| Requerente |
Maria Rosinete Bezerra da Silva
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba |
| Requerido | Municipio de Tarauaca, Na Pessoa de Seu Representante Legal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2025 |
Mero expediente
Correição Ordinaria |
| 25/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.25.70003103-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/04/2025 13:12 |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório
Certidão decurso prazo - decisão - parte não agravou - preclusão |
| 20/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/12/2024 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 05/09/2025 |
Mero expediente
Correição Ordinaria |
| 25/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.25.70003103-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/04/2025 13:12 |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório
Certidão decurso prazo - decisão - parte não agravou - preclusão |
| 20/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/12/2024 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 17/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0335/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 129-135 |
| 15/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0335/2024 Teor do ato: Considerando que a parte executada não se opôs à execução, acolho a execução e homologo os cálculos apresentado pela exequente para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório ao Tribunal competente, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação, conforme memória de cálculo homologada. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 06/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Considerando que a parte executada não se opôs à execução, acolho a execução e homologo os cálculos apresentado pela exequente para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório ao Tribunal competente, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação, conforme memória de cálculo homologada. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 14 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 25/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/08/2023 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 25/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimar o INSS |
| 18/07/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0701201-13.2018.8.01.0014 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria Rosinete Bezerra da Silva RequeridoMunicipio de Tarauaca, Na Pessoa de Seu Representante Legal Despacho 01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença; 03) Intime-se o ente político nos moldes do art. 183 CPC/15 para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC/15; 04) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 05) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma legal. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 13 de julho de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70000589-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2023 08:42 |
| 06/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 06/01/2023 Data da Publicação: 09/01/2023 Número do Diário: 7.220 Página: 78/83 |
| 06/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 05/01/2023 |
Expedição de Carta
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| 05/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/06/2022 11:29:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo. Julgamento Virtual (art.93 do RITJ). Relator: Luís Camolez |
| 04/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 01/06/2021 |
Mero expediente
Correição Ordinaria |
| 26/11/2020 |
Mero expediente
Encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 18/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70001397-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2020 15:31 |
| 28/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 6.521 Página: 108/122 |
| 21/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 75/78. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 17/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 75/78. |
| 17/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70000190-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/01/2020 10:31 |
| 11/12/2019 |
Documento
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| 04/12/2019 |
Documento
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| 04/12/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 11/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 6.473 Página: 134/150 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Fazenda Pública Municipal a efetuar os depósitos referentes às férias proporcionais ao ano de 2016 à autora Maria Rosinete Bezerra da Silva, cujos valores a ser apurado em liquidação de sentença e o montante total deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária pelo índice de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, a ser contabilizado desde a data da prolação da sentença, acrescida da Taxa referencial TR sobre a importância correspondente e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.036/90. Aos demais pedidos de FGTS, 13º salário, aviso prévio e saldo de outubro de 2016, julgo-os improcedentes nos termos da fundamentação supra. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Tarauacá ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 85 do CPC. Deixo de ordenar a remessa do feito a Superior Instância em observância a previsão contida no art. 496, § 3º, III, do CPC. Sem custas, considerando que a sucumbência é do Município de Tarauacá (art. 39, da LEF). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 16/10/2019 |
Recebidos os autos
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| 16/10/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Fazenda Pública Municipal a efetuar os depósitos referentes às férias proporcionais ao ano de 2016 à autora Maria Rosinete Bezerra da Silva, cujos valores a ser apurado em liquidação de sentença e o montante total deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária pelo índice de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, a ser contabilizado desde a data da prolação da sentença, acrescida da Taxa referencial TR sobre a importância correspondente e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.036/90. Aos demais pedidos de FGTS, 13º salário, aviso prévio e saldo de outubro de 2016, julgo-os improcedentes nos termos da fundamentação supra. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Tarauacá ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 85 do CPC. Deixo de ordenar a remessa do feito a Superior Instância em observância a previsão contida no art. 496, § 3º, III, do CPC. Sem custas, considerando que a sucumbência é do Município de Tarauacá (art. 39, da LEF). Publique-se. Intimem-se. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.70003992-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2019 14:22 |
| 30/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 6.397 Página: 86/94 |
| 19/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2019 Teor do ato: 1. Em face da certidão retro, declaro a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344, do CPC, ressalvadas as disposições constantes do art. 345, III e IV do mesmo diploma legal. 2. Especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretende produzir (art. 348 do CPC). Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. 3. Menciona-se que é licito ao réu revel produzir e requerer provas, desde que faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 27/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 27/05/2019 |
Outras Decisões
1. Em face da certidão retro, declaro a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344, do CPC, ressalvadas as disposições constantes do art. 345, III e IV do mesmo diploma legal. 2. Especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretende produzir (art. 348 do CPC). Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. 3. Menciona-se que é licito ao réu revel produzir e requerer provas, desde que faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 16/01/2019 |
Documento
|
| 16/01/2019 |
Documento
|
| 30/11/2018 |
Documento
|
| 29/11/2018 |
Termo Expedido
Termo - Vista Fazenda Publica Municipal |
| 24/11/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2019 |
Petição |
| 17/01/2020 |
Apelação |
| 18/02/2020 |
Petição |
| 07/02/2023 |
Petição |
| 24/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho de fl. 114 |
| 31/10/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |