| Credor |
José Silva de Souza
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou Advogado: Antônio Alberto de Menezes Filho |
| Devedor |
Instituto de Administração Penitenciária do Acre - Iapen
Advogada: Juliana Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70008378-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/11/2025 09:58 |
| 06/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.25.08004011-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2025 15:36 |
| 06/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0485/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, compulsando os autos constatei que o Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN, através da Procuradoria Geral do Estado Acre, ainda não foi intimado da decisão de pags. 549/550, o que será feito a seguir. Certifico, ainda, que complementando a certidão de pag. 554, não há nos autos, documentos pessoais do advogado da parte autora e da sociedade de advocacia, comprovante da situação regular do CPF da parte autora e da advogada/sociedade de advocacia, razão pela qual não é possível expedir as requisições. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, fica a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias a expedição das requisições de pagamento. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB 5986/AC) |
| 15/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70008378-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/11/2025 09:58 |
| 06/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.25.08004011-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2025 15:36 |
| 06/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0485/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, compulsando os autos constatei que o Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN, através da Procuradoria Geral do Estado Acre, ainda não foi intimado da decisão de pags. 549/550, o que será feito a seguir. Certifico, ainda, que complementando a certidão de pag. 554, não há nos autos, documentos pessoais do advogado da parte autora e da sociedade de advocacia, comprovante da situação regular do CPF da parte autora e da advogada/sociedade de advocacia, razão pela qual não é possível expedir as requisições. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, fica a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias a expedição das requisições de pagamento. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB 5986/AC) |
| 04/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, compulsando os autos constatei que o Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN, através da Procuradoria Geral do Estado Acre, ainda não foi intimado da decisão de pags. 549/550, o que será feito a seguir. Certifico, ainda, que complementando a certidão de pag. 554, não há nos autos, documentos pessoais do advogado da parte autora e da sociedade de advocacia, comprovante da situação regular do CPF da parte autora e da advogada/sociedade de advocacia, razão pela qual não é possível expedir as requisições. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, fica a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias a expedição das requisições de pagamento. |
| 23/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70005307-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2025 19:28 |
| 30/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0313/2025 Data da Disponibilização: 30/06/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 Número do Diário: Página: |
| 27/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, não há nos autos os dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.), razão pela qual não é possível expedir o precatório e/ou a requisição de pequeno valor - RPV Certifico que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 16/2016 fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar nos autos os dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.) da exequente. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB 5986/AC) |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0308/2025 Data da Disponibilização: 26/06/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 25/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, não há nos autos os dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.), razão pela qual não é possível expedir o precatório e/ou a requisição de pequeno valor - RPV Certifico que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 16/2016 fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar nos autos os dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.) da exequente. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB 5986/AC) |
| 25/06/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, não há nos autos os dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.), razão pela qual não é possível expedir o precatório e/ou a requisição de pequeno valor - RPV Certifico que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 16/2016 fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar nos autos os dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.) da exequente. |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0670/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 146/150 |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0670/2024 Teor do ato: Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, e, manifestou-se pela concordância com os valores executados, acolho a execução e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, para que surta seus efeitos legais. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB 5986/AC) |
| 08/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, e, manifestou-se pela concordância com os valores executados, acolho a execução e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, para que surta seus efeitos legais. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.24.08001687-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2024 12:20 |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 03/05/2024 |
deferimento
Decisão Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 03 de maio de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.24.70001689-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/03/2024 13:11 |
| 28/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 28/02/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 7.486 Página: 104/105 |
| 27/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno do autos da instância superior, bem como para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB 5986/AC) |
| 15/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno do autos da instância superior, bem como para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. |
| 15/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/11/2023 11:26:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 06/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0005/2023 Data da Disponibilização: 30/01/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 173/176 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de fls. 494/502. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB 5986/AC) |
| 18/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de fls. 494/502. |
| 30/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.22.70005620-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/09/2022 18:14 |
| 14/09/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o réu, Instituto de Administração Penitenciaria do Acre IAPEN a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a titulo de indenização por danos morais e materiais a José Silva de Souza; Sobre os valores arbitrados à luz da razoabilidade para reparação dos danos morais incidirá correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). Por fim, e com arrimo na Súmula nº 326, do STJ, e no art. 85, § 2º, § 3º, I, do CPC, condeno o Estado do Acre em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O advogado da parte autora requereu a dispensa do trânsito em julgado. Ocorrendo o trânsito em julgado e os procedimentos de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005070-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/09/2022 12:01 |
| 02/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 87/91 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 09/09/2022 às 09:00h, que será realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência - através do aplicativo Google Meet), devendo o advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Certifico, ainda, que os advogados das partes, no prazo de 05 dias, deverão informar nos autos, inclusive das testemunhas, um endereço de e-mail ou telefone para o envio do link e informações necessárias para a realização da audiência. Certifico, finalmente, que caso as partes ou testemunhas não tenham recursos tecnológico (telefone e internet), poderão comparecer ao Fórum Des. Mário Strano, no horário designado, para participar da audiência. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatorio - Estado do Acre |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 09/09/2022 às 09:00h, que será realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência - através do aplicativo Google Meet), devendo o advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Certifico, ainda, que os advogados das partes, no prazo de 05 dias, deverão informar nos autos, inclusive das testemunhas, um endereço de e-mail ou telefone para o envio do link e informações necessárias para a realização da audiência. Certifico, finalmente, que caso as partes ou testemunhas não tenham recursos tecnológico (telefone e internet), poderão comparecer ao Fórum Des. Mário Strano, no horário designado, para participar da audiência. |
| 18/08/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 09/09/2022 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 05/04/2022 |
Mero expediente
Ato contínuo, o MM. Juiz DELIBEROU: Considerando a ausência da parte requerida, em virtude de não ter sido intimado, determino que designe-se nova data para realização da audiência de instrução de julgamento, procedendo-se as intimações de praxe, advertindo se os advogados que deverão intimar e comunicar as partes e testemunhas da data e hora a serem designada, conforme previsão do art. 455 do CPC e que a audiência será realizada de forma híbrida. Expeça-se o necessário. Deliberação publicada em audiência e delas as partes intimadas. Publiquem-se. |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatorio - Estado do Acre |
| 15/02/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 04/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0004/2022 Data da Disponibilização: 26/01/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 6.994 Página: 76/81 |
| 25/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 01/04/2022 às 07:30h, que será realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência - através do aplicativo Google Meet), devendo o advogados das partes providenciarem suas intimações, inclusive das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Certifico, ainda, que a referida audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, devendo os advogados, no prazo de 05 dias, informarem nos autos, inclusive das partes testemunhas, um endereço de e-mail ou telefone para o envio do link e informações necessárias para a realização da audiência. Certifico, finalmente, que caso as partes ou testemunhas não tenham recursos tecnológico (telefone e internet), poderão comparecer ao Fórum Des. Mário Strano, no horário designado, para participar do ato. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 20/01/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 01/04/2022 às 07:30h, que será realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência - através do aplicativo Google Meet), devendo o advogados das partes providenciarem suas intimações, inclusive das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Certifico, ainda, que a referida audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, devendo os advogados, no prazo de 05 dias, informarem nos autos, inclusive das partes testemunhas, um endereço de e-mail ou telefone para o envio do link e informações necessárias para a realização da audiência. Certifico, finalmente, que caso as partes ou testemunhas não tenham recursos tecnológico (telefone e internet), poderão comparecer ao Fórum Des. Mário Strano, no horário designado, para participar do ato. |
| 20/01/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 01/04/2022 Hora 07:30 Local: Sala 01 Situacão: Redesignada |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Audiência não Designada |
| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70003847-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2021 14:32 |
| 12/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3826 Página: 85/97 |
| 06/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2021 Teor do ato: I - RELATÓRIO José Silva de Souza deduziu em juízo em face do Instituto de Administração Penitenciária do Acre IAPEN, pretendendo indenização por danos morais. Segundo a inicial, o autor labora junto a requerida, na condição de agente penitenciário, estando lotado na unidade penitenciária Moacir Prado, localizado neste município. O autor afirma que trabalhava no transporte de presos que realizavam tratamento de tuberculose, sem que para tanto lhe fosse oferecido máscaras ou outros equipamentos aptos a proteger-lhe, tendo contraído em seu ambiente de trabalho uma doença infecciosa e contagiante, qual seja, tuberculose, enfermidade ocasionada pela bactéria mycobacterium tuberculosis, dada a exposição pelo qual era submetido. Alega que, no início do ano de 2018, realizou o exame, que confirmou a doença, iniciando um tratamento com remédios, dieta especial e um certo distanciamento familiar, para evitar transmissão aos parentes; citando em sua petição o nome de alguns dos presos que realizam o tratamento da doença. Aponta em sua inicial falha da administração, que é responsável pela falta de cuidados preventivos com seus agentes, oferecendo condições de trabalho indignas, que ferem os direitos sociais e direitos fundamentais do cidadão; que o estado encontra-se inerte em implementação de políticas públicas. Usa como fundamento o princípio da dignidade humana e a responsabilidade objetiva do estado, pelos danos acusados ao autor, que independente de culpa; arguindo a ocorrência de dano moral e dano material. Requer, por fim, a gratuidade da justiça, a citação do requerido e a procedência da ação, com a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos materiais no valor de R$ 772,00. Observem-se que a petição foi juntada aos autos às fls. 46/53, restando anexado inicialmente os documentos que instruem a exordial (fls. 01/42). À fl. 54, despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando a realização de audiência de conciliação e citação do requerido. Mandados e cartas - fls. 57/58, 84 e 87/93. A parte requerida, peticiona à fl. 61, solicitando a dispensa em audiência de conciliação e junta documentos (constituição e procuração) às fls. 62/82. O autor também pronuncia-se sobre o desinteresse na audiência conciliatória à fl. 85. Ata de audiência, informando a ausência do requerido à fl. 86. O Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre IAPEN contestou às fls. 94/106, argumentando a inexistência de responsabilidade do Estado e que ao caso aplica-se a responsabilidade na modalidade subjetivo, posto se tratar de conduta omissiva, cabendo a parte autora comprovar o fato lesivo e o nexo causal, ou seja, que a lesão alegada (doença) decorreu de falha do IAPEN; aponta inexistir o dever legal do Estado em evitar que seus cidadãos sejam vítimas de infortúnios como o suportado pelo promovente; ponderando que tanto na responsabilidade subjetiva, como na objetiva, a vítima deve demonstrar a existência de elementos caracterizados da responsabilidade (conduta ilícita, nexo e dano),; inexistindo evidencia do nexo causal. Defende a inexistência de responsabilidade civil do estado em caso fortuito, constituindo-se o dano alegado pelo autor como resultante de caso fortuito; assim como a inexistência de dano moral ou material, pugnando pela improcedência do pedido formulado pelo autor. Anexo a contestação documentos de fls. 107/127. A parte autora apresenta novos documentos às fls. 128/131. Instada, a parte autora impugna a contestação às fls. 135/143, alegando que na ausência de legislação própria, o tribunal superior adota a legislação trabalhista privada ao caso, ficando as empresas obrigadas a fornecer equipamentos de proteção; cita os direitos constitucionais do autor e que o dano resta demonstrado, devendo o requerido reparar. Cita uma ação civil pública em desfavor da impugnada, referente ao ambiente de trabalho dos servidores, e impugna a alegação de dano constituído em caso fortuito, sendo notórios os problemas de saúde presentes no sistema prisional. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 144), o autor pleiteou a realização de audiência para oitiva de testemunhas (fl. 145) e a parte requerida deixa de se manifestar. Autor junta atestado médico à fl. 146 e às fls. 149/154 petição de ajustes e esclarecimentos, informando sobre o ambiente insalubre, apresentando pontos que já haviam sido manifestados por ele próprio, reiterando o pedido de procedência. Anexos documentos apresentados pelo autor, como relatório de visita prisional, matérias jornalísticas e relatório de visão do Ministério Público sobre o sistema prisional às fls. 155/457. II PRELIMINARES Sem preliminares. III PONTOS CONTROVERTIDOS Os fatos controvertidos residem: - O autor sofreu algum dano? Resta comprovado o dano (doença)? - O dano sofrido pelo autor decorreu do ambiente de trabalho? - Qual a responsabilidade do requerido em relação ao ambiente de trabalho? - A possível responsabilidade do requerido quanto ao dano é objetiva ou subjetiva? - Houve dano moral? - Houve dano material? IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se inalterado o ônus da prova estabelecido no art. 373 do CPC. V - PROVAS Defiro a prova oral, consistente nos depoimentos das testemunhas designadas pelo autor à fl. 145 ou as que vierem a ser indicadas, observado o art. 451 do CPC. Ressalta-se que os depoimentos serão colhidos através de audiência de instrução e julgamento a ser realizada por vídeo conferência (sistema próprio, utilizado pelo TJAC), posto a suspensão das atividades presenciais deste Tribunal, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus. O rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, e art. 450, ambos do CPC. Ainda com observância ao fato de que os patronos e procuradores das partes, estão incumbidos de informar as testemunhas e intimá-las da data, hora e local da audiência obrigatória, tudo nos termos dos artigos 455 e seu §1º c/c art. 218, § 2º do mesmo Código de Ritos. Findo o prazo, com ou sem atendimento, designe-se audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os endereços de e-mail (partes, advogados e testemunhas), a fim de receberem o link de acesso à sala virtual de audiência. Não havendo endereço de e-mail poderão informar os telefones móveis, desde que possuam o aplicativo whastapp instalado. Para evitar prejuízo e considerando o fato de que a petição de fls. 149/154 apenas reiterou pontos já fundamentados pelo autor, intime-se o requerido para manifestar-se sobre os documentos de fls. 149/456, podendo protocolar petição até a data da audiência. Retifique-se a secretaria as páginas do processo, quanto a petição inicial, devendo trocar os documentos de fls. 46/53 para o inicial do processo. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70000806-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/02/2021 11:55 |
| 08/02/2021 |
Recebidos os autos
|
| 08/02/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
I - RELATÓRIO José Silva de Souza deduziu em juízo em face do Instituto de Administração Penitenciária do Acre IAPEN, pretendendo indenização por danos morais. Segundo a inicial, o autor labora junto a requerida, na condição de agente penitenciário, estando lotado na unidade penitenciária Moacir Prado, localizado neste município. O autor afirma que trabalhava no transporte de presos que realizavam tratamento de tuberculose, sem que para tanto lhe fosse oferecido máscaras ou outros equipamentos aptos a proteger-lhe, tendo contraído em seu ambiente de trabalho uma doença infecciosa e contagiante, qual seja, tuberculose, enfermidade ocasionada pela bactéria mycobacterium tuberculosis, dada a exposição pelo qual era submetido. Alega que, no início do ano de 2018, realizou o exame, que confirmou a doença, iniciando um tratamento com remédios, dieta especial e um certo distanciamento familiar, para evitar transmissão aos parentes; citando em sua petição o nome de alguns dos presos que realizam o tratamento da doença. Aponta em sua inicial falha da administração, que é responsável pela falta de cuidados preventivos com seus agentes, oferecendo condições de trabalho indignas, que ferem os direitos sociais e direitos fundamentais do cidadão; que o estado encontra-se inerte em implementação de políticas públicas. Usa como fundamento o princípio da dignidade humana e a responsabilidade objetiva do estado, pelos danos acusados ao autor, que independente de culpa; arguindo a ocorrência de dano moral e dano material. Requer, por fim, a gratuidade da justiça, a citação do requerido e a procedência da ação, com a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos materiais no valor de R$ 772,00. Observem-se que a petição foi juntada aos autos às fls. 46/53, restando anexado inicialmente os documentos que instruem a exordial (fls. 01/42). À fl. 54, despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando a realização de audiência de conciliação e citação do requerido. Mandados e cartas - fls. 57/58, 84 e 87/93. A parte requerida, peticiona à fl. 61, solicitando a dispensa em audiência de conciliação e junta documentos (constituição e procuração) às fls. 62/82. O autor também pronuncia-se sobre o desinteresse na audiência conciliatória à fl. 85. Ata de audiência, informando a ausência do requerido à fl. 86. O Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre IAPEN contestou às fls. 94/106, argumentando a inexistência de responsabilidade do Estado e que ao caso aplica-se a responsabilidade na modalidade subjetivo, posto se tratar de conduta omissiva, cabendo a parte autora comprovar o fato lesivo e o nexo causal, ou seja, que a lesão alegada (doença) decorreu de falha do IAPEN; aponta inexistir o dever legal do Estado em evitar que seus cidadãos sejam vítimas de infortúnios como o suportado pelo promovente; ponderando que tanto na responsabilidade subjetiva, como na objetiva, a vítima deve demonstrar a existência de elementos caracterizados da responsabilidade (conduta ilícita, nexo e dano),; inexistindo evidencia do nexo causal. Defende a inexistência de responsabilidade civil do estado em caso fortuito, constituindo-se o dano alegado pelo autor como resultante de caso fortuito; assim como a inexistência de dano moral ou material, pugnando pela improcedência do pedido formulado pelo autor. Anexo a contestação documentos de fls. 107/127. A parte autora apresenta novos documentos às fls. 128/131. Instada, a parte autora impugna a contestação às fls. 135/143, alegando que na ausência de legislação própria, o tribunal superior adota a legislação trabalhista privada ao caso, ficando as empresas obrigadas a fornecer equipamentos de proteção; cita os direitos constitucionais do autor e que o dano resta demonstrado, devendo o requerido reparar. Cita uma ação civil pública em desfavor da impugnada, referente ao ambiente de trabalho dos servidores, e impugna a alegação de dano constituído em caso fortuito, sendo notórios os problemas de saúde presentes no sistema prisional. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 144), o autor pleiteou a realização de audiência para oitiva de testemunhas (fl. 145) e a parte requerida deixa de se manifestar. Autor junta atestado médico à fl. 146 e às fls. 149/154 petição de ajustes e esclarecimentos, informando sobre o ambiente insalubre, apresentando pontos que já haviam sido manifestados por ele próprio, reiterando o pedido de procedência. Anexos documentos apresentados pelo autor, como relatório de visita prisional, matérias jornalísticas e relatório de visão do Ministério Público sobre o sistema prisional às fls. 155/457. II PRELIMINARES Sem preliminares. III PONTOS CONTROVERTIDOS Os fatos controvertidos residem: - O autor sofreu algum dano? Resta comprovado o dano (doença)? - O dano sofrido pelo autor decorreu do ambiente de trabalho? - Qual a responsabilidade do requerido em relação ao ambiente de trabalho? - A possível responsabilidade do requerido quanto ao dano é objetiva ou subjetiva? - Houve dano moral? - Houve dano material? IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se inalterado o ônus da prova estabelecido no art. 373 do CPC. V - PROVAS Defiro a prova oral, consistente nos depoimentos das testemunhas designadas pelo autor à fl. 145 ou as que vierem a ser indicadas, observado o art. 451 do CPC. Ressalta-se que os depoimentos serão colhidos através de audiência de instrução e julgamento a ser realizada por vídeo conferência (sistema próprio, utilizado pelo TJAC), posto a suspensão das atividades presenciais deste Tribunal, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus. O rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, e art. 450, ambos do CPC. Ainda com observância ao fato de que os patronos e procuradores das partes, estão incumbidos de informar as testemunhas e intimá-las da data, hora e local da audiência obrigatória, tudo nos termos dos artigos 455 e seu §1º c/c art. 218, § 2º do mesmo Código de Ritos. Findo o prazo, com ou sem atendimento, designe-se audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os endereços de e-mail (partes, advogados e testemunhas), a fim de receberem o link de acesso à sala virtual de audiência. Não havendo endereço de e-mail poderão informar os telefones móveis, desde que possuam o aplicativo whastapp instalado. Para evitar prejuízo e considerando o fato de que a petição de fls. 149/154 apenas reiterou pontos já fundamentados pelo autor, intime-se o requerido para manifestar-se sobre os documentos de fls. 149/456, podendo protocolar petição até a data da audiência. Retifique-se a secretaria as páginas do processo, quanto a petição inicial, devendo trocar os documentos de fls. 46/53 para o inicial do processo. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 21/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão expedição genérica - juntada |
| 31/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 83/91 |
| 24/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 24/07/2020 |
Mero expediente
Considerando que a parte requerida apresentou contestação sem arguir preliminares (pags. 94/106) e a parte autora impugnou à contestação (pags. 135/143), não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, sendo necessária que as partes digam as provas que pretendem produzir objetivando a instrução processual, caso seja necessário para o julgamento final do mérito ou o julgamento antecipado da lide, caso assim requeiram. Considerando que a implementação do novo CPC consignou-se a necessidade de sanear o processo para resolver as questões processuais pendentes (art. 357), salvo se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I). Assim, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que não consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo, caso não requeira a produção de outras provas. Intimem-se. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70003229-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 26/05/2020 09:42 |
| 08/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.566 Página: 92/99 |
| 31/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora acerca da contestação de fls. 94/106, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 31/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 31/01/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora acerca da contestação de fls. 94/106, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70006883-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/11/2019 16:30 |
| 08/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70005537-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2019 16:58 |
| 19/09/2019 |
Documento
|
| 11/09/2019 |
Documento
|
| 29/08/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 27/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70004493-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/08/2019 11:53 |
| 26/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 6.401 Página: 210/218 |
| 09/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70004161-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2019 14:58 |
| 24/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 27/08/2019 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 23/07/2019 |
Documento
|
| 22/07/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Preliminar - Genérico - NCPC |
| 22/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/004675-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2019 Local: Secretaria Cível |
| 22/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de conciliação - expedição de mandado |
| 18/07/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/08/2019 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 18/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência não designada |
| 10/04/2019 |
Recebidos os autos
|
| 10/04/2019 |
Mero expediente
Considerando o cenário processual até aqui apresentando, e a declaração de hipossuficiência juntada à p. 05, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do NCPC. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino: Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do Autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conste-se ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). |
| 16/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.18.70005386-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2018 16:40 |
| 26/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0056/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 6.243 Página: 136/139 |
| 23/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2018 Teor do ato: À Secretaria para juntada da petição inicial e demais, caso estejam disponíveis. Não estando, intime-se a parte autora para que apresente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 04/11/2018 |
Mero expediente
À Secretaria para juntada da petição inicial e demais, caso estejam disponíveis. Não estando, intime-se a parte autora para que apresente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2018 |
Petição |
| 07/08/2019 |
Petição |
| 26/08/2019 |
Pedido de Diligências |
| 07/10/2019 |
Contestação |
| 19/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/05/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 06/08/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 09/09/2020 |
Informações |
| 11/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/09/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/09/2022 |
Apelação |
| 06/03/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/05/2024 |
Petição |
| 22/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/11/2025 |
Petição |
| 07/11/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 01/04/2022 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 09/09/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/05/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 18/10/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |