| Autor |
Waldeusmar Torquato de Souza
Advogado: THIAGO SILVA DE FARIAS |
| Requerido |
Banco do Brasil S. A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Perito | Claudemir Rodrigues Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7.158 Página: 97/107 |
| 03/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP) |
| 30/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/09/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 21/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7.158 Página: 97/107 |
| 03/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP) |
| 30/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/09/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 30/09/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 20/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/04/2022 10:46:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, pelo desprovimento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.21.70006409-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/11/2021 15:02 |
| 22/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 6.945 Página: 99/102 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 03/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. |
| 24/09/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.21.70005205-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/09/2021 13:20 |
| 15/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 06/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 118/127 |
| 06/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: 3. Dispositivo. 3.1. Pelo exposto julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3.3. Tendo em vista decisão de fl. 270, que recebeu a proposta de honorários apresentada pelo perito e a tornou definitiva, arbitro os honorários periciais no valor requerido às fls. 249/250, que deverá ser suportado pelo Estado do Acre, em razão do perito contábil já ter apresentado o laudo pericial, conforme preconiza a Resolução nº 127/2011 do CNJ. 3.4. Certifique-se a secretaria se houve expedição de qualquer documento para liberação ou levantamento do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor do perito, de acordo com deliberação proferida na decisão de fl. 270, e, em caso positivo, proceda o abatimento do valor. 3.5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 3.6. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP) |
| 24/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 24/08/2021 |
Julgado improcedente o pedido
3. Dispositivo. 3.1. Pelo exposto julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3.3. Tendo em vista decisão de fl. 270, que recebeu a proposta de honorários apresentada pelo perito e a tornou definitiva, arbitro os honorários periciais no valor requerido às fls. 249/250, que deverá ser suportado pelo Estado do Acre, em razão do perito contábil já ter apresentado o laudo pericial, conforme preconiza a Resolução nº 127/2011 do CNJ. 3.4. Certifique-se a secretaria se houve expedição de qualquer documento para liberação ou levantamento do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor do perito, de acordo com deliberação proferida na decisão de fl. 270, e, em caso positivo, proceda o abatimento do valor. 3.5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 3.6. Publique-se. Intimem-se. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70002260-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/05/2021 16:47 |
| 29/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70001646-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2021 14:08 |
| 18/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 6.788 Página: 78/84 |
| 10/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial de pags. 275/280. Ressalto que, decorrido prazo não havendo manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença, caso contrário, havendo manifestação e pedidos de esclarecimentos, venham-me os autos conclusos para Decisão. Defiro, por outra, o requerimento do perito contábil de págs. 249/250, quanto ao adiantamento das despesas iniciais da perícia já realizado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme preconiza o art. 7º da Resolução nº 127/2011 do CNJ, sem prejuízo do efetivo pagamento do restante dos valores das custas periciais, após o transito em julgado da sentença final do processo. Extraia-se o necessário para efetuar o recebimento do valor, intimando-se o perito para as providencias cabíveis. Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) |
| 27/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70006799-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2020 14:06 |
| 11/11/2020 |
Recebidos os autos
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| 11/11/2020 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial de pags. 275/280. Ressalto que, decorrido prazo não havendo manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença, caso contrário, havendo manifestação e pedidos de esclarecimentos, venham-me os autos conclusos para Decisão. Defiro, por outra, o requerimento do perito contábil de págs. 249/250, quanto ao adiantamento das despesas iniciais da perícia já realizado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme preconiza o art. 7º da Resolução nº 127/2011 do CNJ, sem prejuízo do efetivo pagamento do restante dos valores das custas periciais, após o transito em julgado da sentença final do processo. Extraia-se o necessário para efetuar o recebimento do valor, intimando-se o perito para as providencias cabíveis. Intimem-se e Cumpra-se. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 19/05/2020 |
Documento
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| 19/05/2020 |
Carta Expedida
Carta Postal - Intimar Perito Contador |
| 19/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 03/02/2020 |
Recebidos os autos
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| 03/02/2020 |
Outras Decisões
Vindo a manifestação do perito quanto a proposta de honorários (fls. 249/250), tenho por bem recebe-la e torna-la definitiva para a confecção do laudo pericial. Mediante o requerimento do expert, determino a expedição de alvará em nome do perito para que proceda ao adiantamento no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Decisão de fls. 241/242. Mencione-se que o laudo pericial deverá ser entrega em até 30 (trinta) dias após a intimação desta decisão. Em tempo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos juntados às fls. 251/269, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70005751-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2019 14:00 |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2019 |
Petição
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| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 6.447 Página: 99/102 |
| 02/10/2019 |
Documento
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| 01/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2019 Teor do ato: Por fim, considerando que para realização da perícia técnica é imprescindível os documentos da operação de crédito contratada, através do qual o banco réu foi compelido a apresentar, conforme inversão do ônus da prova determinado a Decisão de pags. 125/128, mas até o momento processual não o fez. Assim, cumpra-se o item 3 da Decisão de pags. 125/128, intimando-se o banco réu para apresentar o contrato e os extratos da operação de crédito contratada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionando-se a trinta dias. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Romulo Romano Slles (OAB 4059/AC), Pamella Suellem Silva Passos Moreno (OAB 391359SP) |
| 26/09/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 02/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003358-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/07/2019 08:22 |
| 31/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 31/05/2019 |
Outras Decisões
Por fim, considerando que para realização da perícia técnica é imprescindível os documentos da operação de crédito contratada, através do qual o banco réu foi compelido a apresentar, conforme inversão do ônus da prova determinado a Decisão de pags. 125/128, mas até o momento processual não o fez. Assim, cumpra-se o item 3 da Decisão de pags. 125/128, intimando-se o banco réu para apresentar o contrato e os extratos da operação de crédito contratada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionando-se a trinta dias. |
| 15/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70001194-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/03/2019 20:53 |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70005499-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2018 08:48 |
| 04/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70005494-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2018 20:18 |
| 29/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 6.246 Página: 114/129 |
| 28/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários c/c pedido de Consignação em Pagamento em forma de tutela provisória de urgência, proposta por Waldeusmar Torquato de Souza, em face do Banco do Brasil S.A, objetivando a revisão dos contratos efetivado entre as partes e a consignação em pagamento dos valores incontroversos. Em sede de contestação (págs. 136/153), o banco réu alegou preliminarmente o indeferimento da gratuidade judiciária, da inepta da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, uma vez que restou provado os fatos alegados pelo autor. Em sede de impugnação, o autor manifesta-se pelo não conhecimento das preliminares arguidas, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (págs. 205/219). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, havendo pendências de ordem processual e irregularidades a serem sanadas, passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Passo a análise das preliminares arguidas na contestação de pags. 136/153. I - Impugnação à Gratuidade Judiciária. No que tange a gratuidade judiciária, não vejo qualquer motivo para retirar essa benesse do autor, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos qualquer prova minimamente capaz de afastar a presunção normativa contida no texto do artigo 99, §4º do CPC, bem como, provas de que o autor dispõe de suficiência de recurso para se contrapor os dispositivos do art. 98 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Insta ressaltar que a situação econômica de uma pessoa não é algo imodificável por aspectos temporais e circunstanciais. O decurso do tempo e condições específicas dos atos jurídicos processuais relacionados podem alterar significativamente os pressupostos econômicos sobre os quais recaem as proteções estatais da gratuidade judiciária. Malgrado o requerente tenha gozado desta benesse, na inicial, durante o curso processual, nada impede que ele continue a fazer jus disto, mormente em função de prejuízos monetários amargados com créditos não adimplidos, conforme documentação carreados ao autos. Ademais, a norma contida no artigo 99 §4º do CPC, já citada, outorga presunção relativa de exercício processual gratuito quando o pedido é formulado por pessoa natural. Em se tratando de uma presunção, o ônus processual para a sua derrocada é daquele que busca seu não reconhecimento: no presente caso, o réu não se desincumbiu deste ônus, o que não impede que ao final do curso da demanda, posse ser imposto ao requerente o pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, conforme emena art. 98, §§ 2º e 4º do CPC. Desta feita, rejeito a preliminar lançada pelo Contestante. II - Da Inépta da Inicial. O réu, ao alegar a inépcia da inicial e, com tal fundamento objetiva à extinção do processo sem julgamento do mérito, ou seja, impossibilidade de julgar o conteúdo do direito tendo em vista vícios formais não observado, de conteúdo extenso e de difícil compreensão e com entendimentos já superados. A petição inicial é um instrumento pelo qual o autor provoca a atividade judicial para a solução de seu caso concreto. Por ser um mecanismo de extrema relevância dentro do processo, a lei enumera inúmeros requisitos que devem ser seguidos para a estruturação dessa peça inicial, dentre eles destacam os do art. 319 e 320 do NCPC. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, a preliminar suscintada não merece acolhimento, pois os fundamentos utilizados para se ver extinta a presente demanda, não estão inseridos dentro dos requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC, sendo que a falta de alguns deles possa incorrer nas sanções prevista nos artigos 321. Nesse sentido, não encontro nenhum vício formal na petição inicial, dentre os inseridos nos dispositivos do art. 330 do CPC, que dispõe sobre os requisitos para o indeferimento da petição inicial, por ser inépta. Ademais, ao contrário do que alega o banco réu, vislumbro que a petição inicial (págs. 01/124) preenche os requisitos acima mencionados, não havendo vícios formais que possa obstar o prosseguimento do presente demanda, consoante entendimento da Decisão Inicial(págs. 125/128) que recebeu a presente Ação, devendo portanto ser rejeitada preliminar auferida. III - Ausência de interesse de agir O interesse de agir pode ser observado sob dois aspectos: o interesse-necessidade e o interesse-utilidade. A necessidade explicita-se como quesito que demanda que o processo judicial seja meio obrigatório e imprescindível a obtenção do resultado colimado. Ao seu turno, a utilidade é a imperiosidade de que a atuação processual possa de alguma forma incrementar situação ou relação jurídica titularizada por aquele que propõe a demanda. Vale dizer, algum direito subjetivo deve ser incrementado através do resultado útil que pode decorrer do processo. A pretensão do requerente somente pode ser alcançada mediante a propositura de uma demanda judicial, tendo em vista que ninguém pode ser compelido por outra forma a uma prestação que não coaduna. Ou seja, a requerida entende indevido a busca de revisão contratual, a consignação em pagamento dos valores incontroversos e o ressarcimento dos valores pagos a maior pretendido pelo requerente, desta forma seus desígnios somente podem ser atendidos pelo poder judiciário. Está configurado, portanto, o interesse-necessidade. A doutrina em foco ensina que "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito", requisito esse destacado no artigo 17 do CPC, que preceitua:"Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Quanto à representação judicial, o art. 75 do novo CPC menciona que: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - [...], VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores". Os argumentos trazidos à baila em sede preliminar não prevalece, em razão dos documentos trazidos ao autos pelo autor junto à inicial e pelo próprio requerido, em sede de contestação que demonstra a relação entabulada que merece análise. Reforço o entendimento pelos documentos apresentados na contestação que caracterizaram a avença dos mutuos contratados e a suposta cobrança indevida dos valores, configurando anatocismo o demandante teria sofrido. O requerente busca com este processo gozar de situação jurídica eventual mais benéfica que a atualmente por ele vivenciada. Assim, a demanda judicial é capaz de lhe ser material e visivelmente útil. Ele poderá obter revisão contratatual e ressarcimentos de valores pagos à maior aumentarão o seu patrimônio. Resta verificado também assim o interesse-utilidade. É mister analisar que o contestante alude a inocorrência de ilegalidade na operação de crédito contratads entre as partes, que teria o efeito de elidir o interesse de agir. Inobstante as severas e profundas imersões jurídicas não pude verificar de qual forma este ato jurídico teria o condão de afetar o interesse de agir. Vale dizer, em momento algum os mútuos contratados, a aplicabilidade dos juros nas operações de créditos repercutem na necessidade ou utilidade deste processo. Cumpre esclarecer: ainda que a cláusula seja interpretada integralmente da maneira defendida pelo requerido, o autor ainda possuirá interesse nesta ação, nem que seja para discutir a licitude de uma interpretação contratual deturpada. Assim, resta configurado o interesse de agir, sendo que rejeito a preliminar arguida. Noutro passo, passadas as preliminares, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Desse modo, não havendo pendências de ordem processual, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357, do CPC e fixo como pontos controvertidos (a) o valor probante dos documentos juntados aos autos, (b) a que título se deu o crédito contratado, isso é, a certeza, exibilidade e liquidez da cédula de empréstimo bancário, (c), havendo o real contrato, qual o valor total devido (da ação), e d) o excesso de execução configurado nas taxas de juros aplicadas na operação de crédito, e) capitalizar juros remuneratórios e mensal, multa e juros moratórios, indenização por danos morais e f) por fim, sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso analisado. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Realizado o saneamento, abra-se vista às partes para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (NCPC, art. 357, § 1o c/c art. 219), facultada a apresentação, para homologação, da delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (§2º). Caso requeiram a prova pericial, defiro, por outra, a produção dessa prova por considerar necessário para o deslinde da demanda. Estabilizada a decisão de saneamento, não havendo manifestação das partes, ou se houver, não havendo pedido de novas diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação das partes e sendo solicitado novas provas a serem produzidas, venham-me os autos conclusos para Decisão. Publique-se esta decisão, dando ciência às partes. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Romulo Romano Slles (OAB 4059/AC), Pamella Suellem Silva Passos Moreno (OAB 391359SP) |
| 27/11/2018 |
Recebidos os autos
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| 27/11/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários c/c pedido de Consignação em Pagamento em forma de tutela provisória de urgência, proposta por Waldeusmar Torquato de Souza, em face do Banco do Brasil S.A, objetivando a revisão dos contratos efetivado entre as partes e a consignação em pagamento dos valores incontroversos. Em sede de contestação (págs. 136/153), o banco réu alegou preliminarmente o indeferimento da gratuidade judiciária, da inepta da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, uma vez que restou provado os fatos alegados pelo autor. Em sede de impugnação, o autor manifesta-se pelo não conhecimento das preliminares arguidas, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (págs. 205/219). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, havendo pendências de ordem processual e irregularidades a serem sanadas, passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Passo a análise das preliminares arguidas na contestação de pags. 136/153. I - Impugnação à Gratuidade Judiciária. No que tange a gratuidade judiciária, não vejo qualquer motivo para retirar essa benesse do autor, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos qualquer prova minimamente capaz de afastar a presunção normativa contida no texto do artigo 99, §4º do CPC, bem como, provas de que o autor dispõe de suficiência de recurso para se contrapor os dispositivos do art. 98 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Insta ressaltar que a situação econômica de uma pessoa não é algo imodificável por aspectos temporais e circunstanciais. O decurso do tempo e condições específicas dos atos jurídicos processuais relacionados podem alterar significativamente os pressupostos econômicos sobre os quais recaem as proteções estatais da gratuidade judiciária. Malgrado o requerente tenha gozado desta benesse, na inicial, durante o curso processual, nada impede que ele continue a fazer jus disto, mormente em função de prejuízos monetários amargados com créditos não adimplidos, conforme documentação carreados ao autos. Ademais, a norma contida no artigo 99 §4º do CPC, já citada, outorga presunção relativa de exercício processual gratuito quando o pedido é formulado por pessoa natural. Em se tratando de uma presunção, o ônus processual para a sua derrocada é daquele que busca seu não reconhecimento: no presente caso, o réu não se desincumbiu deste ônus, o que não impede que ao final do curso da demanda, posse ser imposto ao requerente o pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, conforme emena art. 98, §§ 2º e 4º do CPC. Desta feita, rejeito a preliminar lançada pelo Contestante. II - Da Inépta da Inicial. O réu, ao alegar a inépcia da inicial e, com tal fundamento objetiva à extinção do processo sem julgamento do mérito, ou seja, impossibilidade de julgar o conteúdo do direito tendo em vista vícios formais não observado, de conteúdo extenso e de difícil compreensão e com entendimentos já superados. A petição inicial é um instrumento pelo qual o autor provoca a atividade judicial para a solução de seu caso concreto. Por ser um mecanismo de extrema relevância dentro do processo, a lei enumera inúmeros requisitos que devem ser seguidos para a estruturação dessa peça inicial, dentre eles destacam os do art. 319 e 320 do NCPC. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, a preliminar suscintada não merece acolhimento, pois os fundamentos utilizados para se ver extinta a presente demanda, não estão inseridos dentro dos requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC, sendo que a falta de alguns deles possa incorrer nas sanções prevista nos artigos 321. Nesse sentido, não encontro nenhum vício formal na petição inicial, dentre os inseridos nos dispositivos do art. 330 do CPC, que dispõe sobre os requisitos para o indeferimento da petição inicial, por ser inépta. Ademais, ao contrário do que alega o banco réu, vislumbro que a petição inicial (págs. 01/124) preenche os requisitos acima mencionados, não havendo vícios formais que possa obstar o prosseguimento do presente demanda, consoante entendimento da Decisão Inicial(págs. 125/128) que recebeu a presente Ação, devendo portanto ser rejeitada preliminar auferida. III - Ausência de interesse de agir O interesse de agir pode ser observado sob dois aspectos: o interesse-necessidade e o interesse-utilidade. A necessidade explicita-se como quesito que demanda que o processo judicial seja meio obrigatório e imprescindível a obtenção do resultado colimado. Ao seu turno, a utilidade é a imperiosidade de que a atuação processual possa de alguma forma incrementar situação ou relação jurídica titularizada por aquele que propõe a demanda. Vale dizer, algum direito subjetivo deve ser incrementado através do resultado útil que pode decorrer do processo. A pretensão do requerente somente pode ser alcançada mediante a propositura de uma demanda judicial, tendo em vista que ninguém pode ser compelido por outra forma a uma prestação que não coaduna. Ou seja, a requerida entende indevido a busca de revisão contratual, a consignação em pagamento dos valores incontroversos e o ressarcimento dos valores pagos a maior pretendido pelo requerente, desta forma seus desígnios somente podem ser atendidos pelo poder judiciário. Está configurado, portanto, o interesse-necessidade. A doutrina em foco ensina que "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito", requisito esse destacado no artigo 17 do CPC, que preceitua:"Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Quanto à representação judicial, o art. 75 do novo CPC menciona que: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - [...], VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores". Os argumentos trazidos à baila em sede preliminar não prevalece, em razão dos documentos trazidos ao autos pelo autor junto à inicial e pelo próprio requerido, em sede de contestação que demonstra a relação entabulada que merece análise. Reforço o entendimento pelos documentos apresentados na contestação que caracterizaram a avença dos mutuos contratados e a suposta cobrança indevida dos valores, configurando anatocismo o demandante teria sofrido. O requerente busca com este processo gozar de situação jurídica eventual mais benéfica que a atualmente por ele vivenciada. Assim, a demanda judicial é capaz de lhe ser material e visivelmente útil. Ele poderá obter revisão contratatual e ressarcimentos de valores pagos à maior aumentarão o seu patrimônio. Resta verificado também assim o interesse-utilidade. É mister analisar que o contestante alude a inocorrência de ilegalidade na operação de crédito contratads entre as partes, que teria o efeito de elidir o interesse de agir. Inobstante as severas e profundas imersões jurídicas não pude verificar de qual forma este ato jurídico teria o condão de afetar o interesse de agir. Vale dizer, em momento algum os mútuos contratados, a aplicabilidade dos juros nas operações de créditos repercutem na necessidade ou utilidade deste processo. Cumpre esclarecer: ainda que a cláusula seja interpretada integralmente da maneira defendida pelo requerido, o autor ainda possuirá interesse nesta ação, nem que seja para discutir a licitude de uma interpretação contratual deturpada. Assim, resta configurado o interesse de agir, sendo que rejeito a preliminar arguida. Noutro passo, passadas as preliminares, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Desse modo, não havendo pendências de ordem processual, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357, do CPC e fixo como pontos controvertidos (a) o valor probante dos documentos juntados aos autos, (b) a que título se deu o crédito contratado, isso é, a certeza, exibilidade e liquidez da cédula de empréstimo bancário, (c), havendo o real contrato, qual o valor total devido (da ação), e d) o excesso de execução configurado nas taxas de juros aplicadas na operação de crédito, e) capitalizar juros remuneratórios e mensal, multa e juros moratórios, indenização por danos morais e f) por fim, sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso analisado. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Realizado o saneamento, abra-se vista às partes para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (NCPC, art. 357, § 1o c/c art. 219), facultada a apresentação, para homologação, da delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (§2º). Caso requeiram a prova pericial, defiro, por outra, a produção dessa prova por considerar necessário para o deslinde da demanda. Estabilizada a decisão de saneamento, não havendo manifestação das partes, ou se houver, não havendo pedido de novas diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação das partes e sendo solicitado novas provas a serem produzidas, venham-me os autos conclusos para Decisão. Publique-se esta decisão, dando ciência às partes. Intimem-se. |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2018 |
Documento
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| 13/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 10/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70003439-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 09/08/2018 12:37 |
| 01/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70003320-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2018 17:59 |
| 10/06/2018 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 04/06/2018 |
Expedição de Certidão
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| 16/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2018/001493-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2018 |
| 28/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0008/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 6.068 Página: 139/152 |
| 27/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2018 Teor do ato: DecisãoRecebo a petição inicial.Em face da declaração de pág. 109 e documentos de págs. 110/120, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 5º, incisos LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99, § 3º, do NCPC.Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora solicita a revisão do financiamento para que seja adequado à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para o período da contratação do mutuo. Ademais, requer ainda que seja compelido o banco réu à não colocar o nome o autor em cadastro de inadimplentes e os valores retirado do cliente de forma irregular, seja imposto à parte ré aceitação desses valores como quitação da dívida e possa fazer a consignação em pagamento ou depósito judicial das parcelas à vencerem. É o breve relatório. Decido.Cinge-se a presente demanda em típica relação de consumo e por tal razão aplicável à luz do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem, o artigo 4º da Lei nº 8.078/90 aduz sobre a Política Nacional de Consumo e o respeito entre fornecedor de serviços e o consumidor, assim dispondo:Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;[...]Diante da inicial, aduz autor que firmou compromisso de pagamento - extrajudicial com o banco réu de refinanciamento de dívida, mas o banco réu, no contrato, não especificou qual seria a taxas e juros que seria aplicada, mas somente estipulou os valores que deveriam ser pago pelo autor, conforme contrato anexo. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora solicita a revisão do financiamento para que seja adequado à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para o período da contratação do mutuo. Ademais, requer ainda que seja compelido o banco réu à não colocar o nome o autor em cadastro de inadimplentes e os valores retirado do cliente de forma irregular, seja imposto à parte ré aceitação desses valores como quitação da dívida e possa fazer a consignação em pagamento ou depósito judicial das parcelas à vencerem.Nesse sentido, para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No entanto, os argumentos trazidos pelo autor no pedido de tutela de urgência, quanto às taxas de juros aplicadas na operação de crédito, a revisão do financiamento para ser adequado à taxa média de mercado, bem como, a suspensão do pagamento das parcelas para ser efetivado em conta judicial, são passíveis de aferimento em sede de produção de provas, não se fazendo nesse momento, por ser inoportuno a concessão da liminar requerida, antes do contraditório mínimo, já que os pedidos orquestrado na tutela de urgência, quanto a suspensão do pagamento das parcelas, a revisão da taxas de juros, não faz jus, em virtude do autor não ter demonstrado a plausibilidade de seu direito, o perigo de dano e o risco de resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda, pelo fato do pedido liminar confundir-se com o próprio mérito da causa.Ademais, no que concerne o pedido para que o banco réu seja compelido à não colocar o nome o autor em cadastro de inadimplentes, entendo que, também, resta imprevalente, uma vez que o autor não juntou prova documental de que tenha havido tal incidência e que esteja inserido em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), Pelos documentos trazidos juntos à inicial (pags. 121/124) noticia apena a existência de um contrato de pagamento extrajudicial entre as partes, incluindo várias operações bancárias, não sendo possível aferir qual taxa de juros aplicadas em cada mutuo contratado, pois os contratos e os extratos bancários da operação de crédito do autor não foram carreados aos autos, sendo insuficientes, no presente momento, para verificar o que levou a firmarem tal contrato e as condições nele inserido.Portanto, os elementos probatórios carreados pelo autor não são suficientes, por ora, a demonstrar a probabilidade de seu direito, no momento vindicado, pois não é possível aferir, conforme já dito, a revisão do mutuo contratado, pois confunde-se com próprio mérito da causa e que o nome do autor encontra-se inserido no cadastro de inadimplentes, por ser inoportuno no momento e pela falta de requisitos para tanto.Ante o exposto, indefiro o pedido de natureza antecipada formulado. Assim sendo, determino o seguinte:1) Não havendo na inicial manifesto de desinteresse pela autocomposição, nos termos do artigo 319, incisos VII e art. 334, § 5º, ambos do CPC e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).2) Cite-se a parte o banco requerido, pelas modalidades prevista no art. 264 do CPC, pelo fato do autor não ter requerido de outra forma (art. 247, inciso V do CPC) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis(art. 335 do CPC), advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC) e que o prazo para contestação começará à correr nos termos previstos no art. 231, incisos I, II e III do CPC.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.3) Determino, a inversão do ônus da prova, para que o requerido seja compelido a apresentar toda documentação relacionada aos fatos tratados nesta ação, assim como o contrato e o exemplar do contrato e todos os extratos da operação de crédito, discriminando, inclusive, taxas e a fórmula utilizada para o cálculo dos juros. Cumpra-se. Tarauaca-(AC), 02 de fevereiro de 2018.Guilherme Aparecido do Nascimento FragaJuiz de Direito Advogados(s): Pamella Suellem Silva Passos Moreno (OAB 391359SP) |
| 06/02/2018 |
Outras Decisões
DecisãoRecebo a petição inicial.Em face da declaração de pág. 109 e documentos de págs. 110/120, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 5º, incisos LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99, § 3º, do NCPC.Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora solicita a revisão do financiamento para que seja adequado à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para o período da contratação do mutuo. Ademais, requer ainda que seja compelido o banco réu à não colocar o nome o autor em cadastro de inadimplentes e os valores retirado do cliente de forma irregular, seja imposto à parte ré aceitação desses valores como quitação da dívida e possa fazer a consignação em pagamento ou depósito judicial das parcelas à vencerem. É o breve relatório. Decido.Cinge-se a presente demanda em típica relação de consumo e por tal razão aplicável à luz do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem, o artigo 4º da Lei nº 8.078/90 aduz sobre a Política Nacional de Consumo e o respeito entre fornecedor de serviços e o consumidor, assim dispondo:Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;[...]Diante da inicial, aduz autor que firmou compromisso de pagamento - extrajudicial com o banco réu de refinanciamento de dívida, mas o banco réu, no contrato, não especificou qual seria a taxas e juros que seria aplicada, mas somente estipulou os valores que deveriam ser pago pelo autor, conforme contrato anexo. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora solicita a revisão do financiamento para que seja adequado à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para o período da contratação do mutuo. Ademais, requer ainda que seja compelido o banco réu à não colocar o nome o autor em cadastro de inadimplentes e os valores retirado do cliente de forma irregular, seja imposto à parte ré aceitação desses valores como quitação da dívida e possa fazer a consignação em pagamento ou depósito judicial das parcelas à vencerem.Nesse sentido, para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No entanto, os argumentos trazidos pelo autor no pedido de tutela de urgência, quanto às taxas de juros aplicadas na operação de crédito, a revisão do financiamento para ser adequado à taxa média de mercado, bem como, a suspensão do pagamento das parcelas para ser efetivado em conta judicial, são passíveis de aferimento em sede de produção de provas, não se fazendo nesse momento, por ser inoportuno a concessão da liminar requerida, antes do contraditório mínimo, já que os pedidos orquestrado na tutela de urgência, quanto a suspensão do pagamento das parcelas, a revisão da taxas de juros, não faz jus, em virtude do autor não ter demonstrado a plausibilidade de seu direito, o perigo de dano e o risco de resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda, pelo fato do pedido liminar confundir-se com o próprio mérito da causa.Ademais, no que concerne o pedido para que o banco réu seja compelido à não colocar o nome o autor em cadastro de inadimplentes, entendo que, também, resta imprevalente, uma vez que o autor não juntou prova documental de que tenha havido tal incidência e que esteja inserido em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), Pelos documentos trazidos juntos à inicial (pags. 121/124) noticia apena a existência de um contrato de pagamento extrajudicial entre as partes, incluindo várias operações bancárias, não sendo possível aferir qual taxa de juros aplicadas em cada mutuo contratado, pois os contratos e os extratos bancários da operação de crédito do autor não foram carreados aos autos, sendo insuficientes, no presente momento, para verificar o que levou a firmarem tal contrato e as condições nele inserido.Portanto, os elementos probatórios carreados pelo autor não são suficientes, por ora, a demonstrar a probabilidade de seu direito, no momento vindicado, pois não é possível aferir, conforme já dito, a revisão do mutuo contratado, pois confunde-se com próprio mérito da causa e que o nome do autor encontra-se inserido no cadastro de inadimplentes, por ser inoportuno no momento e pela falta de requisitos para tanto.Ante o exposto, indefiro o pedido de natureza antecipada formulado. Assim sendo, determino o seguinte:1) Não havendo na inicial manifesto de desinteresse pela autocomposição, nos termos do artigo 319, incisos VII e art. 334, § 5º, ambos do CPC e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).2) Cite-se a parte o banco requerido, pelas modalidades prevista no art. 264 do CPC, pelo fato do autor não ter requerido de outra forma (art. 247, inciso V do CPC) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis(art. 335 do CPC), advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC) e que o prazo para contestação começará à correr nos termos previstos no art. 231, incisos I, II e III do CPC.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.3) Determino, a inversão do ônus da prova, para que o requerido seja compelido a apresentar toda documentação relacionada aos fatos tratados nesta ação, assim como o contrato e o exemplar do contrato e todos os extratos da operação de crédito, discriminando, inclusive, taxas e a fórmula utilizada para o cálculo dos juros. Cumpra-se. Tarauaca-(AC), 02 de fevereiro de 2018.Guilherme Aparecido do Nascimento FragaJuiz de Direito |
| 20/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2018 |
Contestação |
| 09/08/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 03/12/2018 |
Petição |
| 04/12/2018 |
Petição |
| 14/03/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/07/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/10/2019 |
Petição |
| 27/11/2020 |
Petição |
| 29/03/2021 |
Petição |
| 04/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/09/2021 |
Apelação |
| 24/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 13/11/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |