| Credor |
Maria do Socorro Cavalcante Araújo
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Executado |
Município de Tarauacá-acre
Advogada: Leticia Matos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0249/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0249/2026 Data da Disponibilização: 13/03/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 12/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2026 Teor do ato: Intime-se a parte exequente, através do seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, manifestar-se requerendo o que entender de direito acerca dos calculos apresentados. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 12/03/2026 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente, através do seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, manifestar-se requerendo o que entender de direito acerca dos calculos apresentados. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0249/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0249/2026 Data da Disponibilização: 13/03/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 12/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2026 Teor do ato: Intime-se a parte exequente, através do seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, manifestar-se requerendo o que entender de direito acerca dos calculos apresentados. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 12/03/2026 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente, através do seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, manifestar-se requerendo o que entender de direito acerca dos calculos apresentados. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem acerca dos cálculos judicias apresentados. A referida é verdade. |
| 03/03/2026 |
Juntada de certidão
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| 08/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0506/2025 Data da Disponibilização: 10/11/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 07/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0506/2025 Teor do ato: Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item C6, que diz: ".... Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 28/08/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item C6, que diz: ".... Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70004824-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2025 10:52 |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Disponibilização: 18/06/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Dá-se à parte credora a ciência de que está intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão oriunda da contadoria judicial Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 17/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá-se à parte credora a ciência de que está intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão oriunda da contadoria judicial |
| 26/11/2024 |
Recebidos os autos
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| 26/11/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 19/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/11/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria do Socorro Cavalcante Araújo, postulando o pagamento das parcelas referentes ao adicional de tempo de serviço (quinquênio), diferença do 1/3 constitucional de férias sobre 45 dias e honorários de sucumbência, nos termos do art. 534 do CPC. Devidamente citado, o Município de Tarauacá impugnou a execução, em resumo, alegando que haveria nulidade da sentença por julgamento ultra petita, visto que o pedido para pagamento do adicional do terço constitucional de férias se referia ao período aquisitivo dos anos de 2013 e 2017, sendo que a sentença condenou o município ao pagamento das férias dos últimos cinco anos. Intimado o exequente, não se manifestou. Vieram me os autos concluso. Eis o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública municipal, na qual a parte autora requer o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio e diferença do 1/3 constitucional de férias, tendo em vista que obteve julgamento parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao pagamento das verbas. Para tanto, apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados. A impugnação da Fazenda municipal não merece acolhimento. Não subsiste a tese de sentença nula, por julgamento extra ou ultra petita, com base em distinção entre os pedidos contidos na petição inicial e os termos da sentença. No caso, a parte executada alega que o pedido do adicional de férias do autor se limitou ao período entre 2013 e 2017, enquanto a sentença condenou o Município ao pagamento dos últimos cinco anos. Pois bem. Cabe ao caso o brocado: Da mihi factum, dabo tibi jus. A sentença proferida reconheceu que o autor tem direito ao chamado '1/3 constitucional de férias', previsto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º da Constituição Federal, proporcional aos 45 dias para a classe de professores. Portanto, argumentação de nulidade com base no fato de que o pedido de pagamento da diferença seria limitado aos anos de 2013 e 2017 não se justifica. Se houve o pagamento dessa verba em outros anos, a impugnação deveria ser fundamentada com base em parcela já paga, e não sob alegação de sentença ultra petita. A sentença reconheceu o direito estampado na Lei Municipal nº 610/2005 e Lei Orgânica do Município de Tarauacá, as quais se constatou que não estavam sendo cumpridas pelo Município. Uma vez que consta dos pedidos do autor o pagamento da diferença salarial decorrente da correta aplicação do PCCR da categoria, com reflexos em férias, 13º salário e recolhimento previdenciário, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, porquanto se atendeu a pedido intrinsecamente formulado na inicial. Possivelmente, a impugnação se deve a utilização de método interpretativo equivocado. O método hermenêutico a ser aplicado ao dispositivo da sentença não pode ser o literal, como pretende a parte executada. Em primeiro lugar, a interpretação do dispositivo deve estar em harmonia com a própria fundamentação da decisão, ou seja, não se pode deixar de aplicar ao caso o método sistemático de interpretação. Aliado a isso, há que se buscar qual a finalidade pretendida pelo julgador ao emanar o comando da sentença (método teleológico). O dispositivo questionado pelo executado foi exarado da seguinte forma: "Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos.." Imediatamente antes de proferir o decisum, o juízo se manifestou da seguinte maneira: "Não custa lembrar que às verbas devidas pela Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal da prescrição, sendo exigíveis tão somente as prestações relativas aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação." Claramente, ao se manifestar sobre os últimos cinco anos, o juízo estava se referindo a prescrição quinquenal, que tem por base o art. 7º, XXIX da CF, combinado com a Súmula 85 do STJ (interpretação conforme a constituição). Vejamos: Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Por fim, cumpre explanar o entendimento proferido pela Segunda Câmara Cível do TJAC, em caso idêntico ao dos autos. Vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NULIDADE POR IRREGULARIDADE PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. REJEIÇÃO DA NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. REPERCUSSÃO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL Nº 610/2005. NÍVEL DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO EM VALORES NOMINAIS. VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.426.210-RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Da preliminar de irregularidade processual por ausência de procuração. Argui o 2º Apelante preliminar ao mérito, traduzida na existência de irregularidade processual, pois diz que não consta dos autos procuração devida. Quanto a esta objeção, verifico que o instrumento mandatório foi anexado e, ainda que com data posterior à ação, retroage à data do ato, consoante o disposto no art. 662 § único do Código Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Sustenta o 2º Apelante a nulidade da decisão apelada, eis que houve julgamento extra petita, e aferido suas assertivas, igualmente, não merecem prosperar. A despeito da alegação de não constar expressamente o pedido de "quinquênio" no rol de pedidos da inicial, vejo que, em verdade, pede a 1ª Apelante, ipsis litteris: '...pagamento da diferença salarial decorrente do correto a aplicação dos coeficientes salariais do PCCR-EPM, respeitado piso para a categoria com a aplicação do piso nacional dos professores e/ou do estabelecido no PCCR-EPM de Tarauacá/AC, a que a parte autora fazer jus, todos com os devidos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário e recolhimentos previdenciários'. Ora, o quinquênio é um reflexo das verbas trabalhistas devidas, de modo que o pedido consta na exordial, não havendo que se falar em sentença extra petita, eis porque afasto a objeção. () 8. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Classe/Assunto: Apelação Cível / Plano de Classificação de Cargos Relator(a): Desª. Waldirene Cordeiro Comarca: Tarauacá Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 21/09/2024 Data de publicação: 21/09/2024. Portanto, a meu ver, não há lógica capaz de justificar o prazo limite do direito do autor a 'apenas dos últimos cinco anos', sendo que a decisão sequer fixou o termo inicial de contagem desse prazo, motivo pelo qual, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Tarauacá. Por sua vez, compulsando a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (fls. 258/265), verifico que a mesma não está alinhada ao que prevê o art. 534 do CPC, visto que deixou de descrever a taxa de juros e o índice de correção aplicado, bem como, a prescrição quinquenal disposta na r. Sentença. Sendo assim, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial, a fim de que apresente planilha com o cálculo do valor devido a parte exequente, observando os termos da sentença de fls.122/127 e desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 05/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0741/2024 Data da Disponibilização: 05/09/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 7.615 Página: 156 |
| 04/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0741/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte exequente, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento do pedido de Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada às páginas 273/277, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos. Tarauacá-AC, 12 de agosto de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 12/08/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte exequente, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento do pedido de Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada às páginas 273/277, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos. Tarauacá-AC, 12 de agosto de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 12/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70007147-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/07/2024 11:00 |
| 26/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0412/2024 Data da Disponibilização: 13/06/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 7.556 Página: 123-128 |
| 12/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 07/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Intimem-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2024 |
Processo Reativado
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| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70001625-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2024 15:30 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/03/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.24.70001619-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/03/2024 14:43 |
| 14/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70005037-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2023 14:49 |
| 21/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/07/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0068/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7.297 Página: 174/176 |
| 10/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930AC /), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 09/05/2023 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 04/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/07/2022 18:56:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. FALTA. NULIDADE SUPRIDA NESTA INSTÂNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL: 0700165-96.2019.8.01.0014, 0700182-35.2019.8.01.0014 0701632-13.2019.8.01.0014 E OUTROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Operada nesta instância regular intimação do Município de Tarauacá quanto à sentença de pp. 122/127, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (p. 193) endereço eletrônico indicado à p. 153 contudo, silente o ente público municipal, ex vi da certidão de p. 195, afastada a preliminar de falta de regular intimação quanto à sentença. b) Julgado em caso idêntico desta Câmara, a teor do art. 926, do CPC: "(...) 2. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." (Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º). 3. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, não configura violação da autonomia administrativa e orçamentária de estados e municípios a obrigatoriedade de observância, por estes entes federativos, do Piso Nacional da Educação Básica, aplicado sobre o vencimento básico dos profissionais, consoante disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008. Constitucional, igualmente, a disciplina de atualizações anuais do piso nacional, prevista no art. 5º do mesmo diploma (ADI n.º 4.848/DF). 4. Atribuição de efeitos prospectivos na ADI n.º 4167/DF, sendo estabelecida a aplicabilidade do Piso Nacional da Educação Básica a partir de 27.4.2011, data do julgamento do mérito da referida ação constitucional. 5. Nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira: 5.1 Em relação às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino básico: 5.1.1. Quando estabelecidas como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e suas atualizações. 5.1.2. Quando estabelecidas em valores nominais, ou mediante outro critério que não utilize como base de cálculo o vencimento, não necessitam observar o piso nacional. 5.2. Em relação às classes e níveis de progressão e promoção: 5.2.1. Caso as classes e níveis de progressão e promoção estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira. Além disso, na hipótese de o vencimento básico percebido a partir de 27.4.2011 independentemente da classe ou nível do servidor ser inferior ao valor do piso nacional, cumpre ao ente realizar a complementação para se adequar ao parâmetro nacional. 5.2.2. Por outro lado, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor são definidos apenas mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, haverá reflexo em toda a carreira. 5.3. Em todas as hipóteses dos itens anteriores, sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º). 6. Caso dos autos: 6.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 6.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 6.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 7. Consoante pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial, a vedação constante do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal diz respeito ao efeito cascata, consubstanciado na ilícita incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, tendo como base de cálculo a remuneração total do servidor. 8. No caso dos autos, não há que se falar em efeito cascata, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista no art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, está a incidir apenas sobre o vencimento-base da carreira, tal qual determinado pela Constituição Federal. 9 Apelo do Município de Tarauacá desprovido. 10. Apelo de Marcleida Lima Gomes parcialmente provido. 11. Determinada a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II)." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700165-96.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2022; Data de registro: 24/02/2022)". c) Outros precedentes deste Órgão Fracionado Cível: 0700182-35.2019.8.01.0014, 0701567-18.2019.8.01.0014 e 0701632-13.2019.8.01.0014. d) Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700173-73.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 09/12/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/12/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 31/05/2021 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 28/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70002110-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/04/2021 15:56 |
| 04/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
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| 04/03/2021 |
Juntada de Ofício
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| 04/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado às fls. 128/145. |
| 26/11/2020 |
Mero expediente
Cumpra-se o(a) r. sentença de pp. 122/127. |
| 27/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.580 Página: 196/203 |
| 27/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.580 Página: 196/203 |
| 23/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2020 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser computado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 23/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2020 Teor do ato: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 17/04/2020 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser computado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70002124-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2020 11:16 |
| 28/02/2020 |
Recebidos os autos
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| 28/02/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 10/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70000544-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2020 09:08 |
| 28/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 20/01/2020 Número do Diário: 6.518 Página: 72/75 |
| 16/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 15/01/2020 |
Recebidos os autos
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| 15/01/2020 |
Mero expediente
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70006418-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 04/11/2019 09:07 |
| 30/10/2019 |
Publicado
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 6.466 Página: 127/132 |
| 29/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão saneadora, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 09/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 09/09/2019 |
Mero expediente
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão saneadora, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. |
| 02/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70004049-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2019 11:43 |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/05/2019 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 27/05/2019 |
Documento
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| 16/04/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 13/02/2019 |
Mero expediente
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando e a declaração de pág.18, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não havendo na inicial manifesto de desinteresse pela autocomposição, nos termos do artigo 319, incisos VII e art. 334, § 5º, ambos do CPC e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida, o Município de Tarauacá, na pessoas de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 01/08/2019 |
Contestação |
| 04/11/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 29/01/2020 |
Petição |
| 25/03/2020 |
Petição |
| 28/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/08/2023 |
Petição |
| 04/03/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/03/2024 |
Petição |
| 30/07/2024 |
Impugnação |
| 07/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |