| Requerente |
Antônio Francisco Araújo Rego
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Municipio de Tarauaca
Advogado: Júlia Maria Mesquita Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70008636-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2025 08:28 |
| 18/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0551/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0551/2025 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias acerca dos cálculos apresentados às pp. 315/325. Decorrido o prazo, voltem os autos concluso para deliberação e prosseguimento do feito. Tarauacá-AC, 08 de outubro de 2025. Rogéria José Epaminondas Mesquita Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 14/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias acerca dos cálculos apresentados às pp. 315/325. Decorrido o prazo, voltem os autos concluso para deliberação e prosseguimento do feito. Tarauacá-AC, 08 de outubro de 2025. Rogéria José Epaminondas Mesquita Juíza de Direito |
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70008636-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2025 08:28 |
| 18/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0551/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0551/2025 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias acerca dos cálculos apresentados às pp. 315/325. Decorrido o prazo, voltem os autos concluso para deliberação e prosseguimento do feito. Tarauacá-AC, 08 de outubro de 2025. Rogéria José Epaminondas Mesquita Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 14/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias acerca dos cálculos apresentados às pp. 315/325. Decorrido o prazo, voltem os autos concluso para deliberação e prosseguimento do feito. Tarauacá-AC, 08 de outubro de 2025. Rogéria José Epaminondas Mesquita Juíza de Direito |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Mero expediente
correição civil |
| 23/05/2025 |
Recebidos os autos
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| 23/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 23/05/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 23/05/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 23/05/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 23/05/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 20/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Generica - Diretor |
| 12/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 11/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0824/2024 Teor do ato: Despacho Remeta-se o feito ao sub-fluxo correto no SAJ-PG5 (SubFluxo: CEPRE - Fazenda Pública - Processos). No mais, cumpra-se a decisão de p. 289. Tarauacá-AC, 31 de outubro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 10/11/2024 |
Mero expediente
Despacho Remeta-se o feito ao sub-fluxo correto no SAJ-PG5 (SubFluxo: CEPRE - Fazenda Pública - Processos). No mais, cumpra-se a decisão de p. 289. Tarauacá-AC, 31 de outubro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70009649-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2024 08:46 |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 12/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0762/2024 Data da Disponibilização: 12/09/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 7.619 Página: 185/193 |
| 11/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Considerando o teor da certidão à fl. 292, intime-se a parte exequente, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula editada pelo STJ de nº 240. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 05/09/2024 |
Outras Decisões
Considerando o teor da certidão à fl. 292, intime-se a parte exequente, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula editada pelo STJ de nº 240. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 07/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0656/2024 Data da Disponibilização: 07/08/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 7.594 Página: 150/151 |
| 02/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. Citado, foi concedido prazo ao executado para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 511 c/c 535 do CPC. Às fls. 230/239 o executado se manifestou impugnando os calculos apresentados pela exequente às fls. 204/210. Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte autora se manteve inerte. Todavia, dada a divergência entre as partes no tocante aos cálculos apresentados, para o regular prosseguimento da ação, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos (fichas financeiras), uma vez que são imprescindíveis para o deslinde da ação e elaboração da planilha de cálculos. Juntados os documentos, encaminhem-os à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos, observando os termos do acórdão de fls.179/196. Decorrido o prazo sem a juntada dos referidos documentos, voltem-me os autos conclusos para indeferimento do pedido de liquidação de sentença e consequente arquivamento dos autos. Cumpra-se. Intime-se. Tarauacá/AC, 01 de agosto de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 02/08/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. Citado, foi concedido prazo ao executado para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 511 c/c 535 do CPC. Às fls. 230/239 o executado se manifestou impugnando os calculos apresentados pela exequente às fls. 204/210. Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte autora se manteve inerte. Todavia, dada a divergência entre as partes no tocante aos cálculos apresentados, para o regular prosseguimento da ação, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos (fichas financeiras), uma vez que são imprescindíveis para o deslinde da ação e elaboração da planilha de cálculos. Juntados os documentos, encaminhem-os à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos, observando os termos do acórdão de fls.179/196. Decorrido o prazo sem a juntada dos referidos documentos, voltem-me os autos conclusos para indeferimento do pedido de liquidação de sentença e consequente arquivamento dos autos. Cumpra-se. Intime-se. Tarauacá/AC, 01 de agosto de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 04/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0362/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.545 Página: 153/154 |
| 24/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0359/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 200/202 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2024 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte requerente quanto à impugnação apresentada. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 15 de maio de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774AC /) |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0359/2024 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte requerente quanto à impugnação apresentada. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 15 de maio de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 15/05/2024 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte requerente quanto à impugnação apresentada. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 15 de maio de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 14 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 06/11/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70006725-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2023 11:52 |
| 14/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0333/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7360 Página: 154/155 |
| 10/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0333/2023 Teor do ato: Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, que é ação autônoma a ação de conhecimento, devendo-se proceder a retificação da classe do processo, passando a constar Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. Considerando que não há motivo para presumir a alteração da situação econômica da parte autora, mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita, anteriormente deferida. Cite-se o Município de Tarauacá para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a citação pessoal e eletrônica ser feita na pessoa de seu procurador judicial, nos termos do art. 511 c/c 535 do CPC. Quando da apresentação da contestação, o Município deverá observar o determinado no item h do Acórdão, proferido na ação de conhecimento, especialmente no que se refere a comprovação documental da carga horária contratada, o vencimento correspondente com o valor do piso nacional da educação básica a partir do ano de 2014; e a comparação entre o valor do piso nacional, de acordo com a carga horária e o valor pago a título de vencimento. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB ) |
| 10/08/2023 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 16/06/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, que é ação autônoma a ação de conhecimento, devendo-se proceder a retificação da classe do processo, passando a constar Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. Considerando que não há motivo para presumir a alteração da situação econômica da parte autora, mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita, anteriormente deferida. Cite-se o Município de Tarauacá para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a citação pessoal e eletrônica ser feita na pessoa de seu procurador judicial, nos termos do art. 511 c/c 535 do CPC. Quando da apresentação da contestação, o Município deverá observar o determinado no item h do Acórdão, proferido na ação de conhecimento, especialmente no que se refere a comprovação documental da carga horária contratada, o vencimento correspondente com o valor do piso nacional da educação básica a partir do ano de 2014; e a comparação entre o valor do piso nacional, de acordo com a carga horária e o valor pago a título de vencimento. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 21/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70006150-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2022 11:30 |
| 04/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/05/2022 21:35:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF E STJ. REPERCUSSÃO. PISO NACIONAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. CARREIRA. ESTRUTURA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL N.º 610/2005. VANTAGENS PECUNIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. NÍVEIS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO PREVISTOS EM VALORES NOMINAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." (Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º). 2. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, não configura violação da autonomia administrativa e orçamentária de estados e municípios a obrigatoriedade de observância, por estes entes federativos, do Piso Nacional da Educação Básica, aplicado sobre o vencimento básico dos profissionais, consoante disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008. Constitucional, igualmente, a disciplina de atualizações anuais do piso nacional, prevista no art. 5º do mesmo diploma (ADI n.º 4.848/DF).3. Atribuição de efeitos prospectivos na ADI n.º 4167/DF, sendo estabelecida a aplicabilidade do Piso Nacional da Educação Básica a partir de 27.4.2011, data do julgamento do mérito da referida ação constitucional.4. Nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira: 4.1 Em relação às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino básico: 4.1.1. Quando estabelecidas como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e suas atualizações. 4.1.2. Quando estabelecidas em valores nominais, ou mediante outro critério que não utilize como base de cálculo o vencimento, não necessitam observar o piso nacional. 4.2. Em relação às classes e níveis de progressão e promoção: 4.2.1. Caso as classes e níveis de progressão e promoção estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira. Além disso, na hipótese de o vencimento básico percebido a partir de 27.4.2011 independentemente da classe ou nível do servidor ser inferior ao valor do piso nacional, cumpre ao ente realizar a complementação para se adequar ao parâmetro nacional. 4.2.2. Por outro lado, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor são definidos mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, haverá reflexo em toda a carreira. 4.3. Em todas as hipóteses dos itens anteriores, sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º). 5. Caso dos autos: 5.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 5.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínimo destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível do apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 6. Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no §11 do art. 85 do CPC. Inaplicabilidade do referido dispositivo na hipótese de provimento ou provimento parcial do apelo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1757849/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.3.2019). Determina-se que a verba honorária sucumbencial seja fixada por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, do CPC7. Apelo parcialmente provido. Determinada a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700282-87.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, determinada a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II), nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 28/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 20/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - parte não apresentou contrarrazões |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 314/321 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2020 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias a ser contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 08/06/2020 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias a ser contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70002988-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/05/2020 14:47 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 69/89 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 28/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 28/04/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70000416-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2020 11:13 |
| 15/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 09/01/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 6.512 Página: 79/104 |
| 08/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Antonio Francisco Araujo Rego em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Considerando a contestação de mérito pela parte ré, sem arguir preliminares (págs. 53/59). Assim, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a) a legalidade do contrato de trabalho; b) o piso salarial dos professores previstos na Lei 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 610/20-05; c) direito às verbas trabalhistas, férias, quinquênio, dentre outros relativos ao contrato de trabalho. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes e, sendo necessária caso requeiram a produção de prova testemunhal, pericial ou outras provas que acharem pertinentes ao deslinde da demanda, venham-me os autos conclusos para Decisão. Intencionando pela produção de prova oral das partes e de testemunhas, determino que os patronos apresentem o rol de testemunhas,observando-se o disposto nos artigos 357, § 4º e art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessári Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 05/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 05/11/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Antonio Francisco Araujo Rego em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Considerando a contestação de mérito pela parte ré, sem arguir preliminares (págs. 53/59). Assim, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a) a legalidade do contrato de trabalho; b) o piso salarial dos professores previstos na Lei 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 610/20-05; c) direito às verbas trabalhistas, férias, quinquênio, dentre outros relativos ao contrato de trabalho. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes e, sendo necessária caso requeiram a produção de prova testemunhal, pericial ou outras provas que acharem pertinentes ao deslinde da demanda, venham-me os autos conclusos para Decisão. Intencionando pela produção de prova oral das partes e de testemunhas, determino que os patronos apresentem o rol de testemunhas,observando-se o disposto nos artigos 357, § 4º e art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessári |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70004384-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 20/08/2019 16:36 |
| 16/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 6.401 Página: 210/218 |
| 24/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 19/07/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003781-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2019 10:52 |
| 27/06/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/06/2019 |
Documento
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| 11/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6.350 Página: 160/165 |
| 17/05/2019 |
Documento
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| 14/05/2019 |
Documento
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| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 19/06/2019 Hora 08:45 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 10/05/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 08/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/002549-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de conciliação - expedição de mandado |
| 02/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/06/2019 Hora 08:45 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 20/03/2019 |
Mero expediente
Recebo a Inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Designe-se a secretaria data para realização de audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser citada dos termos da presente ação e intimada para comparecer à audiência. Caso esta resulte inexitosa, a parte requerida terá, a partir da data, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido formulado, a ser computado em dobro (art. 183 CPC). Intime-se o requerido. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2019 |
Contestação |
| 20/08/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 24/01/2020 |
Petição |
| 15/05/2020 |
Apelação |
| 21/10/2022 |
Petição |
| 04/10/2023 |
Petição |
| 22/10/2024 |
Petição |
| 18/11/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/06/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/11/2023 | Evolução | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | - |
| 12/03/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |