| Requerente |
Lissandro da Silva Araujo
Advogado: Jorge Luiz Andrade da Rocha |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Perito | Rodrigo Damasceno Catão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70001483-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 25/02/2025 11:06 |
| 24/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 11/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0751/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 206/210 |
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70001483-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 25/02/2025 11:06 |
| 24/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 11/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0751/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 206/210 |
| 08/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Isto posto, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, declaro extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II e art. 487, III, alínea "a", ambos do CPC. Expeça-se alvará, certificando-se sua entrega nos autos. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 05/09/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, declaro extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II e art. 487, III, alínea "a", ambos do CPC. Expeça-se alvará, certificando-se sua entrega nos autos. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70005764-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 02/07/2024 08:58 |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0521/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 197/202 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Defiro o requerimento de pags. 220/223. Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao aos valores depositados pela parte requerida (pag. 222/223, podendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 19/06/2024 |
Mero expediente
Defiro o requerimento de pags. 220/223. Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao aos valores depositados pela parte requerida (pag. 222/223, podendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70004083-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2024 13:07 |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70003738-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2024 22:23 |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2024 08:43:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO DA SEGURADORA (1º APELANTE) E NÃO CONHECER DO APELO DO SEGURADO (2º APELANTE), NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 05/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/04/2022 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70000956-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2022 10:35 |
| 24/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 24/08/2021 |
Mero expediente
Sobreveio aos autos ofício à fl. 187, onde o perito judicial requereu o pagamento dos honorários periciais. Verifica-se o depósito, realizado pela parte requerida, do valor dos honorários às fls. 125/126 e que a perícia já fora realizada (fls. 131/134), não havendo até o momento qualquer levantamento de valores pelo médico perito, desta forma, determino à secretaria que expeça alvará judicial ou proceder a transferência dos valores referentes aos honorários, em favor do perito nomeado nos autos, conforme requerido à fl. 187, certificando-se nos autos. Após, cumpra-se despacho de fl. 186 e encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 05/04/2021 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PR14.21.00000129-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 25/03/2021 08:06 |
| 26/11/2020 |
Mero expediente
Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 28/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70002581-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/04/2020 17:54 |
| 23/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.575 Página: 126/127 |
| 15/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2020 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 13/04/2020 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70002376-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/04/2020 20:33 |
| 24/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70002115-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/03/2020 18:34 |
| 11/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 6.549 Página: 164/168 |
| 06/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização do DPVAT ou Seguro Obrigatório para Acidentes envolvendo Veículos Automotores, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, na redação dada pela Lei 11.945/2009. A quantia deverá ser acrescida ainda de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre desde a data do acidente, nos termos dos artigos 1º da Lei 6.899/81, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, até o efetivo pagamento. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 19/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 19/02/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização do DPVAT ou Seguro Obrigatório para Acidentes envolvendo Veículos Automotores, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, na redação dada pela Lei 11.945/2009. A quantia deverá ser acrescida ainda de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre desde a data do acidente, nos termos dos artigos 1º da Lei 6.899/81, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, até o efetivo pagamento. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 12/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70007467-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2019 09:45 |
| 10/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70007439-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 10/12/2019 15:09 |
| 27/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 6.478 Página: 114/119 |
| 13/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito (págs. 131/134), nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 12/11/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito (págs. 131/134), nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: PR14.19.00001287-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 06/11/2019 14:33 |
| 22/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 6.457 Página: 168/178 |
| 15/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimada para tomar conhecimento do novo documento juntados aos autos pp. 128, devendo comparecer a perícia médida, inclusive com assistente técnico. Por fim, cabe ao advogado providenciar a intimação do requerente, que deverá está presente no dia, hora e local designado (pp. 128) para a realização da perícia médica, nos termos dos arts. 272 a 275 , do NCPC. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 14/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para tomar conhecimento do novo documento juntados aos autos pp. 128, devendo comparecer a perícia médida, inclusive com assistente técnico. Por fim, cabe ao advogado providenciar a intimação do requerente, que deverá está presente no dia, hora e local designado (pp. 128) para a realização da perícia médica, nos termos dos arts. 272 a 275 , do NCPC. |
| 14/10/2019 |
Petição
|
| 02/10/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Intimação - Perito Nomeado |
| 27/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70005278-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2019 08:06 |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 6.441 Página: 111/114 |
| 23/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2019 Teor do ato: Indefiro a impugnação do valor arbitrado na perícia por entender que a realização de perícia médica é prova imprescindível ao deslinde da causa. Outrossim verifico que o valor arbitrado não se mostra extremamente oneroso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao serviço prestado. Sendo assim, intime-se a requerida para que efetue o pagamento dos honorários periciais correspondentes a R$ 1.000,00 (um mil reais). Após, intime-se o expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe a data da realização da perícia, proceda a execução da mesma, podendo requerer o adiantamento no importe de 50% do valor dos honorários. Ressalto que o perito deverá responder aos quesitos formulados pelo juízo às fls. 102/105 e aos quesitos formulados pela requerida às fls. 112/115. Intimem-se. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 16/09/2019 |
Recebidos os autos
|
| 16/09/2019 |
Outras Decisões
Indefiro a impugnação do valor arbitrado na perícia por entender que a realização de perícia médica é prova imprescindível ao deslinde da causa. Outrossim verifico que o valor arbitrado não se mostra extremamente oneroso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao serviço prestado. Sendo assim, intime-se a requerida para que efetue o pagamento dos honorários periciais correspondentes a R$ 1.000,00 (um mil reais). Após, intime-se o expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe a data da realização da perícia, proceda a execução da mesma, podendo requerer o adiantamento no importe de 50% do valor dos honorários. Ressalto que o perito deverá responder aos quesitos formulados pelo juízo às fls. 102/105 e aos quesitos formulados pela requerida às fls. 112/115. Intimem-se. |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70004111-5 Tipo da Petição: Informações Data: 05/08/2019 20:28 |
| 12/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 6.391 Página: 138/149 |
| 11/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2019 Teor do ato: Em homenagem ao principio da vedação à decisão surpresa consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, concedo a parte autora o prazo de 15 dias para que se manifeste acerca do petitório de fls. 112/115 formulado pelo requerido. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 24/06/2019 |
Recebidos os autos
|
| 24/06/2019 |
Mero expediente
Em homenagem ao principio da vedação à decisão surpresa consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, concedo a parte autora o prazo de 15 dias para que se manifeste acerca do petitório de fls. 112/115 formulado pelo requerido. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 13/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 6.294 Página: 108/116 |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70000869-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2019 14:32 |
| 12/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2019 Teor do ato: "(...) Após, intime-se a parte requerida, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para promover o depósito integral dos honorários periciais (fl. 107), depositando o valor em conta judicial vinculada ao processo(...)" Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 11/02/2019 |
Documento
|
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: PR14.18.00001704-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/12/2018 09:54 |
| 27/11/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2018/007790-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2019 Local: Secretaria Cível |
| 13/11/2018 |
Recebidos os autos
|
| 13/11/2018 |
Mero expediente
"(...) Após, intime-se a parte requerida, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para promover o depósito integral dos honorários periciais (fl. 107), depositando o valor em conta judicial vinculada ao processo(...)" |
| 08/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70004335-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2018 12:13 |
| 02/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70004290-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 29/09/2018 17:39 |
| 28/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0046/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 6.202 Página: 105/108 |
| 20/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2018 Teor do ato: Trata-se de Ação de Cobrança de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) proposta por Lissandro da Silva Araújo em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro S.A. Em contestação as pags. 32/48, o requerido, alegou preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito. No mérito, requer a improcedência do pedido inicial por não ter comprovado que a lesão alegada se decorreu de acidente de trânsito. Instada à manifestar-se, a parte autora apresentou impugnação à preliminar arguida na contestação, pugnando de rejeição da preliminar arguida e no mérito seja julgada procedente a presente Ação condenando à parte ré nos temos da exordial (págs. 74/86). É o breve relatório. Decido. A preliminar cogitada de falta de interesse e agir não merece acolhimento. Justifico. O dispostivo do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não estabelece condições de qualquer pessoa ter acesso à justiça ou que a parte só acione à justiça quando esgotadas às vias administrativas. Assim vejamos. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [....] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No entanto, não há perda do objeto da ação ou falta de interesse em agir havendo a parte autora comprovado a ocorrência do acidente e da lesão causada decorrente do acidente de transito quando do ajuizamento da ação, bem como, a demonstração de que nos pedidos administrativos existem uma relação desvantajosa entre a parte requerente e a seguradora requerida, necessitando o provimento judicial para igualar essa relação. Destaco alguns julgados recentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10338160008482001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 29/05/2018 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. Nas hipóteses em que inexistir o prévio requerimento à seguradora na via administrativa, voltado ao pedido de recebimento do seguro DPVAT, a resistência da instituição em sede judicial, mediante apresentação de contestação, implementa de forma superveniente o interesse de agir da autora. Demonstrado o nexo entre o acidente automobilístico e a lesão permanente sofrida pelo segurado, é de rigor o pagamento da indenização. O termo inicial da correção monetária da indenização, em se tratando de seguro DPVAT, deve corresponder à data do evento danoso e o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação. TJ-RS - Recurso Cível 71005862214 RS (TJ-RS) Data de publicação: 29/01/2016 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DESACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ÓBITO DO FILHO DA AUTORA COMPROVADO. GENITOR PRÉ-MORTO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA LINHA ASCENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005862214, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/01/2016). Ainda assim, o pedido administrativo apesar de ser um expediente útil ao ente público e aos próprios cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice a impedir o pedido judicial de cobrança do Seguro Obrigatório em vista de acidente de transito por veiculo automotor de que necessita a parte autora diante da relevância do direito que se busca tutelar. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento e estabeleceu regras regras de transição para as ações em curso referentes ao Seguro DPVAT e, uma delas se aplica, por analogia, à espécie vertente, trata-se portanto da dispensa do requerimento prévio quando ocorrida contestação de mérito. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE n. 824.712-AgR, Segunda Turma, DJe 3.6.2015). O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial. 5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. V, al. b, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para decidir como de direito. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora(RE 959525, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/05/2016, publicado em DJe-093 DIVULG 09/05/2016 PUBLIC 10/05/2016) Nesse sentido, a requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro S.A, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir por inocorrência de pretensão resistida de prévio-requerimento administrativo, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não prospera, pois é evidente a necessidade-utilidade da autora em obter um provimento judicial voltado ao recebimento do Seguro Obrigatório (DPVAT) relativo ao acidente que sofrera. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. Não havendo pendências de ordem processual, declaro o processo saneado e fixo como pontos controvertidos (a) a idenização obrigatória do Seguro DPVAT, (b) a comprovação dos danos pessoais causados pelo acidente de transito com veiculo automotor e (c) os juros e correção monetária aplicada ao caso. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Publique-se esta decisão, dando ciência às partes. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 10/09/2018 |
Recebidos os autos
|
| 10/09/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Cobrança de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) proposta por Lissandro da Silva Araújo em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro S.A. Em contestação as pags. 32/48, o requerido, alegou preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito. No mérito, requer a improcedência do pedido inicial por não ter comprovado que a lesão alegada se decorreu de acidente de trânsito. Instada à manifestar-se, a parte autora apresentou impugnação à preliminar arguida na contestação, pugnando de rejeição da preliminar arguida e no mérito seja julgada procedente a presente Ação condenando à parte ré nos temos da exordial (págs. 74/86). É o breve relatório. Decido. A preliminar cogitada de falta de interesse e agir não merece acolhimento. Justifico. O dispostivo do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não estabelece condições de qualquer pessoa ter acesso à justiça ou que a parte só acione à justiça quando esgotadas às vias administrativas. Assim vejamos. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [....] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No entanto, não há perda do objeto da ação ou falta de interesse em agir havendo a parte autora comprovado a ocorrência do acidente e da lesão causada decorrente do acidente de transito quando do ajuizamento da ação, bem como, a demonstração de que nos pedidos administrativos existem uma relação desvantajosa entre a parte requerente e a seguradora requerida, necessitando o provimento judicial para igualar essa relação. Destaco alguns julgados recentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10338160008482001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 29/05/2018 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. Nas hipóteses em que inexistir o prévio requerimento à seguradora na via administrativa, voltado ao pedido de recebimento do seguro DPVAT, a resistência da instituição em sede judicial, mediante apresentação de contestação, implementa de forma superveniente o interesse de agir da autora. Demonstrado o nexo entre o acidente automobilístico e a lesão permanente sofrida pelo segurado, é de rigor o pagamento da indenização. O termo inicial da correção monetária da indenização, em se tratando de seguro DPVAT, deve corresponder à data do evento danoso e o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação. TJ-RS - Recurso Cível 71005862214 RS (TJ-RS) Data de publicação: 29/01/2016 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DESACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ÓBITO DO FILHO DA AUTORA COMPROVADO. GENITOR PRÉ-MORTO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA LINHA ASCENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005862214, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/01/2016). Ainda assim, o pedido administrativo apesar de ser um expediente útil ao ente público e aos próprios cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice a impedir o pedido judicial de cobrança do Seguro Obrigatório em vista de acidente de transito por veiculo automotor de que necessita a parte autora diante da relevância do direito que se busca tutelar. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento e estabeleceu regras regras de transição para as ações em curso referentes ao Seguro DPVAT e, uma delas se aplica, por analogia, à espécie vertente, trata-se portanto da dispensa do requerimento prévio quando ocorrida contestação de mérito. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE n. 824.712-AgR, Segunda Turma, DJe 3.6.2015). O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial. 5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. V, al. b, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para decidir como de direito. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora(RE 959525, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/05/2016, publicado em DJe-093 DIVULG 09/05/2016 PUBLIC 10/05/2016) Nesse sentido, a requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro S.A, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir por inocorrência de pretensão resistida de prévio-requerimento administrativo, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não prospera, pois é evidente a necessidade-utilidade da autora em obter um provimento judicial voltado ao recebimento do Seguro Obrigatório (DPVAT) relativo ao acidente que sofrera. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. Não havendo pendências de ordem processual, declaro o processo saneado e fixo como pontos controvertidos (a) a idenização obrigatória do Seguro DPVAT, (b) a comprovação dos danos pessoais causados pelo acidente de transito com veiculo automotor e (c) os juros e correção monetária aplicada ao caso. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Publique-se esta decisão, dando ciência às partes. |
| 29/06/2018 |
Documento
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| 20/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2018 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 11/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70002477-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 08/06/2018 10:40 |
| 18/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 6.120 Página: 109/126 |
| 16/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação de fls. 32/70, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 14/05/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação de fls. 32/70, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70001631-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2018 08:19 |
| 27/03/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 25/01/2018 |
Mero expediente
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando e a declaração de pág.17, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.Não havendo na inicial manifesto de desinteresse pela autocomposição, nos termos do artigo 319, incisos VII e art. 334, § 5º, ambos do CPC e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte requerida, Sguradora Líder dos Consórcios do Seguro S. A., na pessoas de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Cumpra-se. |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2018 |
Contestação |
| 08/06/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 29/09/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/10/2018 |
Petição |
| 14/12/2018 |
Ofício |
| 22/02/2019 |
Petição |
| 05/08/2019 |
Informações |
| 27/09/2019 |
Petição |
| 06/11/2019 |
Ofício |
| 10/12/2019 |
Laudo Pericial |
| 12/12/2019 |
Petição |
| 24/03/2020 |
Apelação |
| 10/04/2020 |
Apelação |
| 28/04/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/03/2021 |
Ofício |
| 03/03/2022 |
Petição |
| 15/05/2024 |
Petição |
| 24/05/2024 |
Petição |
| 02/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/02/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/05/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 23/01/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |