| Autor |
Francisco Jaecio Pereira Martins
Advogada: Nubia Sales de Melo |
| Requerido | Estado do Acre |
| Testemunha | A. J. M. M. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:55:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 03/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:55:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 03/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.23.70005984-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/09/2023 15:37 |
| 27/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do recurso de Apelação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/05/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.22.70002182-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/04/2022 16:34 |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70001705-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2022 15:06 |
| 06/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70001704-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2022 15:06 |
| 06/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 125/131 |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão do autor pelas razões acima exposta, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que este fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, determino a suspensão a exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade judiciaria anteriormente deferia, conforme previsto, no art. 98, § 3º, do NCPC. Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2021 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 10/01/2021 |
Recebidos os autos
|
| 10/01/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão do autor pelas razões acima exposta, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que este fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, determino a suspensão a exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade judiciaria anteriormente deferia, conforme previsto, no art. 98, § 3º, do NCPC. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - não apresentou alegações finais |
| 22/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70003191-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/05/2020 23:51 |
| 18/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70003086-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/05/2020 16:13 |
| 03/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.580 Página: 196/203 |
| 23/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2020 Teor do ato: DELIBEROU: Com o retorno da carta precatória, intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) |
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/03/2020 |
Mero expediente
"Ante o cumprimento da carta precatória, devolvam-se ao deprecante, com nossas homenagens de estilo." |
| 10/03/2020 |
Documento
|
| 13/12/2019 |
Documento
|
| 20/11/2019 |
Mero expediente
DELIBEROU: Com o retorno da carta precatória, intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 18/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70006834-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2019 15:29 |
| 31/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 6.464 Página: 113/115 |
| 24/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2019 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, abro vista ao Estado do Acre e a parte requerente para tomarem conhecimento do oficio de pp. 149. Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) |
| 22/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 6.454 Página: 137/138 |
| 22/10/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, abro vista ao Estado do Acre e a parte requerente para tomarem conhecimento do oficio de pp. 149. |
| 22/10/2019 |
Documento
|
| 09/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 18/11/2019 às 14:00h, devendo o advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC, a nela comparecer. Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) |
| 09/10/2019 |
Documento
|
| 09/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - NCPC |
| 09/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/10/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 18/11/2019 às 14:00h, devendo o advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC, a nela comparecer. |
| 09/10/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 18/11/2019 Hora 14:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 16/09/2019 |
Recebidos os autos
|
| 16/09/2019 |
Outras Decisões
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, do NCPC). O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal. Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo.Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho. A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.Os autos deverão vir para audiência contados e preparados. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70003232-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2019 10:49 |
| 18/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70002890-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 11/06/2019 15:06 |
| 07/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 6.361 Página: 129-135 |
| 04/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Trata-se de Ação de Anulatória de Débito Fiscal c/c pedido de Tutela de Urgencia proposta por Francisco Jaercio Pereira Martins em face do Estado do Acre, objetivando a anulação da CDA que originou a execução fiscal nº 0700213-60.2016.8.01.0014 em trâmite nesta Comarca. Decisão de págs. 96/97 indeferiu o pedido liminar e determina a citação do requerido. Devidamente citado, o Estado do Acre não apresentou contestação, conforme se afigura à pag. 102. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, havendo pendências de ordem processual e irregularidades a serem sanadas, passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Observo que o Estado do Acre, mesmo devidamente citado não contestou o feito, o que ocorre sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os os efeitos, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Ainda assim, a revelia não produz os seus efeitos em face da Fazenda Pública Estadual, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Nesse sentido, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Desse modo, não havendo pendências de ordem processual, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357, do CPC e fixo como pontos controvertidos (a) o valor probante dos documentos juntados aos autos, (b) a legalidade do ato administrativo deu origem a CDA e (c) a exigibilidade, certeza e liquidez da CDA que deu origem a Execução Fiscal nº nº 0700213-60.2016.8.01.0014. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Realizado o saneamento, abra-se vista às partes para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (NCPC, art. 357, § 1º c/c art. 219), facultada a apresentação, para homologação, da delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (§2º). Havendo manifestação das partes e sendo solicitado novas provas a serem produzidas, venham-me os autos conclusos para Decisão. Por fim, para um julgamento justo do processo, além das provas já juntadas, torna-se necessário a juntada aos autos do auto de infração nº 05.818 que deu origem ao Processo administrativo nº 12911/2013, objetivando verificar a existência ou não de vícios no procedimento administrativo que possa suspender ou extinguir a exigibilidade da CDA que origem à execução. Sendo assim, intimem-se o Estado do Acre para juntar aos autos o processo administrativo em referência, no prazo de 15 dias, sob pena do processo seguir sem análise de tal prova. Publique-se esta decisão, dando ciência às partes. Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) |
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2019 |
Recebidos os autos
|
| 15/04/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Anulatória de Débito Fiscal c/c pedido de Tutela de Urgencia proposta por Francisco Jaercio Pereira Martins em face do Estado do Acre, objetivando a anulação da CDA que originou a execução fiscal nº 0700213-60.2016.8.01.0014 em trâmite nesta Comarca. Decisão de págs. 96/97 indeferiu o pedido liminar e determina a citação do requerido. Devidamente citado, o Estado do Acre não apresentou contestação, conforme se afigura à pag. 102. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, havendo pendências de ordem processual e irregularidades a serem sanadas, passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Observo que o Estado do Acre, mesmo devidamente citado não contestou o feito, o que ocorre sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os os efeitos, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Ainda assim, a revelia não produz os seus efeitos em face da Fazenda Pública Estadual, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Nesse sentido, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Desse modo, não havendo pendências de ordem processual, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357, do CPC e fixo como pontos controvertidos (a) o valor probante dos documentos juntados aos autos, (b) a legalidade do ato administrativo deu origem a CDA e (c) a exigibilidade, certeza e liquidez da CDA que deu origem a Execução Fiscal nº nº 0700213-60.2016.8.01.0014. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Realizado o saneamento, abra-se vista às partes para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (NCPC, art. 357, § 1º c/c art. 219), facultada a apresentação, para homologação, da delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (§2º). Havendo manifestação das partes e sendo solicitado novas provas a serem produzidas, venham-me os autos conclusos para Decisão. Por fim, para um julgamento justo do processo, além das provas já juntadas, torna-se necessário a juntada aos autos do auto de infração nº 05.818 que deu origem ao Processo administrativo nº 12911/2013, objetivando verificar a existência ou não de vícios no procedimento administrativo que possa suspender ou extinguir a exigibilidade da CDA que origem à execução. Sendo assim, intimem-se o Estado do Acre para juntar aos autos o processo administrativo em referência, no prazo de 15 dias, sob pena do processo seguir sem análise de tal prova. Publique-se esta decisão, dando ciência às partes. |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 09/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 6.207 Página: 73/114 |
| 28/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2018 Teor do ato: FRANCISCO JAECIO PEREIRA MARTINS ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado do Acre, requerendo, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de quaisquer atos constritivos, bem como a suspensão da execução fiscal na qual é parte executada. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. Compulsando as alegações e os documentos acostados aos autos, tenho que a liminar deve ser indeferida. Na espécie, verifico que a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal. Faz-se necessário o juízo de cognição exauriente antes de se determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tribuário. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC/2015. CITE-SE o Requerido ESTADO DO ACRE, quanto aos termos da presente ação, CIENTIFICANDO-O que dispõe do prazo legal para RESPONDER, consoante artigos 183 e 219 do CPC/2015. Com a contestação, vista à parte REQUERENTE para MANIFESTAÇÃO em 15 (quinze) dias, conforme artigos 219, 350 e 351 do CPC/2015. Após, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB ) |
| 10/09/2018 |
Outras Decisões
FRANCISCO JAECIO PEREIRA MARTINS ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado do Acre, requerendo, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de quaisquer atos constritivos, bem como a suspensão da execução fiscal na qual é parte executada. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. Compulsando as alegações e os documentos acostados aos autos, tenho que a liminar deve ser indeferida. Na espécie, verifico que a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal. Faz-se necessário o juízo de cognição exauriente antes de se determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tribuário. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC/2015. CITE-SE o Requerido ESTADO DO ACRE, quanto aos termos da presente ação, CIENTIFICANDO-O que dispõe do prazo legal para RESPONDER, consoante artigos 183 e 219 do CPC/2015. Com a contestação, vista à parte REQUERENTE para MANIFESTAÇÃO em 15 (quinze) dias, conforme artigos 219, 350 e 351 do CPC/2015. Após, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/06/2019 |
Petição |
| 18/11/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/05/2020 |
Alegações Finais |
| 21/05/2020 |
Alegações Finais |
| 06/04/2022 |
Petição |
| 06/04/2022 |
Petição |
| 26/04/2022 |
Apelação |
| 11/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/11/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |