| Requerente |
Rosival Machado do O
D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro D. Pública: Fenísia Araújo da Mota Costa D. Pública: Morgana Rosa Leite Gurjao D. Público: Bruno da Silva Fontinele |
| Requerido | Estado do Acre - Procuradoria Geral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, ficam as partes intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior. Ressalto que, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado no sistema EPROC, conforme Provimento COGER nº 10/2025. O referido pedido deverá estar acompanhado do título judicial, da certidão de trânsito em julgado e dos demais requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. |
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
Ficam as partes intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior. Ressalto que, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado no sistema EPROC, conforme Provimento COGER nº 10/2025. O referido pedido deverá estar acompanhado do título judicial, da certidão de trânsito em julgado e dos demais requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. |
| 19/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, ficam as partes intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior. Ressalto que, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado no sistema EPROC, conforme Provimento COGER nº 10/2025. O referido pedido deverá estar acompanhado do título judicial, da certidão de trânsito em julgado e dos demais requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. |
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
Ficam as partes intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior. Ressalto que, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado no sistema EPROC, conforme Provimento COGER nº 10/2025. O referido pedido deverá estar acompanhado do título judicial, da certidão de trânsito em julgado e dos demais requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. |
| 07/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 16/2016, item H.3, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 27/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório H.3, abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 27/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 27/11/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 04/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/07/2025 08:55:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO ACRE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ROSIVAL MACHADO DO Ó, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93) Relator: Roberto Barros |
| 19/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 11/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Recebo o recurso de apelação interposto em seu efeito devolutivo, uma vez que se trata de recurso próprio e tempestivo. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do CPC), grafando nossas melhores homenagens. Providencias de praxe. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.24.70007586-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/08/2024 21:11 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.24.70007585-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/08/2024 21:05 |
| 20/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0396/2024 Data da Disponibilização: 07/06/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 7.552 Página: 83/88 |
| 06/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0396/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte apelada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da apelação, apresentada às páginas 293/310, dos presentes autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Tarauacá-AC, 05 de junho de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Glenn Kelson da Silva Castro (OAB 1649/AC) |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte apelada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da apelação, apresentada às páginas 293/310, dos presentes autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Tarauacá-AC, 05 de junho de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.24.08001829-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/06/2024 11:14 |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0367/2024 Data da Disponibilização: 27/05/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 7.545 Página: 155/182 |
| 24/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas e normas regentes da espécie e, com espeque no artigo487,I, doCPC, CONFIRMO a liminar concedida (pp. 54/58) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Estado do Acre à obrigação de fazer consubstanciada na disponibilização da cirurgia de artroplastia do quadril. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Por outro lado, estando demonstrado nos autos (p. 239) que, por meios próprios a parte autora realizou a cirurgia, ante a urgência que o caso exigia, DESOBRIGO a parte requerida quanto à obrigação de fazer. Contudo, considerando o não cumprimento da liminar confirmada, bem como a realização da cirurgia por meios próprios pela parte autora, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER em INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, nos termos do art.816, doCódigo de Processo Civil, no valor de R$ 38.700,00 (trinta e oito mil e setecentos reais) referente ao pagamento da cirurgia (p. 239) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) relacionado ao valor das astreintes cominadas (pp. 218/219), atualizados pelo INPC, desde o vencimento, com juros de mora de 1% ao mês da citação, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios, já que a parte foi assistida pela Defensoria Pública e o demandado é a Fazenda Pública Estadual. Dê-se vista dos autos a Defensoria Pública e ao Estado do Acre para ciência da sentença. Diante do valor atribuído à causa, do objeto da condenação não ultrapassar 60 salários mínimos, e uma vez que a sentença é fundada em jurisprudência do plenário do STJ, deixo de determinar seu reexame necessário. Após, o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Glenn Kelson da Silva Castro (OAB 1649/AC) |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas e normas regentes da espécie e, com espeque no artigo487,I, doCPC, CONFIRMO a liminar concedida (pp. 54/58) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Estado do Acre à obrigação de fazer consubstanciada na disponibilização da cirurgia de artroplastia do quadril. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Por outro lado, estando demonstrado nos autos (p. 239) que, por meios próprios a parte autora realizou a cirurgia, ante a urgência que o caso exigia, DESOBRIGO a parte requerida quanto à obrigação de fazer. Contudo, considerando o não cumprimento da liminar confirmada, bem como a realização da cirurgia por meios próprios pela parte autora, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER em INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, nos termos do art.816, doCódigo de Processo Civil, no valor de R$ 38.700,00 (trinta e oito mil e setecentos reais) referente ao pagamento da cirurgia (p. 239) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) relacionado ao valor das astreintes cominadas (pp. 218/219), atualizados pelo INPC, desde o vencimento, com juros de mora de 1% ao mês da citação, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios, já que a parte foi assistida pela Defensoria Pública e o demandado é a Fazenda Pública Estadual. Dê-se vista dos autos a Defensoria Pública e ao Estado do Acre para ciência da sentença. Diante do valor atribuído à causa, do objeto da condenação não ultrapassar 60 salários mínimos, e uma vez que a sentença é fundada em jurisprudência do plenário do STJ, deixo de determinar seu reexame necessário. Após, o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 14 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70006644-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2023 10:27 |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 29/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0386/2023 Data da Disponibilização: 29/08/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 7.371 Página: 148/149 |
| 28/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Decisão Em petição acostada às fls. 250/252 a parte autora requereu o aditamento da petição inicial com o fito de incluir nos pedidos o pagamento do importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo ente político requerido, à titulo de ressarcimento das despesas médicas e complementares desembolsadas pela parte autora. Às fls. 265/266 o réu manifestou-se no sentido de não concordância com o pedido de aditamento. Pois bem. Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, o aditamento ou alteração do pedido e causa de pedir somente será possível, após a contestação, mediante concordância do réu. No presente caso, verifica-se que o pedido de aditamento da inicial não deve ser deferido diante da não concordância do réu, o qual já ofereceu contestação às fls. 68/103. Portanto, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial contido na petição de fls.250/252. Além disso, importante ressaltar que, diante do contexto fático envolvendo a presente ação, o mais adequado é a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dispostos no artigo 816 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 25 de agosto de 2023. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB ), Glenn Kelson da Silva Castro (OAB ) |
| 25/08/2023 |
Outras Decisões
Decisão Em petição acostada às fls. 250/252 a parte autora requereu o aditamento da petição inicial com o fito de incluir nos pedidos o pagamento do importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo ente político requerido, à titulo de ressarcimento das despesas médicas e complementares desembolsadas pela parte autora. Às fls. 265/266 o réu manifestou-se no sentido de não concordância com o pedido de aditamento. Pois bem. Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, o aditamento ou alteração do pedido e causa de pedir somente será possível, após a contestação, mediante concordância do réu. No presente caso, verifica-se que o pedido de aditamento da inicial não deve ser deferido diante da não concordância do réu, o qual já ofereceu contestação às fls. 68/103. Portanto, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial contido na petição de fls.250/252. Além disso, importante ressaltar que, diante do contexto fático envolvendo a presente ação, o mais adequado é a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dispostos no artigo 816 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 25 de agosto de 2023. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70002491-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 21:03 |
| 16/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0062/2023 Data da Disponibilização: 08/05/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 7.294 Página: 108/109 |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Tendo em vista o aditamento da inicial às fls. 250-252, proceda-se à intimação do Estado do Acre, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos urgente. Dê-se prioridade aos presentes autos, por se tratar de pessoa idosa no polo ativo, devendo ser colocada a tarja no processo. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424AC /), Glenn Kelson da Silva Castro (OAB 1649/AC) |
| 27/04/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista o aditamento da inicial às fls. 250-252, proceda-se à intimação do Estado do Acre, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos urgente. Dê-se prioridade aos presentes autos, por se tratar de pessoa idosa no polo ativo, devendo ser colocada a tarja no processo. Cumpra-se com urgência. |
| 22/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão decurso prazo - parte não especificou provas |
| 18/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Processo Reativado
|
| 14/01/2022 |
Recebidos os autos
|
| 14/01/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista que a parte autora não pleiteou novas provas, apresentando apenas um requerimento genérico protestando por todos os meios de provas admitidos pelo direito, intime-se o requerido, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de garantir o princípio da ampla defesa e evitar qualquer prejuízo. Quanto as provas, o requerido deve estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Após, não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Quanto ao cumprimento da multa, conforme determinado à fl. 246, se houver interesse da parte autora, deve adequar a execução ao rito do cumprimento provisória contra a fazenda pública, em autos apartados. Após, não havendo pedidos de novas provas pelo Estado do Acre, voltem-me os autos conclusos para sentença. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 23/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70004495-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2021 12:39 |
| 06/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2021 |
Mero expediente
Correição Ordinaria |
| 24/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 24/03/2021 |
Mero expediente
Tendo em vista que o cumprimento da decisão que fixa a multa, impõe o depósito em juízo, postergando o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença que confirma a tutela, conforme disposto na decisão de fls. 218/219, a parte autora deve adequar a execução ao rito do cumprimento provisório contra a fazenda pública, conforme determinado às fls. 218/219, em autos apartados, posto a peculiaridade do caso, a fim de evitar tumulto processual e prejuízo ao procedimento legal, sendo inviabilidade conduzir duas atividades em um mesmo processo. Por outro lado, diante das informações de que o Estado não cumpriu as determinações proferidas em sede de tutela antecipada, arcado o demandante com os custos do procedimento médico, faz-se necessário que a parte autora manifeste-se, podendo aditar seu pedido inicial e/ou manifesta-se da contestação de fls. 68/121, no prazo de 10 (dez) dias, nesse caso, especifique as provas que pretende produzir e indique os pontos que entende controvertidos. |
| 29/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70000448-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 29/01/2021 10:52 |
| 19/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 24/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2020 |
Recebidos os autos
|
| 01/10/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de impugnação oposta pelo Estado do Acre em processo que litiga contra Rosivaldo Machado do Ó, onde se impugna a execução provisória de astreintes fixadas em tutela antecipada. Compulsando os autos denota-se que a presente impugnação merece parcial acolhimento conforme será exposto. Inicialmente cumpre esclarecer que o argumento da impossibilidade de execução provisoria de decisão interlocutória antes do julgamento em sentença não merece acolhimento. Isso porque de fato o STJ ao analisar o assunto, no REsp 1200856-RS, de relatoria do Min. Sidnei Beneti, assentou que a multa diária, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, ocorre que tal REsp foi julgado em 1º/7/2014 ainda sob a égide do CPC de 1973 e, portanto, não é mais válida. Segundo o CPC/2015, o valor da multa permanecerá depositado em juízo e o credor somente poderá sacar a quantia após o trânsito em julgado da sentença favorável a ele. Veja o dispositivo do novo Código que trata sobre o tema: Art. 537. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256/2016). Por outro lado é cediço que a decisão que cominaastreintesnão preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. STJ. 2ª Seção. REsp 1333988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014. Ademais o art. Art. 537 do CPC preconiza o seguinte: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I se tornou insuficiente ou excessiva; II o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Assim, tendo em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e levando em conta a natureza jurídica da multa cominatória que possui caráter coercitivo, tenho por bem reduzir em metade o valor total das astreintes que atualmente equivalem a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), passando a constar, então, o importe de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), a serem pagas pelo Estado do Acre. Por fim, menciono que sobre o valor da multa cominatória não deve incidir juros de mora, sob pena de bis in idem. A propósito esse é o entendimento sedimentado pelo Tribunal Cidadão: Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. STJ. 3ª Turma. REsp 1327199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/04/2014. Assim sendo, acolho em parte a presente impugnação, para reduzir o valor da multa cominatória estipulada nos autos para o importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devendo a parte requerente adequar a execução ao rito do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em mente que em se tratando de astreintes não incidem juros de mora. Intime-se a parte autora para que informe se a decisão de fls. 54/58 fora devidamente cumprida, a fim de que requeira o que de direito. Intimem-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70003361-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/05/2020 23:28 |
| 24/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2020 |
Recebidos os autos
|
| 07/05/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizado por Rosival Machado do Ó em face do Estado do Acre, pelos argumentos de fato e de direitos a seguir. Em Decisão inicial foi deferido à Tutela de Urgência, determinando à Tutela de Urgência obrigando ao Requerido disponibilizar o tratamento almejado pelo requerido e condicionou multa diária pelo descumprimento (pags. 54/58). O acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, reduziu o valor da multa aplicada e determino que o requerido cumprisse a obrigação determinada na Decisão Inicial (pags. 128/132). Ante o descumprimento reiterado do Estado do Acre em cumprir a obrigação, o autor veio aos autos requerendo a majoração da multa aplicada (pag. 161). Em decisão fundamentada, este Juízo determinou a majoração da multa aplicada (pags. 168/169). Por sua vez, a parte autora veio aos autos requerendo a execução provisória das astreintes da multa aplicada com majoração prevista na r. Decisão de págs. 168/169, pela descumprimento nela previsto, conforme petição e planilha de calculos dos valores de págs. 194/198. Assim, recebo a petição de pags. 194/198 como cumprimento provisório de sentença, por restar preenchido os requisitos dos art. 513, inciso I, art. 515, inciso I, art. 520, inciso I, § 5º, art. 522, inciso I, art. 524 e art. 537, ambos do CPC, sem aplicar a incidência da multa prevista no art. 520, § 2º do CPC, por tratar-se da Fazenda Pública (art. 534, § 2º do CPC). Nesse sentido, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor impugnação à execução provisória, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser processada nos próprios autos, consoante prescreve o artigo 535 do CPC/2015. Intime-se, ainda, no mesmo ato, para que cumpra a obrigação imposta na Decisão de pags. 54/58 ou justificar a impossibilidade de não o fazer, podendo requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, venham-me os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 6.531 Página: 130/148 |
| 20/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70001438-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2020 07:49 |
| 05/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Considerando a manifestação de p. 191, revogo a nomeação da advogada dativa Natana de Oliveira Jales. Por outro lado tenho por bem nomear como patrono dativo a advogada SAMARA AGUIAR DE CASTRO OAB/AC 5356. Intime-se a advogada para tomar conhecimento da nomeação, consignando que os honorários serão arbitrados por ocasião da sentença. Advogados(s): Samara Aguiar de Castro (OAB 5356/AC) |
| 31/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 31/01/2020 |
Outras Decisões
Considerando a manifestação de p. 191, revogo a nomeação da advogada dativa Natana de Oliveira Jales. Por outro lado tenho por bem nomear como patrono dativo a advogada SAMARA AGUIAR DE CASTRO OAB/AC 5356. Intime-se a advogada para tomar conhecimento da nomeação, consignando que os honorários serão arbitrados por ocasião da sentença. |
| 16/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70007553-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2019 11:52 |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 6.474 Página: 105/111 |
| 08/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Em face do pedido de pag. 186, revogo a nomeação do advogado dativo Dr. Raimundo Pinheiro Zumba, OAB/AC 3462. Por outro lado nomeio como advogado dativo, nos termos da decisão de fl. 181, a Dra. Natana de Oliveira Jales OAB/AC 4693. Intime-se para tomar conhecimento do encargo manifestando sua concordância ou discordância, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Natana de Oliveira Jales (OAB 4693/AC) |
| 07/11/2019 |
Recebidos os autos
|
| 07/11/2019 |
Outras Decisões
Em face do pedido de pag. 186, revogo a nomeação do advogado dativo Dr. Raimundo Pinheiro Zumba, OAB/AC 3462. Por outro lado nomeio como advogado dativo, nos termos da decisão de fl. 181, a Dra. Natana de Oliveira Jales OAB/AC 4693. Intime-se para tomar conhecimento do encargo manifestando sua concordância ou discordância, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70004479-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2019 19:24 |
| 23/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 6.416 Página: 107/122 |
| 16/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Intime-se o requerido para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, as providencias adotadas para o cumprimento da Decisão de fls. 54/58. Outrossim, considerando que a presente demanda versa sobre o bem maior que é o direito à saúde, e considerando a ausência de defensor público nesta comarca bem como as já conhecidas dificuldades que os jurisdicionados do Município de Tarauacá enfrentam ao ter que que aguardar a vinda de defensor público do município de Feijó, o qual encontra-se abarrotado de serviços tendo de prestar assistência a mais de um município, tenho por bem nomear advogado dativo para acompanhar o feito e zelar pela celeridade do processo, patrocinando a causa autoral. Sendo assim, nomeio o advogado Dr. Raimundo Pinheiro Zumba OAB/AC 3462, como causídico da parte autora. Intime-se o nobre advogado para tomar conhecimento do encargo manifestando sua concordância ou discordância, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que os honorários serão fixados na sentença. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 12/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2019 |
Outras Decisões
Intime-se o requerido para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, as providencias adotadas para o cumprimento da Decisão de fls. 54/58. Outrossim, considerando que a presente demanda versa sobre o bem maior que é o direito à saúde, e considerando a ausência de defensor público nesta comarca bem como as já conhecidas dificuldades que os jurisdicionados do Município de Tarauacá enfrentam ao ter que que aguardar a vinda de defensor público do município de Feijó, o qual encontra-se abarrotado de serviços tendo de prestar assistência a mais de um município, tenho por bem nomear advogado dativo para acompanhar o feito e zelar pela celeridade do processo, patrocinando a causa autoral. Sendo assim, nomeio o advogado Dr. Raimundo Pinheiro Zumba OAB/AC 3462, como causídico da parte autora. Intime-se o nobre advogado para tomar conhecimento do encargo manifestando sua concordância ou discordância, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que os honorários serão fixados na sentença. Cumpra-se. |
| 15/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2019 |
Mero expediente
Às folhas 168/169, fora emitida Decisão por este Juízo, contudo, a mesma fora assinada com erro material, razão pela qual chamo o feito à ordem para corrigir o erro material constante no 5º (quinto) parágrafo da referida Decisão, para que na segunda linha do aludido parágrafo, onde se lê "requerente", passe-se a ler "REQUERIDO", uma vez que a ordem tinha como destinatário para seu cumprimento o Estado do Acre, ora requerente. Cumpra-se. |
| 31/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2019 |
Recebidos os autos
|
| 27/05/2019 |
Outras Decisões
Considerando que a presente ação tem como objeto o cumprimento de uma obrigação positiva imposta ao Estado do Acre através da Decisão de fls. 54/58. Considerando que já transcorreu razoável tempo sem que se tenha dado o cumprimento à ordem judicial emanada alhures. Considerando que foi imposta multa diária por descumprimento da Decisão no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que posteriormente fora reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados sua incidência à 30 dias, por Decisão em Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Considerando a urgência e atenção que o caso requer e o petitório de fl. 161, oriundo da Defensoria Pública do Estado do Acre, requerendo a majoração das astreintes imposta ao réu. Tenho por bem deferir conforme requerido à folha 161, e para tanto determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento integral à Decisão de fls. 54/58, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que será exigível a partir do primeiro dia após o fim do prazo fixado para o cumprimento e sua incidência se limitará à 30 (trinta) dias. Ora, não se está diante de uma inovação juridica, vez que os tribunais Brasil afora tem adotado tal pratica com o fito de se ver cumprida as decisões judiciais, vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 537, §4º, do CPC de 2015 prevê a aplicação de multa com o fim de obter a efetivação da tutela determinada. 2. Assim, deve ser mantida a multa por descumprimento de obrigação de fazer corretamente arbitrada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que majorou astreinte anteriormente arbitrada, em razão de descumprimento de tutela provisória concedida. (TJMG - Acórdão Agravo de Instrumento-cv 1.0000.16.091714-2/001, Relator(a): Des. Caetano Levi Lopes, data de julgamento: 29/08/2017, data de publicação: 01/09/2017, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - MAJORAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE. Considerando que as astreintes possuem caráter coercitivo, legítima se mostra a sua majoração, se vislumbrado como insuficiente o patamar arbitrado para que a multa atinja os seus fins de compelir o cumprimento da tutela provisória. (TJMG - Acórdão Agravo de Instrumento-cv 1.0024.13.338551-8/002, Relator(a): Des. José de Carvalho Barbosa, data de julgamento: 21/09/2017, data de publicação: 22/09/2017, 13ª Câmara Cível) Intimem-se as partes desta decisão. Após, cumpra-se. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2019 |
Documento
|
| 19/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70001216-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2019 10:28 |
| 24/01/2019 |
Documento
|
| 24/01/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 07/01/2019 |
Documento
|
| 07/01/2019 |
Documento
|
| 10/12/2018 |
Recebidos os autos
|
| 10/12/2018 |
Mero expediente
Tendo em vista a certidão de p. 147, e ante a ausência de Defensor Público na Comarca de Tarauacá determino à Secretaria que intime- se pessoalmente o(a) Defensor(a) Público-Geral para designar imediatamente um defensor público que deverá defender os direitos da parte autora manifestando-se acerca dos documentos de pp. 136/143, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Defensor - sem manifestação |
| 09/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2018 |
Recebidos os autos
|
| 27/09/2018 |
Mero expediente
Vista à Defensoria Pública para requerer o que entender de direito. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: PR14.18.00000896-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/07/2018 10:42 |
| 11/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.80001744-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2018 09:13 |
| 11/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70002897-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/07/2018 09:18 |
| 25/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2018 |
Documento
|
| 21/06/2018 |
Documento
|
| 18/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 14/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 14/06/2018 |
Documento
|
| 14/06/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 14/06/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 12/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70002507-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2018 17:48 |
| 05/06/2018 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 18/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2018 |
Documento
|
| 07/05/2018 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 05/05/2018 |
Tutela Provisória
Rosival Machado do Ó, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, em desfavor do Estado do Acre, a fim de assegurar-lhe seu encaminhamento para realização de cirurgia de artroplastia do quadril, sob pena de multa diária por descumprimento.Na inicial consta a informação de que o autor sofreu um acidente no qual uma árvore caiu sobre o seu quadril e apresenta sequelas. Alega que após varios exames médicos, fora constatado que o autor possui coxartrose, também conhecida como artrose do quadril e necessita de uma artroplastia do quadril. Alega ainda, que em fevereiro de 2016 igressou com pedido de tratamento fora do domicílio (TFD) para realização da cirurgia e até a presente data espera o contato do hospital para realização da cirurgia. Aduz finalmente, que em razão da não realização da cirurgia as dores estão se agravando e os analgésicos já não são suficientes para aliviar as dores.Assim, requer que o Estado do Acre seja compelido a realizar a cirurgia de artrose do quadril a qual necessita, conforme documentos médicos juntados aos autos.A petição veio acompanhada dos documentos necessários: a) Documento de identificação do paciente; b) documentos comprovando a doença do autor; c) Laudo de Solicitação.É o relatório. Decido.Como é cediço, o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida, competindo à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Passando à análise da tutela antecipada (satisfativa), é certo que esta tem como escopo antecipar total ou parcialmente os efeitos do provimento jurisdicional. Dispõe a Carta Magna nos artigos 5º, caput e art. 196, conjugado com art. 300 e 536, § 1º, do CPC, na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação de fazer, o juiz concederá tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. O que se pretende com a tutela antecipada é entregar ao autor a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela tem sede constitucional, estando enquadrada no art. 5º, inciso XXXV, que versa sobre a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça à direito. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deverá perquirir acerca da existência de seus requisitos genéricos autorizadores, quais sejam: a existência de prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações e a reversibilidade dos efeitos do provimento, devendo-se observar que tais requisitos são concorrentes. No caso dos autos, verifico que o pedido de urgência é no sentido de determinar que o requerido ESTADO DO ACRE, disponibilize tratamento cirúrgico ao autor. E por se tratar de decisão com natureza provisória e de conhecimento sumário, é admissível a concessão inaudita altera pars. Assim, identifica-se o preenchimento da tutela provisória de urgência com contraditório diferido por autorização do art. 9º, parágrafo único, inciso I do CPC, requisitos a priori preenchidos pela fumaça do direito e o perigo da demora e não há prejuízo irreversibilidade de acordo com art. 300, § 3º do CPC. Portanto, afirma-se que os pressupostos da concessão da tutela de urgência estão devidamente preenchidos, pois o perigo da demora está associado ao atual quadro clínico do paciente. No tocante à fumaça do bom direito, houve sucesso no preenchimento em acostar aos autos vasta documentação informando a necessidade de que o requerido viabilizem o quanto antes o início a cirurgia do autor. Logo, por não se poder esperar tal cumprimento voluntário pelo demandado e por ser objeto jurídico relevante, exige-se a imposição imediata deste Juízo. Dessa forma, as provas constantes do bojo processual são favoráveis ao autor, restando verossimilhança da alegação de forma pré-constituída e modo inequívoco, mormente os laudos e exames médicos, que demonstram o atual quadro clínico do paciente. Inegável é que a saúde é direito de todos e dever do Estado, correspondendo à garantia constitucional, expressa nos art. 6º e 196 da Carta Magna. No caso vertente, a parte autora é domiciliado nesta Comarca de Tarauacá, e sabemos que, a Carta Magna e suas normas infraconstitucionais, que tratam da assistência à saúde, imputam às três esferas de governo, União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, a obrigação de garantir o acesso à saúde, com todas as suas implicações, e não apenas a um ou outro ente da Federação, sendo assim, plenamente cabível o pleito em face do requerido, não havendo como afastar a responsabilidade ora imputada. No caso em tela, o pedido encontra-se pautado na existência dos requisitos da verossimilhança das alegações, prova inequívoca, como requisitos genéricos e, como requisito alternativo, temos o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por esse motivo, entendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Cumpre esclarecer que o pedido principal da ação é garantir o acesso à saúde do paciente para que este possa vencer a enfermidade sofrida com o mínimo de dignidade, uma vez que sua enfermidade é grave e necessita do encaminhamento imediato e urgente. Depreende-se da análise do arcabouço normativo, tanto constitucional como infraconstitucional, que o direito à saúde é um direito fundamental e indisponível, devendo ser tutelado pelo Estado, pela família e pela sociedade. Dessa maneira, resta inquestionável a indisponibilidade, a indelegabilidade e obrigatoriedade do Estado de garantir a efetivação do direito à saúde, sendo esse um direito fundamental albergado pela Constituição Federal (art. 196, art. 197 e art. 227, art. 23, inciso II, todos da CF).No presente caso, a omissão do Poder Público está infringindo direitos e garantias fundamentais constitucionais e por via de consequência, indisponíveis com relação ao direito à vida, à saúde e à integridade física, que estão amparadas pelos princípios da prioridade absoluta e da proteção integral à vida digna. Logo, há provas suficientes para convencer este magistrado acerca da verossimilhança das alegações do Requerente. Os laudos, exames médicos e os relatos, indicam o real quadro de saúde do autor a apontar, em síntese, o alto risco, o que se traduz que não pode haver mais delongas para a concessão da medida de urgência de tratamento cirúrgico havendo a possibilidade de concessão da medida. No caso em questão, não se trata de mero temor subjetivo da parte, mas de um receio de dano concreto. Um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela antecipada é a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, conforme estabelece o art. 300, caput, do CPC. O que se pretende com a presente antecipação dos efeitos da tutela é se resguardar o direito ao acesso à saúde e à vida, por meio de tratamento cirúrgico adequado ao quadro clínico atual do autor ROSIVAL MACHADO DO Ó, portanto não se pode perquirir acerca da reversibilidade da medida, pois trata-se de direito indisponível do paciente que busca garantir o seu direito fundamental à saúde e à vida. Assim, diante dessa injustificada omissão, a intervenção do Poder Judiciário passa a ser medida imperiosa como forma de garantir o respeito às determinações contidas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, que obrigam o Estado do Acre a executar e garantir as medidas de efetivação à saúde. Ante o exposto, comprovada a verossimilhança e a plausibilidade, bem como a relevância do direito pretendido, o receio atual de risco de dano irreparável à saúde e à vida do autor ROSIVAL MACHADO DO Ó, o qual necessita com urgência de tratamento médico adequado a sua enfermidade, estando demonstrada a obrigação do requerido em fornecer o tratamento, através da rede de saúde pública, às pessoas com hipossuficiência econômico-financeiras, nos termos do art. 1º, III, art. 23, inciso II, art. 30, inciso VII, art. 196, caput, e art. 227, todos da CF, concomitante com o art. 300 do CPC, por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars, para determinar ao Estado do Acre que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize tratamento cirúrgico, consistente na realização de cirurgia de artrose do quadril em favor do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que incidirá a partir do terceiro dia após a efetiva intimação, tudo nos termos do art. 497 e seguintes do CPC, devendo informar a este Juízo as providências adotadas, sem prejuízo de responder por crime de desobediência e responsabilidade e bloqueio da conta do Estado no valor equivalente suficiente para a garantia de cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 536, caput, do CPC; b) Intimem-se o Estado do Acre (por todos os meios céleres que a medida impõe, como e-mail ou malote digital) para que cumpra a presente decisão antecipatória;c) Expeça-se o necessário, oficiando-se a Secretaria de Estado de Saúde, bem como à Gerência de TFD para cumprimento do que ora restou determinado. d) Cite-se o Estado do Acre, por intermédio de seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal.Intime-se o Ministério Público.Após, aguarde-se as informações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. |
| 16/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2018 |
Contestação |
| 09/07/2018 |
Ofício |
| 10/07/2018 |
Petição |
| 10/07/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/03/2019 |
Petição |
| 24/08/2019 |
Petição |
| 16/12/2019 |
Petição |
| 20/02/2020 |
Petição |
| 29/05/2020 |
Impugnação |
| 29/01/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/08/2021 |
Petição |
| 16/05/2023 |
Petição |
| 02/10/2023 |
Petição |
| 03/06/2024 |
Apelação |
| 11/08/2024 |
Apelação |
| 11/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |