| Requerente |
Francisco de Assis Abreu da Silva
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Municipio de Tarauaca
ProcsMun: Leticia Matos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em 04/12/2025, decorreu o prazo sem que as partes tenha(m) se manifestado quanto ao inteiro teor da requisição de pagamento - pags. 441/443. |
| 15/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatorio - Municipio Tarauacá e Jordão |
| 15/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em 04/12/2025, decorreu o prazo sem que as partes tenha(m) se manifestado quanto ao inteiro teor da requisição de pagamento - pags. 441/443. |
| 15/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatorio - Municipio Tarauacá e Jordão |
| 21/11/2025 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0469/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi procedido o cadastro junto ao Sistema Eletrônico de Administração de Precatórios - SEAP, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, da(s) requisição(ões) de pagamento (art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ), estando pendente de concordância das partes para finalização, conforme juntada. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, dou vista ao Município de Tarauacá e a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) acerca do inteiro teor da(s) dita(s) requisição(ões) de pagamento - págs. 441/443 Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi procedido o cadastro junto ao Sistema Eletrônico de Administração de Precatórios - SEAP, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, da(s) requisição(ões) de pagamento (art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ), estando pendente de concordância das partes para finalização, conforme juntada. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, dou vista ao Município de Tarauacá e a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) acerca do inteiro teor da(s) dita(s) requisição(ões) de pagamento - págs. 441/443 |
| 28/10/2025 |
Juntada de Ofício
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| 28/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70004911-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2025 13:39 |
| 28/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0306/2025 Data da Disponibilização: 25/06/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, não há nos autos os dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.), razão pela qual não é possível expedir o precatório e a requisição de pequeno valor - RPV Certifico que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 16/2016 fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar nos autos os dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.) da exequente, necessários para expedição do precatório e da requisição de pequeno valor - RPV. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 24/06/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, não há nos autos os dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.), razão pela qual não é possível expedir o precatório e a requisição de pequeno valor - RPV Certifico que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 16/2016 fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar nos autos os dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.) da exequente, necessários para expedição do precatório e da requisição de pequeno valor - RPV. |
| 23/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Disponibilização: 19/06/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Decisão Manifestou-se a parte executada às pp. 419/420 informando que não obstante tenha o Juízo determinado a sua intimação para manifestação quanto aos cálculos este não fora anexado à intimação. Pugnou pelo envio dos cálculos com a devolução do prazo para manifestação. Indefiro. Isso porque não obstante o despacho de p. 416 tenha determinado nova intimação do Município executado quanto aos cálculos, tal fato se deu em razão da petição de p. 412/413 em que noticiou-se a indisponibilidade dos cálculos de pp. 397/406. Ocorre que na manifestação de pp. 419/420, apesar de informar não ter sido enviado o cálculo, nada noticiou quanto a impossibilidade de acesso aos cálculos nos autos. Assim, é certo que cabe à parte agir com zelo, e manifestar de forma pertinente. Registro, ademais, que em diligência adotada pelo Juízo, constatou-se a plena disponibilidade dos cálculos, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à parte. Desta forma, não havendo impugnação aos cálculos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pela Contadoria Judicial às pp. 397/406, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo homologada. Após a remessa do RPV/Precatório, voltem os autos para determinar a suspensão, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 28 de novembro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Disponibilização: 18/06/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 17/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Decisão Manifestou-se a parte executada às pp. 419/420 informando que não obstante tenha o Juízo determinado a sua intimação para manifestação quanto aos cálculos este não fora anexado à intimação. Pugnou pelo envio dos cálculos com a devolução do prazo para manifestação. Indefiro. Isso porque não obstante o despacho de p. 416 tenha determinado nova intimação do Município executado quanto aos cálculos, tal fato se deu em razão da petição de p. 412/413 em que noticiou-se a indisponibilidade dos cálculos de pp. 397/406. Ocorre que na manifestação de pp. 419/420, apesar de informar não ter sido enviado o cálculo, nada noticiou quanto a impossibilidade de acesso aos cálculos nos autos. Assim, é certo que cabe à parte agir com zelo, e manifestar de forma pertinente. Registro, ademais, que em diligência adotada pelo Juízo, constatou-se a plena disponibilidade dos cálculos, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à parte. Desta forma, não havendo impugnação aos cálculos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pela Contadoria Judicial às pp. 397/406, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo homologada. Após a remessa do RPV/Precatório, voltem os autos para determinar a suspensão, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 28 de novembro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Expedição de precatório/rpv
Decisão Manifestou-se a parte executada às pp. 419/420 informando que não obstante tenha o Juízo determinado a sua intimação para manifestação quanto aos cálculos este não fora anexado à intimação. Pugnou pelo envio dos cálculos com a devolução do prazo para manifestação. Indefiro. Isso porque não obstante o despacho de p. 416 tenha determinado nova intimação do Município executado quanto aos cálculos, tal fato se deu em razão da petição de p. 412/413 em que noticiou-se a indisponibilidade dos cálculos de pp. 397/406. Ocorre que na manifestação de pp. 419/420, apesar de informar não ter sido enviado o cálculo, nada noticiou quanto a impossibilidade de acesso aos cálculos nos autos. Assim, é certo que cabe à parte agir com zelo, e manifestar de forma pertinente. Registro, ademais, que em diligência adotada pelo Juízo, constatou-se a plena disponibilidade dos cálculos, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à parte. Desta forma, não havendo impugnação aos cálculos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pela Contadoria Judicial às pp. 397/406, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo homologada. Após a remessa do RPV/Precatório, voltem os autos para determinar a suspensão, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 28 de novembro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70008929-6 Tipo da Petição: Informações Data: 25/09/2024 10:43 |
| 11/09/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/08/2024 |
Mero expediente
Em vista do pedido de pp. 412/413, no qual se alega indisponibilidade das páginas 397/406 em sistema, devolvo o prazo ao Município, ora executado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se pessoalmente o Município de Tarauacá, por meio do representante judicial, para tomar conhecimento dos cálculos judiciais de pp. 397/406, providenciando-se a juntada de cópia dos referidos cálculos à intimação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 15/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70006406-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/07/2024 14:11 |
| 24/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0447/2024 Data da Disponibilização: 24/06/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 7.563 Página: 109/110 |
| 21/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0447/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 20/06/2024 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 19/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 12/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 12/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0331/2024 Data da Disponibilização: 22/05/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 7.542 Página: 175/179 |
| 21/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 21/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Sendo assim, considerando que a parte executada juntou às fls. 364/374 valores divergentes ao apresentado pela parte autora, verifico que se faz necessário a remessa dos autos a contadoria judicial, para correção da planilha apresentada pelo impugnante, afim de que se chegue ao valor devido. Desse modo, remeta-se os autos à contadoria e após o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 21/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/04/2024 |
Outras Decisões
Sendo assim, considerando que a parte executada juntou às fls. 364/374 valores divergentes ao apresentado pela parte autora, verifico que se faz necessário a remessa dos autos a contadoria judicial, para correção da planilha apresentada pelo impugnante, afim de que se chegue ao valor devido. Desse modo, remeta-se os autos à contadoria e após o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 14 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 03/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7370 Página: 123/127 |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 29/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0364/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 117 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 87/91 Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0364/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada às fls. 343/348. Tarauacá (AC), 24 de agosto de 2023. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 24/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada às fls. 343/348. Tarauacá (AC), 24 de agosto de 2023. |
| 16/06/2023 |
Mero expediente
Despacho 01) Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 343/348); 02) Intime-se a parte credora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, 03) Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 14 de junho de 2023. Marilene Goulart Veríssimo Zhu Juíza de Direito Substituta |
| 09/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70001427-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/03/2023 19:53 |
| 10/02/2023 |
Juntada de Ofício
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| 10/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/02/2023 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 22/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005450-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/09/2022 08:13 |
| 02/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 87/91 |
| 18/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de Execução pelo cumprimento da Sentença em que o autor requer o cumprimento da obrigação definida na r. Sentença de págs. 114/118, contra o município de Tarauacá, entretanto apresenta Petição de Atualização de Calculos de Valores (pags. 307/308). Ocorre que a pretensão do autor veiculado através dos requerimentos de pags. 307/308 não satisfaz os requisitos do procedimento da execução contra à Fazenda Pública pelo o rito do Cumprimento de sentença previstos nos artigos 534 e 535 e seguintes do CPC/2015, bem como, caso tratar-se de execução de título executivo extrajudicial previsto no art. 910 do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso, mesmo tendo-se apresentado planilha de calculo atualizada do débito, que não reflete a atualização dos valores pelos índices fazendários previstos na r. Sentença e, em Lei especifica. Nesse sentido, Intime-se a requerente para adeque os pedidos, requerendo à execução pelo cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 por trata-se execução contra a Fazenda Pública por simples cálculos, apresentando ao pedido memória de cálculo atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, ambos do CPC, no prazo de 15 dias, utilizando-se os índices fazendários, onde incidem juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E, sob pena de indeferimento dos requerimentos de págs. 307/308. Adequando-se o pedido no prazo assinalado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, opor impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Havendo oposição de impugnação, venham-me os autos conclusos para análise, caso contrário, não havendo impugnação, façam-me conclusão dos autos para Decisão do que determina o art. 535, §3º, do CPC Altere-se no SAJ para cumprimento de sentença, caso seja adequando o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 13/04/2022 |
Recebidos os autos
|
| 13/04/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de Execução pelo cumprimento da Sentença em que o autor requer o cumprimento da obrigação definida na r. Sentença de págs. 114/118, contra o município de Tarauacá, entretanto apresenta Petição de Atualização de Calculos de Valores (pags. 307/308). Ocorre que a pretensão do autor veiculado através dos requerimentos de pags. 307/308 não satisfaz os requisitos do procedimento da execução contra à Fazenda Pública pelo o rito do Cumprimento de sentença previstos nos artigos 534 e 535 e seguintes do CPC/2015, bem como, caso tratar-se de execução de título executivo extrajudicial previsto no art. 910 do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso, mesmo tendo-se apresentado planilha de calculo atualizada do débito, que não reflete a atualização dos valores pelos índices fazendários previstos na r. Sentença e, em Lei especifica. Nesse sentido, Intime-se a requerente para adeque os pedidos, requerendo à execução pelo cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 por trata-se execução contra a Fazenda Pública por simples cálculos, apresentando ao pedido memória de cálculo atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, ambos do CPC, no prazo de 15 dias, utilizando-se os índices fazendários, onde incidem juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E, sob pena de indeferimento dos requerimentos de págs. 307/308. Adequando-se o pedido no prazo assinalado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, opor impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Havendo oposição de impugnação, venham-me os autos conclusos para análise, caso contrário, não havendo impugnação, façam-me conclusão dos autos para Decisão do que determina o art. 535, §3º, do CPC Altere-se no SAJ para cumprimento de sentença, caso seja adequando o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 11/11/2021 |
Evolução da Classe Processual
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| 20/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70004479-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/08/2021 14:27 |
| 05/08/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/12/2020 08:01:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 28/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 20/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - parte não apresentou contrarrazões |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 314/321 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2020 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias a ser contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 08/06/2020 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias a ser contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70002991-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/05/2020 14:57 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 69/89 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 29/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 29/04/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70001326-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2020 14:32 |
| 18/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70000220-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2020 11:40 |
| 15/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 09/01/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 6.512 Página: 79/104 |
| 08/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Francisco de Assis Abreu da Silva em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Ocorre que, mesmo devidamente citado, o Município de Tarauacá não contestou o feito, conforme certidão de pag. 80, declaro revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os os efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Nesse sentido, a revelia não produz os seus efeitos em face da Autarquia, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Dessa forma, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a) a legalidade do contrato de trabalho; b) o piso salarial dos professores previstos na Lei 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 610/20-05; c) direito às verbas trabalhistas, férias, quinquênio, dentre outros relativos ao contrato de trabalho. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes e, sendo necessária caso requeiram a produção de prova testemunhal, pericial ou outras provas que acharem pertinentes ao deslinde da demanda, venham-me os autos conclusos para Decisão. Intencionando pela produção de prova oral das partes e de testemunhas, determino que os patronos apresentem o rol de testemunhas,observando-se o disposto nos artigos 357, § 4º e art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 11/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 11/11/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Francisco de Assis Abreu da Silva em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Ocorre que, mesmo devidamente citado, o Município de Tarauacá não contestou o feito, conforme certidão de pag. 80, declaro revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os os efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Nesse sentido, a revelia não produz os seus efeitos em face da Autarquia, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Dessa forma, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a) a legalidade do contrato de trabalho; b) o piso salarial dos professores previstos na Lei 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 610/20-05; c) direito às verbas trabalhistas, férias, quinquênio, dentre outros relativos ao contrato de trabalho. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes e, sendo necessária caso requeiram a produção de prova testemunhal, pericial ou outras provas que acharem pertinentes ao deslinde da demanda, venham-me os autos conclusos para Decisão. Intencionando pela produção de prova oral das partes e de testemunhas, determino que os patronos apresentem o rol de testemunhas,observando-se o disposto nos artigos 357, § 4º e art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 20/08/2019 |
Documento
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| 20/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 01/07/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6.350 Página: 160/165 |
| 17/05/2019 |
Documento
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| 14/05/2019 |
Documento
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| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 21/06/2019 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 10/05/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 08/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/002576-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de conciliação - expedição de mandado |
| 02/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 21/06/2019 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 20/03/2019 |
Mero expediente
Recebo a Inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Designe-se a secretaria data para realização de audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser citada dos termos da presente ação e intimada para comparecer à audiência. Caso esta resulte inexitosa, a parte requerida terá, a partir da data, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido formulado, a ser computado em dobro (art. 183 CPC). Intime-se o requerido. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2020 |
Petição |
| 17/02/2020 |
Contestação |
| 15/05/2020 |
Apelação |
| 20/08/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/09/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/03/2023 |
Impugnação |
| 15/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 25/09/2024 |
Informações |
| 09/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/06/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/11/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 13/03/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |