| Requerente |
Maria Roquilene Ramos Passos
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Municipio de Tarauaca
Advogada: Leticia Matos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se com urgência a decisão de págs. 316/317. |
| 14/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70001905-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/03/2025 10:33 |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 21/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Considerando que foi indeferida a impugnação da parte executada, acolho a execução e homologo os cálculos apresentado pela exequente às p.263 para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório ao Tribunal competente, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação, conforme memória de cálculo homologada. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 02/09/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se com urgência a decisão de págs. 316/317. |
| 14/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70001905-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/03/2025 10:33 |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 21/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Considerando que foi indeferida a impugnação da parte executada, acolho a execução e homologo os cálculos apresentado pela exequente às p.263 para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório ao Tribunal competente, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação, conforme memória de cálculo homologada. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 13/01/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/01/2025 |
Outras Decisões
Considerando que foi indeferida a impugnação da parte executada, acolho a execução e homologo os cálculos apresentado pela exequente às p.263 para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório ao Tribunal competente, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação, conforme memória de cálculo homologada. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0765/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 178/179 |
| 13/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0765/2024 Teor do ato: A nulidade, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Púbica, não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal. Na hipótese em exame, quando da intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal, para ciência da sentença, esta se manteve inerte e nada foi suscitado, no tocante à ausência de intimação pessoal do órgão. Nesse contexto, a questão se encontra preclusa, uma vez que, o mencionado vício, em face da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, não foi alegado na primeira oportunidade que deveria ter suscitada a referida nulidade. Tal fato ficou evidente quando, na primeira oportunidade de manifestar-se, a fazenda municipal impugnou a execução e somente após isso ergueu a nulidade. Outrossim, o art. 278 do Código de Processo Civil é muito claro ao prevê que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo esta regra aplicada a todos os sujeitos processuais, não sendo diferente para a Fazenda Pública. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. [...] 3. O vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do CPC/15), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada. Precedentes. 3.1. No caso concreto a alegação de nulidade foi inoportuna, pois se vê que outros patronos dos recorrentes foram intimados da publicação do acórdão que decidiu os embargos de declaração, tendo sido interposto o cabível recurso especial tempestivamente e, somente depois de verificada a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC/15), é que foi alegado o vício. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1232630/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 26/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em petição acostada às fls. 4008-4187, e-STJ, os agravantes pugnam para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás por meio dos Procuradores do Estado de Goiás, que atuaram no presente processo na defesa da Agência Goiânia de Transportes e Obras - AGETOP. 2. Conforme preceitua o art. 278 do CPC/2015, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1602746/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL EM FAVOR DA EXECUTADA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto, no concernente ao fumus boni iuris, o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do NCPC), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada, sendo que na hipótese ocorreu intimação em nome de outros patronos constituídos, que interpuseram o recurso cabível no momento adequado e, ainda, transitou em julgado a matéria atinente à determinação de expedição de ofício à seguradora para o depósito do valor segurado. Relativamente ao periculum in mora, não se trata de penhora ou bloqueio de quantia em conta do insurgente, mas sim de determinação à seguradora para o depósito judicial do valor segurado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 441/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) Dado o exposto, considerando a preclusão temporal do pedido formulado pela Fazenda Municipal, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade, devendo os autos retomarem a sua marcha processual, com intimação do credor para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal às fls. 297/301. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70008143-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2024 15:05 |
| 16/08/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/08/2024 |
Outras Decisões
A nulidade, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Púbica, não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal. Na hipótese em exame, quando da intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal, para ciência da sentença, esta se manteve inerte e nada foi suscitado, no tocante à ausência de intimação pessoal do órgão. Nesse contexto, a questão se encontra preclusa, uma vez que, o mencionado vício, em face da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, não foi alegado na primeira oportunidade que deveria ter suscitada a referida nulidade. Tal fato ficou evidente quando, na primeira oportunidade de manifestar-se, a fazenda municipal impugnou a execução e somente após isso ergueu a nulidade. Outrossim, o art. 278 do Código de Processo Civil é muito claro ao prevê que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo esta regra aplicada a todos os sujeitos processuais, não sendo diferente para a Fazenda Pública. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. [...] 3. O vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do CPC/15), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada. Precedentes. 3.1. No caso concreto a alegação de nulidade foi inoportuna, pois se vê que outros patronos dos recorrentes foram intimados da publicação do acórdão que decidiu os embargos de declaração, tendo sido interposto o cabível recurso especial tempestivamente e, somente depois de verificada a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC/15), é que foi alegado o vício. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1232630/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 26/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em petição acostada às fls. 4008-4187, e-STJ, os agravantes pugnam para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás por meio dos Procuradores do Estado de Goiás, que atuaram no presente processo na defesa da Agência Goiânia de Transportes e Obras - AGETOP. 2. Conforme preceitua o art. 278 do CPC/2015, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1602746/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL EM FAVOR DA EXECUTADA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto, no concernente ao fumus boni iuris, o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do NCPC), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada, sendo que na hipótese ocorreu intimação em nome de outros patronos constituídos, que interpuseram o recurso cabível no momento adequado e, ainda, transitou em julgado a matéria atinente à determinação de expedição de ofício à seguradora para o depósito do valor segurado. Relativamente ao periculum in mora, não se trata de penhora ou bloqueio de quantia em conta do insurgente, mas sim de determinação à seguradora para o depósito judicial do valor segurado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 441/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) Dado o exposto, considerando a preclusão temporal do pedido formulado pela Fazenda Municipal, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade, devendo os autos retomarem a sua marcha processual, com intimação do credor para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal às fls. 297/301. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70005793-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/07/2024 13:11 |
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70005784-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/07/2024 11:57 |
| 17/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/05/2024 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 07/05/2024 |
Mero expediente
01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença; 03) Sendo assim, intime-se o Município de Tarauacá, preferencialmente por meio eletrônico, para,querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC; 04) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 05) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma lega. Cumpra-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0156/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 159/162 |
| 29/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Tendo em vista o lapso temporal desde a petição de fls. 256-263, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar tabela atualizada do valor do débito e indicar o valor total referente a cada tabela apresentada na petição (diferenças salariais do adicional de tempo de serviço de cada período, do adicional devido para férias, etc.), assim como apresentar as tabelas/petição com resolução adequada, posto que algumas informações/números das tabelas (tabela apresentada na petição) encontram-se ilegíveis mesmo aumentando a letra. Após, intime-se a parte requerida, Município de Tarauacá, para contestar o pedido de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, e voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 11/02/2024 |
Mero expediente
Tendo em vista o lapso temporal desde a petição de fls. 256-263, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar tabela atualizada do valor do débito e indicar o valor total referente a cada tabela apresentada na petição (diferenças salariais do adicional de tempo de serviço de cada período, do adicional devido para férias, etc.), assim como apresentar as tabelas/petição com resolução adequada, posto que algumas informações/números das tabelas (tabela apresentada na petição) encontram-se ilegíveis mesmo aumentando a letra. Após, intime-se a parte requerida, Município de Tarauacá, para contestar o pedido de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, e voltem-me os autos conclusos. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 30/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.23.70005651-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/08/2023 18:02 |
| 01/08/2023 |
Juntada de certidão
Relação: 0275/2023 Data da Disponibilização: 01/08/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 7.352 Página: 120/123 |
| 28/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2023 Teor do ato: Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora. É importante esclarecer aos advogados que a fase de cumprimento de sentença exige peticionamento próprio, contendo entre outros, o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, o pedido com suas especificações, que no caso, seria a intimação da fazenda para impugnar, além de observar o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC e demais dispositivos que envolvem o cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523não se aplica à Fazenda Pública. Porém, ante o lapso temporal desde a apresentação do pedido de cumprimento de sentença e visando a celeridade processual, recebo a petição de fl. 210 e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar tabela atualizada do débito. Após, intime-se o executado pessoalmente para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Havendo ou não impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB ) |
| 16/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70003099-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2023 14:47 |
| 18/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 18/10/2022 |
Mero expediente
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora. É importante esclarecer aos advogados que a fase de cumprimento de sentença exige peticionamento próprio, contendo entre outros, o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, o pedido com suas especificações, que no caso, seria a intimação da fazenda para impugnar, além de observar o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC e demais dispositivos que envolvem o cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523não se aplica à Fazenda Pública. Porém, ante o lapso temporal desde a apresentação do pedido de cumprimento de sentença e visando a celeridade processual, recebo a petição de fl. 210 e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar tabela atualizada do débito. Após, intime-se o executado pessoalmente para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Havendo ou não impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para decisão. |
| 13/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70000457-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/01/2022 08:21 |
| 10/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 04/01/2022 Data da Publicação: 05/01/2022 Número do Diário: 6.980 Página: 15/16 |
| 03/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2021 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 30/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/12/2021 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 30/12/2021 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/12/2021 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/12/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 03/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2021 16:39:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 15/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 03/12/2020 |
Mero expediente
Certifique a Secretaria o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 03/07/2020 |
Publicado
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 6.626 Página: 194/197 |
| 01/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar contrarrazões à apelação apresentada. Advogados(s): Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 25/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar contrarrazões à apelação apresentada. |
| 15/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70002979-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/05/2020 14:33 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 69/89 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 30/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 30/04/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70000300-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2020 11:53 |
| 15/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 09/01/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 6.512 Página: 79/104 |
| 08/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão saneadora, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 13/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 13/11/2019 |
Mero expediente
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão saneadora, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2019 |
Documento
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| 09/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 6.410 Página: 150/154 |
| 08/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação de fls 59/67, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 08/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação de fls 59/67, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70003935-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2019 09:59 |
| 13/07/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6.350 Página: 160/165 |
| 17/05/2019 |
Documento
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| 15/05/2019 |
Documento
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| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 05/07/2019 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 10/05/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 08/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/002719-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de conciliação - expedição de mandado |
| 07/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 05/07/2019 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 20/03/2019 |
Mero expediente
Recebo a Inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Designe-se a secretaria data para realização de audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser citada dos termos da presente ação e intimada para comparecer à audiência. Caso esta resulte inexitosa, a parte requerida terá, a partir da data, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido formulado, a ser computado em dobro (art. 183 CPC). Intime-se o requerido. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2019 |
Contestação |
| 21/01/2020 |
Petição |
| 15/05/2020 |
Apelação |
| 31/01/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/06/2023 |
Petição |
| 30/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/07/2024 |
Impugnação |
| 02/07/2024 |
Impugnação |
| 28/08/2024 |
Petição |
| 13/03/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/07/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/12/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | ... |
| 14/03/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |