| Requerente |
VANESSA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado: Luis Mansueto Melo Aguiar Advogado: Oscar Soares Júnior Advogado: Italo Fernando de Souza Feltrini |
| Requerido |
Banco do Brasil S. A
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior Advogado: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70000486-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 24/01/2025 17:31 |
| 23/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2025 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao procurador da parte requerente para tomar conhecimento dos alvarás judiciais de fls. 377/378, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Tarauacá-AC, 17 de janeiro de 2025. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC) |
| 12/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70000486-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 24/01/2025 17:31 |
| 23/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2025 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao procurador da parte requerente para tomar conhecimento dos alvarás judiciais de fls. 377/378, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Tarauacá-AC, 17 de janeiro de 2025. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC) |
| 17/01/2025 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao procurador da parte requerente para tomar conhecimento dos alvarás judiciais de fls. 377/378, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Tarauacá-AC, 17 de janeiro de 2025. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 20/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 20/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 16/09/2024 |
Mero expediente
Expeça-se alvará na forma requerida pelo requerente às pp. 374/375 Após dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70008494-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/09/2024 11:41 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70008441-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 12:36 |
| 06/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70008397-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2024 13:48 |
| 15/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0683/2024 Data da Disponibilização: 15/08/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 7.600 Página: 131/135 |
| 13/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0683/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. Intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §4, CPC), uma vez que já decorreu mais de 01 (um) ano do transito em julgado da sentença, para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso o devedor esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3 Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema BACEN-JUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1 Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3 Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2 Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6. Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Advogados(s): Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 13/08/2024 |
Outras Decisões
Conclusão indevida. Cumpra-se a decisão às fls. 363/365. Às providências. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2024 |
deferimento
1. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. Intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §4, CPC), uma vez que já decorreu mais de 01 (um) ano do transito em julgado da sentença, para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso o devedor esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3 Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema BACEN-JUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1 Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3 Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2 Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6. Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. |
| 07/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.24.70004635-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/06/2024 17:04 |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70004055-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/05/2024 17:07 |
| 08/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2024 Data da Disponibilização: 08/05/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 7.532 Página: 123/128 |
| 06/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Decisão Indefiro o pedido de p. 334, uma vez que a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes que, in casu, sequer são beneficiárias da gratuidade judiciária. Incabível a pretensão da parte no sentido de que o órgão intervenha no feito no intuito de produzir material por ela requerida. Intime-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, apresentando desde logo os cálculos de liquidação. Não havendo requerimentos ao fim do prazo, arquive-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 30 de abril de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC) |
| 30/04/2024 |
Indeferimento
Decisão Indefiro o pedido de p. 334, uma vez que a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes que, in casu, sequer são beneficiárias da gratuidade judiciária. Incabível a pretensão da parte no sentido de que o órgão intervenha no feito no intuito de produzir material por ela requerida. Intime-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, apresentando desde logo os cálculos de liquidação. Não havendo requerimentos ao fim do prazo, arquive-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 30 de abril de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 14 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70005417-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/08/2023 16:37 |
| 21/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0359/2023 Data da Disponibilização: 21/08/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 7.365 Página: 131/136 |
| 18/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0359/2023 Teor do ato: Proceda-se a habilitação dos advogados nos autos. Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive com eventual cálculo de liquidação de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB ), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB ), Oscar Soares Júnior (OAB ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB ), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB ), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB ), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190DF/), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173ES /) |
| 27/07/2023 |
Mero expediente
Proceda-se a habilitação dos advogados nos autos. Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive com eventual cálculo de liquidação de sentença. Intimem-se. |
| 22/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70004331-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/07/2023 09:36 |
| 21/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70001046-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 21:29 |
| 28/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70007570-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2022 22:45 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70007454-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2022 00:45 |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 21:30:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DUODÉCUPLO. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Superiores as taxas de juros remuneratórios contratadas à média do Banco Central, apropriada a sentença que determinou a revisão do referido encargo (limitação à taxa média do BACEN), a teor de julgados deste Órgão Fracionado Cível. Admitida a restituição dos valores pagos a maior na forma simples, diversamente da sentença (dobro), a teor de recidivos julgados desta Câmara Cível. Julgado da Primeira Câmara Cível quanto à capitalização mensal de juros: "(...) 6. Nos termos da jurisprudência consolidada tanto no âmbito do STJ como nesta Corte de Justiça, considera-se pactuada a capitalização mensal dos juros quando o duodécuplo dos juros mensais é menor do que os juros anuais contratados. Inteligência da Súmula n. 541 do STJ. (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0711767-55.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/06/2022; Data de registro: 30/06/2022). À falta de condenação, apropriado fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora/Apelada com a revisional de contrato, a teor do art. 85, § 2º, do CPC e de julgado deste Órgão Fracionado Cível em que figurei como relatora: "4. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Autor/Apelado com a revisão dos contratos (...) a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Consoante disposto no art. 85, §2, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor da inicial e aquele que se verificou efetivamente devido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo n.º 0711668-32.2014.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 07/11/2017; Data de registro: 10/11/2017) (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0713686-21.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 22/03/2019). Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700332-55.2015.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 11/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7.087 Página: 142-161 |
| 20/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.22.70003408-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/06/2022 11:51 |
| 14/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC) |
| 10/06/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 6-891 Página: 119/122 |
| 02/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70004684-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2021 13:36 |
| 12/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Diante do que foi exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato, para: 1) DETERMINAR a revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados nas cédulas de crédito bancário, ante a nulidade, fixando os juros remuneratórios à taxa média do mercado à época da contratação em patamar de 2,15% ao mês e 29,13% ao ano, nos termos da fundamentação supra. Já sobre o período de inadimplência, comprovados nos autos e, ante a falta de instrumento contratual, deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa no patamar de 2% sobre o valor das parcelas em atraso até a data do efetivo pagamento, caso haja essa incidência, mediante recálculo das operações contratadas. 2) DETERMINAR a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária, em procedimento de liquidação; 3) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que permitem a capitalização mensal de juros, devendo a taxa de juros do contrato analisado ser recalculada sob a sistemática da capitalização anual de juros e na forma simples (art. 4º do Decreto n.º 22.626/33), na forma da planilha apresentada na perícia técnica, reduzindo-se o percentual cobrados indevidamente a maior, após o recalculo das operações. 4) DETERMINAR a devolução dos valores pagos à maior em dobro que devem ser, necessariamente, extirpado do montante da dívida e restituído a requerente, seja por intermédio da compensação com eventual saldo devedor, seja mediante devolução em espécie, caso já tenha sido liquidado o contrato, na forma da planilha apresentada nos autos, mediante liquidação dos saldos devedores com expurgo dos encargos nulificados com a respectiva apuração em liquidação, após o trânsito em julgado desta sentença. Atente-se a parte autora que deverá consignar as parcelas incontroversas da dívida, nas datas dos respectivos vencimentos. 5) DETERMINAR ao banco réu que recalcule o débito, desde sua origem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa prevista no art. 497 e art. 537 ambos do CPC/2015, ora fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso condicionado à 30 (trinta) dias, observando-se as diretrizes da presente sentença, na forma de procedimento de liquidação. Por conseguinte, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) do valor da Condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), procedendo-se a secretaria o levamento dos valores e, intimando-se a parte para efetivar o pagamento. Por fim, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Advogados(s): Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 07/06/2021 |
Mero expediente
Cumpra-se o(a) r. sentença de pp. 168/186. |
| 29/10/2020 |
Recebidos os autos
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| 29/10/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Diante do que foi exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato, para: 1) DETERMINAR a revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados nas cédulas de crédito bancário, ante a nulidade, fixando os juros remuneratórios à taxa média do mercado à época da contratação em patamar de 2,15% ao mês e 29,13% ao ano, nos termos da fundamentação supra. Já sobre o período de inadimplência, comprovados nos autos e, ante a falta de instrumento contratual, deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa no patamar de 2% sobre o valor das parcelas em atraso até a data do efetivo pagamento, caso haja essa incidência, mediante recálculo das operações contratadas. 2) DETERMINAR a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária, em procedimento de liquidação; 3) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que permitem a capitalização mensal de juros, devendo a taxa de juros do contrato analisado ser recalculada sob a sistemática da capitalização anual de juros e na forma simples (art. 4º do Decreto n.º 22.626/33), na forma da planilha apresentada na perícia técnica, reduzindo-se o percentual cobrados indevidamente a maior, após o recalculo das operações. 4) DETERMINAR a devolução dos valores pagos à maior em dobro que devem ser, necessariamente, extirpado do montante da dívida e restituído a requerente, seja por intermédio da compensação com eventual saldo devedor, seja mediante devolução em espécie, caso já tenha sido liquidado o contrato, na forma da planilha apresentada nos autos, mediante liquidação dos saldos devedores com expurgo dos encargos nulificados com a respectiva apuração em liquidação, após o trânsito em julgado desta sentença. Atente-se a parte autora que deverá consignar as parcelas incontroversas da dívida, nas datas dos respectivos vencimentos. 5) DETERMINAR ao banco réu que recalcule o débito, desde sua origem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa prevista no art. 497 e art. 537 ambos do CPC/2015, ora fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso condicionado à 30 (trinta) dias, observando-se as diretrizes da presente sentença, na forma de procedimento de liquidação. Por conseguinte, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) do valor da Condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), procedendo-se a secretaria o levamento dos valores e, intimando-se a parte para efetivar o pagamento. Por fim, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. Intimem-se. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 31/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - não apresentou alegações finais |
| 30/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70004096-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2020 14:30 |
| 19/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70003857-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/06/2020 10:33 |
| 18/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70003811-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2020 08:51 |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 314/321 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Considerando que em especificação de provas a parte autora requerem a perícia contábil que foi devidamente realizada, conforme laudo de págs. 67 e 90/121, tendo as partes apresentados manifestação, a autora concordando com os calculos (pag. 125/126) e o banco réu apresentando discordância dos valores apresentado pelo perito (págs. 131). Por outro lado, o banco requerido foi compelido à juntar aos autos os contratos das operações de crédito, por ocasião da inversão do ônus da prova, consoante Decisão de págs. 28/29, mas não o fez, sendo que no presente caso, a prova documental é imprescindível para o deslinde da causa e para um julgamento justo do processo, principalmente, para corroborar com a prova pericial que já se encontra nos autos (art. 370 e seguintes do CPC). Nesse sentido, dou o prazo de 5 dias para que o banco requerido apresente os documentos sobre das operações de créditos, principalmente, o contrato do mutuo ante sua ausência nos autos, uma vez que foi invertido o ônus da prova, até presente momento processual não juntou aos autos os documentos requisitados. Decorrido o prazo, com havendo ou não a juntada dos documentos requisitados, encerro a instrução e dou o prazo de 15 dias para que as partes, sucessivamente, apresentem as alegações finais que, desde já determino suas intimações. Após o decurso do prazo, apresentado ou não as alegações finais, volte-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 16/04/2020 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 13/04/2020 |
Mero expediente
Sobreveio aos autos requerimento às fls. 142/143, onde o perito judicial requereu o pagamento dos honorários periciais em razão da situação de calamidade pública pelo qual o Estado do Acre se encontra em virtude da pandemia do Covid-19. Verifica-se que a perícia já fora realizada (pp. 90/121) e que ainda não foi levantado nenhuma quantia pelo perito. Desta forma, determino à Secretaria que expeça alvará judicial no importe de R$ 468,08 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos) para levantamentos dos valores por parte do perito. |
| 07/04/2020 |
Documento
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| 19/02/2020 |
Recebidos os autos
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| 19/02/2020 |
Mero expediente
Considerando que em especificação de provas a parte autora requerem a perícia contábil que foi devidamente realizada, conforme laudo de págs. 67 e 90/121, tendo as partes apresentados manifestação, a autora concordando com os calculos (pag. 125/126) e o banco réu apresentando discordância dos valores apresentado pelo perito (págs. 131). Por outro lado, o banco requerido foi compelido à juntar aos autos os contratos das operações de crédito, por ocasião da inversão do ônus da prova, consoante Decisão de págs. 28/29, mas não o fez, sendo que no presente caso, a prova documental é imprescindível para o deslinde da causa e para um julgamento justo do processo, principalmente, para corroborar com a prova pericial que já se encontra nos autos (art. 370 e seguintes do CPC). Nesse sentido, dou o prazo de 5 dias para que o banco requerido apresente os documentos sobre das operações de créditos, principalmente, o contrato do mutuo ante sua ausência nos autos, uma vez que foi invertido o ônus da prova, até presente momento processual não juntou aos autos os documentos requisitados. Decorrido o prazo, com havendo ou não a juntada dos documentos requisitados, encerro a instrução e dou o prazo de 15 dias para que as partes, sucessivamente, apresentem as alegações finais que, desde já determino suas intimações. Após o decurso do prazo, apresentado ou não as alegações finais, volte-me os autos conclusos para sentença. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70004488-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/08/2019 10:58 |
| 22/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 6.416 Página: 107/122 |
| 16/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Diga à autora sobre os documentos novos apresentados pelo banco réu de págs. 131/134, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo não havendo manifestação ou pedido de novos esclarecimentos, venham-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 29/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 29/05/2019 |
Mero expediente
Diga à autora sobre os documentos novos apresentados pelo banco réu de págs. 131/134, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo não havendo manifestação ou pedido de novos esclarecimentos, venham-me os autos conclusos para sentença. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70005684-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2018 07:41 |
| 29/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 6.246 Página: 114/129 |
| 28/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Considerando que o banco réu, manifesta discordância dos cálculos periciais (págs. 90/121) alegando que reitera à manifestação de págs. 75/76, mas não apresenta de cálculos das operações de crédito que deveria achar que poderia ser o correto, uma vez que não apresentou contestação nos autos e a manifestação de págs. 75/76 não retrata discordância do laudo pericial, mas apenas contesta o pedido inicial do autor. Nesse sentido, intime-se o banco réu para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação aos laudos periciais, caso queira, devendo apresentar planilha de cálculos que achar pertinente devidos às operações de crédito em referência, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 27/11/2018 |
Recebidos os autos
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| 27/11/2018 |
Mero expediente
Considerando que o banco réu, manifesta discordância dos cálculos periciais (págs. 90/121) alegando que reitera à manifestação de págs. 75/76, mas não apresenta de cálculos das operações de crédito que deveria achar que poderia ser o correto, uma vez que não apresentou contestação nos autos e a manifestação de págs. 75/76 não retrata discordância do laudo pericial, mas apenas contesta o pedido inicial do autor. Nesse sentido, intime-se o banco réu para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação aos laudos periciais, caso queira, devendo apresentar planilha de cálculos que achar pertinente devidos às operações de crédito em referência, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Laudo - não solicitou esclarecimento |
| 11/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70002486-4 Tipo da Petição: Informações Data: 08/06/2018 16:28 |
| 07/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70002416-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2018 15:50 |
| 18/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 6.120 Página: 109/126 |
| 16/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2018 Teor do ato: "....Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Advogados(s): Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 10/05/2018 |
Documento
|
| 10/05/2018 |
Documento
|
| 10/05/2018 |
Documento
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| 10/05/2018 |
Documento
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| 10/05/2018 |
Documento
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| 09/05/2018 |
Expedição de Ofício
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| 01/03/2018 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 09/02/2018 |
Expedição de Ofício
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| 09/02/2018 |
Documento
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| 01/02/2018 |
Recebidos os autos
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| 01/02/2018 |
Mero expediente
Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação do perito contador às pp. 84.Ao compulsar dos autos, verifico que, em que pese o contador venha insistindo na expedição de alvará, este Juízo também tem por reiteradas vezes solicitado ao perito contador que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial referente ao segundo contrato em análise ou justificar porque não o fez.Sendo assim, tendo sido verificada pendência quanto à juntada do laudo pericial que foi realizado em parte, determino à Secretaria que expeça-se competente alvará judicial referente à 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados às pp. 57/58, em favor do perito contador, intimando a seguir para atender ao disposto na decisão de p. 77. |
| 31/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Recebidos os autos
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| 30/01/2018 |
Mero expediente
Tendo em vista que decorrido considerável prazo sem resposta ao ofício de pág. 80, conforme certidão de pág. 82, sendo assim, oficie-se novamente o contador nomeado para que este cumpra a decisão de fl. 77, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das medidas criminais cabíveis e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV do CPC). |
| 20/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2017 |
Expedição de Certidão
decorreu o prazo de trata o oficio retro, sem que o Contador Claudemir Rodrigues Lima tenha apresentado o laudo pericial referente ao segundo contrato ou justificado porque não o fez. |
| 13/09/2017 |
Documento
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| 30/06/2017 |
Expedição de Ofício
Oficio - nomeação contador - pericia contabil |
| 07/06/2017 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 02/06/2017 |
Documento
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| 07/04/2017 |
Recebidos os autos
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| 07/04/2017 |
Outras Decisões
"....Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.16.70004249-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2016 07:32 |
| 13/12/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.16.70004244-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/12/2016 16:53 |
| 24/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0071/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 5.767 Página: 77/88 |
| 21/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2016 Teor do ato: Tendo em vista que o perito contábil apresentou o laudo pericial às pp. 67/68, intimem-se as partes autora e requerida para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo, com apresentação da manifestação sem que haja solicitação de esclarecimentos, ou, não havendo manifestação das partes, determino à Secretaria que expeça-se o alvará judicial referente ao pagamento do laudo pericial, que deverá ser expedido em nome do perito contábil nomeado por este Juízo, obedecendo os dados bancários informados à p. 68.Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 17/11/2016 |
Documento
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| 10/11/2016 |
Recebidos os autos
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| 10/11/2016 |
Mero expediente
Tendo em vista que o perito contábil apresentou o laudo pericial às pp. 67/68, intimem-se as partes autora e requerida para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo, com apresentação da manifestação sem que haja solicitação de esclarecimentos, ou, não havendo manifestação das partes, determino à Secretaria que expeça-se o alvará judicial referente ao pagamento do laudo pericial, que deverá ser expedido em nome do perito contábil nomeado por este Juízo, obedecendo os dados bancários informados à p. 68.Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. |
| 19/09/2016 |
Documento
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| 19/09/2016 |
Documento
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| 14/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 20/07/2016 |
Documento
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| 06/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.16.70002393-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2016 16:24 |
| 06/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0041/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 5.676 Página: 154/161 |
| 05/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2016 Teor do ato: Conforme certidão de p. 50, a parte autora embora devidamente intimada para comprovar nos autos o pagamento integral dos honorários periciais, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação.Sendo assim, intime-se pessoalmente a parte autora, bem como reitere-se a intimação ao seu advogado, para corrigir o vício no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos o comprovante do depósito referente aos honorários periciais, conforme determinado às pp. 45, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do que dispõe os artigos 317 e 485, III, § 1º do CPC. Advogados(s): Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC) |
| 05/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.16.70002360-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/07/2016 16:41 |
| 28/06/2016 |
Recebidos os autos
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| 28/06/2016 |
Mero expediente
Conforme certidão de p. 50, a parte autora embora devidamente intimada para comprovar nos autos o pagamento integral dos honorários periciais, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação.Sendo assim, intime-se pessoalmente a parte autora, bem como reitere-se a intimação ao seu advogado, para corrigir o vício no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos o comprovante do depósito referente aos honorários periciais, conforme determinado às pp. 45, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do que dispõe os artigos 317 e 485, III, § 1º do CPC. |
| 20/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.16.70001658-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2016 11:04 |
| 28/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 16/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0013/2016 Data da Publicação: 10/03/2016 Data da Disponibilização: 09/03/2016 Número do Diário: 5597 Página: 121/127 |
| 07/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2016 Teor do ato: Tendo em vista a manifestação da parte autora às pp. 38/39, e ante a necessidade da realização da prova pericial para melhor elucidação deste Juízo e prosseguimento do feito, necessário se faz a realização da perícia contábil. Sendo assim, considerando que o Tribunal de Justiça expediu portaria determinando a suspensão do recebimento, por parte da Contadoria/Partidoria da Comarca da Capital, de processos oriundos das Comarcas do Interior, e ainda por não haver previsão para revogação da portaria, defiro conforme requerido pela autora. Nomeio o Contador Claudemir Rodrigues Lima, contador, CRC/AC 002076/0-6, podendo ser encontrado na Rua Raimundo Gama, nº 63, bairro Dom Giocondo, CEP 69900-297, Rio Branco, fone (068) 8115-0863, que deverá, no prazo de 10 dias, apresentar proposta de honorários. Após, intime-se a requerente para promover o depósito integral dos honorários periciais. Observe-se que o perito nomeado deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o laudo pericial, independentemente de termo de compromisso, após a realização da mesma. Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC) |
| 07/03/2016 |
Documento
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| 22/01/2016 |
Recebidos os autos
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| 22/01/2016 |
Outras Decisões
Tendo em vista a manifestação da parte autora às pp. 38/39, e ante a necessidade da realização da prova pericial para melhor elucidação deste Juízo e prosseguimento do feito, necessário se faz a realização da perícia contábil. Sendo assim, considerando que o Tribunal de Justiça expediu portaria determinando a suspensão do recebimento, por parte da Contadoria/Partidoria da Comarca da Capital, de processos oriundos das Comarcas do Interior, e ainda por não haver previsão para revogação da portaria, defiro conforme requerido pela autora. Nomeio o Contador Claudemir Rodrigues Lima, contador, CRC/AC 002076/0-6, podendo ser encontrado na Rua Raimundo Gama, nº 63, bairro Dom Giocondo, CEP 69900-297, Rio Branco, fone (068) 8115-0863, que deverá, no prazo de 10 dias, apresentar proposta de honorários. Após, intime-se a requerente para promover o depósito integral dos honorários periciais. Observe-se que o perito nomeado deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o laudo pericial, independentemente de termo de compromisso, após a realização da mesma. Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 14/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.15.70003498-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/12/2015 17:54 |
| 09/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.15.70003372-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 07/12/2015 16:06 |
| 02/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0093/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 5532 Página: 85/88 |
| 27/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2015 Teor do ato: 1. Em face da certidão de fl. 34, declaro a revelia da parte ré Banco do Brasil S.A, com fulcro no art. 319, do CPC, sem as ressalvas das disposições constantes do art. 320, II, do mesmo diploma legal. 2. Especifique a parte autora, no prazo de 5 dias, as provas que pretende produzir e cumpra o disposto no artigo 285-B do CPC. Advogados(s): Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC) |
| 25/11/2015 |
Recebidos os autos
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| 25/11/2015 |
Outras Decisões
1. Em face da certidão de fl. 34, declaro a revelia da parte ré Banco do Brasil S.A, com fulcro no art. 319, do CPC, sem as ressalvas das disposições constantes do art. 320, II, do mesmo diploma legal. 2. Especifique a parte autora, no prazo de 5 dias, as provas que pretende produzir e cumpra o disposto no artigo 285-B do CPC. |
| 24/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 23/09/2015 |
Documento
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| 23/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/08/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2015/004149-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2015 Local: Secretaria Cível |
| 20/07/2015 |
Recebidos os autos
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| 20/07/2015 |
Outras Decisões
É o breve relatório. Decido. Cinge-se a presente demanda em típica relação de consumo e por tal razão aplicável à luz do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, o artigo 4º da Lei nº 8.078/90 aduz sobre a Política Nacional de Consumo e o respeito entre fornecedor de serviços e o consumidor, assim dispondo: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...] A autora aduz nos autos que o contrato, unilateral, de adesão, foi abusivo e eivado de legalidade; cobrando valores excessivamente onerosos e utilizando-se de taxa de juros que não foram pactuadas, por meio da prática de usura e anatocismo. Ocorre, que a parte não junta qualquer documento que comprovem suas alegações, não tendo se quer fundamentado a razão da inversão do ônus da prova. Assim, resta evidente, que não há elementos nos autos que comprovem qualquer cobrança ilegal, visto que a requerente apenas juntou a exordial documentos do sistema de informação do Banco do Brasil, onde ao final expõe declaração de ciência das condições e cláusulas contratadas. No entanto, os argumentos trazidos no mérito referente às taxas de juros são passíveis de aferimento em sede de audiência para tanto, se fazendo nesse momento, inoportuno a concessão da liminar requerida, já que o contrato não se fez sem o aceite da autora, pelo contrário esta assinou ciente da taxa que estava contratando. Quanto ao procedimento a ser aplicado no presente caso, em que pese constar na exordial o procedimento sumário, o procedimento que deve ser adotado é o ordinário, tendo em vista que não se aplica o artigo 275, inciso I do Código de Processo Civil, pois o valor da causa é superior a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo. Portanto, ante o exposto, bem como analisados detidamente os fatos já materializados nos autos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora por falta de verossimilhança das alegações. Defiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, com fundamento na lei estadual nº 1.422. Por se tratar de relação de consumo, inverto desde logo o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Cite-se a reclamada para tomar ciência da ação e contestar no prazo legal, com as advertências de praxe. Intimem-se. |
| 15/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.15.70001677-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/07/2015 18:20 |
| 10/07/2015 |
Gratuidade da Justiça
Modelo Padrão |
| 09/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2015 |
Pedido de Diligências |
| 07/12/2015 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 15/12/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/05/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 04/07/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/07/2016 |
Petição |
| 12/12/2016 |
Pedido de Diligências |
| 13/12/2016 |
Petição |
| 04/06/2018 |
Petição |
| 08/06/2018 |
Informações |
| 14/12/2018 |
Petição |
| 26/08/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/06/2020 |
Petição |
| 19/06/2020 |
Alegações Finais |
| 30/06/2020 |
Petição |
| 02/09/2021 |
Petição |
| 20/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/12/2022 |
Petição |
| 28/12/2022 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 22/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 23/08/2023 |
Pedido de Diligências |
| 23/05/2024 |
Pedido de Diligências |
| 07/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/09/2024 |
Petição |
| 09/09/2024 |
Petição |
| 10/09/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/01/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |