| Requerente |
Maria Elisangela Souza Vanderlei
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Municipio de Tarauaca
Soc. Advogados: Júlia Maria Mesquita Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0276/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório - F4 - Intimação para manifestar sobre impugnação aos cálculos de liquidação de sentença - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 17/03/2026 |
Juntada de certidão
|
| 17/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F4 - Intimação para manifestar sobre impugnação aos cálculos de liquidação de sentença - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0276/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório - F4 - Intimação para manifestar sobre impugnação aos cálculos de liquidação de sentença - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 17/03/2026 |
Juntada de certidão
|
| 17/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F4 - Intimação para manifestar sobre impugnação aos cálculos de liquidação de sentença - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0251/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2026 Teor do ato: Certifique-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem quanto aos cálculos de fls. 354/357. Intimem-se. Após, façam-se os autos novamente conclusos. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Mero expediente
Certifique-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem quanto aos cálculos de fls. 354/357. Intimem-se. Após, façam-se os autos novamente conclusos. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0509/2025 Teor do ato: Em análise aos autos verifico que a exequente apresentou a documentação necessária ao prosseguimento da execução, razão pela qual determino a remessa do feito à Contadoria do Juízo para elaboração da memoria de cálculos, observando os termos da sentença de fls. 80/84 e acórdão de fls. 115/121. Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligencie-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2025 |
Recebidos os autos
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| 04/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 04/08/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 04/08/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 01/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/05/2025 |
Outras Decisões
Em análise aos autos verifico que a exequente apresentou a documentação necessária ao prosseguimento da execução, razão pela qual determino a remessa do feito à Contadoria do Juízo para elaboração da memoria de cálculos, observando os termos da sentença de fls. 80/84 e acórdão de fls. 115/121. Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligencie-se. |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0156/2025 Data da Disponibilização: 28/03/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70002568-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2025 14:48 |
| 28/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0170/2025 Data da Disponibilização: 28/03/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 27/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2025 Teor do ato: DESPACHO Com fulcro no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Art. 139, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil, DETERMINO que intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão de p. 322 e, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as fichas financeiras a partir de julho de 2019. Advirta-se que o não cumprimento da determinação ensejará a extinção do feito, nos termos da legislação processual vigente. Caso permaneça inerte, volvam-se imediatamente os autos conclusos para sentença. P.R.I. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 25/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2025 Teor do ato: DESPACHO Com fulcro no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Art. 139, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil, DETERMINO que intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão de p. 322 e, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as fichas financeiras a partir de julho de 2019. Advirta-se que o não cumprimento da determinação ensejará a extinção do feito, nos termos da legislação processual vigente. Caso permaneça inerte, volvam-se imediatamente os autos conclusos para sentença. P.R.I. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 16/03/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Com fulcro no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Art. 139, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil, DETERMINO que intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão de p. 322 e, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as fichas financeiras a partir de julho de 2019. Advirta-se que o não cumprimento da determinação ensejará a extinção do feito, nos termos da legislação processual vigente. Caso permaneça inerte, volvam-se imediatamente os autos conclusos para sentença. P.R.I. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 07/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7098/2024 Data da Disponibilização: 20/12/2024 Data da Publicação: 23/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJE |
| 20/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7098/2024 Teor do ato: Considerando o recebimento do recurso de agravo de instrumento, sem efeito suspensivo (pp. 323/327), determino o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão de p. 322 e juntar aos autos as fichas financeiras a partir de julho de 2019, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 18/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/12/2024 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. |
| 10/11/2024 |
Mero expediente
Considerando o recebimento do recurso de agravo de instrumento, sem efeito suspensivo (pp. 323/327), determino o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão de p. 322 e juntar aos autos as fichas financeiras a partir de julho de 2019, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/09/2024 |
Recebidos os autos
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| 02/09/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 02/09/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 30/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0731/2024 Data da Disponibilização: 30/08/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 7.611 Página: 122/124 |
| 29/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/08/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 29/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública na qual o Município de Tarauacá impugnou a ação alegando, em resumo, 'nulidade extra petita', porquanto o Município foi condenado ao pagamento de quinquênio, embora tal pedido não estivesse presente na petição inicial. Aduz ainda que não foi intimado da sentença, referindo-se a certidão de pp. 85/86, que teria intimado somente o exequente. Eis o relatório. Decido. Consta das certidões de pp. 113 e 114 que o Município foi intimado da apelação, oportunidade em que poderia ter alegado as matérias próprias a fase de conhecimento. A fase de cumprimento de sentença não se presta para correções de sentença transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada formal e material. Sendo assim, indefiro a impugnação apresentada pelo executado. Todavia, dada a substancial divergência nos valores apresentados pela partes, para o regular prosseguimento da ação, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos, observando os termos da sentença de pp. 80/84 e acórdão de pp. 115/121. Cumpra-se. Intime-se. Tarauacá-(AC), 27 de agosto de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 28/08/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública na qual o Município de Tarauacá impugnou a ação alegando, em resumo, 'nulidade extra petita', porquanto o Município foi condenado ao pagamento de quinquênio, embora tal pedido não estivesse presente na petição inicial. Aduz ainda que não foi intimado da sentença, referindo-se a certidão de pp. 85/86, que teria intimado somente o exequente. Eis o relatório. Decido. Consta das certidões de pp. 113 e 114 que o Município foi intimado da apelação, oportunidade em que poderia ter alegado as matérias próprias a fase de conhecimento. A fase de cumprimento de sentença não se presta para correções de sentença transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada formal e material. Sendo assim, indefiro a impugnação apresentada pelo executado. Todavia, dada a substancial divergência nos valores apresentados pela partes, para o regular prosseguimento da ação, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos, observando os termos da sentença de pp. 80/84 e acórdão de pp. 115/121. Cumpra-se. Intime-se. Tarauacá-(AC), 27 de agosto de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 11/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0536/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7.576 Página: 167/168 |
| 03/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0536/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte exequente, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada às páginas 305/309, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos. Tarauacá-AC, 03 de julho de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774AC /) |
| 03/07/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte exequente, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada às páginas 305/309, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos. Tarauacá-AC, 03 de julho de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 25/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70005429-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/06/2024 15:16 |
| 09/05/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 06/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Intimem-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 15 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0446/2023 Data da Disponibilização: 03/10/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 7394 Página: 128/130 |
| 30/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700316-62.2019.8.01.0014 ClasseCumprimento de sentença RequerenteMaria Elisangela Souza Vanderlei RequeridoMunicipio de Tarauaca Despacho A petição de fls. 271 é contraditória em relação ao valor da dívida. Não restou claro se o quantum debeatur é R$ 299.814,14 ou "R$ 208,35 (duzentos e oito mil e trinta e cinco centavos)". Ademais, em se tratando de precatório, deve ser observado o disposto no art. 85, §7º, do CPC/15. Sendo assim, concedo ao exequente o prazo de quinze dias para trazer à baila o valor atualizado do débito, nos moldes do art. 534 do CPC. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para deliberação. Tarauacá-AC, 27 de setembro de 2023. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito Substituta Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774AC /) |
| 27/09/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700316-62.2019.8.01.0014 ClasseCumprimento de sentença RequerenteMaria Elisangela Souza Vanderlei RequeridoMunicipio de Tarauaca Despacho A petição de fls. 271 é contraditória em relação ao valor da dívida. Não restou claro se o quantum debeatur é R$ 299.814,14 ou "R$ 208,35 (duzentos e oito mil e trinta e cinco centavos)". Ademais, em se tratando de precatório, deve ser observado o disposto no art. 85, §7º, do CPC/15. Sendo assim, concedo ao exequente o prazo de quinze dias para trazer à baila o valor atualizado do débito, nos moldes do art. 534 do CPC. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para deliberação. Tarauacá-AC, 27 de setembro de 2023. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito Substituta |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70000309-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 20/01/2023 16:05 |
| 01/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 21/11/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 7.188 Página: 102/120 |
| 21/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Trata-se de requerimento às págs. 263/264, deduzido pela parte autora, pretendendo a juntada dos calculos de liquidação de sentença de pags. 80/84, reformada pelo acórdão de pags. 115/121, motivo pelo qual, passo à manifestar-se. É importante consignar que, o art. 523 do CPC refere-se ao cumprimento definitivo de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, no entanto, o procedimento que abrange a pretensão do autor é cumprimento definitivo de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, conforme disposto no art. 534 do CPC. Além do mais, o art. 509, § 2°, do CPC, que dispõe sobre a liquidação de sentença, estabelece aos casos em que a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença por simples calculos. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação é um procedimento pelo qual se adentra ao cumprimento de sentença quando esta for ilíquida, podendo ocorrer por arbitramento (quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação) ou pelo procedimento comum (quando houver necessidade de alegar e provar fato novo). A liquidação pelo procedimento comum se faz pertinente quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo, em hipótese de cabimento que muito se assemelha à antiga liquidação por artigos, diferentemente, a liquidação por arbitramento o dano terá de ser provado por quem o alega, pois a prova cabal do quantum devido de fato existe e o valor não necessita de arbitramento para se fazer presente. Ocorre que a pretensão da autora veiculado através dos requerimentos de pags. 263/264, não satisfaz os requisitos dos procedimentos da execução contra à Fazenda Pública pelo o rito do Cumprimento de sentença previstos nos artigos 534 e 535 e seguintes do CPC/2015, bem como, a juntada da planilha dos cálculos dos valores, não satisfaz os requisitos previstos para a execução contra a Fazenda Pública, cuja correção monetária deverá seguir os preceitos legais, precisamente disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97. Assim, intime-se a parte autora para justificar seu pedido no tocante a liquidação e adequá-lo ao procedimento de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nos termos dos arts. 534 e 535 por trata-se execução contra a Fazenda Pública, apresentando ao pedido memória de cálculo atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, ambos do CPC, cuja correção monetária deverá seguir os preceitos aplicável à Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dos requerimentos de págs. 263/264. Adequando-se a petição no prazo assinalado, venham-me os autos conclusos para análise do pedido, caso contrário, não havendo manifestação ou adequação do pedido, façam-me conclusão dos autos para Decisão. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 23/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 23/06/2022 |
Mero expediente
Trata-se de requerimento às págs. 263/264, deduzido pela parte autora, pretendendo a juntada dos calculos de liquidação de sentença de pags. 80/84, reformada pelo acórdão de pags. 115/121, motivo pelo qual, passo à manifestar-se. É importante consignar que, o art. 523 do CPC refere-se ao cumprimento definitivo de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, no entanto, o procedimento que abrange a pretensão do autor é cumprimento definitivo de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, conforme disposto no art. 534 do CPC. Além do mais, o art. 509, § 2°, do CPC, que dispõe sobre a liquidação de sentença, estabelece aos casos em que a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença por simples calculos. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação é um procedimento pelo qual se adentra ao cumprimento de sentença quando esta for ilíquida, podendo ocorrer por arbitramento (quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação) ou pelo procedimento comum (quando houver necessidade de alegar e provar fato novo). A liquidação pelo procedimento comum se faz pertinente quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo, em hipótese de cabimento que muito se assemelha à antiga liquidação por artigos, diferentemente, a liquidação por arbitramento o dano terá de ser provado por quem o alega, pois a prova cabal do quantum devido de fato existe e o valor não necessita de arbitramento para se fazer presente. Ocorre que a pretensão da autora veiculado através dos requerimentos de pags. 263/264, não satisfaz os requisitos dos procedimentos da execução contra à Fazenda Pública pelo o rito do Cumprimento de sentença previstos nos artigos 534 e 535 e seguintes do CPC/2015, bem como, a juntada da planilha dos cálculos dos valores, não satisfaz os requisitos previstos para a execução contra a Fazenda Pública, cuja correção monetária deverá seguir os preceitos legais, precisamente disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97. Assim, intime-se a parte autora para justificar seu pedido no tocante a liquidação e adequá-lo ao procedimento de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nos termos dos arts. 534 e 535 por trata-se execução contra a Fazenda Pública, apresentando ao pedido memória de cálculo atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, ambos do CPC, cuja correção monetária deverá seguir os preceitos aplicável à Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dos requerimentos de págs. 263/264. Adequando-se a petição no prazo assinalado, venham-me os autos conclusos para análise do pedido, caso contrário, não havendo manifestação ou adequação do pedido, façam-me conclusão dos autos para Decisão. |
| 04/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 04/01/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 04/01/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 17/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70004962-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/09/2021 19:17 |
| 05/08/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/12/2020 08:02:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 29/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - parte não apresentou contrarrazões |
| 08/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 6.616 Página: 88/90 |
| 16/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2020 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias a ser contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 16/06/2020 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias a ser contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70002964-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/05/2020 11:46 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 69/89 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 30/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 30/04/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70001335-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2020 14:41 |
| 21/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70000286-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2020 11:06 |
| 15/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 09/01/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 6.512 Página: 79/104 |
| 08/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria Elisângela Souza Vanderlei em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Contestação de mérito pela parte ré, sem arguir preliminares (págs. 38/47). Dessa forma, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a) a legalidade do contrato de trabalho; b) o piso salarial dos professores previstos na Lei 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 610/20-05; c) direito às verbas trabalhistas, férias, quinquênio, dentre outros relativos ao contrato de trabalho. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes e, sendo necessária caso requeiram a produção de prova testemunhal, pericial ou outras provas que acharem pertinentes ao deslinde da demanda, venham-me os autos conclusos para Decisão. Intencionando pela produção de prova oral das partes e de testemunhas, determino que os patronos apresentem o rol de testemunhas,observando-se o disposto nos artigos 357, § 4º e art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 11/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 11/11/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria Elisângela Souza Vanderlei em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Contestação de mérito pela parte ré, sem arguir preliminares (págs. 38/47). Dessa forma, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a) a legalidade do contrato de trabalho; b) o piso salarial dos professores previstos na Lei 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 610/20-05; c) direito às verbas trabalhistas, férias, quinquênio, dentre outros relativos ao contrato de trabalho. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes e, sendo necessária caso requeiram a produção de prova testemunhal, pericial ou outras provas que acharem pertinentes ao deslinde da demanda, venham-me os autos conclusos para Decisão. Intencionando pela produção de prova oral das partes e de testemunhas, determino que os patronos apresentem o rol de testemunhas,observando-se o disposto nos artigos 357, § 4º e art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 01/07/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 28/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003213-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2019 18:08 |
| 31/05/2019 |
Documento
|
| 30/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6.350 Página: 160/165 |
| 17/05/2019 |
Documento
|
| 15/05/2019 |
Documento
|
| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 27/06/2019 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 10/05/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 08/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/002640-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de conciliação - expedição de mandado |
| 03/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/06/2019 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 20/03/2019 |
Mero expediente
Recebo a Inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Designe-se a secretaria data para realização de audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser citada dos termos da presente ação e intimada para comparecer à audiência. Caso esta resulte inexitosa, a parte requerida terá, a partir da data, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido formulado, a ser computado em dobro (art. 183 CPC). Intime-se o requerido. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2019 |
Contestação |
| 21/01/2020 |
Petição |
| 17/02/2020 |
Petição |
| 15/05/2020 |
Apelação |
| 17/09/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/01/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/06/2024 |
Impugnação |
| 04/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/06/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/12/2024 | Correção | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 04/01/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | ... |
| 14/03/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |