| Autor |
Flávio Sampaio de Lima
Advogada: Mirthaila da Silva Lima |
| Réu |
José da Cruz Morais Chagas
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba |
| Requerido |
Cardoso da Costa Lima
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba |
| Testemunha | F. das C. P. de F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70009233-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/12/2025 13:09 |
| 12/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0518/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0518/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos autos a área esbulhada, possibilitando o cumprimento da decisão de pag. 422, que diz: "...Assim sendo, renove-se o mandado de imissão da posse, para que, conforme manifestação, ao invés de toda a área, passe a constar do mandado tão somente a área esbulhada compreendida no imóvel..." Advogados(s): Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 10/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos autos a área esbulhada, possibilitando o cumprimento da decisão de pag. 422, que diz: "...Assim sendo, renove-se o mandado de imissão da posse, para que, conforme manifestação, ao invés de toda a área, passe a constar do mandado tão somente a área esbulhada compreendida no imóvel..." |
| 29/07/2025 |
Outras Decisões
Decisão Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Flávio Sampaio de Lima objetivando dar efetividade ao decidido às pp. 243/246 e mantido pelos tribunais superiores. Expedido mandado de imissão de posse, este restou prejudicado, conforme certificado à p. 410. A parte requerente às pp. 418/419 manifestou-se pugnando por providências. Assim sendo, renove-se o mandado de imissão da posse, para que, conforme manifestação, ao invés de toda a área, passe a constar do mandado tão somente a área esbulhada compreendida no imóvel. No mais, ante a manifestação do advogado dativo de pp. 421, remetam-se os autos à defensoria pública para acompanhamento do feito, bem como direcione os honorários dativos na forma requerida. Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 16 de julho de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 02/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70009233-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/12/2025 13:09 |
| 12/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0518/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0518/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos autos a área esbulhada, possibilitando o cumprimento da decisão de pag. 422, que diz: "...Assim sendo, renove-se o mandado de imissão da posse, para que, conforme manifestação, ao invés de toda a área, passe a constar do mandado tão somente a área esbulhada compreendida no imóvel..." Advogados(s): Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 10/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos autos a área esbulhada, possibilitando o cumprimento da decisão de pag. 422, que diz: "...Assim sendo, renove-se o mandado de imissão da posse, para que, conforme manifestação, ao invés de toda a área, passe a constar do mandado tão somente a área esbulhada compreendida no imóvel..." |
| 29/07/2025 |
Outras Decisões
Decisão Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Flávio Sampaio de Lima objetivando dar efetividade ao decidido às pp. 243/246 e mantido pelos tribunais superiores. Expedido mandado de imissão de posse, este restou prejudicado, conforme certificado à p. 410. A parte requerente às pp. 418/419 manifestou-se pugnando por providências. Assim sendo, renove-se o mandado de imissão da posse, para que, conforme manifestação, ao invés de toda a área, passe a constar do mandado tão somente a área esbulhada compreendida no imóvel. No mais, ante a manifestação do advogado dativo de pp. 421, remetam-se os autos à defensoria pública para acompanhamento do feito, bem como direcione os honorários dativos na forma requerida. Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 16 de julho de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70003106-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/04/2025 14:17 |
| 02/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2025 Data da Disponibilização: 31/03/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70002441-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/04/2025 12:36 |
| 01/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0175/2025 Data da Disponibilização: 01/04/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 31/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2025 Teor do ato: (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça e documentos juntados. Advogados(s): Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 31/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2025 Teor do ato: (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça e documentos juntados. Advogados(s): Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 31/03/2025 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça e documentos juntados. |
| 06/02/2025 |
Juntada de mandado
|
| 26/12/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 09/12/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2024/005368-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2025 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 23/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0848/2024 Data da Disponibilização: 23/10/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 7.648 Página: 145/150 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70009685-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 22/10/2024 14:11 |
| 21/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0848/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa (mandado de imissão de posse) será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 21/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa (mandado de imissão de posse) será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 25/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0765/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 178/179 |
| 13/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0765/2024 Teor do ato: Decisão Considerando o ofício de pp. 391/393, em que inexiste interesse da atuação da Comissão de Conflitos Fundiários à presente demanda, DETERMINO a imediata expedição de mandado de imissão na posse no imóvel descrito na inicial, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de imissão compulsória. Transcorrido o prazo, prossiga-se nos termos da sentença Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 04 de setembro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Advogados(s): Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 05/09/2024 |
Outras Decisões
Decisão Considerando o ofício de pp. 391/393, em que inexiste interesse da atuação da Comissão de Conflitos Fundiários à presente demanda, DETERMINO a imediata expedição de mandado de imissão na posse no imóvel descrito na inicial, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de imissão compulsória. Transcorrido o prazo, prossiga-se nos termos da sentença Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 04 de setembro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70006832-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/07/2024 08:29 |
| 22/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0596/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7.583 Página: 119/121 |
| 18/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Advogados(s): Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 18/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos às fls. 391/393. |
| 18/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/10/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 22/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0365/2023 Data da Disponibilização: 22/08/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 7.366 Página: 118/121 |
| 21/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0365/2023 Teor do ato: Despacho Determino que seja oficiado à Presidência do Tribunal de Justiça do Acre para contatar a Comissão de Conflitos Fundiários para ciência e providências necessárias a respeito do presente caso. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 27 de julho de 2023. Vivian Buonalumi Tácito Yugar Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB ), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB ), Mirthaila da Silva Lima (OAB ) |
| 31/07/2023 |
Mero expediente
Despacho Determino que seja oficiado à Presidência do Tribunal de Justiça do Acre para contatar a Comissão de Conflitos Fundiários para ciência e providências necessárias a respeito do presente caso. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 27 de julho de 2023. Vivian Buonalumi Tácito Yugar Juíza de Direito Substituta |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70003241-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2023 12:06 |
| 16/05/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.23.70002480-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/05/2023 14:36 |
| 11/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0068/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7.297 Página: 174/176 |
| 10/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828AC /), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426AC /) |
| 08/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 04/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 04/05/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 22/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/12/2021 17:38:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As ações de manutenção e reintegração de posse estão disciplinadas pelo CPC. Especificamente, ao regrar o direito de ser reintegrado, no caso do esbulho, o referido diploma legal elenca, em seu art. 561, os requisitos necessários à concessão da medida; 2. Pelas provasdos autos, tem-se que a parte autora, ora apelada, corroborou a sua posse anterior sobre a área sub judice e o esbulho praticado por parte dos ora apelantes; 3. Com relação à alegada posse dos réus/apelantes, ressalte-se que esta é ilegítima, portando, deve ser cessada. 4. Recurso desprovido. Mantida a sentença de procedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700073-94.2014.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 15/01/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/01/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 15/01/2020 |
Termo Expedido
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 15/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - tempestividade - apelação |
| 13/12/2019 |
Recebidos os autos
|
| 13/12/2019 |
Mero expediente
Certifique à Secretaria a tempestividade do Recurso de Apelação de pags. 255/262. Estando em ordem, determino que remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Deixo de apreciar os requerimentos de pags. 252/254 em razão de não ter havido o transito em julgado da sentença. Cumpra-se. |
| 22/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70005913-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/10/2019 15:02 |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 6.444 Página: 115/121 |
| 25/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 25/09/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 6.424 Página: 97/102 |
| 24/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70005135-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/09/2019 20:12 |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70004699-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/09/2019 09:56 |
| 27/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Isto Posto, confirmo a liminar alhures prolatada e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na pretensão inicial para a imediata reintegração de Flávio Sampaio de Lima na posse do imóvel referido, documentado às fls 17/18 dos autos. Caso algum requerido tenha retornado à habitação, detenção ou posse indevida sobre o supracitado imóvel, deve debandar-se desta localidade, no prazo de 15 (quinze) dias após à sua intimação para o cumprimento deste ato judicial. Caso seja necessário ao cumprimento do item anterior, força policial poderá ser requisitada, após o transcurso daquele prazo, servindo esta própria decisão como instrumento hábil ao exercício desta reintegração. Comino, desde logo, a pena de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada dia que os requeridos mantiverem-se indevidamente na posse. Custas na forma da lei. Com base no artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixas e anotações necessárias. Por fim, considerando a discricionariedade do juízo o arbitramento dos honorários do defensor dativo, corroborando com a terrível crise econômica que nosso Estado vem atravessando, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, sua importância, o tempo exigido para o serviço, como também o critério de equidade (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC) corroborado com o fato de que a tabela da OAB foi elaborada unilateralmente pelos conselheiros seccionais da OAB e não vincula este juízo, apenas tem caráter de referência. Assim, em razão do exposto, condeno o Estado do Acre ao pagamento do advogado dativo nomeado e fixo os honorários do defensor dativo Dr. Raimundo Pinheiro Zumba, OAB/AC 3.462, e Luis Mansueto Melo Aguiar, OAB/AC 2.828 em 25 URH's, equivalente nesta data a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo este ser igualmente rateado entre ambos os causídicos no importe de 50% para cada, correspondente ao montante de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 20/08/2019 |
Documento
|
| 09/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70004178-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/08/2019 13:32 |
| 10/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 10/07/2019 |
Julgado procedente o pedido
Isto Posto, confirmo a liminar alhures prolatada e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na pretensão inicial para a imediata reintegração de Flávio Sampaio de Lima na posse do imóvel referido, documentado às fls 17/18 dos autos. Caso algum requerido tenha retornado à habitação, detenção ou posse indevida sobre o supracitado imóvel, deve debandar-se desta localidade, no prazo de 15 (quinze) dias após à sua intimação para o cumprimento deste ato judicial. Caso seja necessário ao cumprimento do item anterior, força policial poderá ser requisitada, após o transcurso daquele prazo, servindo esta própria decisão como instrumento hábil ao exercício desta reintegração. Comino, desde logo, a pena de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada dia que os requeridos mantiverem-se indevidamente na posse. Custas na forma da lei. Com base no artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixas e anotações necessárias. Por fim, considerando a discricionariedade do juízo o arbitramento dos honorários do defensor dativo, corroborando com a terrível crise econômica que nosso Estado vem atravessando, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, sua importância, o tempo exigido para o serviço, como também o critério de equidade (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC) corroborado com o fato de que a tabela da OAB foi elaborada unilateralmente pelos conselheiros seccionais da OAB e não vincula este juízo, apenas tem caráter de referência. Assim, em razão do exposto, condeno o Estado do Acre ao pagamento do advogado dativo nomeado e fixo os honorários do defensor dativo Dr. Raimundo Pinheiro Zumba, OAB/AC 3.462, e Luis Mansueto Melo Aguiar, OAB/AC 2.828 em 25 URH's, equivalente nesta data a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo este ser igualmente rateado entre ambos os causídicos no importe de 50% para cada, correspondente ao montante de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 09/07/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/07/2019 |
Mero expediente
Audiência - instrução e julgamento - gravada |
| 01/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70003310-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2019 11:28 |
| 18/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiencia ou perícia designada |
| 18/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 6.325 Página: 118/125 |
| 03/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 01/07/2019 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 03/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/001979-0 Situação: Parcialmente cumprido em 19/08/2019 Local: Secretaria Cível |
| 03/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de instrução e julgamento - expedição de mandado |
| 02/04/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 01/07/2019 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 02/04/2019 |
Documento
|
| 21/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 6.299 Página: 153/162 |
| 25/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - mudança de endereço da parte |
| 19/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá as partes por intimada do inteiro teor da certidão de fl. 223. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 19/02/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá as partes por intimada do inteiro teor da certidão de fl. 223. |
| 19/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que audiência designada para o dia 25/02/2019 às 09:30h não será realizada tendo em vista o MM. Juiz desta Vara estará em usufruto de folga. Tarauacá (AC), 19 de fevereiro de 2019. |
| 18/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 6.274 Página: 58/89 |
| 11/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 25/02/2019 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 02/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/000013-4 Situação: Parcialmente cumprido em 01/04/2019 Local: Secretaria Cível |
| 02/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de instrução e julgamento - expedição de mandado |
| 02/01/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 25/02/2019 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 08/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - justificativa audiência não designada |
| 29/08/2018 |
Documento
|
| 28/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 6.171 Página: 137/143 |
| 07/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2018 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá as partes por intimada para tomar conhecimento da certidão de fl. 208. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 07/08/2018 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá as partes por intimada para tomar conhecimento da certidão de fl. 208. |
| 07/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que audiência designada para o dia 09/08/2018 às 15:00h não será realizada tendo em vista a MMª Juíza desta Vara está participando de um curso em Rio Branco-AC, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Tarauacá (AC), 07 de agosto de 2018. |
| 18/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0033/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 6.157 Página: 128/137 |
| 09/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 09/08/2018 Hora 15:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 05/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2018/004698-0 Situação: Parcialmente cumprido em 27/08/2018 Local: Secretaria Cível |
| 05/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de instrução e julgamento - expedição de mandado |
| 05/07/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/08/2018 Hora 15:00 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 08/06/2018 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 05/04/2018 |
Documento
|
| 07/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70000950-4 Tipo da Petição: Justificação Data: 06/03/2018 21:01 |
| 06/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 6.072 Página: 176-181 |
| 02/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório - C3 - Intimação para manifestar sobre a juntada de novos documentos - Provimento COGER nº 16-2016 - Dá as partes por intimada para tomar conhecimento da certidão de fl.190. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 02/03/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - C3 - Intimação para manifestar sobre a juntada de novos documentos - Provimento COGER nº 16-2016 - Dá as partes por intimada para tomar conhecimento da certidão de fl.190. |
| 02/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que audiência designada para o dia 07/03/2018 às 08:00h não será realizada tendo em vista o MM. Juiz desta Vara ter sido convocado para participar do curso de capacitação de utilização do sistema BNMP versão 2.0. promovida pelo CNJ, que será realizado na ESJUD, na cidade de Rio Branco-Acre, no período de 05/03/2018 à 08/03/2018. Tarauacá (AC), 02 de março de 2018. |
| 23/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 6.044 Página: 86/90 |
| 17/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2018 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 07/03/2018 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 17/01/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2018/000200-2 Situação: Parcialmente cumprido em 04/04/2018 Local: Secretaria Cível |
| 17/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de instrução e julgamento - expedição de mandado |
| 12/01/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/03/2018 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 05/12/2017 |
Mero expediente
Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz Deliberou: 1. Defiro como requerimento do patrono da parte autora de pags. 177/178, o qual requereu a redesignação da audiência. 2. Suspendo a presente audiência e determino que designe-se data oportuna para realização da audiência de instrução e julgamento, expedindo-se as intimações de praxe. Deliberação publicada em audiência e dela as partes intimadas. |
| 04/12/2017 |
Documento
|
| 04/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.17.70004786-3 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 27/11/2017 16:08 |
| 03/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiencia ou perícia designada |
| 28/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 5930 Página: 146/148 |
| 25/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2017 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 30/11/2017 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 20/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2017/004574-4 Situação: Parcialmente cumprido em 01/12/2017 Local: Secretaria Cível |
| 20/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de instrução e julgamento - expedição de mandado |
| 17/07/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 30/11/2017 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Suspensa |
| 07/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.17.70002087-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2017 15:20 |
| 05/06/2017 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 31/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0026/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 5887 Página: 127/138 |
| 30/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.17.70001999-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 29/05/2017 21:07 |
| 24/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2017 Teor do ato: Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Flávio Sampaio de Lima em desfavor de José Antônio e outros. Não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356, do CPC), nem se tratando de causa complexa a demandar a necessidade de designação de audiência de cooperação (§3º), declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como ponto controvertido a posse da área de terra situada na colônia Joaquim Tâvora com as seguintes confrontações: ao norte com as terras de Odilon Vitorino de Siqueira ou de quem de direito, medindo 299 metros lineares, ao sul, com terras de Francisco Vaz de Aguiar, ou de quem de direito, medindo 543 metros lineares, a leste, com as terras de Domingos Rego Leite e Antônio Carneiro Aguiar, ou de quem de direito, medindo 434 metros lineares, ao oeste, com o Igarapé denominado Violão ao qual mede 434 metros lineares, totalizando uma área de 160.400,25 (Cento e sessenta mil quatrocentos metros e vinte e cincocentímetros).Determino, por outra, a produção da prova testemunhal, bem como, o depoimento das partes. Realizado o saneamento, abra-se vista às partes para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (NCPC, art. 357, § 1o c/c art. 219), facultada a apresentação, para homologação, da delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (§2º). Estabilizada a decisão de saneamento destaque-se data para realização de audiência de instrução. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimaçãoCaso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 28/04/2017 |
Recebidos os autos
|
| 28/04/2017 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Flávio Sampaio de Lima em desfavor de José Antônio e outros. Não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356, do CPC), nem se tratando de causa complexa a demandar a necessidade de designação de audiência de cooperação (§3º), declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como ponto controvertido a posse da área de terra situada na colônia Joaquim Tâvora com as seguintes confrontações: ao norte com as terras de Odilon Vitorino de Siqueira ou de quem de direito, medindo 299 metros lineares, ao sul, com terras de Francisco Vaz de Aguiar, ou de quem de direito, medindo 543 metros lineares, a leste, com as terras de Domingos Rego Leite e Antônio Carneiro Aguiar, ou de quem de direito, medindo 434 metros lineares, ao oeste, com o Igarapé denominado Violão ao qual mede 434 metros lineares, totalizando uma área de 160.400,25 (Cento e sessenta mil quatrocentos metros e vinte e cincocentímetros).Determino, por outra, a produção da prova testemunhal, bem como, o depoimento das partes. Realizado o saneamento, abra-se vista às partes para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (NCPC, art. 357, § 1o c/c art. 219), facultada a apresentação, para homologação, da delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (§2º). Estabilizada a decisão de saneamento destaque-se data para realização de audiência de instrução. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimaçãoCaso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão decurso prazo - parte não especificou provas |
| 28/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.17.70001075-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/03/2017 18:56 |
| 20/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 5.843 Página: 137/142 |
| 17/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Trata-se de ação de reintegração de posse interposta por Flávio Sampaio de Lima em desfavor de José Antônio, Cardoso da Costa Lima, Marnilse Faria de Lima, Francisca Paula Nascimento e Alan Thiago da Silva Basgal.Consta nos autos que o requerente é possuidor a justo título, de área de terra denominada Colônia Joaquim Távora, situada nesta Comarca, medindo 160.400,25 metros quadrados, consoante escritura pública registrada na Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca, no livro 2-E, fls. 13, sob o nº 1050, e, após acordo entre o município de Tarauacá e o autor, homologado judicialmente, foi emitido na posse e domínio do referido imóvel, mas até a presente data não pode usufruir de seu imóvel, nem ao menos pode entrar, haja vista, as constantes ameaças de pessoas que construíram imóveis ilegalmente e de novas construções em andamento no terreno do autor.Em decisão de fls. 61/64, fora deferida a medida liminar para imediata reintegração de posse do autor.Em sede de Contestação, os requeridos alegaram, preliminarmente, a ausência de legitimidade da parte ativa, pois sustentam que o autor não detém legitimidade para propor esta ação, uma vez que não é detentor da posse do bem em litígio, eis que a área ocupada pelos réus constitui-se como bem público, de domínio do Município de Tarauacá. Requer também a denunciação da lide, citando-se o Município de Tarauacá para integrar o polo passivo da presente demanda, vez que o autor e o referido ente público entabularam acordo, pactuando que citada área seria devolvida para a propriedade da parte autora, porém esta ficaria na responsabilidade de ceder à municipalidade 06 (seis) lotes de terras medindo 10,00m X 28,00m cada um. Porém, referidos lotes ainda não foram cedidos.Impugnação à Contestação em fls. 126/128, alegando que em momento algum o titular da ação deixou de ser dono ou de ter domínio do seu bem, conforme mapa e certidão do imóvel em que caracteriza as casas objeto desta ação.Este é o relatório. Decido, notadamente sobre a preliminar aventada.A questão da legitimidade processual deve ser vista sob o panorama da asserção; isto é, para que não seja confundida com o próprio mérito processualmente discutido, a existência da legitimidade (vislumbrada como requisito de admissibilidade processual) deve ser verificada apenas com base nas alegações do autor. Assim, tendo cognição apenas destes elementos, havendo a demonstração de pertinência subjetiva, existirá legitimidade.Por seu turno, caso seja necessário à subsunção judicial levar em conta as provas produzidas ou as alegações do contestante para firmar a tese de impertinência subjetiva, estaremos diante de uma questão de mérito, e não meramente de elemento afeito ao juízo de admissibilidade. Nestes casos haverá improcedência da demanda, inobstante reconhecimento de legitimidade processual.Na demanda ora analisada, se tomarmos in status assertionis, como verídicas, as questões trazidas na exordial, estará suprida a pertinência subjetiva no juízo preliminar de admissibilidade, malgrado possa advir resultado distinto na decisão de mérito.Destarte, julgo rejeitada a preliminar aduzida pelo requerido.No que tange ao chamamento ao processo do Município de Tarauacá, entendo que não há cabimento. Justifico.O interesse do Município, caso todos os argumentos que o requerido explanou sejam verdadeiros, é afeito a direitos dominiais e não possessórios (a norma processual veda a discussão da propriedade em demandas possessórias).Além do mais, a função da demanda possessória é tutelar a melhor posse entre os litigantes; de maneira que o autor tem uma posse comprovada, enquanto os requeridos alegam que sua posse é eivada por violência e qualificada pela má-fé. Ainda que seja verdadeiro o argumento de que a posse do autor seria ilegítima em face do Município, o direito possessório do requerente é plenamente justificado quando contrastado ao réu, pois os vícios não se emanam objetivamente, porém guardam íntimo vínculo com a relação que lhes envolve e adjetiva.Vale dizer, a posse do requerente não é viciada quando observada pelo ângulo da relação (não consentida) entre eles e o réus; ao revés, é fundada em exercício escorreito de direito dominial e não sucumbir às fracas alegações dos violentos ocupantes.Noutro giro, verifico que quando da propositura da ação, o autor não juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Sendo assim, intime-e o autor para comprovar o recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e revogação da liminar.Após a comprovação do recolhimento das custas, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 17/03/2017 |
Documento
|
| 16/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.17.70000912-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 15/03/2017 20:25 |
| 17/02/2017 |
Recebidos os autos
|
| 17/02/2017 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de reintegração de posse interposta por Flávio Sampaio de Lima em desfavor de José Antônio, Cardoso da Costa Lima, Marnilse Faria de Lima, Francisca Paula Nascimento e Alan Thiago da Silva Basgal.Consta nos autos que o requerente é possuidor a justo título, de área de terra denominada Colônia Joaquim Távora, situada nesta Comarca, medindo 160.400,25 metros quadrados, consoante escritura pública registrada na Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca, no livro 2-E, fls. 13, sob o nº 1050, e, após acordo entre o município de Tarauacá e o autor, homologado judicialmente, foi emitido na posse e domínio do referido imóvel, mas até a presente data não pode usufruir de seu imóvel, nem ao menos pode entrar, haja vista, as constantes ameaças de pessoas que construíram imóveis ilegalmente e de novas construções em andamento no terreno do autor.Em decisão de fls. 61/64, fora deferida a medida liminar para imediata reintegração de posse do autor.Em sede de Contestação, os requeridos alegaram, preliminarmente, a ausência de legitimidade da parte ativa, pois sustentam que o autor não detém legitimidade para propor esta ação, uma vez que não é detentor da posse do bem em litígio, eis que a área ocupada pelos réus constitui-se como bem público, de domínio do Município de Tarauacá. Requer também a denunciação da lide, citando-se o Município de Tarauacá para integrar o polo passivo da presente demanda, vez que o autor e o referido ente público entabularam acordo, pactuando que citada área seria devolvida para a propriedade da parte autora, porém esta ficaria na responsabilidade de ceder à municipalidade 06 (seis) lotes de terras medindo 10,00m X 28,00m cada um. Porém, referidos lotes ainda não foram cedidos.Impugnação à Contestação em fls. 126/128, alegando que em momento algum o titular da ação deixou de ser dono ou de ter domínio do seu bem, conforme mapa e certidão do imóvel em que caracteriza as casas objeto desta ação.Este é o relatório. Decido, notadamente sobre a preliminar aventada.A questão da legitimidade processual deve ser vista sob o panorama da asserção; isto é, para que não seja confundida com o próprio mérito processualmente discutido, a existência da legitimidade (vislumbrada como requisito de admissibilidade processual) deve ser verificada apenas com base nas alegações do autor. Assim, tendo cognição apenas destes elementos, havendo a demonstração de pertinência subjetiva, existirá legitimidade.Por seu turno, caso seja necessário à subsunção judicial levar em conta as provas produzidas ou as alegações do contestante para firmar a tese de impertinência subjetiva, estaremos diante de uma questão de mérito, e não meramente de elemento afeito ao juízo de admissibilidade. Nestes casos haverá improcedência da demanda, inobstante reconhecimento de legitimidade processual.Na demanda ora analisada, se tomarmos in status assertionis, como verídicas, as questões trazidas na exordial, estará suprida a pertinência subjetiva no juízo preliminar de admissibilidade, malgrado possa advir resultado distinto na decisão de mérito.Destarte, julgo rejeitada a preliminar aduzida pelo requerido.No que tange ao chamamento ao processo do Município de Tarauacá, entendo que não há cabimento. Justifico.O interesse do Município, caso todos os argumentos que o requerido explanou sejam verdadeiros, é afeito a direitos dominiais e não possessórios (a norma processual veda a discussão da propriedade em demandas possessórias).Além do mais, a função da demanda possessória é tutelar a melhor posse entre os litigantes; de maneira que o autor tem uma posse comprovada, enquanto os requeridos alegam que sua posse é eivada por violência e qualificada pela má-fé. Ainda que seja verdadeiro o argumento de que a posse do autor seria ilegítima em face do Município, o direito possessório do requerente é plenamente justificado quando contrastado ao réu, pois os vícios não se emanam objetivamente, porém guardam íntimo vínculo com a relação que lhes envolve e adjetiva.Vale dizer, a posse do requerente não é viciada quando observada pelo ângulo da relação (não consentida) entre eles e o réus; ao revés, é fundada em exercício escorreito de direito dominial e não sucumbir às fracas alegações dos violentos ocupantes.Noutro giro, verifico que quando da propositura da ação, o autor não juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Sendo assim, intime-e o autor para comprovar o recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e revogação da liminar.Após a comprovação do recolhimento das custas, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. |
| 01/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 08/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.16.70003855-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/11/2016 21:57 |
| 26/10/2016 |
Publicado sentença
Relação :0068/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: 5751 Página: 64/77 |
| 24/10/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2016 Teor do ato: De acordo com o artigo 139, VI do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.In casu, prezando pelo princípio do contraditório, tendo em vista que houvera o substabelecimento e a causa é de certa complexidade, é imperioso a dilação do prazo para a advogada substabelecida manifestar-se.Assim, determino o cadastramento da advogada Drª Mirthaila da Silva Lima - OAB/AC 4426 e dê-se vista dos autos para manifestar-se acerca da Contestação de fls, 109/113, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mirthaila da Silva Lima (OAB 4426/AC) |
| 05/10/2016 |
Recebidos os autos
|
| 05/10/2016 |
Mero expediente
De acordo com o artigo 139, VI do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.In casu, prezando pelo princípio do contraditório, tendo em vista que houvera o substabelecimento e a causa é de certa complexidade, é imperioso a dilação do prazo para a advogada substabelecida manifestar-se.Assim, determino o cadastramento da advogada Drª Mirthaila da Silva Lima - OAB/AC 4426 e dê-se vista dos autos para manifestar-se acerca da Contestação de fls, 109/113, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 25/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.16.70003072-2 Tipo da Petição: Pedido de Vista dos Autos Data: 24/08/2016 17:05 |
| 05/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0047/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: 5.686 Página: 91/92 |
| 19/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação de fls. 109/118, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mayara Viana Carvalho (OAB 3758/AC) |
| 19/07/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação de fls. 109/118, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 21/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.16.70002142-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/06/2016 21:51 |
| 25/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0030/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 27/05/2016 Número do Diário: 5.648 Página: 73/79 |
| 23/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2016 Teor do ato: Considerando que a Drª Marilete Vitorino de Siqueira não aceitou a nomeação como advogada dativa, conforme petição de fl. 105, revogo o despacho de nomeação de fl. 102, e, nomeio para todos os atos do processo, o nobre advogado Dr. Raimundo Pinheiro Zumba - OAB/AC 3.462, Telefone: (68) 9981-7071, endereço Rua Floriano Peixoto, nº 40, Centro para que atue nos presentes autos e, consequentemente, apresente contestação, nos termos do despacho de fl.94.Intime-se o advogado para tomar conhecimento da nomeação.Os honorários advocatícios serão arbitrados na sentença. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Mayara Viana Carvalho (OAB 3758/AC) |
| 19/05/2016 |
Recebidos os autos
|
| 19/05/2016 |
Mero expediente
Considerando que a Drª Marilete Vitorino de Siqueira não aceitou a nomeação como advogada dativa, conforme petição de fl. 105, revogo o despacho de nomeação de fl. 102, e, nomeio para todos os atos do processo, o nobre advogado Dr. Raimundo Pinheiro Zumba - OAB/AC 3.462, Telefone: (68) 9981-7071, endereço Rua Floriano Peixoto, nº 40, Centro para que atue nos presentes autos e, consequentemente, apresente contestação, nos termos do despacho de fl.94.Intime-se o advogado para tomar conhecimento da nomeação.Os honorários advocatícios serão arbitrados na sentença. |
| 25/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.16.70001167-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2016 18:35 |
| 14/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0021/2016 Data da Publicação: 13/04/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Número do Diário: 5.618 Página: 107/119 |
| 11/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2016 Teor do ato: Tendo em vista que o Dr. Willian Eleamen da Silva foi nomeado como advogado dativo e diante da recusa em atuar, revogo o despacho de nomeação de fl. 94.Dessa forma, nomeio como Advogada Dativa a Dra. Marilete Vitorino de Siqueira - OAB/AC n. 901, para que atue nos presentes autos e, consequentemente, apresente contestação.Intime-se. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Marilete Vitorino de Siqueira (OAB 901/AC) |
| 04/04/2016 |
Recebidos os autos
|
| 04/04/2016 |
Mero expediente
Tendo em vista que o Dr. Willian Eleamen da Silva foi nomeado como advogado dativo e diante da recusa em atuar, revogo o despacho de nomeação de fl. 94.Dessa forma, nomeio como Advogada Dativa a Dra. Marilete Vitorino de Siqueira - OAB/AC n. 901, para que atue nos presentes autos e, consequentemente, apresente contestação.Intime-se. Expeça-se o necessário. |
| 30/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.16.70000736-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/03/2016 16:56 |
| 29/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0008/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 5.586 Página: 136/138 |
| 22/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2016 Teor do ato: Tendo em vista a certidão de p.97, reitere-se a intimação ao advogado dativo nomeado para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se, cientificando-o que caso não apresente no prazo determinado, será expedido ofício a OAB para que tome as devidas providências. Advogados(s): Willian Eleamen da Silva (OAB 3766/AC) |
| 11/02/2016 |
Recebidos os autos
|
| 11/02/2016 |
Mero expediente
Tendo em vista a certidão de p.97, reitere-se a intimação ao advogado dativo nomeado para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se, cientificando-o que caso não apresente no prazo determinado, será expedido ofício a OAB para que tome as devidas providências. |
| 05/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem manifestação do advogado da parte |
| 11/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0095/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 5.537 Página: 143-148 |
| 04/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2015 Teor do ato: Compulsando os autos, verifiquei que os requeridos Marnilze Farias de Lima, Francisca Paula Nascimento da Cruz, Cardoso da Costa Lima e Alan Thiago da Silva, solicitaram a nomeação de um advogado dativo, tendo em vista não possuírem condições financeiras para contratar um advogado. Porém, não ocorreu a referida nomeação, sendo citado os requeridos para contestar sem a presença de advogado. Desse modo, nomeio para todos os atos do processo, o nobre advogado Dr. Willian da Silva Eleamen, OAB/AC 3766 para patrocinar a defesa dos requeridos, nos termos da Portaria nº 06/2013 desta Comarca, podendo requerer o que entender de direito e defender os interesses dos requeridos nos presentes autos. Intime-se o advogado para tomar conhecimento da nomeação e, para apresentar contestação, nos termos do despacho de fl. 79. Os honorários advocatícios serão arbitrados na sentença. Advogados(s): Willian Eleamen da Silva (OAB 3766/AC) |
| 01/12/2015 |
Recebidos os autos
|
| 01/12/2015 |
Mero expediente
Compulsando os autos, verifiquei que os requeridos Marnilze Farias de Lima, Francisca Paula Nascimento da Cruz, Cardoso da Costa Lima e Alan Thiago da Silva, solicitaram a nomeação de um advogado dativo, tendo em vista não possuírem condições financeiras para contratar um advogado. Porém, não ocorreu a referida nomeação, sendo citado os requeridos para contestar sem a presença de advogado. Desse modo, nomeio para todos os atos do processo, o nobre advogado Dr. Willian da Silva Eleamen, OAB/AC 3766 para patrocinar a defesa dos requeridos, nos termos da Portaria nº 06/2013 desta Comarca, podendo requerer o que entender de direito e defender os interesses dos requeridos nos presentes autos. Intime-se o advogado para tomar conhecimento da nomeação e, para apresentar contestação, nos termos do despacho de fl. 79. Os honorários advocatícios serão arbitrados na sentença. |
| 30/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.15.70003225-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/11/2015 13:16 |
| 30/09/2015 |
Recebidos os autos
|
| 30/09/2015 |
Mero expediente
Intimem-se os requeridos para responderem a presente ação no prazo de 15(quinze) dias, querendo, sob as advertências da lei (CPC, art.285), a contar da data de juntada aos autos da procuração em fls.90/91. |
| 24/09/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.15.70002448-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2015 10:40 |
| 18/09/2015 |
Mandado
|
| 18/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 14/09/2015 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 14/09/2015 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 11/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2015 |
Petição
|
| 31/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão solcitando devolução de mandado - CEMAN |
| 20/05/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2015/002526-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2015 Local: Secretaria Cível |
| 12/05/2015 |
Recebidos os autos
|
| 12/05/2015 |
Mero expediente
Defiro o requerido pela parte autora à p. 78. Proceda a Secretaria com a inclusão dos requeridos informados, quais sejam, Cardoso da Costa Lima, Marnilse Faria de Lima, Francisca Paula Nascimento e Alan Thiago da Silva Basgal. Com a inclusão dos requeridos ao polo passivo, cite-os para responderem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285), oferecendo resposta escrita por meio de advogado. Cumpra-se. |
| 04/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.15.70000180-2 Tipo da Petição: Outros Data: 30/01/2015 11:24 |
| 13/01/2015 |
Publicado sentença
Relação :0001/2015 Data da Disponibilização: 13/01/2015 Data da Publicação: 14/01/2015 Número do Diário: 5.320 Página: 53/61 |
| 09/01/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2015 Teor do ato: Intime-se o autor para incluir no pólo passivo os demais demandados, promovendo-lhes a citação e apresentando em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da liminar quanto àqueles. Advogados(s): Mayara Viana Carvalho (OAB 3758/AC) |
| 03/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 03/09/2014 |
Documento
|
| 02/09/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Reintegração de Posse - PF-PJ - Citação |
| 02/09/2014 |
Mero expediente
Inspeção Ordinária |
| 24/07/2014 |
Documento
|
| 11/06/2014 |
Publicado sentença
Relação :0044/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 5150 Página: 72/73 |
| 02/05/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2014 Teor do ato: Expeça-se mandado de reintegração, que deverá ser cumprido com circunspeção e moderação, determinando o desfazimento da construção nova realizada pelo requerido e de outras que estiverem em construção, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação. Efetivada a medida, CITEM-SE o requerido, bem como OUTROS de outras demais construções, que lá se encontrarem quando da citação, para responderem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285) a fim de que, dentro em 15 (quinze) dias, ofereça resposta escrita nos autos, por meio de advogado. Conste-se no mandado citatório que o Sr. Oficial de Justiça deverá citar, intimar e qualificar todas as pessoas que localizar no local por ocasião do cumprimento do mandado. Intime-se o autor para incluir no pólo passivo os demais demandados, promovendo-lhes a citação e apresentando em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da liminar quanto àqueles. Dê-se ciência a parte autora desta decisão. Cumpra-se com urgência por meio do Oficial de Justiça. Advogados(s): Mayara Viana Carvalho (OAB 3758/AC) |
| 29/04/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2014/001873-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2014 |
| 28/04/2014 |
Recebidos os autos
|
| 28/04/2014 |
Outras Decisões
Intime-se o autor para incluir no pólo passivo os demais demandados, promovendo-lhes a citação e apresentando em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da liminar quanto àqueles. |
| 16/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70000780-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2014 10:59 |
| 16/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70000779-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2014 10:55 |
| 09/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70000713-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/04/2014 16:09 |
| 07/04/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/01/2015 |
Petição |
| 23/09/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/11/2015 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/03/2016 |
Pedido de Diligências |
| 15/04/2016 |
Petição |
| 20/06/2016 |
Contestação |
| 24/08/2016 |
Pedido de Vista dos Autos |
| 07/11/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/03/2017 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 27/03/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/05/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 02/06/2017 |
Petição |
| 27/11/2017 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 06/03/2018 |
Justificação |
| 30/06/2019 |
Petição |
| 08/08/2019 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/09/2019 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/09/2019 |
Apelação |
| 21/10/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/05/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/06/2023 |
Petição |
| 24/07/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 22/10/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 01/04/2025 |
Pedido de Diligências |
| 24/04/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/12/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/11/2017 | de Instrução e Julgamento | Suspensa | 2 |
| 07/03/2018 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 09/08/2018 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 25/02/2019 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 01/07/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/04/2014 | Inicial | Reintegração / Manutenção de Posse | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |