| Requerente |
José de Sousa Gomes
Advogado: Valcemir de Araújo Cunha |
| Requerido | Câmara de Vereadores de Tarauacá |
| Intrsda | Maria Lucineia Nery de Lima Menezes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.23.70002991-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/06/2023 16:23 |
| 12/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.23.70002990-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/06/2023 16:20 |
| 24/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70002642-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/05/2023 19:32 |
| 13/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.23.70002991-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/06/2023 16:23 |
| 12/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.23.70002990-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/06/2023 16:20 |
| 24/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70002642-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/05/2023 19:32 |
| 16/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0070/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.300 Página: 179/183 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2023 Teor do ato: Modelo Padrão Advogados(s): MARIO ROSAS NETO (OAB 4146AC /), Valber Fontinele de Souza (OAB 5899/AC), Wallace Braz Francisco (OAB 35456/GO), Tácio Augusto Moreno de Farias (OAB 4924/AC), Valcemir de Araújo Cunha (OAB 4926AC /), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223AC /), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787AC /), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807AC /), Oscar Soares Júnior (OAB 3696AC /), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390AC /) |
| 08/05/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Modelo Padrão |
| 08/05/2023 |
Juntada de mandado
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| 08/05/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 19/04/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2023/001534-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 19/04/2023 |
Juntada de certidão
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| 18/04/2023 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 13/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0036/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 7.277 Página: 150/153 |
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70001662-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/04/2023 11:19 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2023 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (5180/5239), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), Valber Fontinele de Souza (OAB 5899/AC), Wallace Braz Francisco (OAB 35456/GO), Tácio Augusto Moreno de Farias (OAB 4924/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787AC /), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807AC /), Oscar Soares Júnior (OAB 3696AC /), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (5180/5239), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Generica - Diretor |
| 05/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70001560-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/04/2023 18:04 |
| 23/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0016/2023 Data da Disponibilização: 14/03/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 114/115 |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2023 Teor do ato: José de Sousa Gomes e Lauro Benigno de Souza opuseram embargos de declaração da sentença de fls. 5.022-5.050, alegando omissão no julgado, para tanto, antes a análise da matéria discutida, passo ao resumo dos autos: Os autos tratam-se de uma ação popular deduzida por José de Sousa Gomes em face da Câmara de Vereadores de Tarauacá, de Carlos Tadeu Lopes da Silva como presidente da Câmara no biênio 2017/2018, e, na condição de litisconsórcio passivo, dos vereadores José Radamés Leite Silva que no biênio 2017/2018 era o Primeiro Secretário da mesa diretora, Jose Ezi do Nascimento Aragão que no biênio 2017/2018 era o vice presidente da Câmara Municipal, José Gomes de Sousa como Segundo Secretário da mesa diretora no biênio 2017/2018, assim como os demais vereadores Lauro Benigno de Souza, Nerimar Cornélia de Jesus Lima, Francisco da Silva Manoel, Valdozinho Vieira do Ó, Antônio da Silva Araujo, Francisco Diogenes Leão Fernandes e Janaína Araújo Furtado Acioly, pretendendo o reconhecimento da prática de atos lesivo ao patrimônio da municipalidade, no tocante aos gastos exorbitante de combustível, com o dinheiro público e sem a devida prestação de contas, pleiteando a anulação destes atos, além do ressarcimento integral aos cofres públicos, prestação de contas e a imposição aos requeridos de sanções legais previstas em lei, como a perda da função pública, suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar, receber benefícios ou incentivos fiscais ou crédito. A pretensão encontra-se julgada, constando procedente, em parte, o pedido autoral, nos termos da sentença de fls. 5.022-5.050, que declarou nulo a Resolução nº 002, de 22 de agosto de 2018, emitido pelo Município de Tarauacá, além de extinguir o feito e condenar os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios em 12 % do valor da causa atualizado. O autor José de Sousa Gomes opôs embargos de declaração às fls. 5.051-5.069, alegando omissão na sentença quanto a condenação dos requeridos nas despesas extrajudiciais, no tocante aos honorários advocatícios que não se confunde com os honorários de sucumbência, requerendo o acolhimento dos embargos. Despacho de fl. 5.072 determinando o cumprimento das designações de praxes da sentença, como publicação, e posterior intimação dos requeridos para se manifestarem dos embargos. José Ezi do Nascimento Aragão manifestou-se dos embargos às fls. 5.083-5.086, alegando a inexistência de omissão na sentença e pugnando para que seja declarada a inadmissibilidade dos embargos declaratórios. Lauro Benigno de Souza, por sua vez, manifestou-se às fls. 5.087-5.091, opondo embargos declaratórios da sentença, em relação a omissão do juízo que ao fixar os honorários de sucumbência não considerou o sucesso de cada um dos pedidos e desproporcional ao ônus da parte. Aduz que os honorários contratuais não estão incluídos no conceito de despesas judiciais e extrajudiciais. Requer que o vício apontado seja sanado. Ministério Público indica ciência da sentença à fl. 5.093. José de Sousa Gomes apresenta nova petição às fls. 5.094-5.116, manifestando-se sobre os embargos opostos por Lauro Benigno de Souza, defendendo a inexistência de sucumbência recíproca e que não podem incidir ônus de sucumbência sobre o autor da ação. Arrazoa que os embargos opostos pelo requerido são meramente protelatórios e não preenche os requisitos de admissibilidade, visto que não especificou a omissão, pretendendo rediscutir o valor atribuído. Pleiteia o não acolhimento dos embargos do requerido ou que sejam rejeitados e a condenação do embargante Lauro Benigno de Souza em multa. Anexos documentos de fls. 5.117-5.133. Autor requer a aplicação de multa em face do município, por ato atentatório a dignidade da justiça (fls. 5.134-5.136). Posteriormente, às fls. 5.137-5.139, pugna pelo prosseguimento da ação. O autor petição às fls. 5.144-5.146, requerendo a regularização ex officio da representação da Câmara de Vereadores de Tarauacá. É o relato necessário. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Em que pese às alegações apontadas por José de Sousa Gomes, na petição de fls. 5.051-5.069, alegando omissão na sentença quanto a condenação dos requeridos nas despesas extrajudiciais, entendo que os embargos de declaração interpostos não se amoldam aos requisitos legais. Vê-se, pois, que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, declarando que não será aplicado as custas, posto que não houve despesas judiciais e extrajudiciais diretamente relacionadas com a ação, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer omissão, ao contrário, mostra-se, na verdade, um inconformismo. Sabe-se que o contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. Nestes ponto, não havendo omissão a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios opostos por José de Sousa Gomes às fls. 5.051-5.069. Por outro lado, os embargos declaratório opostos por Lauro Benigno de Souza às fls. 5.087-5.091, apesar de não induzirem na omissão alegada, demonstram a contradição existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis. No julgamento dos embargos declaratórios não se pode proferir nova decisão sobre o processo em si, mas apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material, objetivando corrigir uma falha. No caso, verifico que, de fato, os honorários de sucumbências arbitrados são desproporcionais a fundamentação exposta, pela qual passo a fundamentar. A Lei da Ação Popular, em seu art. 12, estabelece que "a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado", contudo, não explicita a forma de fixação dos honorários sucumbências, motivo pela qual, aplica-se subsidiariamente as regras da legislação processual civil (art. 22 da Lei n. 4.717/1965). O § 2º do art. 85 do CPC/2015 estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o § 8º preceitua que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte Superior assentou que a nova codificação processual civil reduziu a subjetividade do julgador no tocante à fixação da verba honorária e, em consequência, estabeleceu a ordem de preferência da base de cálculo a ser observada pelo magistrado, ficando o critério de equidade de aplicabilidade excepcional e subsidiária (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). A fixação muito elevada do valor inicial da causa, conforme decisão de fls. 4.738-4.741, destoante da verdadeira expressão econômica da ação popular, implica em vultosa quantia a ser arbitrada a título de honorários advocatícios. Outrossim, no presente caso, a procedência dos pedidos se deu apenas na anulação da resolução n° 002 emitida pelo Município de Tarauacá, de 22 de agosto de 2018, não havendo condenação dos requeridos em valores específicos. Assim, diante da especificidade da causa, o valor dos honorários devem ser arbitrados com base na equidade e não em percentual sobre o valor da causa, pois trata-se de demanda em que a Fazenda Pública não foi condenada ao pagamento de valores. O valor da causa apontado na exordial, devidamente corrigido em decisão própria, representa uma estimativa dos valores que supostamente foram utilizados, não havendo elementos necessários para indicar seu montante. Ademais, a ação popular é um mecanismos judicial de proteção ao patrimônio público e uma possível condenação de honorários de sucumbências com base em valores vultuosos representaria um inegável e injustificado custo a fazenda pública e uma distorção dos princípios da própria lei, que entre outros, objetiva a preservação da higidez do erário público. A presente ação popular foi ajuizada em 24/09/2018, constando com 5.174 folhas, diversas petições e centenas de documentos, tendo os patronos da autora atuado com zelo profissional e dedicação à demanda que tramitou por mais de 04 (quatro) anos, desempenharam suas funções e incumbências com qualidade técnico-jurídica. Deste modo, acolho os embargos de declaração opostos Lauro Benigno de Souza, às fls. 5.087-5.091, para sanar vício na sentença de fls. 5.022-5.050, consistente no dispositivo, modificando a condenação dos honorários, passando o julgado a constar: Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, ora fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento nos art. 85, § 8° e § 2°, do CPC, quantum que figura-se razoável e proporcional aos trabalhos desenvolvidos. Razão assiste o embargado José de Sousa Gomes, ao defender que o autordaaçãopopularé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. No caso em exame, não há qualquer evidência de má-fé do autor e o objeto da demanda, ainda que em partes, foi julgado procedente, sendo, portanto, incabível acondenaçãoda parte autora da ação no pagamento dos ônus sucumbência. Permaneça inalterado os demais dados da sentença. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso de apelação em face da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), Valber Fontinele de Souza (OAB 5899/AC), Wallace Braz Francisco (OAB 35456/GO), Tácio Augusto Moreno de Farias (OAB 4924/AC), Valcemir de Araújo Cunha (OAB 4926/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 13/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.23.70001108-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/03/2023 16:55 |
| 13/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.23.70001098-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/03/2023 14:56 |
| 11/01/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
José de Sousa Gomes e Lauro Benigno de Souza opuseram embargos de declaração da sentença de fls. 5.022-5.050, alegando omissão no julgado, para tanto, antes a análise da matéria discutida, passo ao resumo dos autos: Os autos tratam-se de uma ação popular deduzida por José de Sousa Gomes em face da Câmara de Vereadores de Tarauacá, de Carlos Tadeu Lopes da Silva como presidente da Câmara no biênio 2017/2018, e, na condição de litisconsórcio passivo, dos vereadores José Radamés Leite Silva que no biênio 2017/2018 era o Primeiro Secretário da mesa diretora, Jose Ezi do Nascimento Aragão que no biênio 2017/2018 era o vice presidente da Câmara Municipal, José Gomes de Sousa como Segundo Secretário da mesa diretora no biênio 2017/2018, assim como os demais vereadores Lauro Benigno de Souza, Nerimar Cornélia de Jesus Lima, Francisco da Silva Manoel, Valdozinho Vieira do Ó, Antônio da Silva Araujo, Francisco Diogenes Leão Fernandes e Janaína Araújo Furtado Acioly, pretendendo o reconhecimento da prática de atos lesivo ao patrimônio da municipalidade, no tocante aos gastos exorbitante de combustível, com o dinheiro público e sem a devida prestação de contas, pleiteando a anulação destes atos, além do ressarcimento integral aos cofres públicos, prestação de contas e a imposição aos requeridos de sanções legais previstas em lei, como a perda da função pública, suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar, receber benefícios ou incentivos fiscais ou crédito. A pretensão encontra-se julgada, constando procedente, em parte, o pedido autoral, nos termos da sentença de fls. 5.022-5.050, que declarou nulo a Resolução nº 002, de 22 de agosto de 2018, emitido pelo Município de Tarauacá, além de extinguir o feito e condenar os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios em 12 % do valor da causa atualizado. O autor José de Sousa Gomes opôs embargos de declaração às fls. 5.051-5.069, alegando omissão na sentença quanto a condenação dos requeridos nas despesas extrajudiciais, no tocante aos honorários advocatícios que não se confunde com os honorários de sucumbência, requerendo o acolhimento dos embargos. Despacho de fl. 5.072 determinando o cumprimento das designações de praxes da sentença, como publicação, e posterior intimação dos requeridos para se manifestarem dos embargos. José Ezi do Nascimento Aragão manifestou-se dos embargos às fls. 5.083-5.086, alegando a inexistência de omissão na sentença e pugnando para que seja declarada a inadmissibilidade dos embargos declaratórios. Lauro Benigno de Souza, por sua vez, manifestou-se às fls. 5.087-5.091, opondo embargos declaratórios da sentença, em relação a omissão do juízo que ao fixar os honorários de sucumbência não considerou o sucesso de cada um dos pedidos e desproporcional ao ônus da parte. Aduz que os honorários contratuais não estão incluídos no conceito de despesas judiciais e extrajudiciais. Requer que o vício apontado seja sanado. Ministério Público indica ciência da sentença à fl. 5.093. José de Sousa Gomes apresenta nova petição às fls. 5.094-5.116, manifestando-se sobre os embargos opostos por Lauro Benigno de Souza, defendendo a inexistência de sucumbência recíproca e que não podem incidir ônus de sucumbência sobre o autor da ação. Arrazoa que os embargos opostos pelo requerido são meramente protelatórios e não preenche os requisitos de admissibilidade, visto que não especificou a omissão, pretendendo rediscutir o valor atribuído. Pleiteia o não acolhimento dos embargos do requerido ou que sejam rejeitados e a condenação do embargante Lauro Benigno de Souza em multa. Anexos documentos de fls. 5.117-5.133. Autor requer a aplicação de multa em face do município, por ato atentatório a dignidade da justiça (fls. 5.134-5.136). Posteriormente, às fls. 5.137-5.139, pugna pelo prosseguimento da ação. O autor petição às fls. 5.144-5.146, requerendo a regularização ex officio da representação da Câmara de Vereadores de Tarauacá. É o relato necessário. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Em que pese às alegações apontadas por José de Sousa Gomes, na petição de fls. 5.051-5.069, alegando omissão na sentença quanto a condenação dos requeridos nas despesas extrajudiciais, entendo que os embargos de declaração interpostos não se amoldam aos requisitos legais. Vê-se, pois, que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, declarando que não será aplicado as custas, posto que não houve despesas judiciais e extrajudiciais diretamente relacionadas com a ação, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer omissão, ao contrário, mostra-se, na verdade, um inconformismo. Sabe-se que o contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. Nestes ponto, não havendo omissão a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios opostos por José de Sousa Gomes às fls. 5.051-5.069. Por outro lado, os embargos declaratório opostos por Lauro Benigno de Souza às fls. 5.087-5.091, apesar de não induzirem na omissão alegada, demonstram a contradição existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis. No julgamento dos embargos declaratórios não se pode proferir nova decisão sobre o processo em si, mas apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material, objetivando corrigir uma falha. No caso, verifico que, de fato, os honorários de sucumbências arbitrados são desproporcionais a fundamentação exposta, pela qual passo a fundamentar. A Lei da Ação Popular, em seu art. 12, estabelece que "a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado", contudo, não explicita a forma de fixação dos honorários sucumbências, motivo pela qual, aplica-se subsidiariamente as regras da legislação processual civil (art. 22 da Lei n. 4.717/1965). O § 2º do art. 85 do CPC/2015 estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o § 8º preceitua que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte Superior assentou que a nova codificação processual civil reduziu a subjetividade do julgador no tocante à fixação da verba honorária e, em consequência, estabeleceu a ordem de preferência da base de cálculo a ser observada pelo magistrado, ficando o critério de equidade de aplicabilidade excepcional e subsidiária (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). A fixação muito elevada do valor inicial da causa, conforme decisão de fls. 4.738-4.741, destoante da verdadeira expressão econômica da ação popular, implica em vultosa quantia a ser arbitrada a título de honorários advocatícios. Outrossim, no presente caso, a procedência dos pedidos se deu apenas na anulação da resolução n° 002 emitida pelo Município de Tarauacá, de 22 de agosto de 2018, não havendo condenação dos requeridos em valores específicos. Assim, diante da especificidade da causa, o valor dos honorários devem ser arbitrados com base na equidade e não em percentual sobre o valor da causa, pois trata-se de demanda em que a Fazenda Pública não foi condenada ao pagamento de valores. O valor da causa apontado na exordial, devidamente corrigido em decisão própria, representa uma estimativa dos valores que supostamente foram utilizados, não havendo elementos necessários para indicar seu montante. Ademais, a ação popular é um mecanismos judicial de proteção ao patrimônio público e uma possível condenação de honorários de sucumbências com base em valores vultuosos representaria um inegável e injustificado custo a fazenda pública e uma distorção dos princípios da própria lei, que entre outros, objetiva a preservação da higidez do erário público. A presente ação popular foi ajuizada em 24/09/2018, constando com 5.174 folhas, diversas petições e centenas de documentos, tendo os patronos da autora atuado com zelo profissional e dedicação à demanda que tramitou por mais de 04 (quatro) anos, desempenharam suas funções e incumbências com qualidade técnico-jurídica. Deste modo, acolho os embargos de declaração opostos Lauro Benigno de Souza, às fls. 5.087-5.091, para sanar vício na sentença de fls. 5.022-5.050, consistente no dispositivo, modificando a condenação dos honorários, passando o julgado a constar: Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, ora fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento nos art. 85, § 8° e § 2°, do CPC, quantum que figura-se razoável e proporcional aos trabalhos desenvolvidos. Razão assiste o embargado José de Sousa Gomes, ao defender que o autordaaçãopopularé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. No caso em exame, não há qualquer evidência de má-fé do autor e o objeto da demanda, ainda que em partes, foi julgado procedente, sendo, portanto, incabível acondenaçãoda parte autora da ação no pagamento dos ônus sucumbência. Permaneça inalterado os demais dados da sentença. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso de apelação em face da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. |
| 17/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70007478-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/12/2022 17:30 |
| 11/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70007176-0 Tipo da Petição: Informações Data: 11/12/2022 16:03 |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70006977-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/11/2022 17:10 |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - parte não apresentou contrarrazões |
| 31/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7169 Página: 131/139 |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70006322-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/10/2022 08:35 |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70006261-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/10/2022 08:25 |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Primeiramente, observa-se que a sentença de fls. 5.022-5.050 não foi publicada, motivo pelo qual, proceda, a secretaria, o cumprimento de todos os atos de praxes, inclusive, a publicação do julgado e a intimação dos requeridos, nos termos da lei. Cumpra-se, também, a determinação proferida em sentença (5022-5050), quanto a intimação pessoal da Câmara de Vereadores, através de seu representante legal (Presidente da Câmara) e judicial (procurador/advogado), para, querendo, regularizar representação judicial e recorrer da sentença, no prazo legal. Sabe-se que a CâmaradeVereadoresnão possuipersonalidadejurídica, mas apenaspersonalidadejudiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, conforme disposto na Súmula 525 do STJ, assim, dê-se ciência ao Município de Tarauacá, através da intimação pessoal de seu representante legal (Prefeita) e judicial (procurador), da sentença de fls. 5.022-5.050, que julgou parcialmente procedente o mérito, declarando nula a resolução n° 002, de 22 de agosto de 2018, e condenando os requeridos aos honorários de sucumbência. Após o cumprimento dos atos de praxes e patente à pretensão dos efeitos infringentes dos embargos de declaração de fls. de fls. 5051-5069, intimem-se os embargados, ora requeridos, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), Valber Fontinele de Souza (OAB 5899/AC), Wallace Braz Francisco (OAB 35456/GO), Tácio Augusto Moreno de Farias (OAB 4924/AC), Valcemir de Araújo Cunha (OAB 4926/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70006021-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/10/2022 11:01 |
| 14/10/2022 |
Juntada de mandado
|
| 14/10/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005978-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/10/2022 13:48 |
| 11/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005947-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/10/2022 12:22 |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005654-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/10/2022 11:16 |
| 30/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.22.70005614-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/09/2022 11:44 |
| 29/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.22.08001882-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 29/09/2022 14:28 |
| 24/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005446-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/09/2022 21:43 |
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.22.70005445-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/09/2022 20:39 |
| 19/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0050/2022 Data da Disponibilização: 13/09/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 109/110 |
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005341-9 Tipo da Petição: Informações Data: 16/09/2022 13:40 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/09/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 13/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2022/003144-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2022 Local: Secretaria Cível |
| 13/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2022 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e, nos termos do artigo 11 da Lei nº 4.717/65, DECLARO NULO a Resolução nº 002, de 22 de agosto de 2018, emitido pelo Município de Tarauacá, em consequência, extingo o feito com base no inciso I do artigo 487 do CPC. Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público, posto o objeto desta ação e a atuação do órgão como fiscal da Lei, podendo cumprir as diligências que lhe competente. Ratifique-se a decisão liminar proferida às fls. 2.239-2.244. No tocante aos documentos juntados pela parte autora, tratando-se apenas de informativos alegando o descumprimento da decisão liminar e não induzindo diretamente em matéria de mérito, faz-se necessário esclarecer que o julgamento do feito, em observância ao princípio da celeridade, não causará qualquer prejuízo às partes, cabendo ao legitimado do crédito, querendo, executar a multa, em momento processual adequado. Proceda-se a intimação pessoal da Câmara de Vereadores, através de seu representante legal, para, querendo, regularizar representação judicial e recorrer da sentença, no prazo legal. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro em 12 % do valor da causa atualizado. Faça-se constar que os honorários foram arbitrados, considerando a pretensão das partes, os trabalhos exercidos pelos advogados e visto as insurgências nos autos. Sem custas, posto que não houve despesas judiciais e extrajudiciais diretamente relacionadas com esta ação (art. 12 da Lei n° 4.717/65). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), Valber Fontinele de Souza (OAB 5899/AC), Wallace Braz Francisco (OAB 35456/GO), Tácio Augusto Moreno de Farias (OAB 4924/AC), Valcemir de Araújo Cunha (OAB 4926/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 13/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 13/09/2022 |
Mero expediente
Primeiramente, observa-se que a sentença de fls. 5.022-5.050 não foi publicada, motivo pelo qual, proceda, a secretaria, o cumprimento de todos os atos de praxes, inclusive, a publicação do julgado e a intimação dos requeridos, nos termos da lei. Cumpra-se, também, a determinação proferida em sentença (5022-5050), quanto a intimação pessoal da Câmara de Vereadores, através de seu representante legal (Presidente da Câmara) e judicial (procurador/advogado), para, querendo, regularizar representação judicial e recorrer da sentença, no prazo legal. Sabe-se que a CâmaradeVereadoresnão possuipersonalidadejurídica, mas apenaspersonalidadejudiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, conforme disposto na Súmula 525 do STJ, assim, dê-se ciência ao Município de Tarauacá, através da intimação pessoal de seu representante legal (Prefeita) e judicial (procurador), da sentença de fls. 5.022-5.050, que julgou parcialmente procedente o mérito, declarando nula a resolução n° 002, de 22 de agosto de 2018, e condenando os requeridos aos honorários de sucumbência. Após o cumprimento dos atos de praxes e patente à pretensão dos efeitos infringentes dos embargos de declaração de fls. de fls. 5051-5069, intimem-se os embargados, ora requeridos, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70004585-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/08/2022 19:11 |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70003626-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/06/2022 12:41 |
| 23/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 23/06/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e, nos termos do artigo 11 da Lei nº 4.717/65, DECLARO NULO a Resolução nº 002, de 22 de agosto de 2018, emitido pelo Município de Tarauacá, em consequência, extingo o feito com base no inciso I do artigo 487 do CPC. Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público, posto o objeto desta ação e a atuação do órgão como fiscal da Lei, podendo cumprir as diligências que lhe competente. Ratifique-se a decisão liminar proferida às fls. 2.239-2.244. No tocante aos documentos juntados pela parte autora, tratando-se apenas de informativos alegando o descumprimento da decisão liminar e não induzindo diretamente em matéria de mérito, faz-se necessário esclarecer que o julgamento do feito, em observância ao princípio da celeridade, não causará qualquer prejuízo às partes, cabendo ao legitimado do crédito, querendo, executar a multa, em momento processual adequado. Proceda-se a intimação pessoal da Câmara de Vereadores, através de seu representante legal, para, querendo, regularizar representação judicial e recorrer da sentença, no prazo legal. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro em 12 % do valor da causa atualizado. Faça-se constar que os honorários foram arbitrados, considerando a pretensão das partes, os trabalhos exercidos pelos advogados e visto as insurgências nos autos. Sem custas, posto que não houve despesas judiciais e extrajudiciais diretamente relacionadas com esta ação (art. 12 da Lei n° 4.717/65). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70003104-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/06/2022 15:55 |
| 07/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70002485-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2022 17:14 |
| 10/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70001778-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/04/2022 16:34 |
| 30/03/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70001008-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/03/2022 14:13 |
| 09/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70000607-0 Tipo da Petição: Informações Data: 09/02/2022 22:33 |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE14.22.70000462-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 31/01/2022 08:47 |
| 20/01/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE14.22.70000283-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/01/2022 16:12 |
| 20/01/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE14.22.70000253-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/01/2022 10:43 |
| 20/01/2022 |
Recebidos os autos
|
| 20/01/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista certidão de fl. 4.885, informando que o prazo para alegações finais não se findou, estando os prazos processuais suspensos até dia 20 de janeiro de 2022. Postem-se autos cartório, aguardando o decurso do prazo, conforme disposto no Código de Processo Civil. Após, certifique-se e faça nova conclusão dos autos para sentença. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - não apresentou alegações finais |
| 11/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70000085-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/01/2022 12:03 |
| 29/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6963 Página: 100/101 |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70006646-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2021 10:16 |
| 05/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70006635-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/12/2021 16:16 |
| 04/12/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE14.21.70006628-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/12/2021 09:19 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2021 Teor do ato: Finda a instrução o MM. Juiz, DELIBEROU: Intimem-se as partes para apresentar alegações finais, em memoriais, no prazo 15 dias consecutivos. Deliberação Publicada em audiência. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Tácio Augusto Moreno de Farias (OAB 4924/AC), Wallace Braz Francisco (OAB 35456/GO) |
| 29/11/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70006147-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/11/2021 12:45 |
| 06/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70005411-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/10/2021 20:30 |
| 26/09/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE14.21.70005221-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/09/2021 16:47 |
| 13/09/2021 |
Mero expediente
Finda a instrução o MM. Juiz, DELIBEROU: Intimem-se as partes para apresentar alegações finais, em memoriais, no prazo 15 dias consecutivos. Deliberação Publicada em audiência. |
| 30/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70004607-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2021 12:09 |
| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70003826-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2021 08:10 |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que audiência designada para o dia 05/07/2021 às 08:00h não foi realizada tendo em vista impossibilidade operacional. Certifico, ainda, que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 06/09/2021, às 09:30h, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo google meet, devendo os advogados das partes providenciarem a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Certifico, outrossim, que os advogados das partes deverão, de imediato, informarem nos autos uma conta de e-mail e telefone de contato, bem como das partes e testemunhas, para que estas recebam o link e informações necessárias à realização da dita audiência. Caso a alguma parte ou testemunha não disponha de internet, poderá comparecer ao Forum Des. Mário Strano, no horário designado, para ser ouvido. Tarauacá (AC), 05 de julho de 2021. |
| 05/07/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 06/09/2021 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 04/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70003824-9 Tipo da Petição: Informações Data: 04/07/2021 19:19 |
| 02/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70003806-0 Tipo da Petição: Informações Data: 02/07/2021 08:59 |
| 01/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70003804-4 Tipo da Petição: Informações Data: 01/07/2021 22:06 |
| 01/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6851 Página: 136/137 |
| 11/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 05/07/2021 às 08:00h, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo google meet, devendo os advogados das partes providenciarem a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Certifico, ainda, que os advogados das partes deverão, de imediato, informarem nos autos uma conta de e-mail e telefone de contato, bem como das partes e testemunhas, para que estas recebam o link e informações necessárias à realização da dita audiência. Caso a alguma parte ou testemunha não disponha de internet, poderá comparecer ao Forum Des. Mário Strano, no horário designado, para ser ouvido. Advogados(s): MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), Wallace Braz Francisco (OAB 35456/GO), Tácio Augusto Moreno de Farias (OAB 4924/AC), Valcemir de Araújo Cunha (OAB 4926/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 11/06/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 05/07/2021 às 08:00h, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo google meet, devendo os advogados das partes providenciarem a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Certifico, ainda, que os advogados das partes deverão, de imediato, informarem nos autos uma conta de e-mail e telefone de contato, bem como das partes e testemunhas, para que estas recebam o link e informações necessárias à realização da dita audiência. Caso a alguma parte ou testemunha não disponha de internet, poderá comparecer ao Forum Des. Mário Strano, no horário designado, para ser ouvido. |
| 11/06/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 05/07/2021 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Redesignada |
| 07/06/2021 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Audiência não Designada |
| 14/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência não designada |
| 02/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70006332-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/11/2020 08:54 |
| 30/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70006304-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2020 11:28 |
| 06/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 122/126 |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2020 Teor do ato: Vieram-me os autos conclusos em virtude das manifestações das partes Ante a manifestação de fls. 4.748/4.758, onde se requereu a juntada de documentos, determino a intimação dos requeridos para que, querendo, se manifestem a respeito da juntada, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal requerido às fls. 4.779/4.780 pelo réu Jose Ezi do Nascimento Aragão. Determino à Secretaria que designe data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Anoto que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo. Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é,sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho. Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho. A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova. Os autos deverão vir para audiência contados e preparados. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), Wallace Braz Francisco (OAB 35456/GO), Tácio Augusto Moreno de Farias (OAB 4924/AC), Valcemir de Araújo Cunha (OAB 4926/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 16/09/2020 |
Outras Decisões
Vieram-me os autos conclusos em virtude das manifestações das partes Ante a manifestação de fls. 4.748/4.758, onde se requereu a juntada de documentos, determino a intimação dos requeridos para que, querendo, se manifestem a respeito da juntada, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal requerido às fls. 4.779/4.780 pelo réu Jose Ezi do Nascimento Aragão. Determino à Secretaria que designe data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Anoto que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo. Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é,sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho. Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho. A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova. Os autos deverão vir para audiência contados e preparados. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão decurso prazo - parte não especificou provas |
| 31/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 6.659 Página: 66/67 |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 19/08/2020 |
Recebidos os autos
|
| 19/08/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de Ação Popular proposta por José de Sousa Gomes em face da Câmara Municipal de Tarauacá e Carlos Tadeu Lopes da Silva, tendo como litisconsortes passivos necessários José Radames Leite Silva; José Ezi do Nascimento Aragão; José Gomes de Sousa; Lauro Benigno de Sousa; Nerimar Cornelia de Jesus Lima; Francisco da Silva Manoel; Valdozinho Vieira do Ó; Antônio da Silva Araújo; Francisco Diogenes Leão Fernandes e Janaína Furtado Acioly. Em síntese, pleiteia o autor a declaração incidental de inconstitucionalidade com a consequente anulação da Resolução nº 02/2018, que versa sobre a disponibilidade de cota de combustível para abastecimento de veiculos particulares dos vereadores, sob a alegação de que a mesma constitui ato lesivo ao patrimônio publico e afronta os principios regentes da administração pública. A Câmara Municipal de Tarauacá apresentou contestação às fls. 2.262/2.275, onde não suscitou preliminares. De igual modo os requeridos Carlos Tadeu Lopes da Silva (fls. 3.571/3.577); José Gomes de Sousa (fls. 3.583/3.592); Lauro Benigno de Sousa (3.886/3.892); Valdozinho Vieira do Ó (3.639/3.648); Antônio da Silva Araújo (fls. 3.691/3.700); Francisco Diogenes Leão Fernandes (fls. 3.562/3.566) e Janaína Furtado Acioly (fls. 3.838/3.847). Os requeridos Nerimar Cornelia de Jesus Lima (3.871/3.878); Francisco da Silva Manoel (fls. 3.857/3.863) suscitaram preliminares em suas contestações, no entanto, tais preliminares constituem-se em verdadeiras matérias de mérito, razão pela qual serão enfrentadas por ocasião da sentença. Por outro lado os requeridos José Radames Leite Silva (3.896/3.912) e José Ezi do Nascimento Aragão (fls. 3.953/3.966) suscitaram preliminares as quais passo a enfrentar. O réu José Radamés suscitou as seguintes preliminares: impugnação ao valor da causa, indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir, inadmissibilidade de prosseguimento do feito pelo autor em virtude de ausência de retratação do pedido de desistência. Com relação a impugnação ao valor da causa, aduz o requerido que o autor atribuiu como valor da causa o montante de R$ 218.400,00 (duzentos e dezoito mil e quatrocentos reais). Contudo, o autor realizou outros pedidos passiveis de estimação econômica, 218.400,00 (duzentos e dezoito mil e quatrocentos reais) a titulo de danos morais coletivos além de honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da causa. Neste ponto, com razão o requerido. Sabe-se que as ações em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a quantia equivalente a soma de valores de todos eles. Assim, deve-se somar os valores dos pedidos de ressarcimento e danos morais. Outrossim Código de Processo Civil em seu art. 292, § 3º autoriza o juiz a corrigir o valor da causa de ofício, sendo assim procedo com a correção do valor da causa, devendo a mesma passar a constar no importe de R$ 436.800,00 (quatrocentos e trinta e seis mil e oitocentos reais). No tocante a possibilidade do indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir, entendo que tal justificativa não merece prosperar. Aduz o requerido que o autor deixou de cumprir determinação do juízo, porquanto lhe fora ordenado que emendasse a inicial incluindo no polo passivo a vereadora Janaína Araújo Furtado, visto que, na origem, fora olvidada. Ocorre que ao proceder a emenda à petição inicial (p. 1.638) o autor requereu a inclusão da mencionada vereadora, que, inclusive, foi devidamente citada, tendo apresentado contestação nos autos. Assim, não há de se falar em nulidade capaz de gerar o indeferimento da inicial. No que diz respeito a alegação de inadmissibilidade de prosseguimento do feito pelo autor em virtude de ausência de retratação do pedido de desistência, vejo que a mesma não merece guarida. Isso porque, como não houve prejuízo às partes, e prezando pelo princípio da instrumentalidade das formas, há de se prezar pelo aproveitamento dos atos processuais em geral e a sanabilidade de todo e qualquer vício processual. Por instrumentalidade, deve-se entender a preservação da validade do ato processual que, mesmo maculado por algum vício de forma, atinge corretamente o seu objetivo, a sua finalidade,sem causarprejuízo(arts. 277 e 282, §1º). Daí se dizer quenãohánulidadesemprejuízo. Portanto, como visto, a referida preliminar não merece acolhimento, posto que não fora demonstrado efetivo prejuízo às partes. De mais a mais o réu José Ezi levantou a preliminar de inadequação da via eleita pelo autor. Esta alegação não é digna de acolhimento, isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acertada decisão, assentou a possibilidade do controle de constitucionalidade incidental em ação popular desde que seja efetiva e propriamente incidental. vejamos: É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1352498/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/06/2018. No caso em tela denota-se que o pedido de declaração de inconstitucionalidade se deu de forma incidental, visto que o pedido principal consubstancia-se na proteção ao patrimônio público onde o autor pugna pela anulação da resolução nº 02/2018 da Câmara Municipal de Tarauacá, a condenação dos requeridos ao pagamento da restituição dos valores supostamente irregulares, assim como outros pedidos de natureza cível e administrativo. Logo, rejeito a referida preliminar. O autor apresentou Réplica à Contestação às fls. 4.067/4.721. O Ministério Público emitiu parecer às fls. 4.735/4.737, onde requereu a realização de audiência, contudo, reservo-me para apreciar tal pedido após a manifestação das partes quanto a produção de provas Superadas as preliminares, e por não vislumbrar a ocorrência de nulidades, dou o feito por saneado. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade da resolução nº 02 de 22/08/2018 oriunda da Câmara Municipal de Tarauacá; b) a ocorrência de danos morais coletivos; a aplicação das penalidades oriundas da Lei 8.429/92. Fixadas as questões a provar e julgar, têm partes cinco dias (art. 357, § 1º, do CPC) para requerer suas provas, retificar requerimentos já realizados ou apontar omissões ou equívocos nos pontos fixados. Se nada requererem, nem reiterarem expressamente os pedidos de prova feitos antes, entenderei que delas desistiram. Os requerimentos de prova devem indicar precisamente qual ponto controvertido (daqueles da lista acima) cada meio de prova demonstrará. Pedidos genéricos de prova violam o dever de cooperação e serão desconsiderados. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.80001523-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/07/2020 16:00 |
| 02/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70004131-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/07/2020 08:22 |
| 13/05/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 11/05/2020 |
Documento
|
| 08/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 06/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70002296-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2020 13:28 |
| 01/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 01/04/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista à renúncia dos advogados da parte requerida Camara de Vereadores de Tarauacá (págs. 4557/4558), intimem-se para constituir novo advogado nos termos do art. 112, do CPC, advertindo-se que terá o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de seguir o que preceitua o art. 76 do CPC. Tendo em vista ter havido a citação de todos os requeridos e litisconsorte (págs. 2262/4063), bem como, o autor terá apresentado à replica (pags. 4067/4718), determino que abra-se vista ao representante do Ministério Público para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação, na forma do art. 6º, § 4º da Lei 4.717/65. Vindo à manifestação, volte-me os autos conclusos para saneamento do feito. |
| 31/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70002208-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/03/2020 11:25 |
| 14/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70001926-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2020 10:24 |
| 04/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70001703-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2020 20:46 |
| 04/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70001700-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2020 20:18 |
| 04/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70001694-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2020 16:58 |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70001693-7 Tipo da Petição: Informações Data: 04/03/2020 16:03 |
| 04/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70001691-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2020 14:34 |
| 02/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70001660-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/03/2020 22:35 |
| 02/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70001658-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/03/2020 20:07 |
| 02/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70001637-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/03/2020 14:21 |
| 02/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70001636-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/03/2020 14:12 |
| 20/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 6.531 Página: 130/148 |
| 05/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Defiro conforme requerido à pag. 4340. Sendo assim, em razão da complexidade da causa e do quantitativo de partes, concedo a dilação de prazo à parte autora que terá mais 15 (quinze) dias para requerer o que de direito nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Valcemir de Araújo Cunha (OAB 4926/AC) |
| 17/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 17/01/2020 |
Outras Decisões
Defiro conforme requerido à pag. 4340. Sendo assim, em razão da complexidade da causa e do quantitativo de partes, concedo a dilação de prazo à parte autora que terá mais 15 (quinze) dias para requerer o que de direito nos autos. Intimem-se. |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70005540-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2019 22:22 |
| 08/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70005539-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/10/2019 22:19 |
| 08/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70005523-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/10/2019 15:51 |
| 08/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70005522-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/10/2019 15:39 |
| 08/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70005519-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/10/2019 13:41 |
| 07/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70005508-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/10/2019 21:48 |
| 07/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70005459-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/10/2019 14:27 |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 6.434 Página: 118/132 |
| 12/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Valcemir de Araújo Cunha (OAB 4926/AC) |
| 11/09/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70003403-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2019 09:50 |
| 02/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70003352-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2019 00:42 |
| 02/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003351-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2019 23:58 |
| 02/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003350-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2019 23:48 |
| 02/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003349-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2019 22:39 |
| 02/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003347-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2019 20:48 |
| 02/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003348-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2019 20:57 |
| 01/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003307-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2019 18:52 |
| 28/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003245-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2019 18:16 |
| 28/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003246-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2019 18:21 |
| 28/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003244-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2019 18:10 |
| 26/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003158-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2019 14:02 |
| 25/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003136-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2019 17:27 |
| 24/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003099-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2019 17:00 |
| 24/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003098-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2019 16:56 |
| 24/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003097-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2019 16:50 |
| 24/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003096-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2019 16:42 |
| 31/05/2019 |
Documento
|
| 31/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 03/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/002659-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2019 Local: Secretaria Cível |
| 22/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 6.332 Página: 79/89 |
| 12/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2019 Teor do ato: Trata-se de Ação Popular Repressiva c/c Pedido de Prestação de Contas c/c Cassação de Mandato Parlamentar e Suspensão de Direitos Políticos proposta por José de Sousa Gomes em face da Câmara Municipal de Tarauacá e Carlos Tadeu Lopes da Silva, tendo como litisconsortes passivos necessários: José Radames Leite Silva, José Ezi do Nascimento Aragão, José Gomes de Sousa, Lauro Benigno de Souza, Nerimar Cornelia de Jesus Lima, Francisco da Silva Manoel, Valdozinho Vieira do Ó, Antônio da Silva Araújo, Francisco Diogenes Leão Fernandes e Janaína Araújo Furtado Acioly. Requer o autor em sede liminar a concessão de tutela de urgência para: a) seja decretada a suspensão da Resolução nº 02 de 22/08/2018 até o trânsito em julgado da presente ação, bem como proibir qualquer gasto, uso, consumo ou pagamento referente à cota de combustível, b) seja decretado o afastamento sem ônus, dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tarauacá, biênio 2017/2018, até o trânsito em julgado da presente ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 40/203. Sobreveio Despacho ordenando a emenda da peça inaugural objetivando a inclusão de parte no polo passivo da demanda. (fls. 205/208). O autor requereu o arquivamento dos autos (fl. 209), contudo, voltou atrás e requereu o prosseguimento da presente ação (fls. 215/223). Emenda da inicial realizada à fl. 1.638. Parecer Ministerial às fls. 2.230/2.231. Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento juntado aos autos em fls. 2.232/2.236. É o breve relatório. Decido, notadamente acerca das tutelas de urgência requeridas. A Ação Popular constitui relevante instrumento constitucional de materialização da democracia direta, colocado à disposição de qualquer cidadão para a defesa dos interesses previstos no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição da República. Art. 5º (...). LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Em outras palavras, a Ação Popular consiste em considerável ferramenta processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, a ação possui pedido imediato de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição da República e, em regra, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos à eventual ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. Para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado. Dos autos extrai-se que a condição de eleitor do proponente está perfeitamente satisfeita ante a juntada do titulo de eleitor e da certidão emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral às fls 40/41. De outro modo a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado são questões que devem ser analisadas à finco no decorrer da marcha processual, em momento posterior, a saber, quando da prolação da sentença de mérito. Contudo, inobstante a sentença de mérito seja emitida em momento futuro, nada impede que os atos que eventualmente causem lesão ao patrimônio público sejam suspensos liminarmente. O artigo 5º, § 4º, da Lei n.º 4.717/65 autoriza o magistrado a conceder liminar para suspender o ato lesivo ao patrimônio público. Para tanto, o juiz concederá a medida se estiverem presentes os requisitos do fundamento relevante e do perigo de dano. Art. 5º (...) § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 1977). Desta forma não restam dúvidas acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de Ação Popular. Como se sabe, o autor requer seja concedida tutela de urgência para decretar a suspensão da Resolução nº 02 de 22/08/2018 até o transito em julgado da presente ação, bem como seja proibido qualquer gasto, uso, consumo ou pagamento referente à cota de combustível oriundo da Câmara Municipal de Tarauacá; requer também, seja deferida tutela de urgência para decretar o afastamento sem ônus dos membros da Mesa Diretora da Referida Casa de Edis, composta por Carlos Tadeu Lopes da Silva, José Radames Leite Silva, José Ezi do Nascimento Aragão e José Gomes de Sousa, ocupantes do cargo de presidente, 1º secretário, vice presidente e 2º secretário, respectivamente. O momento processual enseja a apreciação dos pedidos liminares acima requeridos. Vejamos. Como dito, para concessão de medida liminar, faz-se necessário a constatação da presença de dois requisitos objetivos, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, no tocante ao primeiro requerimento autoral onde se pleiteia a suspensão da Resolução nº 02 de 22/08/2018 oriunda da Câmara Municipal de Tarauacá, entendo que, ao menos em juízo de prelibação sumária, a suspensão é medida que se impõe. Explico. A função administrativa exige do Estado atuação, na busca do interesse coletivo, o que enseja a necessidade de algumas prerrogativas e poderes para instrumentalizar essa atuação. Dentre as prerrogativas conferidas à Administração em geral, destaco o que a doutrina convencionou chamar de Poder Normativo ou Regulamentar, que como o próprio nome sugere é o poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Ora, a função típica do Poder Legislativo, como se sabe, é a de legislar. Quando o legislador inova no mundo jurídico, criando ou extinguindo direitos e obrigações a todos os cidadãos, estará legislando. No entanto, valendo-se da prerrogativa típica do Poder Normativo, pode o legislador editar atos inferiores à lei visando regulamentar determinada situação de caráter geral e abstrata. A edição de resoluções é uma típica demonstração do Poder Normativo conferido à Administração. No momento a controvérsia recai sobre a Resolução nº 02 de 22/08/2018 editada pela Câmara Municipal de Tarauacá, in verbis. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TARAUACÁ AC, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 92 § 2º do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica instituída a cota mensal de até 200 litros de combustível para cada vereador. Art. 2º. A cota de combustível recebida pelos vereadores será utilizada para o cumprimento do mandato de cada vereador, visto ser necessidade para a fiscalização, cumprimento dos deveres e deslocamento dos mesmos para visitas in loco. Art. 3º. Cada vereador deverá prestar contas do combustível utilizado mensalmente. Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito ex tunc, retroagindo a data de 1º de janeiro de 2017. É de profusa sapiência que a Administração Pública tem o dever de pautar seus atos sempre atenta aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade. Esse rol consta expressamente no art. 37 da Constituição da República, além de outros princípios esparsos na legislação infraconstitucional. O ato normativo em questão, ao menos em sede de cognição sumária, padece de maiores esclarecimentos uma vez que não há na resolução elementos específicos e objetivos que visem uma melhor disposição acerca da utilização do combustível colocado à disposição dos vereadores. É de perceber que o motivo apontado para a concessão do combustível é o de "viabilizar o cumprimento do mandato de cada vereador", no entanto, não há condições especificas para a concessão de tal gratificação, ou seja, a gratificação é concedida por fundamento/causa demasiadamente frágil, o que é absolutamente temerário por tratar-se de ato emanado pela Administração Pública que envolve a disposição de verba pública. A propósito, a motivação configura um dos princípios que regem a atuação da Administração Pública. Matheus Carvalho ao lecionar sobre o tema pondera: É dever imposto ao ente estatal indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica dos atos administrativos. Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta deles decorrentes, demonstrando que a atividade estatal se direciona à busca do interesse da coletividade. (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo 4º ed. ver. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017). Assim como o princípio da publicidade, a motivação é indispensável ao controle dos atos administrativos, uma vez que demonstra à sociedade as razões pelas quais o poder público atuou de determinada forma, tornando possível a analise dos cidadãos acerca da legitimidade e adequação de seus motivos. O administrador público quando da gerência da coisa pública tem o dever de motivar e fundamentar seus atos, sendo certo que a fundamentação obscura, contraditória e insuficiente é o mesmo que ausência de motivação. Além do mais é inimaginável um Estado Democrático de Direito em que os cidadãos não conheçam os motivos pelos quais são adotadas as decisões administrativas. Volto a repetir, motivação raza e insuficiente é o mesmo que a falta dela. Consigno que a motivação da Resolução posta em discussão é extremamente exígua, pois, tendo por base um juízo de apreciação sumária, entendo que deveria o administrador dispensar maior atenção quando da utilização de recursos públicos. Ressalto que não há ilegalidade na concessão da cota de combustível para auxiliar o cumprimento do mandato parlamentar, no entanto, tal concessão não pode ser feita desarrazoadamente sem a fixação de critérios objetivos que ofereçam segurança jurídica tanto aos vereadores como à população. Apenas a titulo de exemplo, a Resolução não traz em seu bojo a exigência de prestação de contas mais detalhadas por parte dos beneficiário da cota, não especifica qual o tipo de combustível a ser adquirido, se gasolina, se álcool ou se diesel, não dispõe acerca da concessão no período de recesso parlamentar, ora, se a cota destina-se ao cumprimento do mandato do parlamentar não é razoável que seja concedida durante o período do recesso, enfim, o documento regulatório mostra-se silente em diversas situações sensíveis a qual deveria regular. Desta forma, de se constatar a presença do fumus boni iuris. Com relação ao periculum in mora, no presente caso há o temor de que o patrimônio público seja dilapidado, pois sabe-se que enquanto perdurar a vigência da presente Resolução, mês a mês, os vereadores terão direito a obter vantagem paga pelos cofres públicos, carente de motivação suficiente, desta forma o perigo na demora é latente. Ressalto que ao Poder Judiciário é permitido a análise dos atos administrativos no que tange aos seus aspectos legais. Ao decretar a suspensão de uma resolução, não está o Judiciário se imiscuindo na analise da oportunidade e conveniência conferida ao administrador, até porque o Poder Judiciário não pode e nem deve substituir a decisão do administrador, não pode fazer a analise de interesse público, não pode, enfim, julgar o mérito de um ato administrativo discricionário. Com efeito, ao Poder Judiciario não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5, XXXV, CF/88) e, por isso, ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei, nunca na analise meritória. Destarte, mediante a ausência de critérios objetivos e ante a falta de motivação ficou demonstrado que a presente Resolução restou comprometida uma vez que, da forma como elaborada, viola os princípios administrativos em especial o do dever de motivação suficiente, da eficiência e, da razoabilidade, e com vistas a evitar a dilapidação do patrimônio público a decretação da suspensão é ato sensato e legalmente recomendável. Por fim, com relação ao segundo requerimento onde se pleiteia o afastamento dos membros da mesa diretora da Câmara Municipal de Tarauacá, entendo que o mesmo não merece prosperar, vez que o proponente não logrou êxito em demonstrar que o indeferimento da medida acarretaria riscos ao resultado útil do processo. Outrossim, não há nos autos elementos comprobatórios de que os componentes da mesa diretora estariam coagindo servidores ou testemunhas, não podendo tal conduta ser presumida simplesmente pelo fato de os requeridos ocuparem cargo de destaque naquela Casa de Leis. Portanto, a manutenção dos requeridos nos cargos de gestão da Câmara Municipal de Tarauacá é ato que não prejudica o andamento processual, por esta razão indefiro o requerimento formulado. Ante o exposto DEFIRO o pedido liminar para suspender a Resolução nº 02, de 22/08/2018 elaborada pela Câmara Municipal de Tarauacá, consequentemente ficam proibidos quaisquer gastos referentes ao uso, consumo, pagamento, reembolso ou indenização referente à conta mensal de combustível destinada aos vereadores do referido órgão. Tenho por bem estipular multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento consubstanciado no uso, consumo, pagamento, reembolso ou indenização referente à cota mensal de combustível, ressalto ainda que a multa será exigível tanto da parte concedente como da parte beneficiaria/destinatária da referida cota, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Proceda-se a citação pessoal dos réus, bem como de todos os litisconsortes, para responderem à presente ação no prazo de 20 (vinte) dias (art. 7º, §2º, IV). Intime-se a Câmara Municipal de Tarauacá para que apresente documentos e informações, no prazo de 15 dias, que contenham dados relativos aos gastos de combustíveis compreendido entre o período de 01/01/2017 à 10/04/2019, pormenorizando quanto ao procedimento licitatório, placas dos veículos abastecidos , quilometragem percorrida, atividades parlamentares desenvolvidas, bem como a quantidade adquirida por cada vereador, mês a mês, além de outras informações pertinentes ao aclaramento das questões em discussão. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Valcemir de Araújo Cunha (OAB 4926/AC) |
| 10/04/2019 |
Recebidos os autos
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| 10/04/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação Popular Repressiva c/c Pedido de Prestação de Contas c/c Cassação de Mandato Parlamentar e Suspensão de Direitos Políticos proposta por José de Sousa Gomes em face da Câmara Municipal de Tarauacá e Carlos Tadeu Lopes da Silva, tendo como litisconsortes passivos necessários: José Radames Leite Silva, José Ezi do Nascimento Aragão, José Gomes de Sousa, Lauro Benigno de Souza, Nerimar Cornelia de Jesus Lima, Francisco da Silva Manoel, Valdozinho Vieira do Ó, Antônio da Silva Araújo, Francisco Diogenes Leão Fernandes e Janaína Araújo Furtado Acioly. Requer o autor em sede liminar a concessão de tutela de urgência para: a) seja decretada a suspensão da Resolução nº 02 de 22/08/2018 até o trânsito em julgado da presente ação, bem como proibir qualquer gasto, uso, consumo ou pagamento referente à cota de combustível, b) seja decretado o afastamento sem ônus, dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tarauacá, biênio 2017/2018, até o trânsito em julgado da presente ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 40/203. Sobreveio Despacho ordenando a emenda da peça inaugural objetivando a inclusão de parte no polo passivo da demanda. (fls. 205/208). O autor requereu o arquivamento dos autos (fl. 209), contudo, voltou atrás e requereu o prosseguimento da presente ação (fls. 215/223). Emenda da inicial realizada à fl. 1.638. Parecer Ministerial às fls. 2.230/2.231. Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento juntado aos autos em fls. 2.232/2.236. É o breve relatório. Decido, notadamente acerca das tutelas de urgência requeridas. A Ação Popular constitui relevante instrumento constitucional de materialização da democracia direta, colocado à disposição de qualquer cidadão para a defesa dos interesses previstos no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição da República. Art. 5º (...). LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Em outras palavras, a Ação Popular consiste em considerável ferramenta processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, a ação possui pedido imediato de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição da República e, em regra, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos à eventual ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. Para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado. Dos autos extrai-se que a condição de eleitor do proponente está perfeitamente satisfeita ante a juntada do titulo de eleitor e da certidão emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral às fls 40/41. De outro modo a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado são questões que devem ser analisadas à finco no decorrer da marcha processual, em momento posterior, a saber, quando da prolação da sentença de mérito. Contudo, inobstante a sentença de mérito seja emitida em momento futuro, nada impede que os atos que eventualmente causem lesão ao patrimônio público sejam suspensos liminarmente. O artigo 5º, § 4º, da Lei n.º 4.717/65 autoriza o magistrado a conceder liminar para suspender o ato lesivo ao patrimônio público. Para tanto, o juiz concederá a medida se estiverem presentes os requisitos do fundamento relevante e do perigo de dano. Art. 5º (...) § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 1977). Desta forma não restam dúvidas acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de Ação Popular. Como se sabe, o autor requer seja concedida tutela de urgência para decretar a suspensão da Resolução nº 02 de 22/08/2018 até o transito em julgado da presente ação, bem como seja proibido qualquer gasto, uso, consumo ou pagamento referente à cota de combustível oriundo da Câmara Municipal de Tarauacá; requer também, seja deferida tutela de urgência para decretar o afastamento sem ônus dos membros da Mesa Diretora da Referida Casa de Edis, composta por Carlos Tadeu Lopes da Silva, José Radames Leite Silva, José Ezi do Nascimento Aragão e José Gomes de Sousa, ocupantes do cargo de presidente, 1º secretário, vice presidente e 2º secretário, respectivamente. O momento processual enseja a apreciação dos pedidos liminares acima requeridos. Vejamos. Como dito, para concessão de medida liminar, faz-se necessário a constatação da presença de dois requisitos objetivos, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, no tocante ao primeiro requerimento autoral onde se pleiteia a suspensão da Resolução nº 02 de 22/08/2018 oriunda da Câmara Municipal de Tarauacá, entendo que, ao menos em juízo de prelibação sumária, a suspensão é medida que se impõe. Explico. A função administrativa exige do Estado atuação, na busca do interesse coletivo, o que enseja a necessidade de algumas prerrogativas e poderes para instrumentalizar essa atuação. Dentre as prerrogativas conferidas à Administração em geral, destaco o que a doutrina convencionou chamar de Poder Normativo ou Regulamentar, que como o próprio nome sugere é o poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Ora, a função típica do Poder Legislativo, como se sabe, é a de legislar. Quando o legislador inova no mundo jurídico, criando ou extinguindo direitos e obrigações a todos os cidadãos, estará legislando. No entanto, valendo-se da prerrogativa típica do Poder Normativo, pode o legislador editar atos inferiores à lei visando regulamentar determinada situação de caráter geral e abstrata. A edição de resoluções é uma típica demonstração do Poder Normativo conferido à Administração. No momento a controvérsia recai sobre a Resolução nº 02 de 22/08/2018 editada pela Câmara Municipal de Tarauacá, in verbis. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TARAUACÁ AC, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 92 § 2º do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica instituída a cota mensal de até 200 litros de combustível para cada vereador. Art. 2º. A cota de combustível recebida pelos vereadores será utilizada para o cumprimento do mandato de cada vereador, visto ser necessidade para a fiscalização, cumprimento dos deveres e deslocamento dos mesmos para visitas in loco. Art. 3º. Cada vereador deverá prestar contas do combustível utilizado mensalmente. Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito ex tunc, retroagindo a data de 1º de janeiro de 2017. É de profusa sapiência que a Administração Pública tem o dever de pautar seus atos sempre atenta aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade. Esse rol consta expressamente no art. 37 da Constituição da República, além de outros princípios esparsos na legislação infraconstitucional. O ato normativo em questão, ao menos em sede de cognição sumária, padece de maiores esclarecimentos uma vez que não há na resolução elementos específicos e objetivos que visem uma melhor disposição acerca da utilização do combustível colocado à disposição dos vereadores. É de perceber que o motivo apontado para a concessão do combustível é o de "viabilizar o cumprimento do mandato de cada vereador", no entanto, não há condições especificas para a concessão de tal gratificação, ou seja, a gratificação é concedida por fundamento/causa demasiadamente frágil, o que é absolutamente temerário por tratar-se de ato emanado pela Administração Pública que envolve a disposição de verba pública. A propósito, a motivação configura um dos princípios que regem a atuação da Administração Pública. Matheus Carvalho ao lecionar sobre o tema pondera: É dever imposto ao ente estatal indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica dos atos administrativos. Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta deles decorrentes, demonstrando que a atividade estatal se direciona à busca do interesse da coletividade. (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo 4º ed. ver. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017). Assim como o princípio da publicidade, a motivação é indispensável ao controle dos atos administrativos, uma vez que demonstra à sociedade as razões pelas quais o poder público atuou de determinada forma, tornando possível a analise dos cidadãos acerca da legitimidade e adequação de seus motivos. O administrador público quando da gerência da coisa pública tem o dever de motivar e fundamentar seus atos, sendo certo que a fundamentação obscura, contraditória e insuficiente é o mesmo que ausência de motivação. Além do mais é inimaginável um Estado Democrático de Direito em que os cidadãos não conheçam os motivos pelos quais são adotadas as decisões administrativas. Volto a repetir, motivação raza e insuficiente é o mesmo que a falta dela. Consigno que a motivação da Resolução posta em discussão é extremamente exígua, pois, tendo por base um juízo de apreciação sumária, entendo que deveria o administrador dispensar maior atenção quando da utilização de recursos públicos. Ressalto que não há ilegalidade na concessão da cota de combustível para auxiliar o cumprimento do mandato parlamentar, no entanto, tal concessão não pode ser feita desarrazoadamente sem a fixação de critérios objetivos que ofereçam segurança jurídica tanto aos vereadores como à população. Apenas a titulo de exemplo, a Resolução não traz em seu bojo a exigência de prestação de contas mais detalhadas por parte dos beneficiário da cota, não especifica qual o tipo de combustível a ser adquirido, se gasolina, se álcool ou se diesel, não dispõe acerca da concessão no período de recesso parlamentar, ora, se a cota destina-se ao cumprimento do mandato do parlamentar não é razoável que seja concedida durante o período do recesso, enfim, o documento regulatório mostra-se silente em diversas situações sensíveis a qual deveria regular. Desta forma, de se constatar a presença do fumus boni iuris. Com relação ao periculum in mora, no presente caso há o temor de que o patrimônio público seja dilapidado, pois sabe-se que enquanto perdurar a vigência da presente Resolução, mês a mês, os vereadores terão direito a obter vantagem paga pelos cofres públicos, carente de motivação suficiente, desta forma o perigo na demora é latente. Ressalto que ao Poder Judiciário é permitido a análise dos atos administrativos no que tange aos seus aspectos legais. Ao decretar a suspensão de uma resolução, não está o Judiciário se imiscuindo na analise da oportunidade e conveniência conferida ao administrador, até porque o Poder Judiciário não pode e nem deve substituir a decisão do administrador, não pode fazer a analise de interesse público, não pode, enfim, julgar o mérito de um ato administrativo discricionário. Com efeito, ao Poder Judiciario não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5, XXXV, CF/88) e, por isso, ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei, nunca na analise meritória. Destarte, mediante a ausência de critérios objetivos e ante a falta de motivação ficou demonstrado que a presente Resolução restou comprometida uma vez que, da forma como elaborada, viola os princípios administrativos em especial o do dever de motivação suficiente, da eficiência e, da razoabilidade, e com vistas a evitar a dilapidação do patrimônio público a decretação da suspensão é ato sensato e legalmente recomendável. Por fim, com relação ao segundo requerimento onde se pleiteia o afastamento dos membros da mesa diretora da Câmara Municipal de Tarauacá, entendo que o mesmo não merece prosperar, vez que o proponente não logrou êxito em demonstrar que o indeferimento da medida acarretaria riscos ao resultado útil do processo. Outrossim, não há nos autos elementos comprobatórios de que os componentes da mesa diretora estariam coagindo servidores ou testemunhas, não podendo tal conduta ser presumida simplesmente pelo fato de os requeridos ocuparem cargo de destaque naquela Casa de Leis. Portanto, a manutenção dos requeridos nos cargos de gestão da Câmara Municipal de Tarauacá é ato que não prejudica o andamento processual, por esta razão indefiro o requerimento formulado. Ante o exposto DEFIRO o pedido liminar para suspender a Resolução nº 02, de 22/08/2018 elaborada pela Câmara Municipal de Tarauacá, consequentemente ficam proibidos quaisquer gastos referentes ao uso, consumo, pagamento, reembolso ou indenização referente à conta mensal de combustível destinada aos vereadores do referido órgão. Tenho por bem estipular multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento consubstanciado no uso, consumo, pagamento, reembolso ou indenização referente à cota mensal de combustível, ressalto ainda que a multa será exigível tanto da parte concedente como da parte beneficiaria/destinatária da referida cota, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Proceda-se a citação pessoal dos réus, bem como de todos os litisconsortes, para responderem à presente ação no prazo de 20 (vinte) dias (art. 7º, §2º, IV). Intime-se a Câmara Municipal de Tarauacá para que apresente documentos e informações, no prazo de 15 dias, que contenham dados relativos aos gastos de combustíveis compreendido entre o período de 01/01/2017 à 10/04/2019, pormenorizando quanto ao procedimento licitatório, placas dos veículos abastecidos , quilometragem percorrida, atividades parlamentares desenvolvidas, bem como a quantidade adquirida por cada vereador, mês a mês, além de outras informações pertinentes ao aclaramento das questões em discussão. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. |
| 15/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70000795-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2019 09:04 |
| 07/12/2018 |
Documento
|
| 13/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.80002824-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/11/2018 15:08 |
| 09/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005090-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/11/2018 15:26 |
| 09/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005089-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/11/2018 15:22 |
| 09/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005088-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/11/2018 15:14 |
| 09/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005087-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/11/2018 15:07 |
| 09/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005086-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/11/2018 14:59 |
| 09/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005085-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/11/2018 14:50 |
| 09/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005084-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/11/2018 14:43 |
| 09/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005083-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/11/2018 14:27 |
| 08/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005082-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 08/11/2018 13:26 |
| 08/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005004-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/11/2018 22:59 |
| 07/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005047-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/11/2018 05:58 |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005018-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2018 09:34 |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005017-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2018 09:30 |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005016-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2018 09:17 |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005015-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2018 08:57 |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005014-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2018 08:33 |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005007-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/11/2018 23:26 |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005006-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/11/2018 23:18 |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005005-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/11/2018 23:10 |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005003-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/11/2018 22:52 |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005002-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/11/2018 22:37 |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70005001-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/11/2018 22:18 |
| 30/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2018 |
Mero expediente
Considerando que o autor requereu da desistência da Ação pugnando pelo arquivamento dos autos, em razão da abertura de procedimento administrativo pelo Ministério Estadual, conforme requerimento de pags. 209. Considerando a natureza da presente demanda, sendo que o representante do Ministério Público exerce a função de fiscal da Lei e, no presente caso, acompanhará a presente Ação popular em todos os seus termos, podendo apresentar provas e promover responsabilidade civil e criminal dos envolvidos, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei 4717/65, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestar-se a respeito da desistência da Ação pelo autor, ao teor do art. 9º da referida Lei, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, venham-me os autos conclusos para Decisão. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.18.70004252-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 27/09/2018 06:10 |
| 26/09/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação Popular Repressiva c/c pedido de prestação de contas, cassação de mandato parlamentar e suspensão de direitos políticos ajuizada por José de Souza Gomes em face da Câmara Municipal de Tarauacá, através de seu representante legal, com o escopo de declarar a inconstitucionalidade e decretar a anulação da Resolução n. º 02/2018, sob a alegação de que a mesma constitui ato lesivo ao patrimônio público e afronta os princípios que regem a administração pública. Requereu a citação dos membros da respectiva Câmara Legislativa, em litisconsórcio passivo necessário, excetuando a Parlamentar Janaína Araújo Furtado. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, há que se ressaltar em princípio, a necessidade de verificação quanto à presença das condições da ação e pressupostos processuais. Nesse particular, esclareço que a legitimidade define-se como a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Ainda por oportuno, ressalto o entendimento pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos demais Tribunais Superiores no sentido de que, recebida a inicial, a verificação da presença das condições da ação deve ser realizada em abstrato, conforme propugna a teoria da asserção. O princípio da asserção, como ora proposto, estabelece que devem ser considerados os elementos que o autor apresentou, no início do processo, para que se conheça de institutos como as condições da ação, revelando que é possível estabelecer decisões, em cognições não exaurientes, processando-se a perspectiva das primeiras manifestações do processo. O maior fundamento do princípio da asserção é, portanto, a lógica. Utiliza imediatamente as relações consideradas em abstrato, pautadas na informação que é disponível no processo para consolidar tal perspectiva, em um dado momento. Assim, não rejeita o que se tem de elementos probatórios no processo (em uma determinada posição jurídica subjetiva), mas utiliza essas informações para compor um juízo pautado em uma relação prevista em tese, com sustentação em formulações amparadas pela lógica. Para exemplificar, reproduzo a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. MUNICÍPIO DE VILA VELHA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. SERVIDOR. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N º 13, FUNEVE. 1. As condições da ação, em que se inclui a legitimidade passiva, devem ser aferidas abstratamente, a partir de análise sumária e superficial das assertivas expostas pelo Autor na inicial (teoria da asserção). Se a verificação da questão depender de prova, com apreciação concreta dos autos, a matéria deverá ser enfrentada como mérito. 2. O adicional de assiduidade concedido pela Resolução nº 13, da FUNEVE (Fundação Educacional de Vila Velha) constitui verba de caráter pessoal e permanente, com natureza remuneratória e não pode ser suprimido arbitrariamente pelo ente público, além de autorizar a incorporação aos proventos do servidor público. Precedentes do TJES. (TJES, Classe: Apelação, 35130307586, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/02/2017, Data da Publicação no Diário: 24/02/2017). Grifei. No presente caso, o autor da ação sustenta que, a parlamentar Janaína Araújo Furtado não compõe o polo passivo da presente demanda, uma vez que consta prova documental de que a mesma não participou do "esquema de combustível", conforme cópia do requerimento juntado aos autos, que fora por ela formalizado e protocolado junto à Mesa Diretora da Câmara Municipal. Ocorre que, analisando detidamente referido documento juntado às pp. 48, vê-se claramente a informação de que a parlamentar ao comunicar à Mesa Diretora e demais colegas sua decisão, afirma que a partir daquela data (16/03/2017) não deseja mais utilizar a cota de combustível, presumindo, em tese, que até então (assim como os demais parlamentares, ora requeridos), também era beneficiada pela mesma ação em desconformidade com a lei e princípio norteadores da Administração Pública, como alega o autor em sua petição inicial. Nesse sentido, a existência de pertinência subjetiva da prática do ato administrativo ora impugnado até a protocolização do requerimento pela parlamentar, evidencia e a torna legitimada para figurar no polo passivo da demanda. Não é outro o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As condições da ação, segundo a melhor doutrina processual, devem ser pesquisadas abstratamente na petição inicial, vale dizer, à luz da versão dada pelo autor. Se ao declinar a causa de pedir a reclamante alega fatos que possam ensejar o reconhecimento da reclamada como a juridicamente responsável pela satisfação da prestação perseguida, dir-se-á que é legitimada para compor o polo passivo da ação. Apelo improvido, no particular. (Processo: RO - 0001236-27.2015.5.06.0015, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 21/01/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 24/01/2018) (TRT-6 - RO: 00012362720155060015, Data de Julgamento: 21/01/2018, Terceira Turma) Desta forma, na linha da argumentação até aqui exposta e dos precedentes citados, bem como nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, devendo consignar, também, no polo passivo, a parlamentar Janaína Araújo Furtado, bem como, seu respectivo endereço ou lugar onde possa ser encontrada. Ademais, tendo em vista a natureza da demanda - ação popular - a teor dos arts. 6º, § 4º; 7º, I, a e 19, § 2º, da Lei 4717/65 determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, atento a situação de que os pressupostos da ação popular, na qual busca-se o resguardo do interesse público, em prol da coletividade, não se mostram aptos à concessão de Segredo de Justiça, nos termos dos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil, seja quanto a legitimidade da parte ativa, e a possibilidade de qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação, seja pelo fim a que se presta a referida ação que depende da mais transparente publicidade dos atos processuais, sob pena de nulidade. No que se refere ao artigo 1º §§ 5º, 6º e 7º da Lei 4.717/65, no qual fundamenta-se o autor às pp. 204, verifica-se que até o presente momento não foram deferidos os pedidos de juntadas de informações e certidões requeridas pelo autor, razão pela qual, indefiro, por ora, o pedido de segredo de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70004206-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2018 19:36 |
| 24/09/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2018 |
Petição |
| 27/09/2018 |
Pedido de Arquivamento |
| 05/11/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/11/2018 |
Emenda da Inicial |
| 08/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/11/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 15/02/2019 |
Petição |
| 21/06/2019 |
Contestação |
| 21/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/06/2019 |
Contestação |
| 25/06/2019 |
Contestação |
| 27/06/2019 |
Contestação |
| 27/06/2019 |
Contestação |
| 27/06/2019 |
Contestação |
| 28/06/2019 |
Contestação |
| 01/07/2019 |
Contestação |
| 01/07/2019 |
Contestação |
| 01/07/2019 |
Contestação |
| 01/07/2019 |
Contestação |
| 01/07/2019 |
Contestação |
| 02/07/2019 |
Petição |
| 04/07/2019 |
Petição |
| 03/10/2019 |
Réplica |
| 04/10/2019 |
Réplica |
| 07/10/2019 |
Réplica |
| 07/10/2019 |
Réplica |
| 07/10/2019 |
Réplica |
| 07/10/2019 |
Réplica |
| 07/10/2019 |
Petição |
| 02/03/2020 |
Réplica |
| 02/03/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/03/2020 |
Réplica |
| 02/03/2020 |
Réplica |
| 04/03/2020 |
Réplica |
| 04/03/2020 |
Informações |
| 04/03/2020 |
Réplica |
| 04/03/2020 |
Réplica |
| 04/03/2020 |
Réplica |
| 14/03/2020 |
Petição |
| 31/03/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/04/2020 |
Petição |
| 02/07/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/07/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 25/08/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/08/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/08/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 26/08/2020 |
Petição |
| 31/08/2020 |
Petição |
| 31/08/2020 |
Petição |
| 15/09/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/10/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/10/2020 |
Petição |
| 02/11/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/07/2021 |
Informações |
| 02/07/2021 |
Informações |
| 04/07/2021 |
Informações |
| 05/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/08/2021 |
Petição |
| 26/09/2021 |
Alegações Finais |
| 06/10/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/11/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/12/2021 |
Alegações Finais |
| 05/12/2021 |
Impugnação |
| 06/12/2021 |
Petição |
| 11/01/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/01/2022 |
Alegações Finais |
| 20/01/2022 |
Alegações Finais |
| 31/01/2022 |
Alegações Finais |
| 09/02/2022 |
Informações |
| 05/03/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/06/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/09/2022 |
Informações |
| 21/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 29/09/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 30/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/10/2022 |
Pedido de Diligências |
| 11/10/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/10/2022 |
Pedido de Diligências |
| 17/10/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 11/12/2022 |
Informações |
| 17/12/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/03/2023 |
Apelação |
| 13/03/2023 |
Apelação |
| 05/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/04/2023 |
Pedido de Diligências |
| 24/05/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/06/2023 |
Apelação |
| 12/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/07/2021 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 06/09/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |