| Requerente |
Maria José de Lima Silva
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Municipio de Tarauaca
Soc. Advogados: Júlia Maria Mesquita Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0114/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2026 Teor do ato: Inicialmente, remeta-se o feito ao sub-fluxo correto no SAJ-PG5 (SubFluxo: CEPRE Fazenda Pública Processos). No mais, não havendo insurgências quanto aos valores apresentados às pp. 301/307, os HOMOLOGO. Intime-se a parte autora para que impulsione o feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 20 de maio de 2025. Stéphanie Winck Ribeiro de Moura Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 30/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0489/2025 Data da Disponibilização: 06/11/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 05/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Decisão Inicialmente, remeta-se o feito ao sub-fluxo correto no SAJ-PG5 (SubFluxo: CEPRE Fazenda Pública Processos). No mais, não havendo insurgências quanto aos valores apresentados às pp. 301/307, os HOMOLOGO. Intime-se a parte autora para que impulsione o feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 20 de maio de 2025. Stéphanie Winck Ribeiro de Moura Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 04/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0114/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2026 Teor do ato: Inicialmente, remeta-se o feito ao sub-fluxo correto no SAJ-PG5 (SubFluxo: CEPRE Fazenda Pública Processos). No mais, não havendo insurgências quanto aos valores apresentados às pp. 301/307, os HOMOLOGO. Intime-se a parte autora para que impulsione o feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 20 de maio de 2025. Stéphanie Winck Ribeiro de Moura Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 30/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0489/2025 Data da Disponibilização: 06/11/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 05/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Decisão Inicialmente, remeta-se o feito ao sub-fluxo correto no SAJ-PG5 (SubFluxo: CEPRE Fazenda Pública Processos). No mais, não havendo insurgências quanto aos valores apresentados às pp. 301/307, os HOMOLOGO. Intime-se a parte autora para que impulsione o feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 20 de maio de 2025. Stéphanie Winck Ribeiro de Moura Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 02/09/2025 |
Mero expediente
Inicialmente, remeta-se o feito ao sub-fluxo correto no SAJ-PG5 (SubFluxo: CEPRE Fazenda Pública Processos). No mais, não havendo insurgências quanto aos valores apresentados às pp. 301/307, os HOMOLOGO. Intime-se a parte autora para que impulsione o feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 20 de maio de 2025. Stéphanie Winck Ribeiro de Moura Juíza de Direito |
| 30/05/2025 |
Outras Decisões
Decisão Inicialmente, remeta-se o feito ao sub-fluxo correto no SAJ-PG5 (SubFluxo: CEPRE - Fazenda Pública - Processos). No mais, não havendo insurgências quanto aos valores apresentados às pp. 301/307, os HOMOLOGO. Intime-se a parte autora para que impulsione o feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 20 de maio de 2025. Stéphanie Winck Ribeiro de Moura Juíza de Direito |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70002123-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2025 10:24 |
| 18/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0127/2025 Data da Disponibilização: 17/03/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2025 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 12/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2025 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 14/02/2025 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. |
| 14/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/02/2025 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 10/01/2025 |
Recebidos os autos
|
| 10/01/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/01/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 10/01/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 10/01/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Considerando que se faz necessária maiores informações a fim de que seja realizado o cálculo na contadoria judicial da presente execução, determino que intime-se o Município de Tarauacá para que junte aos autos a comprovação da carga horária de trabalho da parte autora, Maria José de Lima Silva. Com a juntada da comprovação da carga horária, remeta-se os autos a contadoria judicial para que realize o cálculo da execução nos termos do que se depreende da sentença e acórdão deste autos, qual seja, quinquênio ( 5% do vencimento após cada 5 anos de serviço público - direito adquirido a partir de 2021) , férias de 45 (quarenta e cinco) dias, honorários, e analisar o valor do piso nacional de cada ano desde o início de seu contrato, 10/02/2016, de acordo com a sua carga horária, para que verifique se a autora percebeu vencimento base, valor inferior ao piso nacional de cada ano, se assim ocorreu, calcular a diferença , bem assim como os correspondentes reflexos em todas as vantagens incidentes sobre o vencimento. A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e juros de mora conforme o artigo 1° F da lei 9.494/97. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 09/01/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/01/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria judicial, judicial para que realize o cálculo da execução nos termos do que se depreende da sentença e acórdão deste autos, qual seja, quinquênio ( 5% do vencimento após cada 5 anos de serviço público - direito adquirido a partir de 2021) , férias de 45 (quarenta e cinco) dias, honorários, e analisar o valor do piso nacional de cada ano desde o início de seu contrato, 10/02/2016, de acordo com a sua carga horária, para que verifique se a autora percebeu vencimento base, valor inferior ao piso nacional de cada ano, se assim ocorreu, calcular a diferença , bem assim como os correspondentes reflexos em todas as vantagens incidentes sobre o Vencimento. A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e juros de mora conforme o artigo 1° F da lei 9.494/97, conforme determinado no Despacho de fls.272. |
| 23/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70011436-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2024 11:13 |
| 16/12/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/11/2024 |
Mero expediente
Considerando que se faz necessária maiores informações a fim de que seja realizado o cálculo na contadoria judicial da presente execução, determino que intime-se o Município de Tarauacá para que junte aos autos a comprovação da carga horária de trabalho da parte autora, Maria José de Lima Silva. Com a juntada da comprovação da carga horária, remeta-se os autos a contadoria judicial para que realize o cálculo da execução nos termos do que se depreende da sentença e acórdão deste autos, qual seja, quinquênio ( 5% do vencimento após cada 5 anos de serviço público - direito adquirido a partir de 2021) , férias de 45 (quarenta e cinco) dias, honorários, e analisar o valor do piso nacional de cada ano desde o início de seu contrato, 10/02/2016, de acordo com a sua carga horária, para que verifique se a autora percebeu vencimento base, valor inferior ao piso nacional de cada ano, se assim ocorreu, calcular a diferença , bem assim como os correspondentes reflexos em todas as vantagens incidentes sobre o vencimento. A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e juros de mora conforme o artigo 1° F da lei 9.494/97. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2024 |
Recebidos os autos
|
| 30/09/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/09/2024 |
Juntada de certidão
|
| 12/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70008294-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2024 13:43 |
| 30/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0731/2024 Data da Disponibilização: 30/08/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 7.611 Página: 122/124 |
| 30/08/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 30/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Considerando a certidão retro, e, em observância ao princípio da cooperação dos sujeitos do processo (artigo 6° do CPC), determino a intimação da fazenda pública municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras da parte exequente a partir do ano de 2014. Juntados os documentos, encaminhem-os à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos, nos termos do item 4 e 5 conforme determina o acórdão de pp. 167/202. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 28/08/2024 |
Mero expediente
Considerando a certidão retro, e, em observância ao princípio da cooperação dos sujeitos do processo (artigo 6° do CPC), determino a intimação da fazenda pública municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras da parte exequente a partir do ano de 2014. Juntados os documentos, encaminhem-os à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos, nos termos do item 4 e 5 conforme determina o acórdão de pp. 167/202. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0542/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 144/148 |
| 03/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Decisão Conforme despacho de p. 232, os autos encontram-se na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, tendo sido determinada a retificação da classe do processo para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO, e não Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública como se fez constar, assim, fica desde já determinada a retificação. Ademais, o Município de Tarauacá, foi citado para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 511 c/c 535 do CPC. Às pp. 239/242 o Município manifesta-se alegando nulidade processual, vez que a sentença de pp. 90/94 trata-se de sentença extra petita. Ocorre que, em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. Sendo assim, indefiro o pedido de pp. 239/242. Por outro lado, para o regular prosseguimento da ação, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos (fichas financeiras a partir do ano de 2014) descritos no item 3 (p. 201) do acórdão de pp. 167/202, uma vez que são imprescindíveis para o deslinde da ação e elaboração da planilha de cálculos. Juntados os documentos, encaminhem-os à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos, nos termos do item 4 e 5 conforme determina o acórdão de pp. 167/202. Em tempo, decorrido o prazo sem a juntada dos referidos documentos, voltem-me os autos conclusos para indeferimento do pedido de liquidação de sentença e consequente arquivamento dos autos. Cumpra-se. Intime-se. Tarauacá-(AC), 20 de junho de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Substituta Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774AC /) |
| 02/07/2024 |
Outras Decisões
Decisão Conforme despacho de p. 232, os autos encontram-se na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, tendo sido determinada a retificação da classe do processo para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO, e não Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública como se fez constar, assim, fica desde já determinada a retificação. Ademais, o Município de Tarauacá, foi citado para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 511 c/c 535 do CPC. Às pp. 239/242 o Município manifesta-se alegando nulidade processual, vez que a sentença de pp. 90/94 trata-se de sentença extra petita. Ocorre que, em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. Sendo assim, indefiro o pedido de pp. 239/242. Por outro lado, para o regular prosseguimento da ação, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos (fichas financeiras a partir do ano de 2014) descritos no item 3 (p. 201) do acórdão de pp. 167/202, uma vez que são imprescindíveis para o deslinde da ação e elaboração da planilha de cálculos. Juntados os documentos, encaminhem-os à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos, nos termos do item 4 e 5 conforme determina o acórdão de pp. 167/202. Em tempo, decorrido o prazo sem a juntada dos referidos documentos, voltem-me os autos conclusos para indeferimento do pedido de liquidação de sentença e consequente arquivamento dos autos. Cumpra-se. Intime-se. Tarauacá-(AC), 20 de junho de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Substituta |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 15/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 102/111 |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação do REQUERIDO. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 05/04/2024 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação do REQUERIDO. |
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70001556-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/02/2024 14:38 |
| 29/09/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 29/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Vista Fazenda Publica Municipal |
| 29/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0383/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 124 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0383/2023 Teor do ato: Despacho 01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença; 03) Sendo assim, intime-se o Município de Tarauacá, preferencialmente por meio eletrônico, para,querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC; 04) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 05) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma legal. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 14 de junho de 2023. Marilene Goulart Veríssimo Zhu Juíza de Direito Substituta Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB ) |
| 16/06/2023 |
Mero expediente
Despacho 01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença; 03) Sendo assim, intime-se o Município de Tarauacá, preferencialmente por meio eletrônico, para,querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC; 04) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 05) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma legal. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 14 de junho de 2023. Marilene Goulart Veríssimo Zhu Juíza de Direito Substituta |
| 08/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70006774-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2022 15:48 |
| 14/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/08/2022 16:42:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF E STJ. REPERCUSSÃO. PISO NACIONAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. CARREIRA. ESTRUTURA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL N.º 610/2005. VANTAGENS PECUNIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. NÍVEIS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO PREVISTOS EM VALORES NOMINAIS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. 1. "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." (Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º). 2. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, não configura violação da autonomia administrativa e orçamentária de estados e municípios a obrigatoriedade de observância, por estes entes federativos, do Piso Nacional da Educação Básica, aplicado sobre o vencimento básico dos profissionais, consoante disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008. Constitucional, igualmente, a disciplina de atualizações anuais do piso nacional, prevista no art. 5º do mesmo diploma (ADI n.º 4.848/DF). 3. Atribuição de efeitos prospectivos na ADI n.º 4167/DF, sendo estabelecida a aplicabilidade do Piso Nacional da Educação Básica a partir de 27.4.2011, data do julgamento do mérito da referida ação constitucional.4. Nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira: 4.1 Em relação às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino básico: 4.1.1. Quando estabelecidas como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e suas atualizações. 4.1.2. Quando estabelecidas em valores nominais, ou mediante outro critério que não utilize como base de cálculo o vencimento, não necessitam observar o piso nacional. 4.2. Em relação às classes e níveis de progressão e promoção: 4.2.1. Caso as classes e níveis de progressão e promoção estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira. Além disso, na hipótese de o vencimento básico percebido a partir de 27.4.2011 independentemente da classe ou nível do servidor ser inferior ao valor do piso nacional, cumpre ao ente realizar a complementação para se adequar ao parâmetro nacional. 4.2.2. Por outro lado, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor são definidos apenas mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, haverá reflexo em toda a carreira. 4.3. Em todas as hipóteses dos itens anteriores, sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º). 5. Caso dos autos: 5.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 5.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 6. Consoante pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial, a vedação constante do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal diz respeito ao efeito cascata, consubstanciado na ilícita incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, tendo como base de cálculo a remuneração total do servidor. 7. No caso dos autos, não há que se falar em efeito cascata, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista no art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, está a incidir apenas sobre o vencimento-base da carreira, tal qual determinado pela Constituição Federal. 8. Apelo do Município de Tarauacá desprovido.9. Apelo de Maria José de Lima Silva parcialmente provido. 10. Determinada a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700321-84.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, determinar a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II), nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 15 de Agosto de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 16/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/08/2020 |
Processo Reativado
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| 24/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - parte não apresentou contrarrazões |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 6.614 Página: 115/117 |
| 12/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2020 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias a ser contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 10/06/2020 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias a ser contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 |
| 15/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70003018-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/05/2020 18:10 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 69/89 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 30/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 30/04/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70000277-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2020 10:14 |
| 15/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 09/01/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 6.512 Página: 79/104 |
| 08/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria José de Lima em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Contestação de mérito pela parte ré, sem arguir preliminares (págs. 46/55). Dessa forma, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a) a legalidade do contrato de trabalho; b) o piso salarial dos professores previstos na Lei 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 610/20-05; c) direito às verbas trabalhistas, férias, quinquênio, dentre outros relativos ao contrato de trabalho. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes e, sendo necessária caso requeiram a produção de prova testemunhal, pericial ou outras provas que acharem pertinentes ao deslinde da demanda, venham-me os autos conclusos para Decisão. Intencionando pela produção de prova oral das partes e de testemunhas, determino que os patronos apresentem o rol de testemunhas,observando-se o disposto nos artigos 357, § 4º e art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 11/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 11/11/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria José de Lima em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Contestação de mérito pela parte ré, sem arguir preliminares (págs. 46/55). Dessa forma, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a) a legalidade do contrato de trabalho; b) o piso salarial dos professores previstos na Lei 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 610/20-05; c) direito às verbas trabalhistas, férias, quinquênio, dentre outros relativos ao contrato de trabalho. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Nesse sentido, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei, podendo ainda requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). No silêncio das partes e, sendo necessária caso requeiram a produção de prova testemunhal, pericial ou outras provas que acharem pertinentes ao deslinde da demanda, venham-me os autos conclusos para Decisão. Intencionando pela produção de prova oral das partes e de testemunhas, determino que os patronos apresentem o rol de testemunhas,observando-se o disposto nos artigos 357, § 4º e art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 26/07/2019 |
Documento
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| 26/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/07/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 27/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003210-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2019 17:44 |
| 24/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6.350 Página: 160/165 |
| 17/05/2019 |
Documento
|
| 15/05/2019 |
Documento
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| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 27/06/2019 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 10/05/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 08/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/002647-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de conciliação - expedição de mandado |
| 03/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/06/2019 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 20/03/2019 |
Mero expediente
Recebo a Inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Designe-se a secretaria data para realização de audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser citada dos termos da presente ação e intimada para comparecer à audiência. Caso esta resulte inexitosa, a parte requerida terá, a partir da data, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido formulado, a ser computado em dobro (art. 183 CPC). Intime-se o requerido. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2019 |
Contestação |
| 21/01/2020 |
Petição |
| 15/05/2020 |
Apelação |
| 18/11/2022 |
Petição |
| 29/02/2024 |
Pedido de Diligências |
| 03/09/2024 |
Petição |
| 23/12/2024 |
Petição |
| 21/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/06/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/02/2025 | Correção | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | - |
| 14/03/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |