| Autor |
Terra Nova Construções Comercio Importação e Exportação Ltda - Me
Advogado: Marcos Borges Cardoso |
| Impetrado |
Município de Tarauacá
ProcsMun: Leticia Matos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 102/105 |
| 19/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcos Borges Cardoso (OAB 4341/AC), Matheus Augusto de Oliveira Fidelis (OAB 5237/AC) |
| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 21/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 102/105 |
| 19/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcos Borges Cardoso (OAB 4341/AC), Matheus Augusto de Oliveira Fidelis (OAB 5237/AC) |
| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 19/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/08/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 28/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:36:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar procedente a Remessa Necessária, para acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Apelo prejudicado. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 01/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 01/07/2020 |
Termo Expedido
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 27/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70002164-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2020 16:29 |
| 15/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 13/01/2020 Data da Publicação: 14/01/2020 Número do Diário: 6.514 Página: 85/87 |
| 09/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016. Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC) |
| 08/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016. Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 6.453 Página: 77/80 |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Borges Cardoso (OAB 4341/AC) |
| 07/10/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 6.416 Página: 107/122 |
| 20/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70004353-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/08/2019 15:54 |
| 16/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Terra Nova Construções Comercio Importação e Exportação Ltda - Me impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato praticado pela atual Prefeita do Município de Tarauacá-AC e Marcos de Araújo de Sá, presidente da comissão permanente de licitação da prefeitura municipal de Tarauacá, tendo como litisconsorte necessário a empresa Apurinã - Eireli - Me. Em apertada síntese, alega a impetrante que participou da licitação modalidade Tomada de Preços nº 02/2017, que tinha como objeto a construção de 11 módulos sanitários domiciliares, tendo sido, inclusive, habilitada num primeiro momento. Contudo, posteriormente, fora desclassificada e, em seu lugar foi classificada e declarada vencedora a empresa Apurinã LTDA. Aduz a impetrante que a justificativa apresentada para sua desclassificação se deu em razão da ausência na Planilha Resumo das quantidades totais de modulos a serem construídos, haja vista que na apresentação da referida planilha constava apenas o preço unitário de cada modulo objeto da licitação. Por entender que o ato que a desclassificou, violou direito líquido e certo do qual é titular, postulou, no mérito, a anulação do procedimento administrativo de desclassificação da impetrante e a consequente declaração como empresa vencedora da Tomada de Preço nº 02/2017, com a desclassificação da empresa Apurinã e o prosseguimento dos procedimentos de classificação. A impetrante acostou documentação às fls 22/302. Decisão interlocutória determinando a notificação das autoridades coatoras à fls 303. Os impetrados Município de Tarauacá e Marcos de Araujo Sá, prestaram informações às fls. 169/171, requerendo a denegação da segurança por entenderem que os fatos narrados na inicial carecem de comprovação da violação do direito liquido e certo da impetrante. Embora devidamente citada, a empresa Apurinã LTDA deixou o prazo de resposta fluir in albis. Parecer Ministerial às fls. 331/333, pugnando pela concessão da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. Feito em ordem, livre de nulidades. As partes estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles, o Mandado de Segurança pode ser impetrado para corrigir ato administrativo eivado de uma ilegalidade. Serve o remédio constitucional, portanto, para amparar direito líquido e certo do impetrante. Por direito líquido e certo, conforme ensina o citado e saudoso mestre, "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". Pois bem, segundo se depreende da inicial, o impetrante teve a sua proposta comercial desclassificada pela Comissão de Licitação que tomou por base o relatório D-ENG-PAR-TEC-LICIT-007/2017, apenas porque na Planilha Resumo apresentada pela impetrante não consta a quantidade de módulos a serem construídos, estipulando, apenas, o valor unitário de cada módulo. Desta forma, com a desclassificação, foi declarada como vencedora a empresa Apurinã LTDA. É contra este ato (a manutenção da desclassificação da Terra Nova Construção Comércio Importação e Exportação LTDA) que a impetrante maneja o presente mandamus e o alegado direito líquido e certo consistiria no fato de que essa pequena ausência na Planilha Resumo não violou o certame licitatório. Por princípio constitucional expresso, o da separação dos Poderes da República, o Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito das decisões administrativas, reservado que está, apenas à administração pública, o exame dos critérios de oportunidade e conveniência da prática de determinado ato. Assim, apenas quando detectada ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática do ato é que o Poder Judiciário estaria autorizado a intervir, justamente, para restabelecer o império da Lei, esta sim, de observância compulsória por todos os Poderes da República. No caso dos autos, houve uma abismal desproporção nos motivos elencados pela Comissão de Licitação para desclassificar a impetrante. Essa falta de equilíbrio ofendeu, a não mais poder, o princípio constitucional da razoabilidade, razão pela qual o Poder Judiciário está legitimado a recolocar o processo licitatório nos trilhos da legalidade, anulando, inclusive, o ato que, indevidamente, o cancelou. Ora, cancelar um processo licitatório apenas porque o licitante orçou, unitariamente, o preço dos modulos a serem construídos, refoge a qualquer noção de razoabilidade, ainda mais quando não se consegue extrair desse equívoco, qualquer prejuízo à lisura do Processo, muito menos, aos cofres públicos. Ademais, é possível notar que na Ata de Julgamento (fls 04) há indicação expressa a quantidade de modulos a serem construídos. Outrossim, conforme ressaltado pela impetrante, penso que a ausência das quantidades de modulos a serem construídos na planilha resumo, por si só, não é motivo que enseje sua desclassificação do certame licitatório, sobretudo porque tal ocorrência não fora contemplada no subitem 14.4 do Ato Convocatório que define os motivos para desclassificação de uma proposta de preços. Portanto, conforme demonstrado no decorrer dos autos e da fundamentação em questão, a desclassificação da impetrante é ato acoimado de ilegalidade, que viola os principios estruturantes da Administração Pública, sujeitos, portanto, ao controle judicial. Quanto ao pedido liminar, o mesmo restara prejudicado em razão do decurso temporal, sendo que a sua concessão é medida que se mostra ineficaz nesse momento processual, razão pela qual deixo de aprecia-lo. Por tudo que fora exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para anular o procedimento administrativo que desclassificou a impetrante e declarou a empresa Apurinã vencedora da tomada de preços nº 02/2017. Deve o processo licitatório retornar à fase anterior à desclassificação da impetrante, com o consequente andamento dos procedimentos de classificação das demais concorrentes, obedecida a ordem de classificação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), Marcos Borges Cardoso (OAB 4341/AC) |
| 28/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 28/05/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Terra Nova Construções Comercio Importação e Exportação Ltda - Me impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato praticado pela atual Prefeita do Município de Tarauacá-AC e Marcos de Araújo de Sá, presidente da comissão permanente de licitação da prefeitura municipal de Tarauacá, tendo como litisconsorte necessário a empresa Apurinã - Eireli - Me. Em apertada síntese, alega a impetrante que participou da licitação modalidade Tomada de Preços nº 02/2017, que tinha como objeto a construção de 11 módulos sanitários domiciliares, tendo sido, inclusive, habilitada num primeiro momento. Contudo, posteriormente, fora desclassificada e, em seu lugar foi classificada e declarada vencedora a empresa Apurinã LTDA. Aduz a impetrante que a justificativa apresentada para sua desclassificação se deu em razão da ausência na Planilha Resumo das quantidades totais de modulos a serem construídos, haja vista que na apresentação da referida planilha constava apenas o preço unitário de cada modulo objeto da licitação. Por entender que o ato que a desclassificou, violou direito líquido e certo do qual é titular, postulou, no mérito, a anulação do procedimento administrativo de desclassificação da impetrante e a consequente declaração como empresa vencedora da Tomada de Preço nº 02/2017, com a desclassificação da empresa Apurinã e o prosseguimento dos procedimentos de classificação. A impetrante acostou documentação às fls 22/302. Decisão interlocutória determinando a notificação das autoridades coatoras à fls 303. Os impetrados Município de Tarauacá e Marcos de Araujo Sá, prestaram informações às fls. 169/171, requerendo a denegação da segurança por entenderem que os fatos narrados na inicial carecem de comprovação da violação do direito liquido e certo da impetrante. Embora devidamente citada, a empresa Apurinã LTDA deixou o prazo de resposta fluir in albis. Parecer Ministerial às fls. 331/333, pugnando pela concessão da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. Feito em ordem, livre de nulidades. As partes estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles, o Mandado de Segurança pode ser impetrado para corrigir ato administrativo eivado de uma ilegalidade. Serve o remédio constitucional, portanto, para amparar direito líquido e certo do impetrante. Por direito líquido e certo, conforme ensina o citado e saudoso mestre, "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". Pois bem, segundo se depreende da inicial, o impetrante teve a sua proposta comercial desclassificada pela Comissão de Licitação que tomou por base o relatório D-ENG-PAR-TEC-LICIT-007/2017, apenas porque na Planilha Resumo apresentada pela impetrante não consta a quantidade de módulos a serem construídos, estipulando, apenas, o valor unitário de cada módulo. Desta forma, com a desclassificação, foi declarada como vencedora a empresa Apurinã LTDA. É contra este ato (a manutenção da desclassificação da Terra Nova Construção Comércio Importação e Exportação LTDA) que a impetrante maneja o presente mandamus e o alegado direito líquido e certo consistiria no fato de que essa pequena ausência na Planilha Resumo não violou o certame licitatório. Por princípio constitucional expresso, o da separação dos Poderes da República, o Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito das decisões administrativas, reservado que está, apenas à administração pública, o exame dos critérios de oportunidade e conveniência da prática de determinado ato. Assim, apenas quando detectada ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática do ato é que o Poder Judiciário estaria autorizado a intervir, justamente, para restabelecer o império da Lei, esta sim, de observância compulsória por todos os Poderes da República. No caso dos autos, houve uma abismal desproporção nos motivos elencados pela Comissão de Licitação para desclassificar a impetrante. Essa falta de equilíbrio ofendeu, a não mais poder, o princípio constitucional da razoabilidade, razão pela qual o Poder Judiciário está legitimado a recolocar o processo licitatório nos trilhos da legalidade, anulando, inclusive, o ato que, indevidamente, o cancelou. Ora, cancelar um processo licitatório apenas porque o licitante orçou, unitariamente, o preço dos modulos a serem construídos, refoge a qualquer noção de razoabilidade, ainda mais quando não se consegue extrair desse equívoco, qualquer prejuízo à lisura do Processo, muito menos, aos cofres públicos. Ademais, é possível notar que na Ata de Julgamento (fls 04) há indicação expressa a quantidade de modulos a serem construídos. Outrossim, conforme ressaltado pela impetrante, penso que a ausência das quantidades de modulos a serem construídos na planilha resumo, por si só, não é motivo que enseje sua desclassificação do certame licitatório, sobretudo porque tal ocorrência não fora contemplada no subitem 14.4 do Ato Convocatório que define os motivos para desclassificação de uma proposta de preços. Portanto, conforme demonstrado no decorrer dos autos e da fundamentação em questão, a desclassificação da impetrante é ato acoimado de ilegalidade, que viola os principios estruturantes da Administração Pública, sujeitos, portanto, ao controle judicial. Quanto ao pedido liminar, o mesmo restara prejudicado em razão do decurso temporal, sendo que a sua concessão é medida que se mostra ineficaz nesse momento processual, razão pela qual deixo de aprecia-lo. Por tudo que fora exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para anular o procedimento administrativo que desclassificou a impetrante e declarou a empresa Apurinã vencedora da tomada de preços nº 02/2017. Deve o processo licitatório retornar à fase anterior à desclassificação da impetrante, com o consequente andamento dos procedimentos de classificação das demais concorrentes, obedecida a ordem de classificação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 30/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.80002695-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 30/10/2018 12:57 |
| 26/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão MP - Ministério Público não se manifesta |
| 29/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70002790-1 Tipo da Petição: Informações Data: 02/07/2018 18:18 |
| 28/06/2018 |
Documento
|
| 14/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: PR14.18.00000794-4 Tipo da Petição: Aviso de Recebimento (AR) Positivo Data: 07/06/2018 13:57 |
| 11/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PJ - Positiva |
| 21/05/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 21/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2018/003579-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2018 Local: Secretaria Cível |
| 12/04/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Terra Nova Construção Comércio Importação e Exportação LTda, representada pelo procurador o Senhor Daniel Valério Gomes Borges, com requerimento de medida liminar, contra ato da atual Prefeita do Município de Tarauacá, do Senhor Marcos de Araújo de Sá, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Tarauacá, e, como litisconsorte necessário a empresa Apurinã-Eirele-ME.Analisando o conteúdo processual, não encontro condições para de imediato fazer a apreciação da liminar requerida, sem que antes sejam prestadas as informações pela autoridade dita coatora, assim, deixo para apreciá-la após a juntada das mesmas.Notifique-se as autoridades indigitadas coatoras - Prefeita do Município de Tarauacá e Senhor Marcos de Araújo de Sá, para prestar as informações dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, cientificando-se Órgão de Representação Judicial do Município de Tarauacá, nos termos do artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/09.Considerando que a empresa Apurinã-Eirele-ME figura no polo passivo da ação mandamental, cientifique-se do teor desta.Ademais, frente ao contido no artigo 178, I, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, para atuar como fiscal da ordem jurídica.Às providências.Oportunamente, voltem-me conclusos. |
| 11/04/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2018 |
Aviso de Recebimento (AR) Positivo |
| 02/07/2018 |
Informações |
| 30/10/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 19/08/2019 |
Apelação |
| 27/03/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |