| Requerente |
Darleilson Cavalcante de Brito
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Município de Tarauacá-acre
Soc. Advogados: Júlia Maria Mesquita Silva Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/04/2025 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinta a execução sem resolução de mérito. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/04/2025 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinta a execução sem resolução de mérito. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 25/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0084/2025 Data da Disponibilização: 21/02/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 20/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos ficha financeira dos anos de 2014 a 2024 para realização do cálculo por meio da contadoria judicial, referida ficha deverá conter dados específicos de forma separada, como salário base e demais verbas. Advirta-se que a negativa de manifestação ensejará em extinção da execução. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 17/02/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos ficha financeira dos anos de 2014 a 2024 para realização do cálculo por meio da contadoria judicial, referida ficha deverá conter dados específicos de forma separada, como salário base e demais verbas. Advirta-se que a negativa de manifestação ensejará em extinção da execução. Cumpra-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Recebidos os autos
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| 27/11/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70010558-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2024 10:38 |
| 07/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/11/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 01/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0811/2024 Data da Disponibilização: 01/11/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 7.654 Página: 193/199 |
| 30/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0811/2024 Teor do ato: Portanto, a meu ver, não há lógica capaz de justificar o prazo limite do direito do autor a 'apenas dos últimos cinco anos', sendo que a decisão sequer fixou o termo inicial de contagem desse prazo, motivo pelo qual, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Tarauacá. Por fim, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial, a fim de que apresente planilha com o cálculo com o valor devido a parte exequente, observando os termos da sentença de pp. 79/84. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 28/10/2024 |
Rejeição
Portanto, a meu ver, não há lógica capaz de justificar o prazo limite do direito do autor a 'apenas dos últimos cinco anos', sendo que a decisão sequer fixou o termo inicial de contagem desse prazo, motivo pelo qual, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Tarauacá. Por fim, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial, a fim de que apresente planilha com o cálculo com o valor devido a parte exequente, observando os termos da sentença de pp. 79/84. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 16/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0689/2024 Data da Disponibilização: 14/08/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 7.601 Página: 123/124 |
| 14/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0689/2024 Teor do ato: Caso o devedor apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70007363-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/08/2024 11:46 |
| 17/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0582/2024 Data da Disponibilização: 17/07/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 7.580 Página: 168/172 |
| 16/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0582/2024 Teor do ato: Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774AC /) |
| 15/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Caso o devedor apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Processo Reativado
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| 24/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.24.70005310-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/06/2024 10:36 |
| 06/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0436/2023 Data da Disponibilização: 28/09/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 7.391 Página: 116 |
| 27/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0436/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700160-74.2019.8.01.0014 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteDarleilson Cavalcante de Brito RequeridoMunicípio de Tarauacá-acre Decisão Devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, as partes nada requereram (fl. 220). Sendo assim, à vista do trânsito em julgado do acórdão (fl. 214), reputo exaurida a prestação da tutela jurisdicional. Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 15 de julho de 2023. Isabela Vieira de Sousa Gouveia Juíza de Direito Substituta Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774AC /) |
| 15/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 15/07/2023 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700160-74.2019.8.01.0014 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteDarleilson Cavalcante de Brito RequeridoMunicípio de Tarauacá-acre Decisão Devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, as partes nada requereram (fl. 220). Sendo assim, à vista do trânsito em julgado do acórdão (fl. 214), reputo exaurida a prestação da tutela jurisdicional. Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 15 de julho de 2023. Isabela Vieira de Sousa Gouveia Juíza de Direito Substituta |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
decorreu o prazo sem manifestação das partes acerca do retorno dos autos da instância superior. |
| 16/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0063/2023 Data da Disponibilização: 08/05/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 7.294 Página: 111 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887AC /), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 05/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2022 12:20:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. NULIDADE REJEITADA.. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO AUTOR: INOVAÇÃO RECURSAL. LEI MUNICIPAL Nº 610/05. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES: 0700165-96.2019.8.01.0014, 0700182-35.2019.8.01.0014 0701632-13.2019.8.01.0014 E OUTROS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Superada nesta instância alegada irregularidade da intimação do município de Tarauacá quanto à sentença tanto que interposta apelação, sem prejuízo algum à defesa. 2. Configura inovação recursal a suposta irregularidade na contratação do Autor/1º Apelante, também suscitada pelo ente municipal em contrarrazões e no 2º Apelo, dado que não veiculada em momento anterior à sentença ou objeto de debate na origem. 3. De igual modo, embora a argumentação do ente público municipal relacionada à Lei municipal nº 610/05, em casos idênticos de julgados anteriores, esta Câmara assentou a validade plena da legislação combatida, a irradiar todos os efeitos no ordenamento jurídico. 4. Precedente, em caso idêntico desta Câmara: professora da rede municipal do Município de Tarauacá, com carga horária de 25 horas (p. 41), a teor do art. 926, do CPC "(...)2. "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." (Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º). 3. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, não configura violação da autonomia administrativa e orçamentária de estados e municípios a obrigatoriedade de observância, por estes entes federativos, do Piso Nacional da Educação Básica, aplicado sobre o vencimento básico dos profissionais, consoante disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008. Constitucional, igualmente, a disciplina de atualizações anuais do piso nacional, prevista no art. 5º do mesmo diploma (ADI n.º 4.848/DF). 4. Atribuição de efeitos prospectivos na ADI n.º 4167/DF, sendo estabelecida a aplicabilidade do Piso Nacional da Educação Básica a partir de 27.4.2011, data do julgamento do mérito da referida ação constitucional. 5. Nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira: 5.1 Em relação às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino básico: 5.1.1. Quando estabelecidas como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e suas atualizações. 5.1.2. Quando estabelecidas em valores nominais, ou mediante outro critério que não utilize como base de cálculo o vencimento, não necessitam observar o piso nacional. 5.2. Em relação às classes e níveis de progressão e promoção: 5.2.1. Caso as classes e níveis de progressão e promoção estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira. Além disso, na hipótese de o vencimento básico percebido a partir de 27.4.2011 - independentemente da classe ou nível do servidor - ser inferior ao valor do piso nacional, cumpre ao ente realizar a complementação para se adequar ao parâmetro nacional. 5.2.2. Por outro lado, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor são definidos apenas mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, haverá reflexo em toda a carreira. 5.3. Em todas as hipóteses dos itens anteriores, sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º). 6. Caso dos autos: 6.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 6.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 6.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 7. Consoante pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial, a vedação constante do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal diz respeito ao efeito cascata, consubstanciado na ilícita incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, tendo como base de cálculo a remuneração total do servidor. 8. No caso dos autos, não há que se falar em efeito cascata, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista no art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, está a incidir apenas sobre o vencimento-base da carreira, tal qual determinado pela Constituição Federal. 9 Apelo do Município de Tarauacá desprovido. 10. Apelo de Marcleida Lima Gomes parcialmente provido. 11. Determinada a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II)." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700165-96.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2022; Data de registro: 24/02/2022)". 5. Precedentes desta Câmara Cível: 0700182-35.2019.8.01.0014, 0701567-18.2019.8.01.0014 e 0701632-13.2019.8.01.0014. 6. Recurso do Autor provido em parte. Recurso do Réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700160-74.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso do Autor e desprovimento ao Recurso do Réu, na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 28/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6970 Página: 187/212 |
| 14/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Compra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H1, qual seja, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após, com ou sem as contrarrazões, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 31/05/2021 |
Mero expediente
Compra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H1, qual seja, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após, com ou sem as contrarrazões, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 10/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70001200-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/03/2021 14:40 |
| 10/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70001199-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/03/2021 14:37 |
| 04/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
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| 04/03/2021 |
Juntada de Ofício
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| 04/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado às pp. 87/104. |
| 26/11/2020 |
Mero expediente
Cumpra-se o(a) r. sentença de pp. 79/84. |
| 06/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70002673-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2020 11:58 |
| 23/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.573 Página: 108/113 |
| 13/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 13/02/2020 |
Recebidos os autos
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| 13/02/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão decurso prazo - parte não especificou provas |
| 16/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 6.401 Página: 210/218 |
| 24/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Não havendo preliminares para analisar, nem tampouco a ocorrência de nulidades dou o feito por saneado. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Fixo como pontos controvertidos: a) A aplicação dos coeficientes corretos da progressão profissional efetivamente alcançada ou a aplicação das regras estabelecidas no PCCR - EPM de Tarauacá; b) As diferenças salarial decorrente de eventual enquadramento com os devidos reflexos nas verbas trabalhistas; c) O pagamento do terço constitucional das ferias referentes aos anos de 2013 à 2017 calculados com base na Lei Federal 112.738/08 ou pelo PCCR - EPM de Tarauacá; d) Direito ao recebimento do quinquênio; Fixadas as questões a provar e julgar, têm as partes cinco dias (art. 357, § 1º, do CPC) para requerer suas provas, retificar requerimentos já realizados ou apontar omissões ou equívocos nos pontos fixados. Se nada requererem, nem reiterarem expressamente os pedidos de prova feitos antes, entenderei que delas desistiram. Os requerimentos de prova devem indicar precisamente qual ponto controvertido (daqueles da lista acima) cada meio de prova demonstrará. Pedidos genéricos de prova violam o dever de cooperação e serão desconsiderados. Para evitar um mal-entendido frequente, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos. O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença. O saneador define o que vai ser julgado, só isso. Quem define o que foi provado é a sentença. Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova. O momento para isso é a sentença. Fazê-lo antes é prejulgar, e gerar nulidade. Digo-o tentando prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque inclui nos pontos controvertidos algum que a parte acha que já está provado. Não posso prejulgar agora o que está ou não provado. Só posso dizê-lo na sentença. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 26/06/2019 |
Recebidos os autos
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| 26/06/2019 |
Outras Decisões
Não havendo preliminares para analisar, nem tampouco a ocorrência de nulidades dou o feito por saneado. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Fixo como pontos controvertidos: a) A aplicação dos coeficientes corretos da progressão profissional efetivamente alcançada ou a aplicação das regras estabelecidas no PCCR - EPM de Tarauacá; b) As diferenças salarial decorrente de eventual enquadramento com os devidos reflexos nas verbas trabalhistas; c) O pagamento do terço constitucional das ferias referentes aos anos de 2013 à 2017 calculados com base na Lei Federal 112.738/08 ou pelo PCCR - EPM de Tarauacá; d) Direito ao recebimento do quinquênio; Fixadas as questões a provar e julgar, têm as partes cinco dias (art. 357, § 1º, do CPC) para requerer suas provas, retificar requerimentos já realizados ou apontar omissões ou equívocos nos pontos fixados. Se nada requererem, nem reiterarem expressamente os pedidos de prova feitos antes, entenderei que delas desistiram. Os requerimentos de prova devem indicar precisamente qual ponto controvertido (daqueles da lista acima) cada meio de prova demonstrará. Pedidos genéricos de prova violam o dever de cooperação e serão desconsiderados. Para evitar um mal-entendido frequente, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos. O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença. O saneador define o que vai ser julgado, só isso. Quem define o que foi provado é a sentença. Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova. O momento para isso é a sentença. Fazê-lo antes é prejulgar, e gerar nulidade. Digo-o tentando prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque inclui nos pontos controvertidos algum que a parte acha que já está provado. Não posso prejulgar agora o que está ou não provado. Só posso dizê-lo na sentença. Intimem-se. |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2019 |
Documento
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| 23/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70002456-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/05/2019 20:36 |
| 16/04/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 13/02/2019 |
Mero expediente
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando e a declaração de pág.17, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não havendo na inicial manifesto de desinteresse pela autocomposição, nos termos do artigo 319, incisos VII e art. 334, § 5º, ambos do CPC e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida, o Município de Tarauacá, na pessoas de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
erro |
| 07/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2019 |
Contestação |
| 06/05/2020 |
Petição |
| 10/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/03/2021 |
Apelação |
| 24/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/08/2024 |
Impugnação |
| 22/11/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/02/2019 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 07/02/2019 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |