| Autora |
Aldeneide Fernandes da Silva
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba |
| Réu |
Municipio de Tarauacá, Na Pessoa de Seu Representante Legal
ProcsMun: Leticia Matos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, as partes foram intimadas acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no entanto, deixaram escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Pelo que postei na fila para remessa à Justiça do Trabalho da 14ª Região, conforme determinado no Acórdão de págs. 119/124. |
| 09/04/2024 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 28/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 28/02/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 7.486 Página: 104/105 |
| 27/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno do autos da instância superior, bem como para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 28/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, as partes foram intimadas acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no entanto, deixaram escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Pelo que postei na fila para remessa à Justiça do Trabalho da 14ª Região, conforme determinado no Acórdão de págs. 119/124. |
| 09/04/2024 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 28/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 28/02/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 7.486 Página: 104/105 |
| 27/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno do autos da instância superior, bem como para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 15/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno do autos da instância superior, bem como para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. |
| 05/02/2024 |
Processo Reativado
|
| 29/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 27/04/2022 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 18/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.22.70001302-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/03/2022 15:46 |
| 13/12/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 13/12/2021 |
Expedição de Carta
|
| 09/06/2021 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 03/12/2020 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 09/05/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 10/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70001614-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/04/2019 13:22 |
| 29/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 6.315 Página: 107/121 |
| 20/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2019 Teor do ato: Isto Posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para estabelecer que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de qualquer crédito legítimo das verbas rescisórias em face do requerido. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais). Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do art. 98, inciso I, § 3º do CPC, que revogou o art. 12 da Lei nº 1.060/50. A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 496 do CPC/2016, por não ter havido condenação. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Sem custas, face à gratuidade judiciária anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 07/02/2019 |
Recebidos os autos
|
| 07/02/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Isto Posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para estabelecer que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de qualquer crédito legítimo das verbas rescisórias em face do requerido. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais). Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do art. 98, inciso I, § 3º do CPC, que revogou o art. 12 da Lei nº 1.060/50. A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 496 do CPC/2016, por não ter havido condenação. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Sem custas, face à gratuidade judiciária anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. |
| 26/11/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/11/2018 |
Recebidos os autos
|
| 26/11/2018 |
Mero expediente
Considerando que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide por tratar-se a presente Ação de questão eminentemente de direito e, pelo fato de ter sido declarado à revelia da parte ré, em sendo assim, defiro conforme requerido e venham-me os autos conclusos para sentença. |
| 07/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2018 |
Documento
|
| 07/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70003394-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2018 07:28 |
| 18/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0033/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 6.157 Página: 128/137 |
| 17/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 07/08/2018 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 05/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2018/004682-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2018 Local: Secretaria Cível |
| 05/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de instrução e julgamento - expedição de mandado |
| 05/07/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/08/2018 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 20/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70002661-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 20/06/2018 11:11 |
| 06/06/2018 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 04/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 04/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 6.081 Página: 119/123 |
| 19/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2018 Teor do ato: 1. Em face da certidão de pág. 62, declaro a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344, do CPC/2015, ressalvadas as disposições constantes do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal.2. Especifique a parte autora, no prazo de 5 dias, as provas que pretende produzir e dizer de seu interesse no prosseguimento do feito (art. 348 do CPC/2015).3. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.Intime-se, cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 26/02/2018 |
Recebidos os autos
|
| 26/02/2018 |
Mero expediente
1. Em face da certidão de pág. 62, declaro a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344, do CPC/2015, ressalvadas as disposições constantes do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal.2. Especifique a parte autora, no prazo de 5 dias, as provas que pretende produzir e dizer de seu interesse no prosseguimento do feito (art. 348 do CPC/2015).3. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.Intime-se, cumpra-se. |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 18/10/2017 |
Documento
|
| 02/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 19/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2017/005988-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2017 Local: Secretaria Cível |
| 30/08/2017 |
Mero expediente
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, e a declaração de pág. 12, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Cite-se o requerido para, em querendo, contestar no prazo legal. |
| 19/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/08/2018 |
Petição |
| 09/04/2019 |
Apelação |
| 18/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/08/2018 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |