| Requerente |
Raimunda Nonata da Costa Coelho
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Município de Tarauacá-acre
Advogado: Luiz Carlos Alves Bezerra Advogada: Leticia Matos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70008227-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2025 14:56 |
| 27/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, não há nos autos os dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.), documentos pessoais do advogado da parte autora e da sociedade de advocacia, contrato de honorários advocatícios, comprovante da situação regular do CPF da parte autora e da advogada/sociedade de advocacia, razão pela qual não é possível expedir o Precatório e/ou a requisição de pequeno valor - RPV. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, fica a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias a expedição das requisições de pagamento. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 23/10/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, não há nos autos os dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.), documentos pessoais do advogado da parte autora e da sociedade de advocacia, contrato de honorários advocatícios, comprovante da situação regular do CPF da parte autora e da advogada/sociedade de advocacia, razão pela qual não é possível expedir o Precatório e/ou a requisição de pequeno valor - RPV. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, fica a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias a expedição das requisições de pagamento. |
| 22/10/2025 |
Ato ordinatório
Certidão decurso prazo - decisão - parte não agravou - preclusão |
| 01/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70008227-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2025 14:56 |
| 27/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, não há nos autos os dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.), documentos pessoais do advogado da parte autora e da sociedade de advocacia, contrato de honorários advocatícios, comprovante da situação regular do CPF da parte autora e da advogada/sociedade de advocacia, razão pela qual não é possível expedir o Precatório e/ou a requisição de pequeno valor - RPV. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, fica a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias a expedição das requisições de pagamento. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 23/10/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, não há nos autos os dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.), documentos pessoais do advogado da parte autora e da sociedade de advocacia, contrato de honorários advocatícios, comprovante da situação regular do CPF da parte autora e da advogada/sociedade de advocacia, razão pela qual não é possível expedir o Precatório e/ou a requisição de pequeno valor - RPV. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, fica a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias a expedição das requisições de pagamento. |
| 22/10/2025 |
Ato ordinatório
Certidão decurso prazo - decisão - parte não agravou - preclusão |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2025 Data da Disponibilização: 01/07/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Decisão Não havendo impugnação aos cálculos apresentados pelo perito às pp. 260/261, os homologo. Expeça-se o competente RPV/Precatório. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 23 de outubro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/10/2024 |
Outras Decisões
Decisão Não havendo impugnação aos cálculos apresentados pelo perito às pp. 260/261, os homologo. Expeça-se o competente RPV/Precatório. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 23 de outubro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70008291-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2024 13:26 |
| 30/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0731/2024 Data da Disponibilização: 30/08/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 7.611 Página: 122/124 |
| 30/08/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 30/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Considerando as informações retro, abra-se nova vista ao município para tomar ciência dos cálculos judicial das fls.260/263, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 28/08/2024 |
Mero expediente
Considerando as informações retro, abra-se nova vista ao município para tomar ciência dos cálculos judicial das fls.260/263, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70006409-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/07/2024 14:37 |
| 27/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70005533-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2024 09:38 |
| 24/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0447/2024 Data da Disponibilização: 24/06/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 7.563 Página: 109/110 |
| 21/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0447/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 20/06/2024 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 19/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 06/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 06/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 06/06/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 06/06/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 05/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 102/111 |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Decisão A nulidade, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Púbica, não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal. Na hipótese em exame, quando da intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal, para ciência da sentença e posteriormente para ciência do retorno dos autos da instância superior, esta manteve-se inerte e nada foi suscitado no tocante à ausência de intimação pessoal do órgão nas situações questionadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, a questão encontra-se preclusa, uma vez que o mencionado vício, em face da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, não foi alegado quando da intimação pessoal da Procuradoria Geral do Município para apresentar recurso ou ser cientificada do retorno do processo com julgamento, oportunidade que deveria ter suscitada a referida nulidade. Outrossim, o art. 278 do Código de Processo Civil é muito claro ao prevê que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo esta regra aplicada a todos os sujeitos processuais, não sendo diferente para a Fazenda Pública. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.1. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedentes. 2.2. No caso dos autos, não houve a comprovação dos aduzidos feriados locais, impondo-se o reconhecimento da intempestividade. 3. O vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do CPC/15), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada. Precedentes. 3.1. No caso concreto a alegação de nulidade foi inoportuna, pois se vê que outros patronos dos recorrentes foram intimados da publicação do acórdão que decidiu os embargos de declaração, tendo sido interposto o cabível recurso especial tempestivamente e, somente depois de verificada a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC/15), é que foi alegado o vício. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1232630/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 26/04/2018) ------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em petição acostada às fls. 4008-4187, e-STJ, os agravantes pugnam para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás por meio dos Procuradores do Estado de Goiás, que atuaram no presente processo na defesa da Agência Goiânia de Transportes e Obras AGETOP. 2. Conforme preceitua o art. 278 do CPC/2015, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Ademais, "A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada ('pas de nullité sans grief')" (AgRg no REsp 1.390.650/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015). 4. O Tribunal de origem afirmou que, "por não ter, o valor da dívida, sido debatido no julgamento do Agravo de Instrumento, nem na decisão que julgou o Agravo Regimental, interposto no bojo do Recurso Especial, entendo que sobre ela não se formou a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 468, do Código de Processo Civil. (...) Diante da possibilidade de dano ao patrimônio público, em razão do erro existente no cálculo da dívida, realizado anteriormente, de forma contrária ao que foi determinado na sentença, não faz coisa julgada a sua revisão". 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1602746/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) ------------- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL EM FAVOR DA EXECUTADA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto, no concernente ao fumus boni iuris, o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do NCPC), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada, sendo que na hipótese ocorreu intimação em nome de outros patronos constituídos, que interpuseram o recurso cabível no momento adequado e, ainda, transitou em julgado a matéria atinente à determinação de expedição de ofício à seguradora para o depósito do valor segurado. Relativamente ao periculum in mora, não se trata de penhora ou bloqueio de quantia em conta do insurgente, mas sim de determinação à seguradora para o depósito judicial do valor segurado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 441/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) ------------- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do CPC/1973 (art. 278 do CPC/2015). Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, essa compreensão deve ser relativizada nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, como ocorreu no caso em apreço. Embora a demanda venha se arrastando por um longo período (desde 1996), a prestação jurisdicional foi relativamente simples, limitando-se, basicamente, à apresentação de duas peças principais - exceção de pré-executividade e embargos à execução -, em que o resultado daquela acarretou na perda do objeto destes. Diante das peculiaridades do caso, a redução dos honorários advocatícios é medida que se impõe, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1436069/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, REPDJe 19/04/2017, DJe 18/04/2017) Dado o exposto, considerando a preclusão temporal do pedido formulado pela Fazenda Municipal, INDEFIRO O PEDIDO de reconhecimento de nulidade, devendo os autos retomarem a sua marcha processual com encaminhamento do processo à Contadoria Judicial para cálculos, donsiderando a divergência entre as partes. Intime-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 27 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 12/04/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/02/2024 |
Indeferimento
Decisão A nulidade, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Púbica, não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal. Na hipótese em exame, quando da intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal, para ciência da sentença e posteriormente para ciência do retorno dos autos da instância superior, esta manteve-se inerte e nada foi suscitado no tocante à ausência de intimação pessoal do órgão nas situações questionadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, a questão encontra-se preclusa, uma vez que o mencionado vício, em face da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, não foi alegado quando da intimação pessoal da Procuradoria Geral do Município para apresentar recurso ou ser cientificada do retorno do processo com julgamento, oportunidade que deveria ter suscitada a referida nulidade. Outrossim, o art. 278 do Código de Processo Civil é muito claro ao prevê que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo esta regra aplicada a todos os sujeitos processuais, não sendo diferente para a Fazenda Pública. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.1. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedentes. 2.2. No caso dos autos, não houve a comprovação dos aduzidos feriados locais, impondo-se o reconhecimento da intempestividade. 3. O vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do CPC/15), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada. Precedentes. 3.1. No caso concreto a alegação de nulidade foi inoportuna, pois se vê que outros patronos dos recorrentes foram intimados da publicação do acórdão que decidiu os embargos de declaração, tendo sido interposto o cabível recurso especial tempestivamente e, somente depois de verificada a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC/15), é que foi alegado o vício. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1232630/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 26/04/2018) ------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em petição acostada às fls. 4008-4187, e-STJ, os agravantes pugnam para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás por meio dos Procuradores do Estado de Goiás, que atuaram no presente processo na defesa da Agência Goiânia de Transportes e Obras AGETOP. 2. Conforme preceitua o art. 278 do CPC/2015, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Ademais, "A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada ('pas de nullité sans grief')" (AgRg no REsp 1.390.650/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015). 4. O Tribunal de origem afirmou que, "por não ter, o valor da dívida, sido debatido no julgamento do Agravo de Instrumento, nem na decisão que julgou o Agravo Regimental, interposto no bojo do Recurso Especial, entendo que sobre ela não se formou a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 468, do Código de Processo Civil. (...) Diante da possibilidade de dano ao patrimônio público, em razão do erro existente no cálculo da dívida, realizado anteriormente, de forma contrária ao que foi determinado na sentença, não faz coisa julgada a sua revisão". 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1602746/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) ------------- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL EM FAVOR DA EXECUTADA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto, no concernente ao fumus boni iuris, o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do NCPC), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada, sendo que na hipótese ocorreu intimação em nome de outros patronos constituídos, que interpuseram o recurso cabível no momento adequado e, ainda, transitou em julgado a matéria atinente à determinação de expedição de ofício à seguradora para o depósito do valor segurado. Relativamente ao periculum in mora, não se trata de penhora ou bloqueio de quantia em conta do insurgente, mas sim de determinação à seguradora para o depósito judicial do valor segurado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 441/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) ------------- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do CPC/1973 (art. 278 do CPC/2015). Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, essa compreensão deve ser relativizada nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, como ocorreu no caso em apreço. Embora a demanda venha se arrastando por um longo período (desde 1996), a prestação jurisdicional foi relativamente simples, limitando-se, basicamente, à apresentação de duas peças principais - exceção de pré-executividade e embargos à execução -, em que o resultado daquela acarretou na perda do objeto destes. Diante das peculiaridades do caso, a redução dos honorários advocatícios é medida que se impõe, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1436069/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, REPDJe 19/04/2017, DJe 18/04/2017) Dado o exposto, considerando a preclusão temporal do pedido formulado pela Fazenda Municipal, INDEFIRO O PEDIDO de reconhecimento de nulidade, devendo os autos retomarem a sua marcha processual com encaminhamento do processo à Contadoria Judicial para cálculos, donsiderando a divergência entre as partes. Intime-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 27 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0565/2023 Data da Disponibilização: 28/11/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 7.439 Página: 201 |
| 27/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0565/2023 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte exequente, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada às páginas 226/245, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos. Tarauacá-AC, 27 de novembro de 2023. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 27/11/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte exequente, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada às páginas 226/245, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos. Tarauacá-AC, 27 de novembro de 2023. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70008188-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/11/2023 18:46 |
| 25/09/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 15/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0340/2023 Data da Disponibilização: 15/08/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 7361 Página: 146/149 |
| 14/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2023 Teor do ato: Decisão 01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença; 03) Sendo assim, intime-se o Município de Tarauacá, preferencialmente por meio eletrônico, para,querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC; 04) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 05) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma lega. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 17 de julho de 2023. Vivian Buonalumi Tácito Yugar Juíza de Direito Substituta Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB ) |
| 27/07/2023 |
Outras Decisões
Decisão 01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença; 03) Sendo assim, intime-se o Município de Tarauacá, preferencialmente por meio eletrônico, para,querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC; 04) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 05) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma lega. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 17 de julho de 2023. Vivian Buonalumi Tácito Yugar Juíza de Direito Substituta |
| 16/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70003486-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2023 16:43 |
| 01/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/05/2023 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Tarauacá; 31 de maio de 2023. |
| 31/05/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 19/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2022 08:27:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo de RAIMUNDA NONATA DA COSTA COELHO DE ARAÚJO e de desprover o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 28/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6970 Página: 187/212 |
| 14/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Compra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H1, qual seja, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após, com ou sem as contrarrazões, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 31/05/2021 |
Mero expediente
Compra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H1, qual seja, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após, com ou sem as contrarrazões, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70001223-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/03/2021 15:27 |
| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70001222-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/03/2021 15:07 |
| 04/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
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| 04/03/2021 |
Juntada de Ofício
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| 04/03/2021 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 26/11/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 30 dias, apresentar as contrarrazões. Após remeta-se os autos do TJAC. |
| 05/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70002652-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 15:41 |
| 27/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.580 Página: 196/203 |
| 23/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2020 Teor do ato: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional, tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 28/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 28/02/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional, tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão decurso prazo - parte não especificou provas |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 6.444 Página: 115/121 |
| 25/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão saneadora, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 09/09/2019 |
Recebidos os autos
|
| 09/09/2019 |
Mero expediente
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão saneadora, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. |
| 09/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003493-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/07/2019 08:36 |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/05/2019 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 29/05/2019 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 27/05/2019 |
Documento
|
| 16/04/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 13/02/2019 |
Mero expediente
reliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando e a declaração de pág.17, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não havendo na inicial manifesto de desinteresse pela autocomposição, nos termos do artigo 319, incisos VII e art. 334, § 5º, ambos do CPC e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida, o Município de Tarauacá, na pessoas de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
erro |
| 07/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/07/2019 |
Contestação |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 11/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/03/2021 |
Apelação |
| 02/07/2023 |
Petição |
| 23/11/2023 |
Impugnação |
| 27/06/2024 |
Petição |
| 15/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 03/09/2024 |
Petição |
| 31/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/02/2019 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 07/02/2019 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |