| Requerente |
Lissandro da Silva Araujo
Advogado: Jorge Luiz Andrade da Rocha |
| Requerido |
Município de Tarauacá
ProcsMun: Leticia Matos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0076/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 7.478 Página: 175/177 |
| 15/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Publica pelo cumprimento de sentença ajuizada por Lissandro da Silva Araujo contra o Município de Tarauacá, objetivando o cumprimento da obrigação e a satisfação de dívida líquida e certa consubstanciado na r. Sentença de págs. 80/91 na forma do art. 534 do CPC, conforme petição de pags. 80/91. Juntou planilha de calculo dos valores (pag. 143). O Município de Tarauacá concordou com os cálculos da execução (pag. 150). Decisão homologando os cálculos (pags. 157/159). Expedido RPV (pags. 165/175), o executado efetuou o pagamento e requereu a extinção da execução, conforme documentos de pags. 177/181. Instado à manifestar-se, o patrono do exequente peticionou, não havendo manifestação quanto ao pedido de extinção, informando, apenas, que a Secretaria do Juízo não realizou destaque dos honorários contratuais, tendo os valores sido depositado na conta direta do exequente, requerendo providências para que não ocorra novamente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, quanto à manifestação do patrono do exequente, que os destaques dos honorários contratuais somente é possível quando os valores da execução são depositados em conta o judiciais, no entanto, quando os depósitos são realizados em diretamente na conta pessoal do exequente e seu patrono, como no caso, a Secretaria não tem como efetivar o destaque dos honorários contratuais. Quanto ao mérito, entendo que a execução já cumpriu seu papel, pelo fato do executado ter comprovado o efetivo pagamento dos valores da execução, conforme documentos de págs. 177/181. Nesse sentido, importa em extinção da execução o fato de a parte executada cumprir a obrigação, consoante estabelece o artigo 924, inciso II, do CPCl. Ao exposto, ante a comprovação do efetivo pagamento declaro extinto a execução, em decorrência da satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, para que produz seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. Sem custas por tratar-se da Fazenda Pública. Após, o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 07/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0076/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 7.478 Página: 175/177 |
| 15/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Publica pelo cumprimento de sentença ajuizada por Lissandro da Silva Araujo contra o Município de Tarauacá, objetivando o cumprimento da obrigação e a satisfação de dívida líquida e certa consubstanciado na r. Sentença de págs. 80/91 na forma do art. 534 do CPC, conforme petição de pags. 80/91. Juntou planilha de calculo dos valores (pag. 143). O Município de Tarauacá concordou com os cálculos da execução (pag. 150). Decisão homologando os cálculos (pags. 157/159). Expedido RPV (pags. 165/175), o executado efetuou o pagamento e requereu a extinção da execução, conforme documentos de pags. 177/181. Instado à manifestar-se, o patrono do exequente peticionou, não havendo manifestação quanto ao pedido de extinção, informando, apenas, que a Secretaria do Juízo não realizou destaque dos honorários contratuais, tendo os valores sido depositado na conta direta do exequente, requerendo providências para que não ocorra novamente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, quanto à manifestação do patrono do exequente, que os destaques dos honorários contratuais somente é possível quando os valores da execução são depositados em conta o judiciais, no entanto, quando os depósitos são realizados em diretamente na conta pessoal do exequente e seu patrono, como no caso, a Secretaria não tem como efetivar o destaque dos honorários contratuais. Quanto ao mérito, entendo que a execução já cumpriu seu papel, pelo fato do executado ter comprovado o efetivo pagamento dos valores da execução, conforme documentos de págs. 177/181. Nesse sentido, importa em extinção da execução o fato de a parte executada cumprir a obrigação, consoante estabelece o artigo 924, inciso II, do CPCl. Ao exposto, ante a comprovação do efetivo pagamento declaro extinto a execução, em decorrência da satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, para que produz seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. Sem custas por tratar-se da Fazenda Pública. Após, o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 07/02/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Publica pelo cumprimento de sentença ajuizada por Lissandro da Silva Araujo contra o Município de Tarauacá, objetivando o cumprimento da obrigação e a satisfação de dívida líquida e certa consubstanciado na r. Sentença de págs. 80/91 na forma do art. 534 do CPC, conforme petição de pags. 80/91. Juntou planilha de calculo dos valores (pag. 143). O Município de Tarauacá concordou com os cálculos da execução (pag. 150). Decisão homologando os cálculos (pags. 157/159). Expedido RPV (pags. 165/175), o executado efetuou o pagamento e requereu a extinção da execução, conforme documentos de pags. 177/181. Instado à manifestar-se, o patrono do exequente peticionou, não havendo manifestação quanto ao pedido de extinção, informando, apenas, que a Secretaria do Juízo não realizou destaque dos honorários contratuais, tendo os valores sido depositado na conta direta do exequente, requerendo providências para que não ocorra novamente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, quanto à manifestação do patrono do exequente, que os destaques dos honorários contratuais somente é possível quando os valores da execução são depositados em conta o judiciais, no entanto, quando os depósitos são realizados em diretamente na conta pessoal do exequente e seu patrono, como no caso, a Secretaria não tem como efetivar o destaque dos honorários contratuais. Quanto ao mérito, entendo que a execução já cumpriu seu papel, pelo fato do executado ter comprovado o efetivo pagamento dos valores da execução, conforme documentos de págs. 177/181. Nesse sentido, importa em extinção da execução o fato de a parte executada cumprir a obrigação, consoante estabelece o artigo 924, inciso II, do CPCl. Ao exposto, ante a comprovação do efetivo pagamento declaro extinto a execução, em decorrência da satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, para que produz seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. Sem custas por tratar-se da Fazenda Pública. Após, o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70000625-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/01/2024 16:39 |
| 18/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0040/2024 Data da Disponibilização: 18/01/2024 Data da Publicação: 19/01/2024 Número do Diário: 7.461 Página: 64 |
| 17/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº.13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte credora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da petição apresentada à página180, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos presentes autos. Tarauacá-AC, 17 de janeiro de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 17/01/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº.13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte credora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da petição apresentada à página180, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos presentes autos. Tarauacá-AC, 17 de janeiro de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 04/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70000014-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 04/01/2024 15:10 |
| 28/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70008904-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/12/2023 09:40 |
| 14/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 06/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/12/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70003147-5 Tipo da Petição: Informações Data: 19/06/2023 17:55 |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/05/2023 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 19/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0043/2023 Data da Disponibilização: 04/05/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 7.292 Página: 102/103 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Isto posto, com fundamento no arts. 534 e 535, ambos do CPC, ACOLHO a Execução, em consequência, homologo os cálculos apresentado pelo executado de págs. 138/146, no valor de R$ 28.135,24 (vinte e oito mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e quanto centavos), inclusos os honorários sucumbenciais, consoante tabela dos calculos, sem prejuízo da atualização até o seu efetivo pagamento, para que surtam seus efeitos, devendo à execução seguir nos seus ulteriores termos. Ante a renúncia dos valores, pelo exequente, que ultrapassa os limites do RPV de 6,5 (seis e meio) salários mínimos, nos termos da Lei Municipal 807/2014, determino à secretaria as seguintes providências: 1. Expeça-se de imediato ofícios, ao Município de Tarauacá, requisitando o pagamento dos valores devidos ao exequente e seu patrono, fazendo-se a devida separação, através de RPV, objetivando efetivar o pagamento da obrigação, no prazo máximo de 60 (sesssenta) dias, nos termos do artigo 534, §3º, inciso II, do CPC e Provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, sob pena de sequestro de numerário até o valor da dívida, por tratar-se de verba de natureza alimentar (§ 2º. do art. 100 da CF/88 e art. 17, § 2º da Lei 10.259/2001). 2. Considerando o disposto no artigo 30 §3º da Lei nº 12.431/11, intime-se o Município de Tarauacá para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a existência de eventuais débitos da exequente, para fins de compensação. Decorrido o prazo e vindo aos autos informação de eventuais débitos, diga à autora que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 31 § 1º incisos I a IV da Lei 12.431/11. 3. Caso a exequente não se manifeste ou vindo aos autos a informação da inexistência de débitos da exequente, determino a imediata expedição do RPV, nos termos do item 1, até o limite de 6,5 (seis e meio) salários mínimos devidos ao exequente, fazendo-se a devida separação do valores pertentes ao advogado quanto aos honorário contratuais e sucumbenciais. 4. Após a remessa do RPV, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. 5. Caso não ocorra o pagamento no prazo assinalado no item 1, determino desde já o sequestro de numerários até o valor da dívida, na forma da art. 17, § 2º da Lei 10.259/2001. 6. Intimem-se a exequente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos comprovante de conta bancária de sua titularidade para efetivação de depósito dos valores, caso ainda não tenha efetivado. 7. Sem condenação de honorários por força do artigo 55 da Lei 9099/95. Cumprida todas as formalidades legais, com o recebimento dos valores pela exequente com o devido comprovante nos autos, venham-me os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento dos autos. Publiquem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 19/04/2023 |
Homologada a Transação
Isto posto, com fundamento no arts. 534 e 535, ambos do CPC, ACOLHO a Execução, em consequência, homologo os cálculos apresentado pelo executado de págs. 138/146, no valor de R$ 28.135,24 (vinte e oito mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e quanto centavos), inclusos os honorários sucumbenciais, consoante tabela dos calculos, sem prejuízo da atualização até o seu efetivo pagamento, para que surtam seus efeitos, devendo à execução seguir nos seus ulteriores termos. Ante a renúncia dos valores, pelo exequente, que ultrapassa os limites do RPV de 6,5 (seis e meio) salários mínimos, nos termos da Lei Municipal 807/2014, determino à secretaria as seguintes providências: 1. Expeça-se de imediato ofícios, ao Município de Tarauacá, requisitando o pagamento dos valores devidos ao exequente e seu patrono, fazendo-se a devida separação, através de RPV, objetivando efetivar o pagamento da obrigação, no prazo máximo de 60 (sesssenta) dias, nos termos do artigo 534, §3º, inciso II, do CPC e Provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, sob pena de sequestro de numerário até o valor da dívida, por tratar-se de verba de natureza alimentar (§ 2º. do art. 100 da CF/88 e art. 17, § 2º da Lei 10.259/2001). 2. Considerando o disposto no artigo 30 §3º da Lei nº 12.431/11, intime-se o Município de Tarauacá para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a existência de eventuais débitos da exequente, para fins de compensação. Decorrido o prazo e vindo aos autos informação de eventuais débitos, diga à autora que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 31 § 1º incisos I a IV da Lei 12.431/11. 3. Caso a exequente não se manifeste ou vindo aos autos a informação da inexistência de débitos da exequente, determino a imediata expedição do RPV, nos termos do item 1, até o limite de 6,5 (seis e meio) salários mínimos devidos ao exequente, fazendo-se a devida separação do valores pertentes ao advogado quanto aos honorário contratuais e sucumbenciais. 4. Após a remessa do RPV, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. 5. Caso não ocorra o pagamento no prazo assinalado no item 1, determino desde já o sequestro de numerários até o valor da dívida, na forma da art. 17, § 2º da Lei 10.259/2001. 6. Intimem-se a exequente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos comprovante de conta bancária de sua titularidade para efetivação de depósito dos valores, caso ainda não tenha efetivado. 7. Sem condenação de honorários por força do artigo 55 da Lei 9099/95. Cumprida todas as formalidades legais, com o recebimento dos valores pela exequente com o devido comprovante nos autos, venham-me os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento dos autos. Publiquem-se. Cumpra-se. |
| 19/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70001820-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/04/2023 09:02 |
| 13/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70001692-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/04/2023 10:19 |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70006528-0 Tipo da Petição: Informações Data: 07/11/2022 15:45 |
| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 27/07/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 26/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 26/07/2022 |
Mero expediente
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.22.70001657-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/04/2022 15:27 |
| 28/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/12/2021 20:15:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA: BURACOS NA VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado que os buracos na via púbica acarretaram o acidente de trânsito objeto da demanda, a teor das informações constantes do Boletim de Acidente de Trânsito e por testemunha dos fatos, caracterizado o nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar por danos morais e estéticos decorrentes de amputação de dedo da mão do Autor. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700020-74.2018.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 26/11/2020 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 04/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70002640-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/05/2020 19:49 |
| 08/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0021/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.571 Página: 160/166 |
| 07/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 96/102. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 06/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 96/102. |
| 17/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70000189-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/01/2020 10:28 |
| 20/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 6.492 Página: 196/203 |
| 05/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2019 Teor do ato: Isto posto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial, para CONDENAR o requerido, Município de Tarauacá, ao pagamento à requerente, à título de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, ao teor da Súmula 362 do STJ e do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 pelo STF, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com base nos índices previstos no art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, ou seja, juros aplicáveis à caderneta de poupança. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas judiciais por se tratarem de Fazenda Pública. Pelo princípio da sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os autos. Advogados(s): Julia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 6.449 Página: 100/104 |
| 03/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Isto posto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial, para CONDENAR o requerido, Município de Tarauacá, ao pagamento à requerente, à título de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, ao teor da Súmula 362 do STJ e do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 pelo STF, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com base nos índices previstos no art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, ou seja, juros aplicáveis à caderneta de poupança. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas judiciais por se tratarem de Fazenda Pública. Pelo princípio da sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC) |
| 26/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 26/09/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isto posto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial, para CONDENAR o requerido, Município de Tarauacá, ao pagamento à requerente, à título de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, ao teor da Súmula 362 do STJ e do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 pelo STF, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com base nos índices previstos no art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, ou seja, juros aplicáveis à caderneta de poupança. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas judiciais por se tratarem de Fazenda Pública. Pelo princípio da sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os autos. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 27/06/2019 |
Mero expediente
Passo seguinte, o MM. Juiz DELIBEROU: 1. Venham-me os autos conclusos para Sentença. Deliberação publicada em audiência e delas as partes intimadas. |
| 17/06/2019 |
Documento
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| 13/06/2019 |
Documento
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| 13/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 6.332 Página: 79/89 |
| 12/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 17/06/2019 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC) |
| 11/04/2019 |
Documento
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| 08/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/002093-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de instrução e julgamento - expedição de mandado |
| 08/04/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 17/06/2019 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 01/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70001416-9 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 28/03/2019 19:29 |
| 29/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 6.320 Página: 93/95 |
| 27/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimada para tomar conhecimento de que a audiência designada para o dia 01/04/2019 às 09:30h não será realizada tendo em vista o MM. Juiz desta Vara encontrar-se em gozo de férias, bem como pelo fato do seu substituto legal encontrar-se na Comarca de Feijó, onde é juiz titular. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC) |
| 27/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/03/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para tomar conhecimento de que a audiência designada para o dia 01/04/2019 às 09:30h não será realizada tendo em vista o MM. Juiz desta Vara encontrar-se em gozo de férias, bem como pelo fato do seu substituto legal encontrar-se na Comarca de Feijó, onde é juiz titular. |
| 18/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 6.274 Página: 58/89 |
| 11/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 01/04/2019 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 03/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/000024-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2019 Local: Secretaria Cível |
| 03/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de instrução e julgamento - expedição de mandado |
| 03/01/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 01/04/2019 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Não Realiz. Magistrado Ausente |
| 17/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência não designada |
| 16/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70004563-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/10/2018 20:58 |
| 15/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 6.215 Página: 121/128 |
| 09/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2018 Teor do ato: Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com pedido de Indenização por Danos Materiais, dano Morais e Estético proposta por Lissandro da Silva Araújo em face do Município de Tarauacá. Considerando a contestação de mérito pela parte ré (págs. 35/40), sem arguir preliminares, mesmo assim, houve impugnação da parte autora (pags. 46/50). Assim, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade civil do Município de Tarauacá; a Idenização por Dano Material ao autor pelo acidente em via pública e a reparação por Dano Moral e Estético devido as sequelas deixadas pelo acidente. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes e, sendo necessária a produção de prova testemunhal, como fora requerida na inicial e na contestação, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data desimpedida e intimem-se os patronos das partes apresentem o rol de testemunhas, deve-se observar o disposto nos artigos 357, § 4º e art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC) |
| 31/08/2018 |
Recebidos os autos
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| 31/08/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com pedido de Indenização por Danos Materiais, dano Morais e Estético proposta por Lissandro da Silva Araújo em face do Município de Tarauacá. Considerando a contestação de mérito pela parte ré (págs. 35/40), sem arguir preliminares, mesmo assim, houve impugnação da parte autora (pags. 46/50). Assim, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade civil do Município de Tarauacá; a Idenização por Dano Material ao autor pelo acidente em via pública e a reparação por Dano Moral e Estético devido as sequelas deixadas pelo acidente. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes e, sendo necessária a produção de prova testemunhal, como fora requerida na inicial e na contestação, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data desimpedida e intimem-se os patronos das partes apresentem o rol de testemunhas, deve-se observar o disposto nos artigos 357, § 4º e art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70002465-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 06/06/2018 21:46 |
| 05/06/2018 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 18/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 6.120 Página: 109/126 |
| 16/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação de fls. 35/41, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 11/05/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação de fls. 35/41, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70002046-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/05/2018 17:53 |
| 27/03/2018 |
Documento
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| 23/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2018/001498-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2018 Local: Secretaria Cível |
| 25/01/2018 |
Mero expediente
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando e a declaração de pág.17, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.Não havendo na inicial manifesto de desinteresse pela autocomposição, nos termos do artigo 319, incisos VII e art. 334, § 5º, ambos do CPC e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte requerida, o Município de Tarauacá, na pessoas de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Cumpra-se. |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2018 |
Contestação |
| 06/06/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 15/10/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/03/2019 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 17/01/2020 |
Apelação |
| 04/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/04/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/11/2022 |
Informações |
| 13/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/04/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/06/2023 |
Informações |
| 28/12/2023 |
Informações |
| 04/01/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 29/01/2024 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/04/2019 | de Instrução e Julgamento | Não Realiz. Magistrado Ausente | 2 |
| 17/06/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/07/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/01/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |