| Requerente |
Francisco das Chagas Matos Soares Júnior
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Municipio de Tarauaca
Soc. Advogados: Júlia Maria Mesquita Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 07/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 07/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 01/12/2024 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 10:42:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO DO PROFESSOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO. a) Da norma constitucional, da lex specialis (Lei Federal n.º 11.738/2008) bem como dos precedentes dos Tribunais Superiores e deste Órgão Fracionado Cível, apropriada a aplicação do piso nacional da educação básica à parte 1ª Recorrente, com incidência no vencimento base e nas demais vantagens pecuniárias inerentes à carreira de professor da rede pública do Município de Tarauacá/AC, devendo a Lei Municipal n.º 610/2005 (plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do ensino público municipal) observar o preconizado na Lei Federal n.º 11.738/2008. b) Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) Processo 0700333-98.2019.8.01.0014; Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 29/04/2024; Data de registro: 29/04/2024; e (b) Processo 0700171-06.2019.8.01.0014; Relator Des. Laudivon Nogueira; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2024; Data de registro: 29/02/2024. c) Adequada a apuração do valor da condenação em sede de liquidação sob o rito comum (art. 509, II, CPC), na conformidade de decisão deste Órgão Fracionado Cível (autos n.º 0700325-24.2019.8.01.0014, Relator Des. Laudivon Nogueira; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021) aludindo ao Tema 911, do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5. Caso dos autos: 5.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 5.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente." d) Recurso do Autor/professor parcialmente provido. Apelo do ente municipal desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700292-34.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente ao Recurso do Autor/professor. Apelo do ente municipal desprovido nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2023 Data da Disponibilização: 07/08/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 7356 Página: 119/121 |
| 04/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2023 Teor do ato: DESPACHO Considerando que foi apresentado recurso de apelação com as razões e decorrido prazo do requerido para apresentar contrarrazões sem manifestação, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com brevidade. Tarauacá-AC, 06 de junho de 2023. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB ) |
| 08/06/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando que foi apresentado recurso de apelação com as razões e decorrido prazo do requerido para apresentar contrarrazões sem manifestação, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com brevidade. Tarauacá-AC, 06 de junho de 2023. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 08/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 28/06/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 7.092 Página: 137-145 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Tendo em vista que ambas as partes apresentaram recurso de apelação, tratando-se o recurso do município de apelação adesiva. Certifique-se a secretaria a tempestividade dos recursos. Intime-se Francisco das Chagas Matos Soares Júnior para contrarrazoar o recurso adesivo de fls. 172-184. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 17/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 17/03/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista que ambas as partes apresentaram recurso de apelação, tratando-se o recurso do município de apelação adesiva. Certifique-se a secretaria a tempestividade dos recursos. Intime-se Francisco das Chagas Matos Soares Júnior para contrarrazoar o recurso adesivo de fls. 172-184. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. |
| 15/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 02/06/2021 |
Mero expediente
Venham-me os autos concluso. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70001275-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/03/2021 14:47 |
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70001274-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/03/2021 14:45 |
| 03/12/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte apelada para, no prazo de 30 dias, apresentar as contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 27/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 6.635 Página: 76/91 |
| 13/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 27/05/2020 |
Recebidos os autos
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| 27/05/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70000209-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2020 10:39 |
| 15/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 09/01/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 6.512 Página: 79/104 |
| 08/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Francisco das Chagas Matos Soares Junior em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Considerando a contestação de mérito pela parte ré, sem arguir preliminares (págs. 60/66). Assim, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a) a legalidade do contrato de trabalho; b) o piso salarial dos professores previstos na Lei 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 610/20-05; c) direito às verbas trabalhistas, férias, quinquênio, dentre outros relativos ao contrato de trabalho. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes e, sendo necessária caso requeiram a produção de prova testemunhal, pericial ou outras provas que acharem pertinentes ao deslinde da demanda, venham-me os autos conclusos para Decisão. Intencionando pela produção de prova oral das partes e de testemunhas, determino que os patronos apresentem o rol de testemunhas, observando-se o disposto nos artigos 357, § 4º e art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 05/11/2019 |
Recebidos os autos
|
| 05/11/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Francisco das Chagas Matos Soares Junior em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Considerando a contestação de mérito pela parte ré, sem arguir preliminares (págs. 60/66). Assim, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a) a legalidade do contrato de trabalho; b) o piso salarial dos professores previstos na Lei 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 610/20-05; c) direito às verbas trabalhistas, férias, quinquênio, dentre outros relativos ao contrato de trabalho. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes e, sendo necessária caso requeiram a produção de prova testemunhal, pericial ou outras provas que acharem pertinentes ao deslinde da demanda, venham-me os autos conclusos para Decisão. Intencionando pela produção de prova oral das partes e de testemunhas, determino que os patronos apresentem o rol de testemunhas, observando-se o disposto nos artigos 357, § 4º e art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70004374-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 20/08/2019 16:05 |
| 16/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 6.401 Página: 210/218 |
| 24/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 19/07/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003773-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2019 10:18 |
| 27/06/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 10/06/2019 |
Documento
|
| 07/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6.350 Página: 160/165 |
| 17/05/2019 |
Documento
|
| 14/05/2019 |
Documento
|
| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 19/06/2019 Hora 11:45 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 10/05/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 08/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/002564-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de conciliação - expedição de mandado |
| 02/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/06/2019 Hora 11:45 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 20/03/2019 |
Mero expediente
Recebo a Inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Designe-se a secretaria data para realização de audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser citada dos termos da presente ação e intimada para comparecer à audiência. Caso esta resulte inexitosa, a parte requerida terá, a partir da data, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido formulado, a ser computado em dobro (art. 183 CPC). Intime-se o requerido. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2019 |
Contestação |
| 20/08/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 18/01/2020 |
Petição |
| 31/07/2020 |
Petição |
| 15/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/03/2021 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/06/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |