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 31/01/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70000215-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 30/01/2014 16:56 |
| 09/01/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70000015-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/01/2014 07:52 |
| 03/01/2014 |
Publicado sentença
Relação :5452/2013 Data da Disponibilização: 27/12/2013 Data da Publicação: 30/12/2013 Número do Diário: 5068 Página: 34/35 |
| 02/01/2014 |
Documento
|
| 30/12/2013 |
Documento
|
| 30/12/2013 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ203450225BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário Destinatário : Banco BMG S.A. |
| 26/12/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 5452/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas nas contestações de fls. 115/137, 168/176, 183/233, 245,254 (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 26/12/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas nas contestações de fls. 115/137, 168/176, 183/233, 245,254 (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 17/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.13.70002646-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/12/2013 14:36 |
| 13/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.13.70002645-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2013 14:31 |
| 13/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.13.70002645-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2013 14:31 |
| 13/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.13.70002645-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2013 14:31 |
| 06/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.13.70002587-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2013 15:29 |
| 06/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.13.70002587-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2013 15:29 |
| 06/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.13.70002587-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2013 15:29 |
| 06/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.13.70002587-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2013 15:29 |
| 25/11/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.13.70002525-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2013 10:01 |
| 25/11/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.13.70002525-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2013 10:01 |
| 25/11/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.13.70002525-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2013 10:01 |
| 22/11/2013 |
Documento
|
| 22/11/2013 |
Documento
|
| 22/11/2013 |
Documento
|
| 22/11/2013 |
Documento
|
| 31/10/2013 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 31/10/2013 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 31/10/2013 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 31/10/2013 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 24/10/2013 |
Recebidos os autos
|
| 24/10/2013 |
Mero expediente
Tendo em vista a Decisão Monocrática de pag. 85/86 que negou provimento ao Agravo de Instrumento(pag. 61/80), determino o prosseguimento regular do feito e o cumprimento da última parte da Decisão inicial de pag. 57/58. Expeça-se Mandado de Citação. |
| 21/10/2013 |
Documento
|
| 21/10/2013 |
Documento
|
| 27/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/01/2013 |
Processo Reativado
|
| 28/09/2012 |
Documento
|
| 28/09/2012 |
Documento
|
| 28/09/2012 |
Documento
|
| 28/09/2012 |
Documento
|
| 28/09/2012 |
Documento
|
| 28/09/2012 |
Documento
|
| 28/09/2012 |
Documento
|
| 28/09/2012 |
Documento
|
| 28/09/2012 |
Documento
|
| 28/09/2012 |
Documento
|
| 28/09/2012 |
Petição
|
| 21/09/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 04/09/2012 |
Mero expediente
Certifique-se a secretaria o trânsito em julgado do Acórdão n° 13.151, nos autos do Agravo Regimental n° 0000936-07.2012.8.01.0000/50000. |
| 20/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Na Sala do Juíz! Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Gustavo Sirena Vencimento: 22/08/2012 |
| 20/08/2012 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 17/08/2012 |
Termo Expedido
Termo - juntada |
| 18/07/2012 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 17/07/2012 |
Publicado sentença
Relação :0057/2012 Data da Disponibilização: 17/07/2012 Data da Publicação: 18/07/2012 Número do Diário: 4.718 Página: 107/115 |
| 13/07/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2012 Teor do ato: Despacho Aguarde-se o trânsito em julgado do Recurso de Agravo de Instrumento de fls. 51/70. Suspendo os atos da Decisão de fls. 47/48, até julgamento do recurso pelo e. Tribunal de Justiça. Poste-se em Cartório. Tarauacá- AC, 14 de junho de 2012. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 11/07/2012 |
Mero expediente
Despacho Aguarde-se o trânsito em julgado do Recurso de Agravo de Instrumento de fls. 51/70. Suspendo os atos da Decisão de fls. 47/48, até julgamento do recurso pelo e. Tribunal de Justiça. Poste-se em Cartório. Tarauacá- AC, 14 de junho de 2012. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito |
| 18/06/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 14/06/2012 |
Mero expediente
Aguarde-se o trânsito em julgado do Recurso de Agravo de Instrumento de fls. 51/70. Suspendo os atos da Decisão de fls. 47/48, até julgamento do recurso pelo e. Tribunal de Justiça. Poste-se em Cartório. |
| 04/06/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 14/06/2012 |
| 04/06/2012 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 17/05/2012 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 09/05/2012 |
Publicado sentença
Relação :0035/2012 Data da Disponibilização: 09/05/2012 Data da Publicação: 10/05/2012 Número do Diário: 4.671 Página: 107/108 |
| 08/05/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2012 Teor do ato: Pelo exposto, indefiro os pedidos de tutela antecipada pleiteado na inicial, por inoportuno ao momento, bem como a falta de requisitos para tanto. Defiro a Gratuidade de Justiça (artigo 4º da Lei nº 1.060/50). Citem-se os requeridos para, querendo, responderem à ação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado as advertências do artigo 285 c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 25/04/2012 |
Tutela Provisória
Pelo exposto, indefiro os pedidos de tutela antecipada pleiteado na inicial, por inoportuno ao momento, bem como a falta de requisitos para tanto. Defiro a Gratuidade de Justiça (artigo 4º da Lei nº 1.060/50). Citem-se os requeridos para, querendo, responderem à ação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado as advertências do artigo 285 c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Civil. |
| 13/01/2012 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 09/01/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 19/12/2011 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2012 |
Petição |
| 21/10/2013 |
Emenda da Inicial |
| 22/11/2013 |
Contestação |
| 25/11/2013 |
Contestação |
| 05/12/2013 |
Contestação |
| 13/12/2013 |
Contestação |
| 13/12/2013 |
Impugnação |
| 08/01/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/01/2014 |
Impugnação da Contestação |
| 11/03/2014 |
Petição |
| 14/03/2014 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 23/04/2014 |
Petição |
| 25/08/2014 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 25/10/2014 |
Pedido de Habilitação |
| 06/11/2014 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 26/11/2014 |
Contestação |
| 26/11/2014 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/11/2014 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/11/2014 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/11/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/12/2014 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/12/2014 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/03/2015 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 25/01/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 12/04/2016 |
Petição |
| 20/05/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 29/06/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/07/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 11/10/2016 |
Petição |
| 14/10/2016 |
Petição |
| 28/10/2016 |
Petição |
| 03/07/2017 |
Petição |
| 04/07/2017 |
Petição |
| 11/07/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/02/2018 |
Petição |
| 02/03/2018 |
Petição |
| 05/03/2018 |
Petição |
| 23/03/2018 |
Petição |
| 21/05/2018 |
Petição |
| 27/02/2019 |
Petição |
| 06/03/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/03/2019 |
Petição |
| 12/03/2019 |
Petição |
| 17/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 01/11/2019 |
Petição |
| 04/11/2019 |
Petição |
| 14/11/2019 |
Alegações Finais |
| 18/02/2020 |
Petição |
| 20/02/2020 |
Petição |
| 17/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 08/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 11/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2020 |
Petição |
| 17/12/2020 |
Petição |
| 02/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/12/2022 |
Petição |
| 28/12/2022 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 13/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/11/2024 |
Impugnação |
| 09/04/2025 |
Impugnação |
| 09/04/2025 |
Petição |
| 26/09/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/03/2026 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/03/2026 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/03/2026 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/11/2014 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 27/11/2014 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/12/2011 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |