| Requerente | Ministério Público do Estado do Acre |
| Requerido |
Erisvando Torquato do Nascimento
Advogado: Joao Tota Soares de Figueiredo Filho Advogado: Jonathan Xavieir Donadoni Advogado: Valcemir de Araújo Cunha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.26.70001549-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/03/2026 18:25 |
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Objeto e Pé |
| 08/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.26.70000918-9 Tipo da Petição: Informações Data: 08/02/2026 16:22 |
| 29/07/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Decisão Considerando a decisão proferida nos autos de nº 1000128-62.2024.8.01.0000, que determinou a suspensão da sentença proferida nestes autos, e inexistindo ordem diversa, determino a suspensão destes autos ao julgamento da Ação Rescisória. Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 21 de julho de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 18/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70005182-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 18/07/2025 15:23 |
| 05/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.26.70001549-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/03/2026 18:25 |
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Objeto e Pé |
| 08/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.26.70000918-9 Tipo da Petição: Informações Data: 08/02/2026 16:22 |
| 29/07/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Decisão Considerando a decisão proferida nos autos de nº 1000128-62.2024.8.01.0000, que determinou a suspensão da sentença proferida nestes autos, e inexistindo ordem diversa, determino a suspensão destes autos ao julgamento da Ação Rescisória. Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 21 de julho de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 18/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70005182-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 18/07/2025 15:23 |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70001862-4 Tipo da Petição: Informações Data: 11/03/2025 14:27 |
| 12/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70001861-6 Tipo da Petição: Informações Data: 11/03/2025 14:24 |
| 11/03/2025 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovante de notificação da destituição dos advogados mencionados à p. 117. Além disso, ainda que alegue desconhecimento das informações, cabe à parte interessada adotar as diligências necessárias para obtê-las, como a consulta ao banco de advogados disponibilizado pelas seccionais da OAB. Tarauacá-AC, 27 de fevereiro de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0803/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 7.643 Página: 118/120 |
| 15/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70009448-6 Tipo da Petição: Declarações Data: 15/10/2024 13:24 |
| 15/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0803/2024 Teor do ato: Vistos em Correição Ordinária - 2024 (Portaria nº 1223/2024). Considerando a interposição de Recurso Especial, suspendam-se os autos aguardando resultado da decisão. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390AC /), Valcemir de Araújo Cunha (OAB 4926/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC) |
| 14/10/2024 |
Mero expediente
Vistos em Correição Ordinária - 2024 (Portaria nº 1223/2024). Considerando a interposição de Recurso Especial, suspendam-se os autos aguardando resultado da decisão. |
| 26/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70008958-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2024 00:44 |
| 25/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Objeto e Pé |
| 24/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/09/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.24.08002721-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/07/2024 15:13 |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70004104-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2024 09:47 |
| 24/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70004095-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/05/2024 17:17 |
| 23/05/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70001948-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/03/2024 19:08 |
| 13/03/2024 |
Juntada de Decisão
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| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 15 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 21/12/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 04/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70008439-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 03/12/2023 23:13 |
| 18/11/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.23.08003029-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/11/2023 18:19 |
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70007953-2 Tipo da Petição: Informações Data: 14/11/2023 16:06 |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.23.08002236-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2023 08:38 |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2023 |
Mero expediente
Despacho Defiro o prazo requerido à fl. 744. Intime-se. Tarauacá-AC, 14 de julho de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.23.08001460-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/06/2023 17:58 |
| 11/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2023 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Tarauacá; 31 de maio de 2023. |
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/09/2022 18:55:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. (Julgamento virtual, art. 93 do RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 01/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 24/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.08001195-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2021 22:47 |
| 02/06/2021 |
Mero expediente
Correição Ordinaria |
| 17/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 06/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço estes autos com vista ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser cumprido em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70003417-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/06/2020 22:16 |
| 31/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70003381-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/05/2020 22:54 |
| 29/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.80001137-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2020 11:39 |
| 14/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 27/03/2020 |
Julgado procedente o pedido
Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido disposto na Ação Civil Pública de Improbidade intentada pelo Ministério Público do Estado do Acre para CONDENAR, com fulcro nos art. 9°, caput, art. 10, caput, VIII e IX, e art. 11, caput c/c art. 12 da Lei n° 8.429/92, ERISVANDO TORQUANTO DO NASCIMENTO, JOSÉ ULINEIDE BENIGNO GOMES e M. SAIONARA SOARES DAMASCENO - ME, representada por MARIA SAIONARA SOARES DAMASCENO: (a) ressarcirem integralmente o dano, de forma solidária, devolvendo ao Erário municipal o valor ilicitamente pagos referente ao pagamento de emissão de passagens áreas em proveito particular com dinheiro público, no valor correspondente a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devidamente corrigidos, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); (b) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos aos requeridos ERISVANDO TORQUANTO DO NASCIMENTO, JOSÉ ULINEIDE BENIGNO GOMES e MARIA SAIONARA SOARES DAMASCENO; (c) pagamento de multa civil de no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido; restando (d) proibidos os requeridos ERISVANDO TORQUANTO DO NASCIMENTO, JOSÉ ULINEIDE BENIGNO GOMES e MARIA SAIONARA SOARES DAMASCENO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. O valor referente ao ressarcimento integral do dano deverá ser revestido em favor dos cofres públicos do município de Tarauacá. Em observância ao art. 398 do Código Civil e às Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça, estabeleço que sobre o valor da multa civil aplicada incida juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data da citação. Condeno ainda os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais pro rata e também ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Acre, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, declaro nulos os atos administrativos que determinaram o pagamento passagens aéreas descritas nos autos à empresa requerida M. SAIONARA SOARES DAMASCENO - ME. Em consonância com o entendimento decorrente da interpretação a contrario sensu do art. 20 da Lei nº 8.429/92, determino que com a publicação da presente sentença, independentemente do seu trânsito em julgado, seja oficiado o Município de Tarauacá/AC, o Estado do Acre e a União, nas suas respectivas procuradorias, para conhecimento da punição de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre a penalidade de suspensão dos direitos políticos aplicada aos requeridos, suspendendo seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos. Ciência ao Ministério Público. Após trânsito em julgado da presente, intimem-se os requeridos para pagamento das multas e das custas dos processos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Após comprovação do pagamento das multas, dê-se ciência ao Ministério Público. Efetuado o pagamento das multas e das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, ex lege. Promovam as comunicações pertinentes e alimente-se o site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Publique-se e Intimem-se. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.80002819-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 17/11/2019 11:07 |
| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 14/10/2019 |
Documento
|
| 02/10/2019 |
Documento
|
| 02/10/2019 |
Expedição de Ofício
Oficio - solicita devolução de carta precatoria - Provimento 13, item E.3. |
| 19/09/2019 |
Documento
|
| 10/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 6.380 Página: 105/107 |
| 09/07/2019 |
Documento
|
| 09/07/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 09/07/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 26/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2019 Teor do ato: "...Com o fito de evitar futuras alegações de nulidade, intimem-se as partes para, em 15 dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, JUSTIFICANDO-AS. Cumpra-se." Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 22/04/2019 |
Recebidos os autos
|
| 22/04/2019 |
Mero expediente
Certifique-se nos autos a preclusão quanto ao requerimento de provas por parte dos requeridos, haja vista o transcurso do prazo sem manifestação. Após voltem-me os autos conclusos para analise do mérito. Cumpra-se |
| 08/11/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.80002761-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 05/11/2018 12:24 |
| 16/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2018 |
Recebidos os autos
|
| 10/09/2018 |
Outras Decisões
"...Com o fito de evitar futuras alegações de nulidade, intimem-se as partes para, em 15 dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, JUSTIFICANDO-AS. Cumpra-se." |
| 14/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 15/05/2018 |
Documento
|
| 27/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Consulta Carta Precatória Expedida |
| 20/02/2018 |
Documento
|
| 20/02/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Genérico - NCPC |
| 30/11/2017 |
Documento
|
| 30/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 21/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2017/007355-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2017 Local: Secretaria Cível |
| 20/11/2017 |
Recebidos os autos
|
| 20/11/2017 |
Mero expediente
Cumpra-se conforme despacho de p. 580. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.17.80002007-0 Tipo da Petição: Informações Data: 07/07/2017 11:21 |
| 29/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2017 |
Recebidos os autos
|
| 27/06/2017 |
Mero expediente
Considerando que até a presente data a parte requerida, José Ulineide Benigno Gomes, não foi devidamente citado, diga ao Ministério Público que informe no prazo de 15 (quinze) dias o endereço atualizado do requerido para posterior citação.Vindo aos autos a informação acerca do endereço, expeça-se o necessário para citação do requerido. |
| 13/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2017 |
Recebidos os autos
|
| 05/06/2017 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 01/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 03/05/2017 |
Documento
|
| 03/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 17/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2017/002404-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2017 Local: Secretaria Cível |
| 03/04/2017 |
Recebidos os autos
|
| 03/04/2017 |
Mero expediente
Considerando que o Ministério Público manifestou-se às pp. 570/571 informando o endereço atualizado da requerida Maria Saionara Soares Damasceno, determino à Secretaria que cite-se a requerida cumprindo-se conforme determina a decisão de pp. 529/530. |
| 15/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.17.80000612-3 Tipo da Petição: Informações Data: 09/03/2017 19:54 |
| 13/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.17.80000611-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/03/2017 19:53 |
| 03/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2017 |
Expedição de Certidão
decorreu o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada. |
| 05/12/2016 |
Recebidos os autos
|
| 05/12/2016 |
Mero expediente
Defiro conforme requerido à pp. 565.Suspenda-se os autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, aguardando a informação dos endereços das parte requerida.Findo o prazo, certifique-se nos autos e intime-se o Ministério Público para manifestação. |
| 30/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.16.80002715-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 29/11/2016 14:56 |
| 30/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão MP - Ministério Público não se manifesta |
| 13/09/2016 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 12/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2016 |
Documento
|
| 01/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2016 |
Recebidos os autos
|
| 03/08/2016 |
Mero expediente
Vieram-me os autos conclusos em razão da certidão de p. 558, informando que, embora devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou manifestação acerca da certidão de p. 552.Ao compulsar dos autos, verifico que conforme ato ordinatório de p. 554, o Ministério Público fora intimado para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados aos autos às pp. 544/553.Porém, embora tenha apresentado manifestação às pp. 556, não atendeu à solicitação deste Juízo, tendo apenas tomado ciência da decisão de pp. 529/530.Sendo assim, determino à Secretaria que intime-se pessoalmente o Representante do Ministério Público, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação à certidão de p. 552. |
| 01/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão MP - Ministério Público não se manifesta |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.16.80000800-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/05/2016 16:36 |
| 13/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 13/05/2016 |
Documento
|
| 02/05/2016 |
Documento
|
| 02/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/02/2016 |
Documento
|
| 29/02/2016 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ordinário |
| 26/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0010/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: 5.588 Página: 96 |
| 24/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2016 Teor do ato: O Ministério Público ajuizou junto a este Juízo Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Erisvando Torquato do Nascimento, José Ulineide Benigno Gomes e M. Saionara Damasceno - ME ("Yes Turismo"), já qualificados nos autos, imputando a estes a prática de ato definido como improbidade administrativa, nos moldes dos artigos 3º, art. 10, inciso VIII e art. 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92. Aduz a inicial que, os dois primeiros requeridos durante os anos de 2007 e 2008, enquanto Prefeito e Secretário de Finanças do Município de Tarauacá, respectivamente, por meio da Prefeitura Municipal de Tarauacá, fizeram concessões de passagens aéreas - trecho Tarauacá/Rio Branco/Rio Branco/Tarauacá, sem o devido processo licitatório ou procedimento de dispensa ou inexigibilidade, acrescenta ainda que o deslocamento das pessoas beneficiadas não se davam em razão do serviço público, mas em prol de interesses particulares. Tal procedimento, beneficiou a empresa M. Saionara Damasceno-ME, que enriqueceu ilicitamente. O artigo 17, § 7° da LIA (Lei n° 8.429/92) dispõem: Art. 17 A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 7° Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Conforme decisão de pp. 440/443, este Juízo determinou a notificação dos requeridos. Devidamente notificados, assim como determina a Lei, assegurando o direito da ampla defesa e do contraditório, princípios Constitucionais, as partes requeridas deixaram escoar o prazo sem apresentar manifestação por escrito (certidão de pp. 523; 527 e 528). É o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 17, § 3º e artigo 22, ambos da LIA (Lei n° 8.429/92), a parte que intentou a ação é legítima para figurar nesta posição. As pessoas a quem se imputam as condutas descritas na exordial detém legitimidade para o pólo passivo, haja vista que na época dos acontecimentos exerciam os mandatos de agentes públicos. A solicitação do autor encontra previsão no ordenamento jurídico (LIA). Há interesse processual quanto à pretensão do demandante, haja vista que somente pela via jurisdicional podem ser alcançados os requerimentos contidos na exordial e o procedimento escolhido por aquele é o legalmente adequado (LIA, artigo 17, caput). Deste modo, foram implementadas as condições da ação (CPC, artigo 267, inciso VI). De outra forma, os pressupostos processuais de existência e validade da relação estão implementados e não se verificam as hipóteses de coisa julgada, litispendência e perempção (pressupostos processuais negativos). Noutro giro, os elementos de informação colhidos e os documentos juntados aos autos (pp. 26/439) trazem notícias e impõem a continuação do feito, pois caracterizam, em tese, indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, está presente justa causa para o prosseguimento da relação jurídica processual. Ademais, a ação de improbidade não exige que toda a prova seja produzida antes do ajuizamento da demanda. À vista de todo o exposto e com fulcro no artigo 17, § 8º e § 9° da LIA (interpretado a contrario sensu), recebo a petição de inicial de pp. 01/25 e seus anexos, posto que presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e indícios do cometimento da conduta imputada (justa causa). Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1) Cientificar o Ministério Público a respeito desta decisão; 2) Citar os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 17, § 9º da LIA. 3) Retornar os autos conclusos após o decurso do prazo aludido no item anterior. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 23/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2016/000893-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2016 Local: Secretaria Cível |
| 16/02/2016 |
Recebidos os autos
|
| 16/02/2016 |
Outras Decisões
O Ministério Público ajuizou junto a este Juízo Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Erisvando Torquato do Nascimento, José Ulineide Benigno Gomes e M. Saionara Damasceno - ME ("Yes Turismo"), já qualificados nos autos, imputando a estes a prática de ato definido como improbidade administrativa, nos moldes dos artigos 3º, art. 10, inciso VIII e art. 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92. Aduz a inicial que, os dois primeiros requeridos durante os anos de 2007 e 2008, enquanto Prefeito e Secretário de Finanças do Município de Tarauacá, respectivamente, por meio da Prefeitura Municipal de Tarauacá, fizeram concessões de passagens aéreas - trecho Tarauacá/Rio Branco/Rio Branco/Tarauacá, sem o devido processo licitatório ou procedimento de dispensa ou inexigibilidade, acrescenta ainda que o deslocamento das pessoas beneficiadas não se davam em razão do serviço público, mas em prol de interesses particulares. Tal procedimento, beneficiou a empresa M. Saionara Damasceno-ME, que enriqueceu ilicitamente. O artigo 17, § 7° da LIA (Lei n° 8.429/92) dispõem: Art. 17 A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 7° Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Conforme decisão de pp. 440/443, este Juízo determinou a notificação dos requeridos. Devidamente notificados, assim como determina a Lei, assegurando o direito da ampla defesa e do contraditório, princípios Constitucionais, as partes requeridas deixaram escoar o prazo sem apresentar manifestação por escrito (certidão de pp. 523; 527 e 528). É o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 17, § 3º e artigo 22, ambos da LIA (Lei n° 8.429/92), a parte que intentou a ação é legítima para figurar nesta posição. As pessoas a quem se imputam as condutas descritas na exordial detém legitimidade para o pólo passivo, haja vista que na época dos acontecimentos exerciam os mandatos de agentes públicos. A solicitação do autor encontra previsão no ordenamento jurídico (LIA). Há interesse processual quanto à pretensão do demandante, haja vista que somente pela via jurisdicional podem ser alcançados os requerimentos contidos na exordial e o procedimento escolhido por aquele é o legalmente adequado (LIA, artigo 17, caput). Deste modo, foram implementadas as condições da ação (CPC, artigo 267, inciso VI). De outra forma, os pressupostos processuais de existência e validade da relação estão implementados e não se verificam as hipóteses de coisa julgada, litispendência e perempção (pressupostos processuais negativos). Noutro giro, os elementos de informação colhidos e os documentos juntados aos autos (pp. 26/439) trazem notícias e impõem a continuação do feito, pois caracterizam, em tese, indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, está presente justa causa para o prosseguimento da relação jurídica processual. Ademais, a ação de improbidade não exige que toda a prova seja produzida antes do ajuizamento da demanda. À vista de todo o exposto e com fulcro no artigo 17, § 8º e § 9° da LIA (interpretado a contrario sensu), recebo a petição de inicial de pp. 01/25 e seus anexos, posto que presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e indícios do cometimento da conduta imputada (justa causa). Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1) Cientificar o Ministério Público a respeito desta decisão; 2) Citar os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 17, § 9º da LIA. 3) Retornar os autos conclusos após o decurso do prazo aludido no item anterior. |
| 15/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 02/02/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem manifestação do advogado da parte |
| 11/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0095/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 5.537 Página: 143-148 |
| 04/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2015 Teor do ato: Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em Face de Erisvando Torquato do Nascimento, José Ulineide Benigno Gomes e M. Saionara Damasceno - ME ("Yes Turismo"). Cabe esclarecer que os requeridos José Ulineide Benigno Gomes e M. Saionara Damasceno - ME ("Yes Turismo") foram devidamente notificados para apresentar defesa prévia, consoante certidões de págs.: 492, 520, 523, contudo, até o momento não atuaram no processo. O requerido Erisvando Torquato do Nascimento foi devidamente intimado para apresentar defesa prévia, contudo, o mesmo pleiteou a nomeação de advogado dativo, pedido este, seguidamente deferido, consoante termos da decisão de pág. 482. Cabe esclarecer que o advogado dativo, o Dr. Willian Eleamen da Silva, não foi cientificado para o ato, restando por prejudicada, neste item, a decisão acima numerada. Diante da análise dos autos, percebe-se que Erisvando Torquato do Nascimento fez juntada de procuração - pág.: 517, ocasião em que nomeou e constituiu os advogados João Tota Soares de Figueiredo Filho e Jonathan Xavier Donadoni como seus patronos, contudo sem apresentação de defesa prévia. Assim, diante da necessidade de regularizar o processo, tendo em vista que a decisão de pág. 482, restou prejudicada parcialmente, determino a intimação dos patronos do requerido Erisvando Torquato do Nascimento, para que no prazo de quinze dias apresentem defesa prévia por escrito, conforme artigo 17, § 7º da lei 8.429/1992. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 25/11/2015 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em Face de Erisvando Torquato do Nascimento, José Ulineide Benigno Gomes e M. Saionara Damasceno - ME ("Yes Turismo"). Cabe esclarecer que os requeridos José Ulineide Benigno Gomes e M. Saionara Damasceno - ME ("Yes Turismo") foram devidamente notificados para apresentar defesa prévia, consoante certidões de págs.: 492, 520, 523, contudo, até o momento não atuaram no processo. O requerido Erisvando Torquato do Nascimento foi devidamente intimado para apresentar defesa prévia, contudo, o mesmo pleiteou a nomeação de advogado dativo, pedido este, seguidamente deferido, consoante termos da decisão de pág. 482. Cabe esclarecer que o advogado dativo, o Dr. Willian Eleamen da Silva, não foi cientificado para o ato, restando por prejudicada, neste item, a decisão acima numerada. Diante da análise dos autos, percebe-se que Erisvando Torquato do Nascimento fez juntada de procuração - pág.: 517, ocasião em que nomeou e constituiu os advogados João Tota Soares de Figueiredo Filho e Jonathan Xavier Donadoni como seus patronos, contudo sem apresentação de defesa prévia. Assim, diante da necessidade de regularizar o processo, tendo em vista que a decisão de pág. 482, restou prejudicada parcialmente, determino a intimação dos patronos do requerido Erisvando Torquato do Nascimento, para que no prazo de quinze dias apresentem defesa prévia por escrito, conforme artigo 17, § 7º da lei 8.429/1992. Intimem-se. Expeça-se o necessário. |
| 17/11/2015 |
Conclusão
|
| 17/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 29/10/2015 |
Documento
|
| 30/09/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.15.70002554-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/09/2015 12:39 |
| 29/09/2015 |
Documento
|
| 21/09/2015 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 17/09/2015 |
Carta Expedida
Precatória - Notificação - Mandado de Segurança - sem Liminar |
| 27/08/2015 |
Recebidos os autos
|
| 27/08/2015 |
Mero expediente
Defiro conforme requerido pelo Ministério Público à pág. 509. Expeça-se a secretaria Mandado de Notificação à parte ré Maria Saionara Saores Damasceno, por meio de Carta Precatória, no endereço informado na petição de pág. 503. |
| 31/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2015 |
Documento
|
| 02/07/2015 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 23/06/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.15.80001513-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 23/06/2015 07:25 |
| 12/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2015 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 13/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 11/05/2015 |
Recebidos os autos
|
| 11/05/2015 |
Mero expediente
Defiro conforme requerido pelo Ministério Público à p. 502. Expeça-se a secretaria notificação postal da representante da requerida, empresa: M. Saionara Damasceno - ME, Yes Turismo, no endereço informado na certidão de p. 503. |
| 29/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.15.80000559-1 Tipo da Petição: Outros Data: 28/04/2015 11:05 |
| 28/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.15.80000558-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 28/04/2015 11:02 |
| 17/04/2015 |
Recebidos os autos
|
| 17/04/2015 |
Outras Decisões
Defiro conforme requerido à p. 500. Poste-se autos em cartório aguardando o decurso do prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar manifestação. |
| 31/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.15.80000487-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/03/2015 17:56 |
| 16/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2015 |
Mero expediente
Vista ao MP (VIOLENCIA DOMESTICA) |
| 02/03/2015 |
Documento
|
| 06/02/2015 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 06/02/2015 |
Documento
|
| 06/02/2015 |
Documento
|
| 20/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 19/01/2015 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 19/01/2015 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 19/12/2014 |
Documento
|
| 02/12/2014 |
Documento
|
| 01/12/2014 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 19/09/2014 |
Recebidos os autos
|
| 19/09/2014 |
Outras Decisões
Tendo em vista documento de pp. 458, certificando que Erisvando Torquato do Nascimento compareceu a está secretaria e informou não ter condições financeiras de contratar advogado, nomeio como Advogado Dativo o Dr. Willian Eleamen da Silva, OAB/AC n. 3766, com endereço profissional na Rua Floriano Peixoto, nº 40, Centro, Tarauacá/AC, telefone para contato: (68) 9979-0750 e (68) 9952-8409, para atuar nos presentes autos, devendo tomar conhecimento do feito e apresentar manifestação escrita, conforme determinando às pp. 440-443, bem como praticar todos os atos necessários para o desenvolvimento regular do feito. Dando ciência que os honorários advocatícios serão arbitrados na sentença. Intimem-se, expedido-de o necessário. Quanto a notificação de José Ulineide Benigno Gomes e M Saionara Damasceno - ME, nome fantasia Yes Turismo, representado por Maria Saionara Soares Damasceno, defiro conforme requerido pelo Ministério Público às pp. 480/481, devendo ser procedida a notificação por hora certa. Notifiquem-se. |
| 30/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.80001073-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 27/06/2014 14:38 |
| 11/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 11/06/2014 |
Documento
|
| 15/05/2014 |
Documento
|
| 13/05/2014 |
Documento
|
| 13/05/2014 |
Expedição de Ofício
Ofício - Comunicando Juízo Deprecado - Carta Precatória - Juízo Vencimento: 30/06/2014 |
| 13/03/2014 |
Documento
|
| 13/03/2014 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 07/03/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - mudança de endereço da parte |
| 27/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 25/02/2014 |
Documento
|
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 25/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 10/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/01/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.80000044-0 Tipo da Petição: Outros Data: 29/01/2014 17:37 |
| 31/01/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.80000044-0 Tipo da Petição: Outros Data: 29/01/2014 17:37 |
| 31/01/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.80000043-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 29/01/2014 17:35 |
| 28/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 28/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 28/01/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2014/000349-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2014 Local: Secretaria Cível |
| 23/12/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/12/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2013 |
Recebidos os autos
|
| 10/12/2013 |
Outras Decisões
Assim, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Por oportuno, DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS, para oferecerem manifestação por escrito no prazo de 15 dias, conforme art. 17, parágrafo sétimo, da Lei de Improbidade Administrativa; Cumpre-se e intimem-se. |
| 27/08/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2012 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2014 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/01/2014 |
Petição |
| 27/06/2014 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 19/03/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/04/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/04/2015 |
Petição |
| 23/06/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/09/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/05/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/11/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/03/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/03/2017 |
Informações |
| 07/07/2017 |
Informações |
| 05/11/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 17/11/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/05/2020 |
Petição |
| 31/05/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 01/06/2020 |
Apelação |
| 24/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/06/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 06/09/2023 |
Petição |
| 14/11/2023 |
Informações |
| 18/11/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 03/12/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 17/03/2024 |
Pedido de Diligências |
| 24/05/2024 |
Pedido de Diligências |
| 25/05/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/07/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 26/09/2024 |
Petição |
| 15/10/2024 |
Declarações |
| 11/03/2025 |
Informações |
| 11/03/2025 |
Informações |
| 18/07/2025 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 08/02/2026 |
Informações |
| 05/03/2026 |
Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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