| Requerente |
Antonio Gomes Fortunato
Advogado: Ribamar de Sousa Feitoza Júnior Advogado: Antonio Átila Silva da Cruz Advogado: LUAN DOS SANTOS FERREIRA |
| Requerido |
Município de Tarauacá
ProcMunc: Gilberto dos Santos Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2026 |
Arquivado Provisoramente
|
| 16/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0593/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0593/2025 Teor do ato: Vieram-me os autos conclusos em razão da expedição do competente ofício requisitório de pagamento de RPV/precatório para satisfação do crédito deferido nestes autos. Considerando que fora solicitado os valores devidos à parte exequente, determino o arquivamento provisório dos autos (TPU 245), aguardando o comunicado de pagamento devidamente juntado aos autos. A parte deverá ser intimada do pagamento. Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Gilberto dos Santos Cruz (OAB 4511/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Arquivado Provisoramente
|
| 16/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0593/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0593/2025 Teor do ato: Vieram-me os autos conclusos em razão da expedição do competente ofício requisitório de pagamento de RPV/precatório para satisfação do crédito deferido nestes autos. Considerando que fora solicitado os valores devidos à parte exequente, determino o arquivamento provisório dos autos (TPU 245), aguardando o comunicado de pagamento devidamente juntado aos autos. A parte deverá ser intimada do pagamento. Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Gilberto dos Santos Cruz (OAB 4511/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Outras Decisões
Vieram-me os autos conclusos em razão da expedição do competente ofício requisitório de pagamento de RPV/precatório para satisfação do crédito deferido nestes autos. Considerando que fora solicitado os valores devidos à parte exequente, determino o arquivamento provisório dos autos (TPU 245), aguardando o comunicado de pagamento devidamente juntado aos autos. A parte deverá ser intimada do pagamento. Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2025 |
Juntada de Ofício
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| 17/10/2025 |
Juntada de Ofício
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| 17/10/2025 |
Juntada de Ofício
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| 17/10/2025 |
Juntada de Ofício
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| 17/10/2025 |
Juntada de Ofício
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| 17/10/2025 |
Juntada de Ofício
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| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - expedição Precatorio - TJAC |
| 12/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70005864-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/08/2025 10:40 |
| 05/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0349/2025 Data da Disponibilização: 28/07/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 05/08/2025 |
Juntada de certidão
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| 28/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi procedido o cadastro junto ao Sistema Eletrônico de Administração de Precatórios - SEAP, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, da(s) requisição(ões) de pagamento (art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ), estando pendente de concordância das partes para finalização, conforme juntada. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, dou vista ao Município de Tarauacá e a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) acerca do inteiro teor da(s) dita(s) requisição(ões) de pagamento - págs. 860/877 Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi procedido o cadastro junto ao Sistema Eletrônico de Administração de Precatórios - SEAP, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, da(s) requisição(ões) de pagamento (art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ), estando pendente de concordância das partes para finalização, conforme juntada. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, dou vista ao Município de Tarauacá e a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) acerca do inteiro teor da(s) dita(s) requisição(ões) de pagamento - págs. 860/877 Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Gilberto dos Santos Cruz (OAB 4511/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi procedido o cadastro junto ao Sistema Eletrônico de Administração de Precatórios - SEAP, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, da(s) requisição(ões) de pagamento (art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ), estando pendente de concordância das partes para finalização, conforme juntada. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, dou vista ao Município de Tarauacá e a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) acerca do inteiro teor da(s) dita(s) requisição(ões) de pagamento - págs. 860/877 |
| 10/07/2025 |
Juntada de Ofício
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| 10/07/2025 |
Juntada de Ofício
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| 10/07/2025 |
Juntada de Ofício
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| 10/07/2025 |
Juntada de Ofício
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| 10/07/2025 |
Expedição de Ofício
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| 10/07/2025 |
Juntada de Ofício
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| 02/06/2025 |
Outras Decisões
Compulsando os autos verifico que os documentos de pp. 820/843 comprovam o pagamento dos valores referentes aos RPVs. Às pp. 846 a parte autora manifesta-se requerendo o envio dos precatórios. Sendo assim, defiro o pedido dos autores e determino que seja enviado o oficio de requisição de pagamento de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Após a expedição do precatório, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada. A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará. A secretaria/cepre deverá movimentar com a TPU 245. Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Cumpra-se. Intimem-se. |
| 06/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2025 Data da Disponibilização: 07/02/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 08/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70000921-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2025 09:40 |
| 06/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2025 Teor do ato: Diante da petição de págs. 819/843, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 17/10/2024 |
Mero expediente
Diante da petição de págs. 819/843, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). |
| 20/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70008809-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/09/2024 11:56 |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70008427-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2024 10:17 |
| 03/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/09/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 03/09/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 03/09/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 03/09/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 03/09/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 03/09/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 03/09/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 03/09/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 03/09/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 03/09/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 03/09/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 03/09/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/08/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 27/08/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 27/08/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 27/08/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 22/08/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 19/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0684/2024 Data da Disponibilização: 19/08/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 7.602 Página: 88/89 |
| 16/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0684/2024 Teor do ato: (Provimento COGER nº 13/2016, item C3) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do inteiro teor das requisições de pagamento (art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ) de pp. 701/714. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 14/08/2024 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 14/08/2024 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 13/2016, item C3) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do inteiro teor das requisições de pagamento (art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ) de pp. 701/714. |
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - expedir Precatorio - TJAC |
| 22/07/2024 |
Mero expediente
Defiro conforme requerido às fls.686/695, portanto, cumpra-se expedindo-se o necessário, inclusive conforme decisão de fls.676/677, devendo fazer a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Cumpra-se. |
| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70006713-6 Tipo da Petição: Informações Data: 22/07/2024 10:17 |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70006457-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/07/2024 10:18 |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0542/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 144/148 |
| 04/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0537/2024 Data da Disponibilização: 04/07/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 7.571 Página: 145/149 |
| 03/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que Antonio Gomes Fortunato e outros postulam pelo pagamento dos valores que lhes foram deferidos em sentença, nos termos do art. 534 do CPC. Intimado, o Município não impugnou o cumprimento de sentença (fls.675). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores deferidos em sentença. Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório. Intimado, o Município não impugnou a planilha de cálculos apresentado pelo autor. Assim, considerando que a parte executada não apresentou impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp. 432/450, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo homologado. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se Tarauacá-(AC), 19 de junho de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Substituta Advogados(s): LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 03/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que Antonio Gomes Fortunato e outros postulam pelo pagamento dos valores que lhes foram deferidos em sentença, nos termos do art. 534 do CPC. Intimado, o Município não impugnou o cumprimento de sentença (fls.675). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores deferidos em sentença. Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório. Intimado, o Município não impugnou a planilha de cálculos apresentado pelo autor. Assim, considerando que a parte executada não apresentou impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp. 432/450, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo homologado. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se Tarauacá-(AC), 19 de junho de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 02/07/2024 |
Expedição de precatório/rpv
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que Antonio Gomes Fortunato e outros postulam pelo pagamento dos valores que lhes foram deferidos em sentença, nos termos do art. 534 do CPC. Intimado, o Município não impugnou o cumprimento de sentença (fls.675). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores deferidos em sentença. Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório. Intimado, o Município não impugnou a planilha de cálculos apresentado pelo autor. Assim, considerando que a parte executada não apresentou impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp. 432/450, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo homologado. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se Tarauacá-(AC), 19 de junho de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Substituta |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70003752-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 16/05/2024 10:00 |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70003725-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/05/2024 13:48 |
| 02/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0228/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 7.507 Página: 127/129 |
| 27/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Decisão Remeta-se o feito ao SubFluxo correto no SAJPG5 (CEPRE Fazenda Pública Processos). A nulidade, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Púbica, não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal. Na hipótese em exame, quando da intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal, para ciência da sentença/acórdão e posteriormente para ciência do retorno dos autos da instância superior, esta manteve-se inerte e nada foi suscitado no tocante à ausência de intimação pessoal do órgão nas situações questionadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, a questão encontra-se preclusa, uma vez que o mencionado vício, em face da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, não foi alegado quando da intimação pessoal da Procuradoria Geral do Município para apresentar recurso ou ser cientificada do retorno do processo com julgamento, oportunidade que deveria ter suscitada a referida nulidade. Outrossim, o art. 278 do Código de Processo Civil é muito claro ao prevê que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo esta regra aplicada a todos os sujeitos processuais, não sendo diferente para a Fazenda Pública. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.1. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedentes. 2.2. No caso dos autos, não houve a comprovação dos aduzidos feriados locais, impondo-se o reconhecimento da intempestividade. 3. O vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do CPC/15), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada. Precedentes. 3.1. No caso concreto a alegação de nulidade foi inoportuna, pois se vê que outros patronos dos recorrentes foram intimados da publicação do acórdão que decidiu os embargos de declaração, tendo sido interposto o cabível recurso especial tempestivamente e, somente depois de verificada a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC/15), é que foi alegado o vício. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1232630/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 26/04/2018) ------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em petição acostada às fls. 4008-4187, e-STJ, os agravantes pugnam para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás por meio dos Procuradores do Estado de Goiás, que atuaram no presente processo na defesa da Agência Goiânia de Transportes e Obras AGETOP. 2. Conforme preceitua o art. 278 do CPC/2015, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Ademais, "A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada ('pas de nullité sans grief')" (AgRg no REsp 1.390.650/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015). 4. O Tribunal de origem afirmou que, "por não ter, o valor da dívida, sido debatido no julgamento do Agravo de Instrumento, nem na decisão que julgou o Agravo Regimental, interposto no bojo do Recurso Especial, entendo que sobre ela não se formou a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 468, do Código de Processo Civil. (...) Diante da possibilidade de dano ao patrimônio público, em razão do erro existente no cálculo da dívida, realizado anteriormente, de forma contrária ao que foi determinado na sentença, não faz coisa julgada a sua revisão". 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1602746/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) ------------- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL EM FAVOR DA EXECUTADA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto, no concernente ao fumus boni iuris, o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do NCPC), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada, sendo que na hipótese ocorreu intimação em nome de outros patronos constituídos, que interpuseram o recurso cabível no momento adequado e, ainda, transitou em julgado a matéria atinente à determinação de expedição de ofício à seguradora para o depósito do valor segurado. Relativamente ao periculum in mora, não se trata de penhora ou bloqueio de quantia em conta do insurgente, mas sim de determinação à seguradora para o depósito judicial do valor segurado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 441/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) ------------- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do CPC/1973 (art. 278 do CPC/2015). Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, essa compreensão deve ser relativizada nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, como ocorreu no caso em apreço. Embora a demanda venha se arrastando por um longo período (desde 1996), a prestação jurisdicional foi relativamente simples, limitando-se, basicamente, à apresentação de duas peças principais - exceção de pré-executividade e embargos à execução -, em que o resultado daquela acarretou na perda do objeto destes. Diante das peculiaridades do caso, a redução dos honorários advocatícios é medida que se impõe, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1436069/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, REPDJe 19/04/2017, DJe 18/04/2017) Dado o exposto, considerando a preclusão temporal do pedido formulado pela Fazenda Municipal, INDEFIRO O PEDIDO de reconhecimento de nulidade, devendo os autos retomarem a sua marcha processual com intimação pessoal do Devedor para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo Credor, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 26 de março de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 27/03/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 26/03/2024 |
Indeferimento
Decisão Remeta-se o feito ao SubFluxo correto no SAJPG5 (CEPRE Fazenda Pública Processos). A nulidade, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Púbica, não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal. Na hipótese em exame, quando da intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal, para ciência da sentença/acórdão e posteriormente para ciência do retorno dos autos da instância superior, esta manteve-se inerte e nada foi suscitado no tocante à ausência de intimação pessoal do órgão nas situações questionadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, a questão encontra-se preclusa, uma vez que o mencionado vício, em face da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, não foi alegado quando da intimação pessoal da Procuradoria Geral do Município para apresentar recurso ou ser cientificada do retorno do processo com julgamento, oportunidade que deveria ter suscitada a referida nulidade. Outrossim, o art. 278 do Código de Processo Civil é muito claro ao prevê que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo esta regra aplicada a todos os sujeitos processuais, não sendo diferente para a Fazenda Pública. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.1. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedentes. 2.2. No caso dos autos, não houve a comprovação dos aduzidos feriados locais, impondo-se o reconhecimento da intempestividade. 3. O vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do CPC/15), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada. Precedentes. 3.1. No caso concreto a alegação de nulidade foi inoportuna, pois se vê que outros patronos dos recorrentes foram intimados da publicação do acórdão que decidiu os embargos de declaração, tendo sido interposto o cabível recurso especial tempestivamente e, somente depois de verificada a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC/15), é que foi alegado o vício. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1232630/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 26/04/2018) ------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em petição acostada às fls. 4008-4187, e-STJ, os agravantes pugnam para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás por meio dos Procuradores do Estado de Goiás, que atuaram no presente processo na defesa da Agência Goiânia de Transportes e Obras AGETOP. 2. Conforme preceitua o art. 278 do CPC/2015, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Ademais, "A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada ('pas de nullité sans grief')" (AgRg no REsp 1.390.650/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015). 4. O Tribunal de origem afirmou que, "por não ter, o valor da dívida, sido debatido no julgamento do Agravo de Instrumento, nem na decisão que julgou o Agravo Regimental, interposto no bojo do Recurso Especial, entendo que sobre ela não se formou a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 468, do Código de Processo Civil. (...) Diante da possibilidade de dano ao patrimônio público, em razão do erro existente no cálculo da dívida, realizado anteriormente, de forma contrária ao que foi determinado na sentença, não faz coisa julgada a sua revisão". 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1602746/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) ------------- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL EM FAVOR DA EXECUTADA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto, no concernente ao fumus boni iuris, o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do NCPC), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada, sendo que na hipótese ocorreu intimação em nome de outros patronos constituídos, que interpuseram o recurso cabível no momento adequado e, ainda, transitou em julgado a matéria atinente à determinação de expedição de ofício à seguradora para o depósito do valor segurado. Relativamente ao periculum in mora, não se trata de penhora ou bloqueio de quantia em conta do insurgente, mas sim de determinação à seguradora para o depósito judicial do valor segurado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 441/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) ------------- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do CPC/1973 (art. 278 do CPC/2015). Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, essa compreensão deve ser relativizada nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, como ocorreu no caso em apreço. Embora a demanda venha se arrastando por um longo período (desde 1996), a prestação jurisdicional foi relativamente simples, limitando-se, basicamente, à apresentação de duas peças principais - exceção de pré-executividade e embargos à execução -, em que o resultado daquela acarretou na perda do objeto destes. Diante das peculiaridades do caso, a redução dos honorários advocatícios é medida que se impõe, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1436069/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, REPDJe 19/04/2017, DJe 18/04/2017) Dado o exposto, considerando a preclusão temporal do pedido formulado pela Fazenda Municipal, INDEFIRO O PEDIDO de reconhecimento de nulidade, devendo os autos retomarem a sua marcha processual com intimação pessoal do Devedor para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo Credor, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 26 de março de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 15/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70001899-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/03/2024 14:58 |
| 14/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70001897-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/03/2024 14:51 |
| 15/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0088/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 7.476 Página: 209/213 |
| 07/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700300-79.2017.8.01.0014 ClasseCumprimento de sentença RequerenteAntonio Gomes Fortunato e outros RequeridoMunicípio de Tarauacá Despacho Intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, conforme já determinado à fl. 636. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Tarauacá-AC, 12 de dezembro de 2023. Isabela Vieira de Sousa Gouveia Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 05/02/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700300-79.2017.8.01.0014 ClasseCumprimento de sentença RequerenteAntonio Gomes Fortunato e outros RequeridoMunicípio de Tarauacá Despacho Intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, conforme já determinado à fl. 636. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Tarauacá-AC, 12 de dezembro de 2023. Isabela Vieira de Sousa Gouveia Juíza de Direito Substituta |
| 05/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70005806-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/09/2023 09:17 |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 28/07/2023 |
Mero expediente
Relação: 0264/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.349 Página: 129/130 |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/07/2023 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 25/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo a petição de fls. 432-450 e anexos como cumprimento de sentença. Por decorrência: 01. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 02. Após, intime-se o executado, pessoalmente, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. 03. Observem-se a forma legal de intimação da fazenda pública, conforme disposto no CPC, inclusive, publique-se também a intimação em nome dos(a) advogados(a) (Procurador) devidamente constituído nos autos. 04. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, voltando os autos conclusos para decisão. 05. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB ), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB ) |
| 24/07/2023 |
Recebidos os autos
|
| 24/07/2023 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo a petição de fls. 432-450 e anexos como cumprimento de sentença. Por decorrência: 01. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 02. Após, intime-se o executado, pessoalmente, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. 03. Observem-se a forma legal de intimação da fazenda pública, conforme disposto no CPC, inclusive, publique-se também a intimação em nome dos(a) advogados(a) (Procurador) devidamente constituído nos autos. 04. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, voltando os autos conclusos para decisão. 05. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Intimem-se. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 13/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7.158 Página: 97/107 |
| 03/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005631-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/10/2022 10:18 |
| 03/10/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.22.70005630-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/10/2022 10:05 |
| 03/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 30/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/09/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 30/09/2022 |
Juntada de mandado
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| 30/09/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/03/2022 09:23:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA ANTE DECRETO MUNICIPAL QUE REVOGOU LEIS FAVORÁVEIS AOS AUTORES.IMPOSSIBILIDADE JURIDICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. 1. Segundo o texto constitucional, há a necessidade de respeito à competência legislativa para fins de remuneração dos servidores públicos e demais atinentes; 2. Atos do poder executivo municipal de anular atos expressos em Lei por Decreto ferem os dispositivos constitucionais, bem como, os princípios norteadores da administração pública; 3. É escorreita a sentença que declara a inconstitucionalidade do Decretos nº 15/2017 e do Decreto nº 49/2019, que revogou o Decreto nº 83/2017, tornando-os nulo de pleno direito, convalidando-se as Leis Complementares nº 010/2016 e 011/2016 que Instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos seguimentos da Saúde e Administrativo do Poder Executivo Municipal, e aplica as consequências desse decisum. 4. Remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700300-79.2017.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 25/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 25/06/2020 |
Termo Expedido
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Advogado Parte |
| 25/06/2020 |
Processo Reativado
Processo arquivado definitivamente. |
| 05/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.584 Página: 42/54 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inconstitucionalidade do Decretos nº 15/2017, datado de 16 de janeiro de 2017 (DOE nº 11.976) e do Decreto nº 49/2019, publicado em 31 de maio de 2019 (DOE n. 12.563) que revogou o Decreto nº 83/2017, tornando-os nulo de pleno direito, convalidando-se as Leis Complementares nº 010/2016 e 011/2016 que Instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos seguimentos da Saúde e Administrativo do Poder Executivo Municipal. Condeno, o Município de Tarauacá ao restabelecimento da diferença salarial em favor dos autores e demais servidores do município de Tarauacá que se enquadrem na base de cálculo previsto na Lei Complementar nº 11/2016, com imediato enquadramento no grupo III, com a fixação do salário inicial descrito no anexo I, no valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), sem prejuízo de demais verbas, incorporação de adicionais e outros direitos trabalhistas, com o efetivo pagamento a partir da próxima folha de pagamento. Condeno, ainda, ao pagamento de todas as diferenças devidas em relação ao salário inicial, com base nas datas de cada contrato e ingresso do servidor e que antecede a propositura da presente demanda, somente em relação aos requerentes, acrescida de correção monetária, desde a data de cada pagamento não realizado e juros moratórios de 0,5% ao mês, consoante determinado pela Lei nº 9494/97, em seu art. 1º- F, a partir da citação, com apuração dos valores em procedimento de liquidação. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratarem de Fazenda Pública. Pelo princípio da sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação excede a 100 (cem) salários mínimos (artigo 496, incisos I e III, do CPC). Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os autos. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 22/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 22/04/2020 |
Julgado procedente o pedido
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inconstitucionalidade do Decretos nº 15/2017, datado de 16 de janeiro de 2017 (DOE nº 11.976) e do Decreto nº 49/2019, publicado em 31 de maio de 2019 (DOE n. 12.563) que revogou o Decreto nº 83/2017, tornando-os nulo de pleno direito, convalidando-se as Leis Complementares nº 010/2016 e 011/2016 que Instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos seguimentos da Saúde e Administrativo do Poder Executivo Municipal. Condeno, o Município de Tarauacá ao restabelecimento da diferença salarial em favor dos autores e demais servidores do município de Tarauacá que se enquadrem na base de cálculo previsto na Lei Complementar nº 11/2016, com imediato enquadramento no grupo III, com a fixação do salário inicial descrito no anexo I, no valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), sem prejuízo de demais verbas, incorporação de adicionais e outros direitos trabalhistas, com o efetivo pagamento a partir da próxima folha de pagamento. Condeno, ainda, ao pagamento de todas as diferenças devidas em relação ao salário inicial, com base nas datas de cada contrato e ingresso do servidor e que antecede a propositura da presente demanda, somente em relação aos requerentes, acrescida de correção monetária, desde a data de cada pagamento não realizado e juros moratórios de 0,5% ao mês, consoante determinado pela Lei nº 9494/97, em seu art. 1º- F, a partir da citação, com apuração dos valores em procedimento de liquidação. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratarem de Fazenda Pública. Pelo princípio da sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação excede a 100 (cem) salários mínimos (artigo 496, incisos I e III, do CPC). Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os autos. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 6.416 Página: 107/122 |
| 16/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência requerido por Antonio Gomes Fortunato e Outros, no bojo do presente autos, alegando, em síntese, que o processo fora protocolado no ano de 2017 onde os autores questionam a constitucionalidade de ato do chefe do executivo municipal que por meio do Decreto 15/2017 revogou o PCCR dos servidores municipais de Tarauacá (LC 11/2016). Aduz que, posteriormente, o Município de Tarauacá estabeleceu o Decreto nº 83/2017 onde "restaurou" o PCCR anterior que fora revogado pela LC 11/2016, passando a vigorar o PCCR de 2014 (LC 05/2014), em meio a este imbróglio, o que está atualmente vigente é o PCCR correspondente à LC 05/2014 que entre outras disposições, fixa como remuneração base dos servidores o valor correspondente a dois salários mínimos. Aduz ainda que a prefeita de Tarauacá editou o Decreto nº 49/2019, publicado no dia 31/05/2019, o qual revoga o Decreto nº 83/2017 e reduz a remuneração dos servidores para 1 (um) salário mínimo. É contra esta conduta que os autores se impõe, e portanto, requerem a tutela de urgência para que se determine ao Município de Tarauacá a manutenção de seus salários, afastando-se a incidência do referido Decreto. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência no ordenamento jurídico brasileiro visa a garantia de direitos em discussão na lide, cuja ausência de proteção poderia gerar riscos ao resultado do processo. Assim, por exemplo, é o que ocorre com direitos necessários à sobrevivência e manutenção da vida digna do indivíduo. O Código de Processo Civil, em seu art. 300 aduz que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, a tutela de urgência para que seja concedida exige a presença cumulativa de dois requisitos que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destarte, a parte deverá trazer, na petição, elementos capazes de evidenciar que o direito postulado é provável, ou seja, que tem fortes fundamentos. Trata-se, então, do fumus boni iuris ou fumaça do bom direito. Mas também deverá provar o periculum in mora. Isto é, que há possíveis danos ou riscos ao resultado do processo em face do tempo ou da natureza da lide se não concedida a tutela. No caso em tela é cediço que o Decreto nº 49/2019 versa sobre questão que já se discutia nos presentes autos, a saber, a legalidade ou ilegalidade acerca da redução salarial dos autores que compõem o quadro do município de Tarauacá. Desta forma os requerentes alegam que o ato emanado pelo chefe do Executivo Municipal possivelmente poderá acarretar-lhes inúmeros prejuízos. O que se denota no presente caso é que há, por parte do Executivo Municipal, uma verdadeira confusão jurídica, uma vez que conforme restou demonstrado nos autos, houve a edição de Lei Complementar debatida, votada e aprovada pelo legislativo, e com a sua entrada em vigor sobreveio por parte do Município inúmeros Decretos que ora revogava e ora dava vigência ao PCCR dos servidores, causando assim desnecessária e indesejada insegurança juridica. O cerne da questão, como dito, aborda assunto relacionado aos salários dos servidores. Ora, como se sabe o salário constitui importante direito fundamental do trabalhador na medida em que se presta como indispensável vetor concretizador do principio da dignidade da pessoa humana, este, por sua vez, é o principal direito fundamental garantido constitucionalmente, dá sustentação a todo o sistema de leis. Atualmente tem relevância social e principalmente jurídica, previsto entre os princípios fundamentais do nosso ordenamento. Afirma Nunes (2002, p.90) "funciona como princípio maior para a interpretação de todos os direitos e garantias conferidas às pessoas no texto constitucional", em razão disso, diz Silva (2003, p.215) que "a Constituição Federal atribui à dignidade da pessoa humana não apenas um princípio de ordem jurídica, mas também da ordem política, social, econômica e cultural", assim qualquer prática que fere tal princípio fere a Constituição. Ademais, a propria Constituição preconiza o principio da irredutibilidade salarial, este princípio se projeta nas mais variadas direções, todas elas voltadas à proteção do ser humano e o respeito à sua dignidade. Assim é que o sistema se armou contra as mudanças salariais prejudiciais ao trabalhador, a ponto de proibir a redução salarial. Também se ergueu barreira contra práticas que possam prejudicar o empregado, proibindo descontos por parte do empregador diretamente no salário do empregado, tudo no afã de evitar redução direta ou indireta na base salarial. A redução abrupta do salários do servidores é, portanto, a um só tempo, conduta que colide frontalmente com os principios constitucionais da dignidade da pessoa e da irredutibilidade salarial. Seguindo esta linha de pensamento é bem sabido que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento na súmula 27 de que, os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, contudo, a despeito da sumula em comento, também é certo que para que a redução salarial dos servidores públicos seja levada a efeito, faz-se necessário a confecção de Lei oriunda do poder Legislativo para tal desiderato. Ora, trata-se apenas da observação do princípio da Legalidade administrativa, principio este que certamente não fora levado em conta no caso dos autos. Portanto, o que se quer dizer aqui é que o principio da irredutibilidade salarial de ordem constitucional, em um primeiro momento milita a favor dos autores, contudo, como visto, não é possível a alegação de direito adquirido frente a redução salarial de servidores públicos, no entanto, tal redução deve obedecer o devido processo legislativo, devendo haver lei aprovada pelo parlamento municipal que autorize efetivamente a redução salarial dos servidores. Qualquer ato que se desvie desse caminho é manifestamente ilegal e violador dos direitos dos servidores. Outrossim entendo que os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência requerida encontram-se devidamente preenchidos, pois a probabilidade do direito alegado pelos autores consiste na flagrante violação ao principio da legalidade administrativa quando da edição do Decreto 49/2019 e o perigo de dano consubstancia-se no aborrecimento que uma redução salarial abrupta pode causar aos requerentes, configurando-se, na verdade um dano presumido in re ipsa. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelos autores, razão pelo qual determino a sustação dos efeitos do Decreto nº 49/2019, somente em relação aos requerentes, devendo o Município de Tarauacá abster-se de proceder à redução salarial imposta pelo aludido Decreto até o julgamento final do mérito, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto efetuado. Intimem-se as partes desta Decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 04/06/2019 |
Recebidos os autos
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| 04/06/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência requerido por Antonio Gomes Fortunato e Outros, no bojo do presente autos, alegando, em síntese, que o processo fora protocolado no ano de 2017 onde os autores questionam a constitucionalidade de ato do chefe do executivo municipal que por meio do Decreto 15/2017 revogou o PCCR dos servidores municipais de Tarauacá (LC 11/2016). Aduz que, posteriormente, o Município de Tarauacá estabeleceu o Decreto nº 83/2017 onde "restaurou" o PCCR anterior que fora revogado pela LC 11/2016, passando a vigorar o PCCR de 2014 (LC 05/2014), em meio a este imbróglio, o que está atualmente vigente é o PCCR correspondente à LC 05/2014 que entre outras disposições, fixa como remuneração base dos servidores o valor correspondente a dois salários mínimos. Aduz ainda que a prefeita de Tarauacá editou o Decreto nº 49/2019, publicado no dia 31/05/2019, o qual revoga o Decreto nº 83/2017 e reduz a remuneração dos servidores para 1 (um) salário mínimo. É contra esta conduta que os autores se impõe, e portanto, requerem a tutela de urgência para que se determine ao Município de Tarauacá a manutenção de seus salários, afastando-se a incidência do referido Decreto. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência no ordenamento jurídico brasileiro visa a garantia de direitos em discussão na lide, cuja ausência de proteção poderia gerar riscos ao resultado do processo. Assim, por exemplo, é o que ocorre com direitos necessários à sobrevivência e manutenção da vida digna do indivíduo. O Código de Processo Civil, em seu art. 300 aduz que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, a tutela de urgência para que seja concedida exige a presença cumulativa de dois requisitos que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destarte, a parte deverá trazer, na petição, elementos capazes de evidenciar que o direito postulado é provável, ou seja, que tem fortes fundamentos. Trata-se, então, do fumus boni iuris ou fumaça do bom direito. Mas também deverá provar o periculum in mora. Isto é, que há possíveis danos ou riscos ao resultado do processo em face do tempo ou da natureza da lide se não concedida a tutela. No caso em tela é cediço que o Decreto nº 49/2019 versa sobre questão que já se discutia nos presentes autos, a saber, a legalidade ou ilegalidade acerca da redução salarial dos autores que compõem o quadro do município de Tarauacá. Desta forma os requerentes alegam que o ato emanado pelo chefe do Executivo Municipal possivelmente poderá acarretar-lhes inúmeros prejuízos. O que se denota no presente caso é que há, por parte do Executivo Municipal, uma verdadeira confusão jurídica, uma vez que conforme restou demonstrado nos autos, houve a edição de Lei Complementar debatida, votada e aprovada pelo legislativo, e com a sua entrada em vigor sobreveio por parte do Município inúmeros Decretos que ora revogava e ora dava vigência ao PCCR dos servidores, causando assim desnecessária e indesejada insegurança juridica. O cerne da questão, como dito, aborda assunto relacionado aos salários dos servidores. Ora, como se sabe o salário constitui importante direito fundamental do trabalhador na medida em que se presta como indispensável vetor concretizador do principio da dignidade da pessoa humana, este, por sua vez, é o principal direito fundamental garantido constitucionalmente, dá sustentação a todo o sistema de leis. Atualmente tem relevância social e principalmente jurídica, previsto entre os princípios fundamentais do nosso ordenamento. Afirma Nunes (2002, p.90) "funciona como princípio maior para a interpretação de todos os direitos e garantias conferidas às pessoas no texto constitucional", em razão disso, diz Silva (2003, p.215) que "a Constituição Federal atribui à dignidade da pessoa humana não apenas um princípio de ordem jurídica, mas também da ordem política, social, econômica e cultural", assim qualquer prática que fere tal princípio fere a Constituição. Ademais, a propria Constituição preconiza o principio da irredutibilidade salarial, este princípio se projeta nas mais variadas direções, todas elas voltadas à proteção do ser humano e o respeito à sua dignidade. Assim é que o sistema se armou contra as mudanças salariais prejudiciais ao trabalhador, a ponto de proibir a redução salarial. Também se ergueu barreira contra práticas que possam prejudicar o empregado, proibindo descontos por parte do empregador diretamente no salário do empregado, tudo no afã de evitar redução direta ou indireta na base salarial. A redução abrupta do salários do servidores é, portanto, a um só tempo, conduta que colide frontalmente com os principios constitucionais da dignidade da pessoa e da irredutibilidade salarial. Seguindo esta linha de pensamento é bem sabido que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento na súmula 27 de que, os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, contudo, a despeito da sumula em comento, também é certo que para que a redução salarial dos servidores públicos seja levada a efeito, faz-se necessário a confecção de Lei oriunda do poder Legislativo para tal desiderato. Ora, trata-se apenas da observação do princípio da Legalidade administrativa, principio este que certamente não fora levado em conta no caso dos autos. Portanto, o que se quer dizer aqui é que o principio da irredutibilidade salarial de ordem constitucional, em um primeiro momento milita a favor dos autores, contudo, como visto, não é possível a alegação de direito adquirido frente a redução salarial de servidores públicos, no entanto, tal redução deve obedecer o devido processo legislativo, devendo haver lei aprovada pelo parlamento municipal que autorize efetivamente a redução salarial dos servidores. Qualquer ato que se desvie desse caminho é manifestamente ilegal e violador dos direitos dos servidores. Outrossim entendo que os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência requerida encontram-se devidamente preenchidos, pois a probabilidade do direito alegado pelos autores consiste na flagrante violação ao principio da legalidade administrativa quando da edição do Decreto 49/2019 e o perigo de dano consubstancia-se no aborrecimento que uma redução salarial abrupta pode causar aos requerentes, configurando-se, na verdade um dano presumido in re ipsa. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelos autores, razão pelo qual determino a sustação dos efeitos do Decreto nº 49/2019, somente em relação aos requerentes, devendo o Município de Tarauacá abster-se de proceder à redução salarial imposta pelo aludido Decreto até o julgamento final do mérito, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto efetuado. Intimem-se as partes desta Decisão. Cumpra-se. |
| 31/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70002659-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/05/2019 10:33 |
| 31/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70002658-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2019 10:09 |
| 30/05/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 22/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70002430-0 Tipo da Petição: Informações Data: 21/05/2019 18:22 |
| 16/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 16/05/2019 |
Mero expediente
Intimem-se os autores para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos administrativo de suas respectivas nomeações ao cargo que exercem, devendo fazê-los de forma sistemática e em ordem cronológica, indicando, de forma separada, aqueles que foram nomeados sob a égide das Leis Complementares 05/2014 e 11/2016, com o intuito de cooperar e auxiliar este Juízo na prolação da sentença de mérito. Intimem-se. |
| 29/11/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 29/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70005288-4 Tipo da Petição: Informações Data: 23/11/2018 01:08 |
| 21/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 20/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 6.239 Página: 96/118 |
| 15/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2018 Teor do ato: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de pagamentos retroativos c/c Tutela Provisória de Evidencia proposta por Antonio Gomes Fortunato e outros em face do Município de Tarauacá, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto nº 15/2017 e o enquadramento dos autores no PCCR instituído pela Lei Complementar nº 11/2016, bem como, o pagamento retroativo para os servidores que ingressaram anterior a vigência da referida Lei. Considerando a contestação de págs. 255/262), a parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, que foi analisa e rejeitada consoante Decisão de pags. 272/274. Assim, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a) inconstitucionalidade do Decreto nº 15/2017; b) enquadramento dos autores no PCCR instituído pela Lei Complementar nº 11/2016 e c) o recebimento retroativo para os servidores que ingressaram anterior a vigência da referida Lei. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC) |
| 31/10/2018 |
Recebidos os autos
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| 31/10/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de pagamentos retroativos c/c Tutela Provisória de Evidencia proposta por Antonio Gomes Fortunato e outros em face do Município de Tarauacá, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto nº 15/2017 e o enquadramento dos autores no PCCR instituído pela Lei Complementar nº 11/2016, bem como, o pagamento retroativo para os servidores que ingressaram anterior a vigência da referida Lei. Considerando a contestação de págs. 255/262), a parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, que foi analisa e rejeitada consoante Decisão de pags. 272/274. Assim, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a) inconstitucionalidade do Decreto nº 15/2017; b) enquadramento dos autores no PCCR instituído pela Lei Complementar nº 11/2016 e c) o recebimento retroativo para os servidores que ingressaram anterior a vigência da referida Lei. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 18/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0033/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 6.157 Página: 128/137 |
| 16/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70002898-3 Tipo da Petição: Informações Data: 10/07/2018 09:39 |
| 11/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70002839-8 Tipo da Petição: Informações Data: 05/07/2018 10:45 |
| 09/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para juntar a Lei Complementar n. 005/2014, no prazo de 5 dias. Após, concluso para decisão. Advogados(s): MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC) |
| 28/06/2018 |
Recebidos os autos
|
| 28/06/2018 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para juntar a Lei Complementar n. 005/2014, no prazo de 5 dias. Após, concluso para decisão. |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2018 |
Recebidos os autos
|
| 16/03/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.80000516-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/02/2018 16:12 |
| 16/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0005/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 6.057 Página: 97/105 |
| 06/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2018 Teor do ato: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de pagamentos retroativos c/c tutela provisória de evidência interposta por Antonio Gomes Fortunato e outros em face do Município de Tarauacá.Sustenta os autores que são servidores públicos do quadro efetivo do Município de Tarauacá, e percebem como remuneração o valor de um salário mínimo. A Lei Complementar nº 005/2014 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Município em seu anexo I trata dos salários iniciais.Os cargos em que os autores laboram são de auxiliar administrativo e digitador com salário estipulado com base em dois salários mínimos. Ocorre que, argumenta que o Município nunca cumpriu o estabelecido pelo PCCR/2014, no que se refere ao pagamento de salários para o cargo de digitador e auxiliar administrativo.Em 02 de janeiro de 2017, fora publicada a Lei Complementar nº 011/2016, que instituiu o novo PCCR e revogou a LC 005/2014. Acontece que, o Município de Tarauacá editou o Decreto nº 15/2017, em que decidiu sobre a nulidade, invalidade, inconstitucionalidade e inaplicabilidade da LC 010/2016, aplicando-se aos servidores o antigo Plano de Cargos, qual seja, PCCR de 2014.Argumenta os autores que o Decreto nº 15/2017 é inconstitucional, uma vez que é vedado ao chefe do Poder Executivo expedir decreto com o fim de suspender a eficácia de ato normativo hierarquicamente Superior. Assim, o que deve ter vigência atual no Município de Taraucá é o instituído pela Lei Complementar nº 011/2016, devendo os autores serem enquadrados em tal disciplina, fazendo jus ao salário inicial de R$ 1.760,00. Requer, por fim, incidentalmente, o exercício do Controle Difuso de Constitucionalidade, para declarar inconstitucional o ato do Município de Tarauacá manifesto no Decreto n. 15/2017, em relação à suspensão da eficácia da Lei Complementar n. 11/2016, para o fim de enquadramento no grupo III - nível médio, do PCCR instituído pela Lei Complementar n. 11/2016; fixação do salário inicial no valor de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais); a devida alteração na nomenclatura do cargo de auxiliar administrativo, passando a chamar-se agente Administrativo; sejam aplicadas todas as demais disposições do PCCR instituído pela Lei Complementar n. 11/2016. Seja ainda, determinado o pagamento retroativo, para os servidores que possuem data de ingresso anterior à vigência da Lei Complementar n. 11/2016, dos salários não pagos em razão da vigência da Lei Complementar n. 005/2014.Alternativamente, requer, sejam todos os autores enquadrados no PCCR de 2014, instituído pela Lei Complementar n. 005/2014, para o recebimento de remuneração baseada em dois salários mínimos, com pagamentos retroativos desde a vigência da Lei Complementar n. 005/2014.Em sede de Contestação em fls. 255/262, o Município alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que já concedeu aos servidores o reajuste salarial de 02 (dois) salários mínimos. E, no mérito, a constitucionalidade do Decreto Municipal nº 015/2014, pois não confronta hierarquias de lei, pois apenas revoga ato que já estava considerado nulo de pleno direito, conforme o artigo 21, da Lei de Responsabilidade fiscal.Réplica à Contestação em fls. 269/271, pugnando pela rejeição da preliminar, pois fora feito um pedido alternativo acerca da possibilidade de se manter vigente a Lei Complementar n. 005/2014, o pagamento de 2 (dois) salários mínimos e o pagamento dos valores retroativos desde a vigência da referida Lei Complementar.Este é o relatório. Decido, notadamente sobre a preliminar.A preliminar outrora lançada não merece prosperar. Justifico.Os autores buscam, por meio desta ação, declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Decreto nº 015/2017, com o consequente enquadramento dos servidores à Lei Complementar nº 11/2016, que fora retirada do mundo jurídico por meio do referido decreto. Com o retorno da vigência da Lei Complementar nº 11/2016, pugnam os autores pelo enquadramento no grupo III - nível médio, do PCCR instituído pela Lei Complementar n. 11/2016; fixação do salário inicial no valor de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais); a devida alteração na nomenclatura do cargo de auxiliar administrativo, passando a chamar-se agente Administrativo; sejam aplicadas todas as demais disposições do PCCR instituído pela Lei Complementar n. 11/2016. Seja ainda, determinado o pagamento retroativo, para os servidores que possuem data de ingresso anterior à vigência da Lei Complementar n. 11/2016, dos salários não pagos em razão da vigência da Lei Complementar n. 005/2014.Desse modo, é cristalino que ainda há interesse no prosseguimento desta ação, pois o que ocorrera foi somente o reajuste salarial dos autores para 02 (dois) salários mínimos, conforme contido na Lei Complementar nº 05/2014, subsistindo ainda a controvérsia acerca da (in) constitucionalidade do decreto nº 05/2017, bem como, aplicação da Lei Complementar 11/2016, e, pagamento do retroativo referente a diferença salarial em razão da vigência da Lei Complementar n. 005/2014.Isto Posto, rejeito a preliminar alegada pelo Contestante.Tendo em vista que há nítido interesse público na demanda veiculada, faz-se mister a intervenção do Ministério Público para atuar como custos legis. Assim, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias.Após, conclusos para sentença. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC) |
| 05/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2018 |
Recebidos os autos
|
| 17/01/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de pagamentos retroativos c/c tutela provisória de evidência interposta por Antonio Gomes Fortunato e outros em face do Município de Tarauacá.Sustenta os autores que são servidores públicos do quadro efetivo do Município de Tarauacá, e percebem como remuneração o valor de um salário mínimo. A Lei Complementar nº 005/2014 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Município em seu anexo I trata dos salários iniciais.Os cargos em que os autores laboram são de auxiliar administrativo e digitador com salário estipulado com base em dois salários mínimos. Ocorre que, argumenta que o Município nunca cumpriu o estabelecido pelo PCCR/2014, no que se refere ao pagamento de salários para o cargo de digitador e auxiliar administrativo.Em 02 de janeiro de 2017, fora publicada a Lei Complementar nº 011/2016, que instituiu o novo PCCR e revogou a LC 005/2014. Acontece que, o Município de Tarauacá editou o Decreto nº 15/2017, em que decidiu sobre a nulidade, invalidade, inconstitucionalidade e inaplicabilidade da LC 010/2016, aplicando-se aos servidores o antigo Plano de Cargos, qual seja, PCCR de 2014.Argumenta os autores que o Decreto nº 15/2017 é inconstitucional, uma vez que é vedado ao chefe do Poder Executivo expedir decreto com o fim de suspender a eficácia de ato normativo hierarquicamente Superior. Assim, o que deve ter vigência atual no Município de Taraucá é o instituído pela Lei Complementar nº 011/2016, devendo os autores serem enquadrados em tal disciplina, fazendo jus ao salário inicial de R$ 1.760,00. Requer, por fim, incidentalmente, o exercício do Controle Difuso de Constitucionalidade, para declarar inconstitucional o ato do Município de Tarauacá manifesto no Decreto n. 15/2017, em relação à suspensão da eficácia da Lei Complementar n. 11/2016, para o fim de enquadramento no grupo III - nível médio, do PCCR instituído pela Lei Complementar n. 11/2016; fixação do salário inicial no valor de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais); a devida alteração na nomenclatura do cargo de auxiliar administrativo, passando a chamar-se agente Administrativo; sejam aplicadas todas as demais disposições do PCCR instituído pela Lei Complementar n. 11/2016. Seja ainda, determinado o pagamento retroativo, para os servidores que possuem data de ingresso anterior à vigência da Lei Complementar n. 11/2016, dos salários não pagos em razão da vigência da Lei Complementar n. 005/2014.Alternativamente, requer, sejam todos os autores enquadrados no PCCR de 2014, instituído pela Lei Complementar n. 005/2014, para o recebimento de remuneração baseada em dois salários mínimos, com pagamentos retroativos desde a vigência da Lei Complementar n. 005/2014.Em sede de Contestação em fls. 255/262, o Município alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que já concedeu aos servidores o reajuste salarial de 02 (dois) salários mínimos. E, no mérito, a constitucionalidade do Decreto Municipal nº 015/2014, pois não confronta hierarquias de lei, pois apenas revoga ato que já estava considerado nulo de pleno direito, conforme o artigo 21, da Lei de Responsabilidade fiscal.Réplica à Contestação em fls. 269/271, pugnando pela rejeição da preliminar, pois fora feito um pedido alternativo acerca da possibilidade de se manter vigente a Lei Complementar n. 005/2014, o pagamento de 2 (dois) salários mínimos e o pagamento dos valores retroativos desde a vigência da referida Lei Complementar.Este é o relatório. Decido, notadamente sobre a preliminar.A preliminar outrora lançada não merece prosperar. Justifico.Os autores buscam, por meio desta ação, declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Decreto nº 015/2017, com o consequente enquadramento dos servidores à Lei Complementar nº 11/2016, que fora retirada do mundo jurídico por meio do referido decreto. Com o retorno da vigência da Lei Complementar nº 11/2016, pugnam os autores pelo enquadramento no grupo III - nível médio, do PCCR instituído pela Lei Complementar n. 11/2016; fixação do salário inicial no valor de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais); a devida alteração na nomenclatura do cargo de auxiliar administrativo, passando a chamar-se agente Administrativo; sejam aplicadas todas as demais disposições do PCCR instituído pela Lei Complementar n. 11/2016. Seja ainda, determinado o pagamento retroativo, para os servidores que possuem data de ingresso anterior à vigência da Lei Complementar n. 11/2016, dos salários não pagos em razão da vigência da Lei Complementar n. 005/2014.Desse modo, é cristalino que ainda há interesse no prosseguimento desta ação, pois o que ocorrera foi somente o reajuste salarial dos autores para 02 (dois) salários mínimos, conforme contido na Lei Complementar nº 05/2014, subsistindo ainda a controvérsia acerca da (in) constitucionalidade do decreto nº 05/2017, bem como, aplicação da Lei Complementar 11/2016, e, pagamento do retroativo referente a diferença salarial em razão da vigência da Lei Complementar n. 005/2014.Isto Posto, rejeito a preliminar alegada pelo Contestante.Tendo em vista que há nítido interesse público na demanda veiculada, faz-se mister a intervenção do Ministério Público para atuar como custos legis. Assim, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias.Após, conclusos para sentença. |
| 07/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.17.70004319-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/10/2017 11:53 |
| 16/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 5.982 Página: 126/127 |
| 11/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.17.70003997-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/10/2017 14:54 |
| 10/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação de fls. 255/264, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC) |
| 09/10/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação de fls. 255/264, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 06/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.17.70003924-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2017 20:54 |
| 22/08/2017 |
Documento
|
| 22/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2017/003750-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2017 Local: Secretaria Cível |
| 07/06/2017 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 05/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 5.893 Página: 104/120 |
| 01/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2017 Teor do ato: (...) Ao fio do que foi exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, indefiro a tutela de evidência requerida, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. (...) Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC) |
| 31/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0026/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 5887 Página: 127/138 |
| 24/05/2017 |
Ato ordinatório
(...) Ao fio do que foi exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, indefiro a tutela de evidência requerida, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. (...) |
| 24/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2017 Teor do ato: Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de evidência formulado por Antônio Gomes Furtado e outros, no bojo da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de pagamentos retroativos que move em desfavor do Município de Tarauacá, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto nº 15/2017, determinando que o reú enquadre imediatamente os autores no grupo III nível médio do PCCR instituído pela Lei Complementar nº 11/2016, fixando salário inicial no valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), conforme anexo I da referida LC, requerendo ainda a alteração na nomenclatura do cargo de auxiliar administrativo, passando a chamar-se agente administrativo nos termos do art. 13 da LC 11/2016, aplicando-lhes todas as demais disposições do PCCR instituídos pela referida LC.Com a inicial vieram acostados os documentos de pp. 25/239.. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos da nova Lei Processual Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Inteligência do art. 294, do CPC. Para a concessão das tutelas de urgências, faz-se necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conjugada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300, do NCPC, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º). Noutro viés, de acordo com o art. 311 do CPC, in verbis:Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Valendo-se das lições de Fredie Didier Jr., Paula Sarno e Rafael Oliveira sobre a tutela de evidência, assim lecionam: "Nestes casos, a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dispensa-se a demonstração de urgência ou perigo. Por isso, há quem prefira compreender a tutela provisória de evidência simplesmente como aquela para cuja concessão se dispensa a demonstração de perigo. Seu objetivo é redistribuir o ônus que advém do tempo necessário para transcurso de um processo e a concessão de tutela definitiva. Isso é feito mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que revela elevado grau de probabilidade de suas alegações (devidamente provadas), em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência mesmo após uma instrução processual. [...] É nesses casos e com esse propósito que se propugna pela concessão de tutela provisória de evidência em favor do autor, desestimulando a resistência do réu para quem se tornará desvantajoso procrastinar o feito e vantajoso cooperar para seu deslinde ou, talvez, partir para mecanismos alternativos de solução de conflito."Por outro lado, a par desses requisitos, devem ser igualmente observados os pressupostos negativos previstos no ordenamento, notadamente no art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/09, arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº. 8.437/92, e art. 29-B, da Lei n.º 8.036/1990, os quais vedam a concessão de liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses elencadas. A propósito, Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra "A Fazenda Pública em Juízo", Editora Forense, 13ª Edição, no Capítulo XIX, páginas 300/301, leciona que não se afigura cabível provimento de urgência contra a Fazenda Pública nos seguintes casos: 1. Quando tiver por finalidade a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens (Lei Federal nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º). Nesse caso, além de vedada a antecipação da tutela, a sentença final somente poderá ser executada após o trânsito em julgado (Lei Federal nº 12.016/2009, art. 14, § 3º), exatamente porque o recurso de apelação e o reexame necessário têm efeito suspensivo (Lei 8.437/1992, art. 3º). 2. Quando objetivar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem assim a concessão de aumento ou extensão de vantagens (Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º). Toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (Lei 8.437/1992, art. 1º; Lei 12.016/2009, art. 7º, § 5º). 3. Quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 1º).4. Quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º). 5. Para compensação de créditos tributários ou previdenciários (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 5º; Lei 12.016/2009, art. 7, § 2º). 6. Para entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º). 7. Para saque ou movimentação da conta vinculada de trabalhador no FGTS (Lei 8.036/1990, art. 29-B).Todas as vedações acima mencionadas são reafirmadas pelo art. 1.059 do Código de Processo Civil: "Art. 1059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". [...] Nesse contexto, verifica-se que, no caso em exame, a concessão da medida encontra óbice expresso no art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92, que veda a concessão de liminar contra a Fazenda Pública quando o pleito antecipatório esgote no todo ou em parte o objeto da ação, e ainda, pelas razões expostas no art. 7º, § 2º da Lei Federal nº 12.016/2009. Ao fio do que foi exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, indefiro a tutela de evidência requerida, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino à Secretaria que cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).Intimem-se. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC) |
| 08/05/2017 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de evidência formulado por Antônio Gomes Furtado e outros, no bojo da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de pagamentos retroativos que move em desfavor do Município de Tarauacá, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto nº 15/2017, determinando que o reú enquadre imediatamente os autores no grupo III nível médio do PCCR instituído pela Lei Complementar nº 11/2016, fixando salário inicial no valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), conforme anexo I da referida LC, requerendo ainda a alteração na nomenclatura do cargo de auxiliar administrativo, passando a chamar-se agente administrativo nos termos do art. 13 da LC 11/2016, aplicando-lhes todas as demais disposições do PCCR instituídos pela referida LC.Com a inicial vieram acostados os documentos de pp. 25/239.. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos da nova Lei Processual Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Inteligência do art. 294, do CPC. Para a concessão das tutelas de urgências, faz-se necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conjugada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300, do NCPC, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º). Noutro viés, de acordo com o art. 311 do CPC, in verbis:Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Valendo-se das lições de Fredie Didier Jr., Paula Sarno e Rafael Oliveira sobre a tutela de evidência, assim lecionam: "Nestes casos, a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dispensa-se a demonstração de urgência ou perigo. Por isso, há quem prefira compreender a tutela provisória de evidência simplesmente como aquela para cuja concessão se dispensa a demonstração de perigo. Seu objetivo é redistribuir o ônus que advém do tempo necessário para transcurso de um processo e a concessão de tutela definitiva. Isso é feito mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que revela elevado grau de probabilidade de suas alegações (devidamente provadas), em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência mesmo após uma instrução processual. [...] É nesses casos e com esse propósito que se propugna pela concessão de tutela provisória de evidência em favor do autor, desestimulando a resistência do réu para quem se tornará desvantajoso procrastinar o feito e vantajoso cooperar para seu deslinde ou, talvez, partir para mecanismos alternativos de solução de conflito."Por outro lado, a par desses requisitos, devem ser igualmente observados os pressupostos negativos previstos no ordenamento, notadamente no art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/09, arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº. 8.437/92, e art. 29-B, da Lei n.º 8.036/1990, os quais vedam a concessão de liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses elencadas. A propósito, Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra "A Fazenda Pública em Juízo", Editora Forense, 13ª Edição, no Capítulo XIX, páginas 300/301, leciona que não se afigura cabível provimento de urgência contra a Fazenda Pública nos seguintes casos: 1. Quando tiver por finalidade a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens (Lei Federal nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º). Nesse caso, além de vedada a antecipação da tutela, a sentença final somente poderá ser executada após o trânsito em julgado (Lei Federal nº 12.016/2009, art. 14, § 3º), exatamente porque o recurso de apelação e o reexame necessário têm efeito suspensivo (Lei 8.437/1992, art. 3º). 2. Quando objetivar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem assim a concessão de aumento ou extensão de vantagens (Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º). Toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (Lei 8.437/1992, art. 1º; Lei 12.016/2009, art. 7º, § 5º). 3. Quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 1º).4. Quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º). 5. Para compensação de créditos tributários ou previdenciários (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 5º; Lei 12.016/2009, art. 7, § 2º). 6. Para entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º). 7. Para saque ou movimentação da conta vinculada de trabalhador no FGTS (Lei 8.036/1990, art. 29-B).Todas as vedações acima mencionadas são reafirmadas pelo art. 1.059 do Código de Processo Civil: "Art. 1059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". [...] Nesse contexto, verifica-se que, no caso em exame, a concessão da medida encontra óbice expresso no art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92, que veda a concessão de liminar contra a Fazenda Pública quando o pleito antecipatório esgote no todo ou em parte o objeto da ação, e ainda, pelas razões expostas no art. 7º, § 2º da Lei Federal nº 12.016/2009. Ao fio do que foi exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, indefiro a tutela de evidência requerida, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino à Secretaria que cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).Intimem-se. |
| 20/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.17.70001363-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/04/2017 10:05 |
| 19/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.17.70001362-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/04/2017 10:04 |
| 19/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.17.70001361-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/04/2017 10:02 |
| 19/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.17.70001360-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/04/2017 10:00 |
| 19/04/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/10/2017 |
Contestação |
| 10/10/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/10/2017 |
Réplica |
| 18/02/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/07/2018 |
Informações |
| 10/07/2018 |
Informações |
| 23/11/2018 |
Informações |
| 21/05/2019 |
Informações |
| 31/05/2019 |
Petição |
| 31/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/10/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/09/2023 |
Impugnação |
| 14/03/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/05/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/05/2024 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 16/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 22/07/2024 |
Informações |
| 09/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/02/2025 |
Petição |
| 11/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/04/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |