| Requerente |
Maria de Sousa Ramos
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Municipio de Tarauaca
Soc. Advogados: Júlia Maria Mesquita Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se com urgência a decisão de págs. 261/262. |
| 03/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - processo suspenso - precatorio e rpv |
| 18/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/11/2024 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 15/11/2024 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 01/09/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se com urgência a decisão de págs. 261/262. |
| 03/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - processo suspenso - precatorio e rpv |
| 18/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/11/2024 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 15/11/2024 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - expedir Precatorio - TJAC |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0236/2024 Data da Disponibilização: 09/04/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 7.512 Página: 134/136 |
| 07/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2024 Teor do ato: Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Cumpra-se. Tarauacá/AC, 14 de março de 2024. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774AC /) |
| 07/04/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/03/2024 |
Outras Decisões
Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Cumpra-se. Tarauacá/AC, 14 de março de 2024. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0051/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 7.463 Página: 146 |
| 19/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - C3 - Intimação para manifestar sobre a juntada de novos documentos - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 19/01/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - C3 - Intimação para manifestar sobre a juntada de novos documentos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70007493-0 Tipo da Petição: Informações Data: 30/10/2023 14:46 |
| 12/09/2023 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 27/07/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, que é ação autônoma a ação de conhecimento, devendo-se proceder a retificação da classe do processo, passando a constar Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. Considerando que não há motivo para presumir a alteração da situação econômica da parte autora, mantenho os benefícios da justiça gratuita, anteriormente deferido. Cite-se o Município de Tarauacá para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a citação pessoal e eletrônica ser feita na pessoa de seu procurador judicial, nos termos do art. 511 c/c 535 do CPC. Quando da apresentação da contestação, o Município deverá observar o determinado no item h do Acórdão, proferido na ação de conhecimento, especialmente no que se refere a comprovação documental da carga horária contratada, o vencimento correspondente com o valor do piso nacional da educação básica a partir do ano de 2014; e a comparação entre o valor do piso nacional, de acordo com a carga horária e o valor pago a título de vencimento. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.23.70003363-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/06/2023 19:14 |
| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0068/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7.297 Página: 174/176 |
| 10/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930AC /), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 10/05/2023 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 09/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/07/2022 12:04:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TESE DE FATO VEICULADA APENAS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF E STJ. REPERCUSSÃO. PISO NACIONAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. CARREIRA. ESTRUTURA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL N.º 610/2005. VANTAGENS PECUNIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. NÍVEIS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO PREVISTOS EM VALORES NOMINAIS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. 1. A tese relacionada a suposto vício na contratação da apelante, suscitada apenas em contrarrazões de apelação, não foi arguída em momento algum perante o juízo de primeira instância, e tampouco constou da sentença recorrida. Trata-se, pois, de inovação recursal, não cognoscível nesta instância. 2. "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." (Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º). 3. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, não configura violação da autonomia administrativa e orçamentária de estados e municípios a obrigatoriedade de observância, por estes entes federativos, do Piso Nacional da Educação Básica, aplicado sobre o vencimento básico dos profissionais, consoante disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008. Constitucional, igualmente, a disciplina de atualizações anuais do piso nacional, prevista no art. 5º do mesmo diploma (ADI n.º 4.848/DF). 4. Atribuição de efeitos prospectivos na ADI n.º 4167/DF, sendo estabelecida a aplicabilidade do Piso Nacional da Educação Básica a partir de 27.4.2011, data do julgamento do mérito da referida ação constitucional.5. Nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira: 5.1 Em relação às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino básico: 5.1.1. Quando estabelecidas como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e suas atualizações. 5.1.2. Quando estabelecidas em valores nominais, ou mediante outro critério que não utilize como base de cálculo o vencimento, não necessitam observar o piso nacional. 5.2. Em relação às classes e níveis de progressão e promoção: 5.2.1. Caso as classes e níveis de progressão e promoção estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira. Além disso, na hipótese de o vencimento básico percebido a partir de 27.4.2011 independentemente da classe ou nível do servidor ser inferior ao valor do piso nacional, cumpre ao ente realizar a complementação para se adequar ao parâmetro nacional. 5.2.2. Por outro lado, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor são definidos apenas mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, haverá reflexo em toda a carreira. 5.3. Em todas as hipóteses dos itens anteriores, sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º). 6. Caso dos autos: 6.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 6.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 6.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 7. Consoante pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial, a vedação constante do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal diz respeito ao efeito cascata, consubstanciado na ilícita incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, tendo como base de cálculo a remuneração total do servidor. 8. No caso dos autos, não há que se falar em efeito cascata, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista no art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, está a incidir apenas sobre o vencimento-base da carreira, tal qual determinado pela Constituição Federal. 9. Apelo do Município de Tarauacá desprovido.10. Apelo de Maria de Souza Ramos parcialmente provido. 11. Determinada a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700312-25.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, determinar a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II), nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 22 de Julho de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 29/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - parte não apresentou contrarrazões |
| 08/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 6.616 Página: 88/90 |
| 16/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2020 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias a ser contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 16/06/2020 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias a ser contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70003031-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/05/2020 19:36 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 69/89 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 30/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 30/04/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70000208-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2020 10:34 |
| 15/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 09/01/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 6.512 Página: 79/104 |
| 08/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria de Sousa Ramos em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Contestação de pags. 38/48. Dessa forma, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a) a legalidade do contrato de trabalho; b) o piso salarial dos professores previstos na Lei 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 610/20-05; c) direito às verbas trabalhistas, férias, quinquênio, dentre outros relativos ao contrato de trabalho. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes e, sendo necessária caso requeiram a produção de prova testemunhal, pericial ou outras provas que acharem pertinentes ao deslinde da demanda, venham-me os autos conclusos para Decisão. Intencionando pela produção de prova oral das partes e de testemunhas, determino que os patronos apresentem o rol de testemunhas, observando-se o disposto nos artigos 357, § 4º e art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 11/11/2019 |
Recebidos os autos
|
| 11/11/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria de Sousa Ramos em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Contestação de pags. 38/48. Dessa forma, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a) a legalidade do contrato de trabalho; b) o piso salarial dos professores previstos na Lei 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 610/20-05; c) direito às verbas trabalhistas, férias, quinquênio, dentre outros relativos ao contrato de trabalho. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes e, sendo necessária caso requeiram a produção de prova testemunhal, pericial ou outras provas que acharem pertinentes ao deslinde da demanda, venham-me os autos conclusos para Decisão. Intencionando pela produção de prova oral das partes e de testemunhas, determino que os patronos apresentem o rol de testemunhas, observando-se o disposto nos artigos 357, § 4º e art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 01/07/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003163-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2019 15:36 |
| 11/06/2019 |
Documento
|
| 07/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6.350 Página: 160/165 |
| 17/05/2019 |
Documento
|
| 14/05/2019 |
Documento
|
| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 26/06/2019 Hora 10:45 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 10/05/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 08/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/002633-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de conciliação - expedição de mandado |
| 03/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/06/2019 Hora 10:45 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 20/03/2019 |
Mero expediente
Recebo a Inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Designe-se a secretaria data para realização de audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser citada dos termos da presente ação e intimada para comparecer à audiência. Caso esta resulte inexitosa, a parte requerida terá, a partir da data, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido formulado, a ser computado em dobro (art. 183 CPC). Intime-se o requerido. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2019 |
Contestação |
| 18/01/2020 |
Petição |
| 17/05/2020 |
Apelação |
| 27/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/10/2023 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/06/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |