| Requerente |
Eliete Vitor de Andrade Pinheiro
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior |
| Requerido | Estado do Acre - Procuradoria Geral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/02/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 07/02/2024 |
Recebidos os autos
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| 07/02/2024 |
Outras Decisões
Tendo em vista Acórdão de fls. 467-471 e documento de fl. 505, determino que a secretaria certifique nos autos o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 07/02/2024 |
Recebidos os autos
|
| 07/02/2024 |
Outras Decisões
Tendo em vista Acórdão de fls. 467-471 e documento de fl. 505, determino que a secretaria certifique nos autos o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0415/2023 Data da Disponibilização: 21/09/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 7.386 Página: 175/176 |
| 19/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0415/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Tarauacá, 19 de setembro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185AC /), Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158AC /) |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 19/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Tarauacá, 19 de setembro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 12/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/04/2023 13:56:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, em juízo de retratação, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar provimento aos recursos de Apelação do Estado do Acre e do Instituto de Previdência do Acre. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 16/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 03/12/2020 |
Mero expediente
Remeta-se os autos ao TJAC. |
| 27/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70004745-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/07/2020 10:53 |
| 27/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70004744-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/07/2020 10:47 |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 6.614 Página: 115/117 |
| 12/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos de fls. 210/235 e 236/268. Advogados(s): Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC) |
| 12/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos de fls. 210/235 e 236/268. |
| 21/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70003190-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/05/2020 19:57 |
| 11/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70002774-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/05/2020 14:39 |
| 09/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.584 Página: 42/54 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) Determinar ao requerido Estado do Acre que efetue o imediato reenquadramento da parte autora nos termos do Art. 29, § 8º, da LCE 67/99, com redação atribuída pela LCE 274/2014, com as consequentes repercussões econômicas advindas do correto enquadramento. b) Condenar as Partes Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das diferenças dos vencimentos decorrentes do reenquadramento da Reclamante, desde a concessão da sua aposentadoria, tendo como termo inicial a data da aposentadoria, com ressalva de eventuais valores prescritos, bem como ao pagamento das parcelas que vencerem no decorrer do processo, devendo tais valores serem apurados em momento oportuno com aplicação de juros de mora nos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido na ação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC) |
| 28/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 31/03/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) Determinar ao requerido Estado do Acre que efetue o imediato reenquadramento da parte autora nos termos do Art. 29, § 8º, da LCE 67/99, com redação atribuída pela LCE 274/2014, com as consequentes repercussões econômicas advindas do correto enquadramento. b) Condenar as Partes Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das diferenças dos vencimentos decorrentes do reenquadramento da Reclamante, desde a concessão da sua aposentadoria, tendo como termo inicial a data da aposentadoria, com ressalva de eventuais valores prescritos, bem como ao pagamento das parcelas que vencerem no decorrer do processo, devendo tais valores serem apurados em momento oportuno com aplicação de juros de mora nos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido na ação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70000513-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2020 12:36 |
| 20/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 09/01/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 6.512 Página: 79/104 |
| 10/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.80000080-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2020 12:05 |
| 08/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, ou que se manifestem acerca da conveniência do julgamento da lide no estado em que se encontra. Advogados(s): Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC) |
| 11/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 11/11/2019 |
Mero expediente
Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, ou que se manifestem acerca da conveniência do julgamento da lide no estado em que se encontra. |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 6.424 Página: 97/102 |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70005085-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 20/09/2019 10:44 |
| 27/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC) |
| 23/08/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 23/08/2019 |
Documento
|
| 08/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003437-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2019 08:52 |
| 04/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70003393-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2019 17:08 |
| 03/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70003359-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2019 09:04 |
| 01/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003300-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2019 15:57 |
| 26/06/2019 |
Outras Decisões
Defiro conforme requerido às fls 113 e 118/119. Desta forma, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 04/07/2019. Certifique-se nos autos o cancelamento da audiência. Após, aguarde-se o oferecimento da contestação. Intimem-se. |
| 26/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70003185-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2019 08:41 |
| 11/06/2019 |
Documento
|
| 11/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6.350 Página: 160/165 |
| 24/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70002490-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2019 17:33 |
| 21/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/05/2019 |
Documento
|
| 17/05/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Preliminar - Genérico - NCPC |
| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 04/07/2019 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC) |
| 10/05/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 10/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 08/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/002703-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de conciliação - expedição de mandado |
| 06/05/2019 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 04/07/2019 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 12/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 6.325 Página: 118/125 |
| 03/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Eliete Vitor de Andrade Pinheiro ajuizou Ação de Cobrança Decorrente de Incorreto Enquadramento Funcional Com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars em face do Estado do Acre e Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDENCIA, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada, e quando ainda estava na ativa ocupava o cargo de professora tendo sido admitida sem concurso público em 08/05/1986. Alega que no momento de sua contratação ingressou como professora Classe Especial em regime de 40h semanais, regido pela CLT, tendo suas promoções reguladas pela LCE 14/1987. Com o advento da LCE 39/1993 seu regime de trabalho transmutou de celetista para estatutário, sendo regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre. Aduz ainda que a LCE 67/1999 lhe enquadrou dentro de nova estrutura funcional mudando sua nomenclatura para Professor P1, com carga horária de 25h semanais e referencia "2" (B). Após completar sua graduação de nível superior fora enquadrada no cargo de Professor P2 (nível superior) 30h. Em 01/03/2009 apresentou titulo de especialista para receber adicional de titulação de 7,5%. Ainda de acordo com a autora, em 01/09/2009, obteve promoção para a referencia "2" (B); em 01/10/2010 para referencia "3" (C); em 01/05/2014 para referencia "5" (E), todas como professor de nível superior. Por afim alega que em 16 de setembro de 2016, aposentou-se no cargo de professor (a) de nível superior na referencia "6" (F), mesmo possuindo, na data da aposentadoria, mais de 30 anos de efetivo serviço como professor do Estado do Acre, situação esta que, segundo a mesma, violou seu concreto direito estabelecido no artigo 29, § 8º, I da LCE 67/99 com alteração dada pela LCE 274/14. Inconformada, e entendo ser sua pretensão legítima, a autora recorreu ao judiciário com intuito de ver seu direito concretizado. Emenda à inicial ás págs. 94/95 É o sucinto relatório. Passo a decidir. A autora tenciona ver sua pretensão satisfeita em sede preliminar de tutela antecipatória. Neste momento processual cumpre analisar se o pedido de tutela liminar apresentado pelo autor é digno de acolhimento. Vejamos. Ao tratar das disposições gerais que regulam o procedimento da Tutela de Urgência o Código de Processo Civil, em seu art. 300, preconiza o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Como visto, para a concessão da Tutela de Urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos que viabilizem seu deferimento, quais sejam: a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito; como também a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, além dos requisitos objetivos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme preconiza o parágrafo terceiro do art. 300 do CPC, necessário, também, a não existência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inicialmente importante observar e destacar, que o diploma processual é absolutamente claro ao afirmar que não será concedida a medida quando houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos. Neste sentido, o renomado processualista Fredie Didier adverte: Já que a tutela provisória satisfativa (antecipada) é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis . Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos . Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, "ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil , como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo". (grifos meus). Pretende, com isso, o legislador, coibir abusos no uso da providência. É um meio de preservar o adversário contra excessos no emprego da medida . "Ao mesmo tempo em que foi ampliada a possibilidade de antecipação para qualquer procedimento, procurou - se delimitar, com precisão possível a sua área de incidência". (DIDIER JR. Fredie Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2 Ed. Juspodivum, 2015 Salvador). No presente caso, em sede de prelibação sumária, verifico que o pleito autoral, pelo menos por hora, não merece guarida. Explico. A autora requer, em caráter liminar, que seja determinado ao primeiro réu (Estado do Acre) que a enquadre na referencia "10" (J), nos termos da LCE 67/99 coam alteração dada pela LCE 274/14, com as consequentes vantagens financeiras advindas, determinando a intimação do segundo réu (ACREPREVIDENCIA) que proceda aos tramites administrativos necessários ao fiel cumprimento da decisão. Consigno que a concessão da Tutela de Urgência em caráter antecedente, in casu, é providência temerária, uma vez que estar-se-ia correndo o risco de efetivar medida faticamente irreversível, causando prejuízos à parte requerida, porquanto, o pedido liminar é dotado de forte cunho satisfativo, fundindo-se ao próprio meritum causae. Observa-se que tal requisito negativo para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, além de impulsionado pelos princípios inerentes à efetividade da tutela jurisdicional, foi criado para garantir, também, ao réu seu direito fundamental de defesa conforme os princípios do contraditório e ampla defesa, pois de nada adiantaria antecipar e efetivar por um lado e tornar impossível e irreversível para o outro. A propósito, não é outro o entendimento jurisprudencial pátrio, em julgado recentíssimo (julgado em 18/12/2018) a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao tratar do tema em análise, emitiu decisão emblemática em embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. 1.1. O embargante alega omissão no acórdão atinente aos artigos 9º e 10 do CPC porque não esclareceu em que medida o artigo 300, § 3º do CPC se amoldaria ao presente caso. 1.2. Alega que o decisum não explicou as razões pelas quais os efeitos da tutela de urgência seriam irreversíveis. 1.3. Sustenta ser possível a antecipação de tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior. 2. O aresto foi claro ao dizer que a concessão da liminar, neste instante, não comparece prudente, por importar em satisfação da pretensão, o que é vedado nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, que estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.1. Não há como conceber a medida liminar, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio pedido principal, de caráter satisfativo, o que foi também explanado no decisum. 2.2. A causa de pedir e objeto aviado na inicial não apresenta plausibilidade de perecimento do direito defendido, de modo a não restar demonstrado os prejuízos com o aguardo da apresentação dos documentos no prazo da contestação. (Processo: 0713665-46.2018.8.07.0000 DF. Publicado no DJE : 18/12/2018). Assim, resta demonstrada a importância da real observância e análise cuidadosa do magistrado concernente ao presente requisito ao deferir ou indeferir uma tutela de urgência de natureza antecipada, devendo ser ressaltado que essa foi uma forma que o legislador encontrou de assegurar ainda mais o direito a ser perquirido, gerando uma maior segurança jurídica e ampliando efetividade à tutela jurisdicional. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência requerido pelo autor, por ser dotado de forte cunho satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da causa. Este, por seu turno, será analisado oportunamente. Designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada nos exatos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cite-se as partes requeridas, Estado do Acre e Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDENCIA na pessoa de seus respectivos Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC) |
| 14/02/2019 |
Recebidos os autos
|
| 14/02/2019 |
Outras Decisões
Eliete Vitor de Andrade Pinheiro ajuizou Ação de Cobrança Decorrente de Incorreto Enquadramento Funcional Com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars em face do Estado do Acre e Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDENCIA, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada, e quando ainda estava na ativa ocupava o cargo de professora tendo sido admitida sem concurso público em 08/05/1986. Alega que no momento de sua contratação ingressou como professora Classe Especial em regime de 40h semanais, regido pela CLT, tendo suas promoções reguladas pela LCE 14/1987. Com o advento da LCE 39/1993 seu regime de trabalho transmutou de celetista para estatutário, sendo regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre. Aduz ainda que a LCE 67/1999 lhe enquadrou dentro de nova estrutura funcional mudando sua nomenclatura para Professor P1, com carga horária de 25h semanais e referencia "2" (B). Após completar sua graduação de nível superior fora enquadrada no cargo de Professor P2 (nível superior) 30h. Em 01/03/2009 apresentou titulo de especialista para receber adicional de titulação de 7,5%. Ainda de acordo com a autora, em 01/09/2009, obteve promoção para a referencia "2" (B); em 01/10/2010 para referencia "3" (C); em 01/05/2014 para referencia "5" (E), todas como professor de nível superior. Por afim alega que em 16 de setembro de 2016, aposentou-se no cargo de professor (a) de nível superior na referencia "6" (F), mesmo possuindo, na data da aposentadoria, mais de 30 anos de efetivo serviço como professor do Estado do Acre, situação esta que, segundo a mesma, violou seu concreto direito estabelecido no artigo 29, § 8º, I da LCE 67/99 com alteração dada pela LCE 274/14. Inconformada, e entendo ser sua pretensão legítima, a autora recorreu ao judiciário com intuito de ver seu direito concretizado. Emenda à inicial ás págs. 94/95 É o sucinto relatório. Passo a decidir. A autora tenciona ver sua pretensão satisfeita em sede preliminar de tutela antecipatória. Neste momento processual cumpre analisar se o pedido de tutela liminar apresentado pelo autor é digno de acolhimento. Vejamos. Ao tratar das disposições gerais que regulam o procedimento da Tutela de Urgência o Código de Processo Civil, em seu art. 300, preconiza o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Como visto, para a concessão da Tutela de Urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos que viabilizem seu deferimento, quais sejam: a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito; como também a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, além dos requisitos objetivos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme preconiza o parágrafo terceiro do art. 300 do CPC, necessário, também, a não existência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inicialmente importante observar e destacar, que o diploma processual é absolutamente claro ao afirmar que não será concedida a medida quando houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos. Neste sentido, o renomado processualista Fredie Didier adverte: Já que a tutela provisória satisfativa (antecipada) é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis . Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos . Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, "ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil , como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo". (grifos meus). Pretende, com isso, o legislador, coibir abusos no uso da providência. É um meio de preservar o adversário contra excessos no emprego da medida . "Ao mesmo tempo em que foi ampliada a possibilidade de antecipação para qualquer procedimento, procurou - se delimitar, com precisão possível a sua área de incidência". (DIDIER JR. Fredie Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2 Ed. Juspodivum, 2015 Salvador). No presente caso, em sede de prelibação sumária, verifico que o pleito autoral, pelo menos por hora, não merece guarida. Explico. A autora requer, em caráter liminar, que seja determinado ao primeiro réu (Estado do Acre) que a enquadre na referencia "10" (J), nos termos da LCE 67/99 coam alteração dada pela LCE 274/14, com as consequentes vantagens financeiras advindas, determinando a intimação do segundo réu (ACREPREVIDENCIA) que proceda aos tramites administrativos necessários ao fiel cumprimento da decisão. Consigno que a concessão da Tutela de Urgência em caráter antecedente, in casu, é providência temerária, uma vez que estar-se-ia correndo o risco de efetivar medida faticamente irreversível, causando prejuízos à parte requerida, porquanto, o pedido liminar é dotado de forte cunho satisfativo, fundindo-se ao próprio meritum causae. Observa-se que tal requisito negativo para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, além de impulsionado pelos princípios inerentes à efetividade da tutela jurisdicional, foi criado para garantir, também, ao réu seu direito fundamental de defesa conforme os princípios do contraditório e ampla defesa, pois de nada adiantaria antecipar e efetivar por um lado e tornar impossível e irreversível para o outro. A propósito, não é outro o entendimento jurisprudencial pátrio, em julgado recentíssimo (julgado em 18/12/2018) a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao tratar do tema em análise, emitiu decisão emblemática em embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. 1.1. O embargante alega omissão no acórdão atinente aos artigos 9º e 10 do CPC porque não esclareceu em que medida o artigo 300, § 3º do CPC se amoldaria ao presente caso. 1.2. Alega que o decisum não explicou as razões pelas quais os efeitos da tutela de urgência seriam irreversíveis. 1.3. Sustenta ser possível a antecipação de tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior. 2. O aresto foi claro ao dizer que a concessão da liminar, neste instante, não comparece prudente, por importar em satisfação da pretensão, o que é vedado nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, que estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.1. Não há como conceber a medida liminar, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio pedido principal, de caráter satisfativo, o que foi também explanado no decisum. 2.2. A causa de pedir e objeto aviado na inicial não apresenta plausibilidade de perecimento do direito defendido, de modo a não restar demonstrado os prejuízos com o aguardo da apresentação dos documentos no prazo da contestação. (Processo: 0713665-46.2018.8.07.0000 DF. Publicado no DJE : 18/12/2018). Assim, resta demonstrada a importância da real observância e análise cuidadosa do magistrado concernente ao presente requisito ao deferir ou indeferir uma tutela de urgência de natureza antecipada, devendo ser ressaltado que essa foi uma forma que o legislador encontrou de assegurar ainda mais o direito a ser perquirido, gerando uma maior segurança jurídica e ampliando efetividade à tutela jurisdicional. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência requerido pelo autor, por ser dotado de forte cunho satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da causa. Este, por seu turno, será analisado oportunamente. Designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada nos exatos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cite-se as partes requeridas, Estado do Acre e Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDENCIA na pessoa de seus respectivos Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). Intimem-se. |
| 27/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70004256-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 27/09/2018 08:36 |
| 20/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0044/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 6.191 Página: 129/137 |
| 04/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2018 Teor do ato: Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá ser instruída com os requisitos básicos instituído no art. 319 do CPC/2015, indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 320, do Código de Processo Civil. Dentre os requisitos, observa-se na inicial que a autora relata valores que alega ter direito, mas nos pedidos não requer tais direitos alegado, em dissonância com os diapositivos do art. 319, inciso IV c/c com o art. 322, ambos do CPC. Assim, deve a parte autora apresentar nos pedidos com as especificações que relata na inicial, conforme prescreve os dispositivos acima mencionados. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial suprindo à falta existente, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único). Após, adotadas as providências mencionadas e suprida ou não à falta, volte-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC) |
| 25/08/2018 |
Outras Decisões
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá ser instruída com os requisitos básicos instituído no art. 319 do CPC/2015, indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 320, do Código de Processo Civil. Dentre os requisitos, observa-se na inicial que a autora relata valores que alega ter direito, mas nos pedidos não requer tais direitos alegado, em dissonância com os diapositivos do art. 319, inciso IV c/c com o art. 322, ambos do CPC. Assim, deve a parte autora apresentar nos pedidos com as especificações que relata na inicial, conforme prescreve os dispositivos acima mencionados. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial suprindo à falta existente, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único). Após, adotadas as providências mencionadas e suprida ou não à falta, volte-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 11/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2018 |
Emenda da Inicial |
| 23/05/2019 |
Petição |
| 26/06/2019 |
Petição |
| 28/06/2019 |
Contestação |
| 02/07/2019 |
Petição |
| 03/07/2019 |
Petição |
| 08/07/2019 |
Contestação |
| 20/09/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 10/01/2020 |
Petição |
| 28/01/2020 |
Petição |
| 11/05/2020 |
Apelação |
| 21/05/2020 |
Apelação |
| 27/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/07/2019 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |