| Impetrante |
Luciene Nunes Calixto
Advogada: Aldelaine Camilo dos Santos |
| Impetrado | Orlando Bezerra da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2023 Data da Disponibilização: 29/06/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 7329 Página: 104 |
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2023 Teor do ato: Considerando a certidão de fl. 170, arquivem-se os autos, conforme determinando na sentença de fls. 132-134. Advogados(s): Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847AC /) |
| 25/05/2023 |
Mero expediente
Considerando a certidão de fl. 170, arquivem-se os autos, conforme determinando na sentença de fls. 132-134. |
| 29/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2023 Data da Disponibilização: 29/06/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 7329 Página: 104 |
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2023 Teor do ato: Considerando a certidão de fl. 170, arquivem-se os autos, conforme determinando na sentença de fls. 132-134. Advogados(s): Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847AC /) |
| 25/05/2023 |
Mero expediente
Considerando a certidão de fl. 170, arquivem-se os autos, conforme determinando na sentença de fls. 132-134. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 10/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0025/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 116/121 |
| 02/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/11/2021 16:57:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME. A licença-prêmio prevista no art. 36, da Constituição do Estado do Acre, bem assim no art. 87, da Lei Municipal n.º 847/2015 representa benefício conferido aos servidores públicos, que surge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consubstanciado no afastamento da atividade laboral pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. A esse requisito, acresça-se que o servidor deverá ser ocupante de cargo público de provimento efetivo e não poderá ter incorrido nas hipóteses do § 1º do art. 87 da referida lei municipal. Indemonstrada a subsunção da impetrante a algum dos impedimentos do art. 87 da Lei Municipal, apropriada a sentença que acolheu o pedido inicial e concedeu a segurança. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0700188-42.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021 . Relatora: Eva Evangelista |
| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/11/2020 |
Mero expediente
Cumpra-se o(a) r. sentença de pp. 132/134. |
| 20/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 144/147 |
| 13/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2020 Teor do ato: Diante do exposto e com fundamento na decisão exposada alhures, utilizando-se da técnica hermenêutica da motivação per relatione ou aliunde, amplamente aceita pela jurisprudência nacional, confirmo a liminar deferida e consequentemente CONCEDO a segurança para determinar que a autoridade coatora conceda a licença-prêmio conforme requerida na inicial, pelo período de 90 (noventa) dias. Sem condenação em custas nem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Após o transito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 06/02/2020 |
Recebidos os autos
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| 06/02/2020 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto e com fundamento na decisão exposada alhures, utilizando-se da técnica hermenêutica da motivação per relatione ou aliunde, amplamente aceita pela jurisprudência nacional, confirmo a liminar deferida e consequentemente CONCEDO a segurança para determinar que a autoridade coatora conceda a licença-prêmio conforme requerida na inicial, pelo período de 90 (noventa) dias. Sem condenação em custas nem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Após o transito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 6.473 Página: 134/150 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Intime-se a impetrante para informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se a Decisão de fls. 71/77 que deferiu a tutela de urgência liminar fora efetivamente cumprida. Advogados(s): Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 30/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 30/09/2019 |
Mero expediente
Intime-se a impetrante para informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se a Decisão de fls. 71/77 que deferiu a tutela de urgência liminar fora efetivamente cumprida. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.80000980-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/05/2019 18:23 |
| 14/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70002216-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/05/2019 11:14 |
| 03/05/2019 |
Documento
|
| 03/05/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 29/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.80000793-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2019 08:34 |
| 25/04/2019 |
Documento
|
| 25/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/04/2019 |
Documento
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| 11/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/002226-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/04/2019 |
Recebidos os autos
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| 08/04/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar interposto por Luciene Nunes Calixto em face de ato coator praticado pelo Secretario Municipal de Educação, senhor Orlando Bezerra da Silva, vinculada à pessoa jurídica Município de Tarauacá, com fulcro na Lei 12.016/09. Narra na inicial, a impetrante é servidora pública municipal, do quadro efetivo de professores da Secretaria de Educação, tendo sido contratada em 01/03/1988, conforme contrato anexo, exercendo suas funções por mais de 30 (trinta) anos. Alega que em 13/11/2018 apresentou requerimento de licença-prêmio juto ao setor administrativo da Secretaria de Educação em que é vincula, pugnando pelo gozo de 90 (noventa) dias, no período de 01/02/2019 à 30/04/2019, a fim de efetivar tratamento de saúde a que está sendo submetida, uma vez que detém direito de 18 meses de licença-prêmio, devidos aos anos já laborados, mas só requereu um período. Ocorre que, tal pedido foi indeferido pelo Secretario Municipal de Educação, ora requerido, sob alegação de que obteve orientação da Procuradoria Jurídica do Município, através do Parecer nº 09/2019. Sustenta, sobre o direito à Licença-Premio, principalmente, no que concerne ao tratamento de saúde. Sobre a ilegalidade e abusividade da administração pública em não conceder o direito preterido. Em sede liminar, requereu a tutela de urgência para determinar a autoridade coatora que conceda à licença-prêmio requerida para, ao final, julgar pela procedência do pedido, com a concessão definitiva do writ, por está sendo violado seu direito líquido e certo. Junto à inicial, vieram os documentos de pags. 15/46. Adveio a Decisão de pags. 47/53 deixando para apreciar o pedido liminar, após as informações prestadas pela autoridade coatora. Devidamente notificado (pag. 57), a coatora não prestou as informações solicitadas, conforme se infere a certidão de pag. 64. Instado à manifestar-se o representante do Ministério Público, manifestou-se pela concessão da segurança requerida na inicial (pags. 67/69). Vieram-me os autos conclusos para Decisão. Este é o relatório. Decido. Mandado de segurança é o meio constitucional para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for Autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerçam, conforme artigo 5°, LXX, da Constituição Federal, posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica ou órgão com capacidade processual, nos exatos termos do disposto no art. 1º e §§ da Lei 12.016/2009. No caso, a impetrante alega ter sido compelida de seu direito, por ter sido indeferido o requerimento de licença-prêmio pela autoridade coatora, o senhor Orlando Bezerra da Silva, Secretário Municipal de Educação. No mais, a impetrante é servidora pública municipal, do quadro efetivo de professores da Secretaria de Educação desde 1988 com mais de 30 (trinta) anos de exercícios nas funções, tendo requerido 90 (noventa) dias de licença, nos períodos de 01/02/2019 à 30/04/2019, mesmo tendo direito ao gozo de 18 meses de licença prêmio, pois já acumulo mais de 30 anos de serviço público. Mais adiante, destaca que o pedido de licença objetivou retirar-se do serviço para fazer tratamento de saúde. Por tal razões, requereu a tutela de urgência para determinar a autoridade coatora que conceda à licença-prêmio requerida, uma vez que está em tratamento de saúde. O direito pleiteado pelo autora de licença-prêmio está disciplinado pela Lei Municipal nº 252/89 - Estatuto dos Servidores do Município de Tarauacá, alterado pela Lei 847/2015, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município - PCCS do município de Tarauacá. O artigo 81, inciso V, dispõe: "Conceder-se-a ao Servidor licença: [...], V- Premio; [....]". O referido Estatuto disciplina os requisitos que deverão se enquadrar o servidor de efetivo exercício no cargo, para ter direito ao benefício, conforme regramento do art. 87, caput, quais sejam: Art. 87. A cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. Os parágrafos seguintes tratam dos requisitos para não concessão da licença-prêmio ao Servidor que se enquadrar nos requisitos neles expressos. Vejamos: § 1º. Não se concederá licença-prêmio ao Servidor que, no período aquisitivo: I Sofrer penalidades disciplinar de suspensão; II afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; b) licença para trata de interesses particulares; c) condenação em pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; § 2º. As faltas injustificadas ao serviço, retardarão à concessão da Licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta; § 3º. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/6 da lotação darespectiva unidade administrativa do Órgão ou entidade; § 4º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelos Servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. Logo, o referido Estatuto estabelece claramente direito à licença-prêmio ao servidor que se enquadrar dentro dos requisitos, a pedido do servidor, que poderá ser gozada, no todo ou em parcelas, desde que obedeça os requisitos para não concessão. Portanto, em que pese a possibilidade de gozo da licença prêmio, resta amparada por lei a negativa da chefia imediata ao gozo de licença em face do acúmulo de serviço e necessidade de recursos humanos. Pelos documentos unidos à inicial vislumbro que a autora ingressou no serviço público municipal em 1988, conforme documento de pags. 28/29 e requereu o benefício de licença-prêmio com base no requerimento de pags. 43. Pugnou, inclusive, o levamento da sua vida funcional objetivando fazer o levantamento, pelo setor competente, dos períodos acumulados de licença-prêmio. Em resposta ao pedido, o senhor Orlando Bezerra da Silva, Secretário Municipal de Educação, comunicou o indeferimento do pedido da autora, sob a alegação de Parecer contrário da Procuradoria do Município, conforme documentos encartado aos autos à pag. 17. As pags. 18/25 veio aos autos o Parecer Jurídico nº 09/2019 da Procuradoria do Município de Tarauacá sobre o pedido de licença-prêmio que discorre e reconhece o direito de licença-prêmio de servidor público como direito adquirido e com previsão na Lei Municipal nº 847/2015. Ocorre que, em sua análise contrária, diz que não evidenciou direito da requerente, o procedimento a ser adotado em caso de aposentadoria do servidor público municipal no tocante ao gozo da licença-prêmio em comento. Ora, discorre sobre o dispositivo do § 4º do art. 87 da Lei municipal 847/2015 que diz sobre o período de licença-prêmio já adquirido e não gozado, somente será pago em pecúnia em caso de falecimento, fundamentação essas que serviu de base para o indeferimento do pedido da autora. Pelo análise do parecer jurídico, vislumbro que não foi expressivo em indicar com precisão quais os requisitos que a postulante não se enquadrou previsto no art. 87 do PCCR do município para não ter direitos à licença deferido. Ora, apenas indicou que no dispositivo legal da Lei não se enquadra os casos de aposentadoria do Servidor e que a licença-prêmio já adquirido e não gozado, somente poderá ser pago em pecúnia em caso de falecimento, que não é o caso dos autos. O Parecer Jurídico não apresentou nenhum dispositivo previsto na Lei que ensejasse a não concessão pelo fato da servira não se enquadrar, apenas alegou o parágrafo 4º que fala de pecúnia em caso de morte, que não é o caso, pois a servidora não faleceu. A própria servidora requereu o levantamento da sua ficha funcional para que pudesse verificar os períodos que teria direito à gozar, mas o setor da administração municipal não forneceu, prova que poderia indicar que a autora não teria direito, pois já tinha gozado tal benefício. Este Juízo, por ocasião da Decisão inicial, para angariar como prova, determinou ao impetrado que apresentasse as informações e, além disso, determinou que apresentasse a certidão do tempo de serviço e os períodos de licença-prêmio que a impetrante teria direito, mas não o fez e silenciou. Oportunidade que teria de vir a autos impugnar o pleito da autora. Decerto que a função administrativa do Estado deve ser exercida dentro dos limites da lei. Desta forma, o ato administrativo não pode inovar na ordem jurídica cabendo apenas a aplicação concreta da lei, dentro dos limites por ela estabelecidos. Há, portanto, um dever de observação do princípio da legalidade (art. 37, caput, CR/1988), que deve ser observado pelo Estado no exercício da autoridade que lhe é conferida. Dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Com efeito, o artigo 37 da CF, condicionou a administratação publica a obedecer à seu rigor os princípios da impessoalidade, isonomia e da moralidade administrativa, dentre outros. Segundo Caio Tácito (na sua obra TÁCITO, O abuso do poder administrativo no Brasil. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Público - Instituto Brasileiro de Ciências Administrativas, 1959), afirma que "autoridade e legalidade são conceitos antinômicos que, no entanto, se completam". Por sua vez, para Celso Antônio Bandeira de Mello, o ato administrativo é definido por como "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional"iv. É uma espécie de ato jurídico dotado de características próprias como a condição de sua válida produção e a forma de eficácia que o individualizam. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 368 e p. 355). Segundo, ainda, Bandeira de Mello, assinala sobre a relatividade da competência discricionária, destacando que "o agir discricionário é sempre relativo. É relativo, pois o administrador em todo e qualquer caso é limitado pela lei, sendo que a liberdade conferida só existe na extensão, medidas e modalidades que dela resultem. Ademais, a discricionariedade só pode ser exercida em convergência com a busca da finalidade legal. Além disso, quando decorrente do uso de expressões vagas ou imprecisas, a discricionariedade não pode se desviar do campo significativo mínimo que tais palavras recobrem. E, finalmente, quando, apesar de a lei definir certa margem de liberdade, esta liberdade pode diminuir ou mesmo desaparecer diante do plano fático no qual a regra deve ser aplicada". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 13). Entretanto, a administração pública tem suas prerrogativas para conceder ou não qualquer pedido dos servidores, mas essas prerrogativas são limitadas e devem estar estritamente ligadas aos ditames da Lei. O representante do Ministério Público, em sua manifestação de pags. 67/69 que assinalou favorável à concessão da segurança à autora, bem discorreu sobre a discricionariedade do poder publico "em conceder à licença-prêmio pleiteado, mas tal prerrogativa pode ensejar abuso de poder que, por si só, fere a supremacia do interesse público, diante do fato de que a discricionariedade existe tão somente para proporcionar a solução em apreço e, não mera liberalidade e arbitrariedade..." Nesse sentido, vejo uma expectativa de direito concreta nos fatos alegados pela impetrante, pois seu pedido está amparado na Lei Orgânica Municipal e não houve nenhuma prova contrário de que a impetrante não pudesse gozar de tal benefício. Em razão disso, a concessão da segurança é medida que se impõe, uma vez que a autora apresentou as provas necessárias de seu direito, além disso, juntou vários exames médicos para corroborar sua intenção de obter à licença em detrimento de tratamento para sua saúde. ISTO POSTO, ante a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde dos fatos em que se fundamenta o pedido, podendo ser demonstrado mediante prova pré-constituída fundamentalmente documental, DEFIRO O PEDIDO para conceder TUTELA PROVISÓRIA de Urgência para que, a autoridade coator, conceda à licença-prêmio conforme requerida na inicial, de 90 (noventa) dias, consoante requerimento de pag. 43, à partir da presente data, podendo inclusive, conceder o restante de dias ou meses de licença-prêmio, condicionado a autora apresentar pedido e a administração a que esta é vincula apresentar a vida funcional da autora, caso tenha direito. Determino, ainda, que à concessão da medidqa deverá ser cumprida, imediatamente, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00, condicionado à trinta dias, à autoridade coatora que descumprir tal medida. Cite-se, o requerido para, em querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Intimem-se. Dê-se ciência do feito ao Órgão de Representação Judicial do Município de Tarauacá. Ademais, frente ao contido no artigo 178, I, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, para tomar ciência da presente Decisão. Às providências. Oportunamente, voltem-me conclusos. Expeçam-se o necessário. Citem e Intime-se. |
| 06/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/04/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.19.80000707-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2019 13:36 |
| 26/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 26/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/03/2019 |
Documento
|
| 26/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70001324-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/03/2019 16:16 |
| 13/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70001142-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/03/2019 21:13 |
| 11/03/2019 |
Documento
|
| 11/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 19/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/000886-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2019 Local: Secretaria Cível |
| 14/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70000774-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 13/02/2019 17:37 |
| 14/02/2019 |
Outras Decisões
Ante o exposto, analisando o conteúdo processual, não encontro condições para de imediato fazer a apreciação da liminar requerida, sem que antes sejam prestadas as informações pela autoridade dita coatora, assim, deixo para apreciá-la após a juntada das mesmas ou, sendo caso a analise do mérito do presente Mandado de Segurança. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, dentre outros, deverá apresentar a certidão de tempo de serviços e dos períodos de licença-prêmio que impetrante detenha direito, encaminhando-lhe para tanto um cópia da inicial e os documentos anexos, conforme artigo 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao Órgão de Representação Judicial do Município de Tarauacá, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Ademais, frente ao contido no artigo 178, I, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, para atuar como fiscal da ordem jurídica, vez que presente hipótese do art. 178, I, do CPC. Às providências. Oportunamente, voltem-me conclusos. Expeçam-se o necessário. Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se. |
| 08/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/02/2019 |
Emenda da Inicial |
| 12/03/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/03/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/04/2019 |
Petição |
| 27/04/2019 |
Petição |
| 08/05/2019 |
Defesa Prévia |
| 15/05/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |