0700020-74.2018.8.01.0014 Arquivado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Tarauacá
Vara
Vara Cível
Juiz
Stephanie Winck Ribeiro De Moura

Partes do processo

Requerente  Lissandro da Silva Araujo
Advogado:  Jorge Luiz Andrade da Rocha  
Requerido  Município de Tarauacá
ProcsMun:  Leticia Matos Santos  

Movimentações

Data Movimento
07/04/2024 Arquivado Definitivamente
07/04/2024 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
07/04/2024 Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado
16/02/2024 Publicado Ato Judicial
Relação: 0076/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 7.478 Página: 175/177
15/02/2024 Expedida/Certificada
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Publica pelo cumprimento de sentença ajuizada por Lissandro da Silva Araujo contra o Município de Tarauacá, objetivando o cumprimento da obrigação e a satisfação de dívida líquida e certa consubstanciado na r. Sentença de págs. 80/91 na forma do art. 534 do CPC, conforme petição de pags. 80/91. Juntou planilha de calculo dos valores (pag. 143). O Município de Tarauacá concordou com os cálculos da execução (pag. 150). Decisão homologando os cálculos (pags. 157/159). Expedido RPV (pags. 165/175), o executado efetuou o pagamento e requereu a extinção da execução, conforme documentos de pags. 177/181. Instado à manifestar-se, o patrono do exequente peticionou, não havendo manifestação quanto ao pedido de extinção, informando, apenas, que a Secretaria do Juízo não realizou destaque dos honorários contratuais, tendo os valores sido depositado na conta direta do exequente, requerendo providências para que não ocorra novamente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, quanto à manifestação do patrono do exequente, que os destaques dos honorários contratuais somente é possível quando os valores da execução são depositados em conta o judiciais, no entanto, quando os depósitos são realizados em diretamente na conta pessoal do exequente e seu patrono, como no caso, a Secretaria não tem como efetivar o destaque dos honorários contratuais. Quanto ao mérito, entendo que a execução já cumpriu seu papel, pelo fato do executado ter comprovado o efetivo pagamento dos valores da execução, conforme documentos de págs. 177/181. Nesse sentido, importa em extinção da execução o fato de a parte executada cumprir a obrigação, consoante estabelece o artigo 924, inciso II, do CPCl. Ao exposto, ante a comprovação do efetivo pagamento declaro extinto a execução, em decorrência da satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, para que produz seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. Sem custas por tratar-se da Fazenda Pública. Após, o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/05/2018 Contestação
06/06/2018 Impugnação da Contestação
15/10/2018 Pedido de Prosseguimento do Feito
28/03/2019 Pedido de Redesignação de Audiência
17/01/2020 Apelação
04/05/2020 Razões/Contrarrazões
04/04/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
07/11/2022 Informações
13/04/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
19/04/2023 Pedido de Expedição de Alvará
19/06/2023 Informações
28/12/2023 Informações
04/01/2024 Pedido de Extinção do Processo
29/01/2024 Pedido de Diligências

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
01/04/2019 de Instrução e Julgamento Não Realiz. Magistrado Ausente 2
17/06/2019 de Instrução e Julgamento Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
27/07/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
23/01/2018 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -