| Requerente |
Arivete de Jesus Araujo Furtado
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Municipio de Tarauaca
Pr J Mun: Sergio Eleamen Tomaz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 07/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 07/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 03/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 29/08/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H3, que diz: "... Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/01/2025 13:28:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 16/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - parte não apresentou contrarrazões |
| 16/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0690/2024 Data da Disponibilização: 16/08/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 7.601 Página: 124/132 |
| 15/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Sergio Eleamen Tomaz (OAB 18312AM/) |
| 14/08/2024 |
Mero expediente
Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.24.70006153-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/07/2024 14:12 |
| 27/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0329/2024 Data da Disponibilização: 27/05/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 7.545 Página: 160/182 |
| 14/05/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Arivete de Jesus Araujo Furtado ajuizou ação contra Municipio de Tarauacá, visando receber verba decorrente dos efeitos salariais da aplicação do piso nacional dos professores da rede de educação básica, fixado na Lei n.º 11.738/08, a incidir sobre a progressão na carreira e demais vantagens pecuniárias. Alega que foi admitida pelo Município em 20/02/2015, para exercer a função de professora e que o Município não teria realizado a progressão ou promoção da carreira de forma compatível, em conformidade com o PCCR do ensino público municipal da categoria. Ademais, requer que seja a parte ré condenada ao pagamento das diferenças salariais tendo como base o piso nacional dos professores, bem como seus reflexos nas férias e 13º salário. Pugna, por fim pelo recebimento dos honorários de sucumbência no importe de 15% sobre os valores brutos decorrentes da ação. Com a inicial, trouxe os documentos de pp.15/54, dos quais consta o termo de posse à p.54. As partes foram intimadas para que se manifestasse sobre o interesse na produção de outras provas, sendo que o ente político se manifestou no sentido de não ter interesse na produção de outras. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria discutida é unicamente de interpretação do direito e encontra-se apta para julgamento, uma vez que prescinde da produção de novas provas, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Analisando detidamente os autos, verifico que os pedidos formulados pela parte autora merecem parcial acolhimento. É incontroverso que a parte autora encontra-se vinculada à Administração sob o regime estatutário, conforme confessado na contestação e comprovado com o termo de posse anexado à petição inicial (p. 54). A parte autora pugna pelo pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, em decorrência da progressão da carreira e da aplicação dopisonacional dos professores da educação básica, introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08. Não há dúvida que os servidores da educação do Município de Tarauacá possuem estatuto próprio para estipulação e regulamentação de normas de trabalho, o qual é disciplinado pela Lei Municipal nº 610, de 21 de setembro de 2005. Embora os entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal) tenham autonomia para adotar regime jurídico próprio para seus servidores, conforme se depreende do presente caso, a aplicação da Lei Federal, que instituiu o piso nacional dos professores da rede de educação básica, deve ser observada por todos os entes federados, sem que isso signifique violar aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma por meio do julgamento da ADI n° 4.167/DF, concluindo que o dispositivo legal não viola a autonomia administrativa e orçamentária de estados e municípios, sendo, portanto, obrigatória sua aplicação a rede de educação básica do Município. No julgamento da ADI, o Supremo Tribunal Federal destacou que a uniformização do piso nacional do magistério, em todos os níveis federativos, visa a atender os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal, vale lembrar: a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais. Por sua vez, quanto à demanda alegada pela autora, que pretende ver aplicado o piso nacional dos professores da rede básica de ensino ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos professores do Município (PCCR), e seus reflexos na progressão da carreira e demais vantagens pecuniárias, vejamos o seguinte: A aplicabilidade da Lei Federal n.º 11.738/08 frente aos planos de cargos e carreiras de estados e município foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, Tema 911. Nesse julgado, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que não há incidência automática da lei federal sobre à progressão da carreira de magistério, gratificações ou vantagens pecuniárias. Vejamos a ementa: (...) 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido (...) A orientação dada pelo STJ para aplicação da Lei Federal n.º11.738/2008 é bastante clara, no sentido de que não há incidência automática dessa lei sobre as vantagens temporais, adicionais, gratificações ou reajustes para toda a carreira do magistério, visto que não há previsão na lei para essa incidência escalonada. Há sim, a previsão para que os entes federados observem o valor básico previsto, sendo vedada a fixação de vencimento em valor inferior ao piso nacional. Por fim, o julgado proferiu entendimento de que a incidência da Lei em toda carreira e demais vantagens e gratificações depende que esta determinação esteja prevista em legislação local específica. No caso dos autos, a remuneração dos servidores da educação, que é regida pela Lei Municipal n.º 610/2005, não estabelece remuneração apenas com referência sobre o vencimento básico, mas também vinculado a tabela salarial prevista no art. 34 da norma, anexo I, o qual prevê a multiplicação da remuneração de acordo com os diversos níveis e classes da carreira. Segundo dicção do parágrafo único do art. 33 da referida norma, os valores das tabelas e suas possíveis variações serão verificados pela Comissão de Gestão do Plano, de acordo com a receita da SEMEC. Esse mesmo entendimento é o que vem sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao interpretar a aplicabilidade da norma federal em relação a Lei Municipal n.º 610/2005. Vejamos os pontos de destaque do julgado, a servir como fundamento desta decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. REVELIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES: 0700165-96.2019.8.01.0014, 0700182-35.2019.8.01.0014 0701632-13.2019.8.01.0014 E OUTROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Em face da revelia (p. 51), afastada a tese de nulidade de diversos atos processuais atribuídos à falta de intimação pessoal do ente público municipal Apelado. b) Julgado em caso idêntico desta Câmara: professora da rede municipal do Município de Tarauacá, com carga horária de 25 horas (p. 41), a teor do art. 926, do CPC "(...)2. "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." (Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º). 3. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, não configura violação da autonomia administrativa e orçamentária de estados e municípios a obrigatoriedade de observância, por estes entes federativos, do Piso Nacional da Educação Básica, aplicado sobre o vencimento básico dos profissionais, consoante disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008. Constitucional, igualmente, a disciplina de atualizações anuais do piso nacional, prevista no art. 5º do mesmo diploma (ADI n.º 4.848/DF). 4. Atribuição de efeitos prospectivos na ADI n.º 4167/DF, sendo estabelecida a aplicabilidade do Piso Nacional da Educação Básica a partir de 27.4.2011, data do julgamento do mérito da referida ação constitucional. 5. Nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira: 5.1 Em relação às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino básico: 5.1.1. Quando estabelecidas como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e suas atualizações. 5.1.2. Quando estabelecidas em valores nominais, ou mediante outro critério que não utilize como base de cálculo o vencimento, não necessitam observar o piso nacional. 5.2. Em relação às classes e níveis de progressão e promoção: 5.2.1. Caso as classes e níveis de progressão e promoção estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira. Além disso, na hipótese de o vencimento básico percebido a partir de 27.4.2011 independentemente da classe ou nível do servidor ser inferior ao valor do piso nacional, cumpre ao ente realizar a complementação para se adequar ao parâmetro nacional. 5.2.2. Por outro lado, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor são definidos apenas mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, haverá reflexo em toda a carreira. 5.3. Em todas as hipóteses dos itens anteriores, sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º). 6. Caso dos autos: 6.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 6.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 6.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 7. Consoante pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial, a vedação constante do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal diz respeito ao efeito cascata, consubstanciado na ilícita incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, tendo como base de cálculo a remuneração total do servidor. 8. No caso dos autos, não há que se falar em efeito cascata, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista no art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, está a incidir apenas sobre o vencimento base da carreira, tal qual determinado pela Constituição Federal. 9 Apelo do Município de Tarauacá desprovido. 10. Apelo de Marcleida Lima Gomes parcialmente provido. 11. Determinada a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II)." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700165- 96.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2022;" Sirvo me ainda da clareza e didática do voto proferido no Acórdão do processo 0700312-25.2019.8.01.0014, pela Relatora Desª Denise Bonfim, o qual fundamenta a impossibilidade da aplicação escalonada da Lei Federal em destaque. Vejamos: o valor das doze classes da carreira de magistério do município de Tarauacá não é fixado exclusivamente com base em aplicação de coeficiente (percentual de aumento) sobre o vencimento inicial. Muito embora o inciso I do §2º do art. 9º da Lei Ordinária tarauacaense n.º 610/2005 disponha que "a promoção do professor de uma classe para outra equivalerá a um percentual correspondente a 05% (cinco por cento) do piso salarial percebido), cujo valor, será automaticamente incorporado ao piso salarial", certo é que este dispositivo constituiu apenas definição de critérios por meio dos quais as classes seriam organizadas no texto da lei. Trata-se, portanto, de norma que enseja interpretação autêntica. Como se observa do Anexo I da mencionada lei, a efetiva definição dos vencimentos de cada classe da carreira se deu em valores nominais, de modo que é juridicamente impossível aplicar a repercussão automática do piso nacional da educação básica com base em coeficientes de aumento (percentuais de aumento) de cada letra, tal qual pretende a apelante em seu recurso. Diante dessas premissas, logo, se conclui que a aplicação da Lei n. 11.738/2008 e seus reflexos não incidem sobre toda carreira dos profissionais da educação municipal, mas apenas sobre o piso base. Considerando que a parte autora alega que os coeficientes salariais não têm sido corretamente aplicados pelo requerido e diante do que dispõe a Lei Municipal n.º 610/05, que prevê no art. 9º e em outros dispositivos a promoção da carreira por classes e respectivo aumento salarial, fica evidenciado o direito da parte em ter sua remuneração corrigida de acordo com os índices previstos no PCCR-EPM da categoria. Mesmo raciocínio é aplicado em relação as vantagens e direitos pecuniários. Caso estejam previstos em lei como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, então terão de ter base de cálculo não inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008. Caso as vantagens e gratificações estejam previstos em lei em valores nominais ou outro critério, que não utilize o vencimento básico como referência, então não necessitam observar o piso nacional. As vantagens e gratificações dos professores municipais de Tarauacá estão previstas no art. 17 do Lei do PCCR da categoria, os quais estão previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor. Vejamos o teor da norma: Art. 17º. Além do vencimento, o profissional do ensino fará jus às seguintes vantagens e valores: I - Gratificações para os professores. a) pelo exercício de Gestão em unidades escolares definidos em lei específica. b) Pelo exercício de docência nas Escolas localizadas na Zona Rural e em salas multiseriadas correspondente ao seu salário base: I - Sala com uma série de 5% (cinco por cento) de seu salário base; II - Salas com duas séries 10% (dez por cento) de seu salário base; III - Salas com três séries 15% (quinze por cento) de seu salário base; IV - Sala com quatro séries 20% (vinte por cento) de seu salário base; c) pelo exercício de supervisão das escolas rurais, correspondente a 60% (sessenta por cento) de seu salário base; I - Para ter direito à gratificação referente ao item anterior, professor supervisor terá que atender no mínimo 10 (dez) escolas em cada região rural. d) pela quantidade de carga horária em cursos de capacitação distribuídas em 04 (quatro) níveis e percentuais: 1 - 300 horas, correspondente a 02% (dois por cento) do seu salário base; 2 - de 301 a 600 horas, correspondente a 03% (três por cento) do seu salário base; 3 - de 6001 a 1000 horas, correspondente a 04% (quatro por cento) do seu salário base; 4 - de 1001 a 15000 horas, 05% (cinco por cento) do seu salário base. e) adicional para professores de nível superior com especialização, correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário base; f) gratificação para professores com curso de mestrado por instituição credenciada, na área da educação, correspondente a 15% (quinze por cento) do seu salário base; g) gratificação para professores com curso doutorado por instituição credenciada, na área de educação, correspondente a 20% (vinte por cento), do seu salário base; h) adicional para os profissionais do ensino em regime de dedicação exclusiva, correspondente a 60% (sessenta por cento) do seu salário base. II - Gratificação aos profissionais não docentes pelo exercício da função de gestor de unidade escolar, definida em lei específica; Necessário, portanto, que se observe o piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. A reclamante requer ainda que seja o reclamado condenado ao pagamento das diferenças salariais relativas ao 1/3 constitucional de férias vez que, por ser professora em exercício do magistério, entende fazer jus a 45 dias de férias com o 1/3 incidindo sobre tal. Contudo a reclamada realiza o pagamento da parcela constitucional tendo por base o mês comum de 30 (trinta) dias. A Lei Municipal nº 610 de 21 de setembro de 2005 que instituiu o PCCR dos servidores do Município de Tarauacá dispõe em seu art. 24 que: O período anual de férias do professor será: I quando em função docente, de quarenta e cinco dias. Portanto, sendo o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, é certo que o terço constitucional deve ser pago sobre o mesmo período, notadamente em razão do disposto nos arts. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, os quais garantem aos servidores o direito ao gozo de férias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. Art. 7º: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ora, não pode a administração realizar uma interpretação restritiva quando não há o que interpretar restritivamente, vez que a lei é suficientemente clara ao conceder as férias dos professores docentes no período de 45 (quarenta e cinco) dias. O comando constitucional é claro. As férias devem ser pagas sobre o valor total dos dias a serem usufruídos. O legislador constituinte, na verdade, estabeleceu o que se chama de patamar civilizatório mínimo. Em outras palavras, grosso modo, a Constituição estipulou o piso dos direitos sociais, sendo que a legislação infraconstitucional não pode estipular menos do que a Constituição estabelece. Desta forma, a requerente faz jus a percepção das diferenças salarias referentes ao 1/3 constitucional incidente sobre a totalidade das férias do servidor, ou seja, incidentes sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Por fim, a autora requer seja o requerido condenado ao pagamento da verba denominada de quinquênio devida ao servidor a cada cinco anos de efetivo serviço. Da análise dos autos depreende-se que, efetivamente, o autor não vem recebendo o valor relativo a referida verba. O Município de Tarauacá não alegou fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. Outrossim é cediço que a obrigação de pagar o quinquênio está prevista na legislação municipal, sendo matéria unicamente de direito, restando à Administração Municipal a obrigação de pagar tais valores à parte autora. Não custa lembrar que às verbas devidas pela Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal da prescrição, sendo exigíveis tão somente as prestações relativas aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para: Indeferir o pedido de repercussão automática do piso nacional sobre os níveis da carreira previstos no Anexo I da Lei n.º 610/2005. Em relação ao vencimento base, o direito reconhecido se limita tão somente a não receber vencimento inferior ao piso nacional e suas atualizações, de acordo com a carga horária contratada. Condenar o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos últimos 5 (cinco) anos, acrescidas do 1/3 constitucional, tendo como base a integralidade das férias a que a autora tem direito, 45 (quarenta e cinco) dias, assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio, referente aos últimos 5 (cinco) anos. Condenar o Município a adequar o vencimento básico e as vantagens pecuniárias percebidas pela requerente, nos termos fixados nesta decisão. Condenar o Município a restituir à requerente os valores decorrentes da eventual não aplicação anterior do piso nacional da educação básica, observando que, caso a carga horária da apelante seja inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional aplicar-se-á apenas proporcionalmente (Lei Federal 11.738/2008, art. 2º, §3º). Eventuais pagamentos realizados pela parte requerida, referente as verbas salariais, deverão ser compensados em fase de liquidação de sentença, cujo o valor da indenização será apurado em liquidação pelo rito comum. Declarar o direito do requerente a perceber, a título de vencimento base, valor não inferior ao piso nacional da educação básica previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008 e suas atualizações anuais, de acordo com a carga horária contratada. Declarar que todas as vantagens pecuniárias previstas na legislação tarauacaense, que incidem sobre o vencimento base do requerente não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional da educação básica previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, de acordo com a carga horária contratada. Caso a carga horária da parte seja inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional aplicar-se-á apenas proporcionalmente (Lei Federal 11.738/2008, art. 2º, §3º). A restituição terá como limite temporal os 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo da exordial e com correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Nos meses em que o vencimento básico seja inferior ao piso nacional correspondente para o período, terá a parte requerente direito à percepção da diferença, bem assim os correspondentes reflexos em todas as vantagens incidentes sobre o vencimento. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Sem custas, considerando que o sucumbente é a Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Sergio Eleamen Tomaz (OAB 18312AM/) |
| 06/05/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Arivete de Jesus Araujo Furtado ajuizou ação contra Municipio de Tarauacá, visando receber verba decorrente dos efeitos salariais da aplicação do piso nacional dos professores da rede de educação básica, fixado na Lei n.º 11.738/08, a incidir sobre a progressão na carreira e demais vantagens pecuniárias. Alega que foi admitida pelo Município em 20/02/2015, para exercer a função de professora e que o Município não teria realizado a progressão ou promoção da carreira de forma compatível, em conformidade com o PCCR do ensino público municipal da categoria. Ademais, requer que seja a parte ré condenada ao pagamento das diferenças salariais tendo como base o piso nacional dos professores, bem como seus reflexos nas férias e 13º salário. Pugna, por fim pelo recebimento dos honorários de sucumbência no importe de 15% sobre os valores brutos decorrentes da ação. Com a inicial, trouxe os documentos de pp.15/54, dos quais consta o termo de posse à p.54. As partes foram intimadas para que se manifestasse sobre o interesse na produção de outras provas, sendo que o ente político se manifestou no sentido de não ter interesse na produção de outras. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria discutida é unicamente de interpretação do direito e encontra-se apta para julgamento, uma vez que prescinde da produção de novas provas, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Analisando detidamente os autos, verifico que os pedidos formulados pela parte autora merecem parcial acolhimento. É incontroverso que a parte autora encontra-se vinculada à Administração sob o regime estatutário, conforme confessado na contestação e comprovado com o termo de posse anexado à petição inicial (p. 54). A parte autora pugna pelo pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, em decorrência da progressão da carreira e da aplicação dopisonacional dos professores da educação básica, introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08. Não há dúvida que os servidores da educação do Município de Tarauacá possuem estatuto próprio para estipulação e regulamentação de normas de trabalho, o qual é disciplinado pela Lei Municipal nº 610, de 21 de setembro de 2005. Embora os entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal) tenham autonomia para adotar regime jurídico próprio para seus servidores, conforme se depreende do presente caso, a aplicação da Lei Federal, que instituiu o piso nacional dos professores da rede de educação básica, deve ser observada por todos os entes federados, sem que isso signifique violar aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma por meio do julgamento da ADI n° 4.167/DF, concluindo que o dispositivo legal não viola a autonomia administrativa e orçamentária de estados e municípios, sendo, portanto, obrigatória sua aplicação a rede de educação básica do Município. No julgamento da ADI, o Supremo Tribunal Federal destacou que a uniformização do piso nacional do magistério, em todos os níveis federativos, visa a atender os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal, vale lembrar: a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais. Por sua vez, quanto à demanda alegada pela autora, que pretende ver aplicado o piso nacional dos professores da rede básica de ensino ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos professores do Município (PCCR), e seus reflexos na progressão da carreira e demais vantagens pecuniárias, vejamos o seguinte: A aplicabilidade da Lei Federal n.º 11.738/08 frente aos planos de cargos e carreiras de estados e município foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, Tema 911. Nesse julgado, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que não há incidência automática da lei federal sobre à progressão da carreira de magistério, gratificações ou vantagens pecuniárias. Vejamos a ementa: (...) 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido (...) A orientação dada pelo STJ para aplicação da Lei Federal n.º11.738/2008 é bastante clara, no sentido de que não há incidência automática dessa lei sobre as vantagens temporais, adicionais, gratificações ou reajustes para toda a carreira do magistério, visto que não há previsão na lei para essa incidência escalonada. Há sim, a previsão para que os entes federados observem o valor básico previsto, sendo vedada a fixação de vencimento em valor inferior ao piso nacional. Por fim, o julgado proferiu entendimento de que a incidência da Lei em toda carreira e demais vantagens e gratificações depende que esta determinação esteja prevista em legislação local específica. No caso dos autos, a remuneração dos servidores da educação, que é regida pela Lei Municipal n.º 610/2005, não estabelece remuneração apenas com referência sobre o vencimento básico, mas também vinculado a tabela salarial prevista no art. 34 da norma, anexo I, o qual prevê a multiplicação da remuneração de acordo com os diversos níveis e classes da carreira. Segundo dicção do parágrafo único do art. 33 da referida norma, os valores das tabelas e suas possíveis variações serão verificados pela Comissão de Gestão do Plano, de acordo com a receita da SEMEC. Esse mesmo entendimento é o que vem sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao interpretar a aplicabilidade da norma federal em relação a Lei Municipal n.º 610/2005. Vejamos os pontos de destaque do julgado, a servir como fundamento desta decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. REVELIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES: 0700165-96.2019.8.01.0014, 0700182-35.2019.8.01.0014 0701632-13.2019.8.01.0014 E OUTROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Em face da revelia (p. 51), afastada a tese de nulidade de diversos atos processuais atribuídos à falta de intimação pessoal do ente público municipal Apelado. b) Julgado em caso idêntico desta Câmara: professora da rede municipal do Município de Tarauacá, com carga horária de 25 horas (p. 41), a teor do art. 926, do CPC "(...)2. "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." (Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º). 3. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, não configura violação da autonomia administrativa e orçamentária de estados e municípios a obrigatoriedade de observância, por estes entes federativos, do Piso Nacional da Educação Básica, aplicado sobre o vencimento básico dos profissionais, consoante disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008. Constitucional, igualmente, a disciplina de atualizações anuais do piso nacional, prevista no art. 5º do mesmo diploma (ADI n.º 4.848/DF). 4. Atribuição de efeitos prospectivos na ADI n.º 4167/DF, sendo estabelecida a aplicabilidade do Piso Nacional da Educação Básica a partir de 27.4.2011, data do julgamento do mérito da referida ação constitucional. 5. Nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira: 5.1 Em relação às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino básico: 5.1.1. Quando estabelecidas como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e suas atualizações. 5.1.2. Quando estabelecidas em valores nominais, ou mediante outro critério que não utilize como base de cálculo o vencimento, não necessitam observar o piso nacional. 5.2. Em relação às classes e níveis de progressão e promoção: 5.2.1. Caso as classes e níveis de progressão e promoção estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira. Além disso, na hipótese de o vencimento básico percebido a partir de 27.4.2011 independentemente da classe ou nível do servidor ser inferior ao valor do piso nacional, cumpre ao ente realizar a complementação para se adequar ao parâmetro nacional. 5.2.2. Por outro lado, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor são definidos apenas mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, haverá reflexo em toda a carreira. 5.3. Em todas as hipóteses dos itens anteriores, sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º). 6. Caso dos autos: 6.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 6.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 6.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 7. Consoante pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial, a vedação constante do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal diz respeito ao efeito cascata, consubstanciado na ilícita incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, tendo como base de cálculo a remuneração total do servidor. 8. No caso dos autos, não há que se falar em efeito cascata, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista no art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, está a incidir apenas sobre o vencimento base da carreira, tal qual determinado pela Constituição Federal. 9 Apelo do Município de Tarauacá desprovido. 10. Apelo de Marcleida Lima Gomes parcialmente provido. 11. Determinada a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II)." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700165- 96.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2022;" Sirvo me ainda da clareza e didática do voto proferido no Acórdão do processo 0700312-25.2019.8.01.0014, pela Relatora Desª Denise Bonfim, o qual fundamenta a impossibilidade da aplicação escalonada da Lei Federal em destaque. Vejamos: o valor das doze classes da carreira de magistério do município de Tarauacá não é fixado exclusivamente com base em aplicação de coeficiente (percentual de aumento) sobre o vencimento inicial. Muito embora o inciso I do §2º do art. 9º da Lei Ordinária tarauacaense n.º 610/2005 disponha que "a promoção do professor de uma classe para outra equivalerá a um percentual correspondente a 05% (cinco por cento) do piso salarial percebido), cujo valor, será automaticamente incorporado ao piso salarial", certo é que este dispositivo constituiu apenas definição de critérios por meio dos quais as classes seriam organizadas no texto da lei. Trata-se, portanto, de norma que enseja interpretação autêntica. Como se observa do Anexo I da mencionada lei, a efetiva definição dos vencimentos de cada classe da carreira se deu em valores nominais, de modo que é juridicamente impossível aplicar a repercussão automática do piso nacional da educação básica com base em coeficientes de aumento (percentuais de aumento) de cada letra, tal qual pretende a apelante em seu recurso. Diante dessas premissas, logo, se conclui que a aplicação da Lei n. 11.738/2008 e seus reflexos não incidem sobre toda carreira dos profissionais da educação municipal, mas apenas sobre o piso base. Considerando que a parte autora alega que os coeficientes salariais não têm sido corretamente aplicados pelo requerido e diante do que dispõe a Lei Municipal n.º 610/05, que prevê no art. 9º e em outros dispositivos a promoção da carreira por classes e respectivo aumento salarial, fica evidenciado o direito da parte em ter sua remuneração corrigida de acordo com os índices previstos no PCCR-EPM da categoria. Mesmo raciocínio é aplicado em relação as vantagens e direitos pecuniários. Caso estejam previstos em lei como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, então terão de ter base de cálculo não inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008. Caso as vantagens e gratificações estejam previstos em lei em valores nominais ou outro critério, que não utilize o vencimento básico como referência, então não necessitam observar o piso nacional. As vantagens e gratificações dos professores municipais de Tarauacá estão previstas no art. 17 do Lei do PCCR da categoria, os quais estão previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor. Vejamos o teor da norma: Art. 17º. Além do vencimento, o profissional do ensino fará jus às seguintes vantagens e valores: I - Gratificações para os professores. a) pelo exercício de Gestão em unidades escolares definidos em lei específica. b) Pelo exercício de docência nas Escolas localizadas na Zona Rural e em salas multiseriadas correspondente ao seu salário base: I - Sala com uma série de 5% (cinco por cento) de seu salário base; II - Salas com duas séries 10% (dez por cento) de seu salário base; III - Salas com três séries 15% (quinze por cento) de seu salário base; IV - Sala com quatro séries 20% (vinte por cento) de seu salário base; c) pelo exercício de supervisão das escolas rurais, correspondente a 60% (sessenta por cento) de seu salário base; I - Para ter direito à gratificação referente ao item anterior, professor supervisor terá que atender no mínimo 10 (dez) escolas em cada região rural. d) pela quantidade de carga horária em cursos de capacitação distribuídas em 04 (quatro) níveis e percentuais: 1 - 300 horas, correspondente a 02% (dois por cento) do seu salário base; 2 - de 301 a 600 horas, correspondente a 03% (três por cento) do seu salário base; 3 - de 6001 a 1000 horas, correspondente a 04% (quatro por cento) do seu salário base; 4 - de 1001 a 15000 horas, 05% (cinco por cento) do seu salário base. e) adicional para professores de nível superior com especialização, correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário base; f) gratificação para professores com curso de mestrado por instituição credenciada, na área da educação, correspondente a 15% (quinze por cento) do seu salário base; g) gratificação para professores com curso doutorado por instituição credenciada, na área de educação, correspondente a 20% (vinte por cento), do seu salário base; h) adicional para os profissionais do ensino em regime de dedicação exclusiva, correspondente a 60% (sessenta por cento) do seu salário base. II - Gratificação aos profissionais não docentes pelo exercício da função de gestor de unidade escolar, definida em lei específica; Necessário, portanto, que se observe o piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. A reclamante requer ainda que seja o reclamado condenado ao pagamento das diferenças salariais relativas ao 1/3 constitucional de férias vez que, por ser professora em exercício do magistério, entende fazer jus a 45 dias de férias com o 1/3 incidindo sobre tal. Contudo a reclamada realiza o pagamento da parcela constitucional tendo por base o mês comum de 30 (trinta) dias. A Lei Municipal nº 610 de 21 de setembro de 2005 que instituiu o PCCR dos servidores do Município de Tarauacá dispõe em seu art. 24 que: O período anual de férias do professor será: I quando em função docente, de quarenta e cinco dias. Portanto, sendo o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, é certo que o terço constitucional deve ser pago sobre o mesmo período, notadamente em razão do disposto nos arts. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, os quais garantem aos servidores o direito ao gozo de férias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. Art. 7º: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ora, não pode a administração realizar uma interpretação restritiva quando não há o que interpretar restritivamente, vez que a lei é suficientemente clara ao conceder as férias dos professores docentes no período de 45 (quarenta e cinco) dias. O comando constitucional é claro. As férias devem ser pagas sobre o valor total dos dias a serem usufruídos. O legislador constituinte, na verdade, estabeleceu o que se chama de patamar civilizatório mínimo. Em outras palavras, grosso modo, a Constituição estipulou o piso dos direitos sociais, sendo que a legislação infraconstitucional não pode estipular menos do que a Constituição estabelece. Desta forma, a requerente faz jus a percepção das diferenças salarias referentes ao 1/3 constitucional incidente sobre a totalidade das férias do servidor, ou seja, incidentes sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Por fim, a autora requer seja o requerido condenado ao pagamento da verba denominada de quinquênio devida ao servidor a cada cinco anos de efetivo serviço. Da análise dos autos depreende-se que, efetivamente, o autor não vem recebendo o valor relativo a referida verba. O Município de Tarauacá não alegou fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. Outrossim é cediço que a obrigação de pagar o quinquênio está prevista na legislação municipal, sendo matéria unicamente de direito, restando à Administração Municipal a obrigação de pagar tais valores à parte autora. Não custa lembrar que às verbas devidas pela Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal da prescrição, sendo exigíveis tão somente as prestações relativas aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para: Indeferir o pedido de repercussão automática do piso nacional sobre os níveis da carreira previstos no Anexo I da Lei n.º 610/2005. Em relação ao vencimento base, o direito reconhecido se limita tão somente a não receber vencimento inferior ao piso nacional e suas atualizações, de acordo com a carga horária contratada. Condenar o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos últimos 5 (cinco) anos, acrescidas do 1/3 constitucional, tendo como base a integralidade das férias a que a autora tem direito, 45 (quarenta e cinco) dias, assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio, referente aos últimos 5 (cinco) anos. Condenar o Município a adequar o vencimento básico e as vantagens pecuniárias percebidas pela requerente, nos termos fixados nesta decisão. Condenar o Município a restituir à requerente os valores decorrentes da eventual não aplicação anterior do piso nacional da educação básica, observando que, caso a carga horária da apelante seja inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional aplicar-se-á apenas proporcionalmente (Lei Federal 11.738/2008, art. 2º, §3º). Eventuais pagamentos realizados pela parte requerida, referente as verbas salariais, deverão ser compensados em fase de liquidação de sentença, cujo o valor da indenização será apurado em liquidação pelo rito comum. Declarar o direito do requerente a perceber, a título de vencimento base, valor não inferior ao piso nacional da educação básica previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008 e suas atualizações anuais, de acordo com a carga horária contratada. Declarar que todas as vantagens pecuniárias previstas na legislação tarauacaense, que incidem sobre o vencimento base do requerente não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional da educação básica previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, de acordo com a carga horária contratada. Caso a carga horária da parte seja inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional aplicar-se-á apenas proporcionalmente (Lei Federal 11.738/2008, art. 2º, §3º). A restituição terá como limite temporal os 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo da exordial e com correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Nos meses em que o vencimento básico seja inferior ao piso nacional correspondente para o período, terá a parte requerente direito à percepção da diferença, bem assim os correspondentes reflexos em todas as vantagens incidentes sobre o vencimento. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Sem custas, considerando que o sucumbente é a Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 03/04/2024 |
Mero expediente
Despacho Remeta-se o feito ao SubFluxo correto no SAJPG5 (CEPRE - Fazenda Pública Processos) e, lá, comportando o feito o julgamento antecipado, venham-me conclusos na fila de sentenças com o fim de evitar pendências no sistema. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 03 de abril de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70001355-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 22/02/2024 14:21 |
| 07/02/2024 |
Juntada de Ofício
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| 07/02/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 06/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 7.471 Página: 125/126 |
| 31/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Despacho Tendo em vista o retorno dos autos, constando anulado todos os atos processuais posteriores ao despacho de fl. 68, por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, apesar da comunicação eletrônica de intimação em nome do Município de Tarauacá, faz-se necessário também a intimação da parte autora, para evitar qualquer prejuízo ao novo julgamento. Assim, intime-se a parte demandante para tomar ciência do retorno dos autos e, querendo, no prazo legal, especificar as provas que pretende produzir, nos termos do despacho de fl. 68, devendo ainda, informar precisamente a carga horária correspondente ao cargo da função desempenhada, comprovando o alegado. Outrossim, deve a secretaria observar que o Acórdão de fls. 261-266, determinou que todas as intimações e publicações sejam feitas pessoalmente e exclusivamente em nome dos advogados mencionados, atentando-se ao correio eletrônico indicado (fl. 269). Cumpra-se, conforme determinado em ordem judicial superior. Não havendo pedido de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 31/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700343-45.2019.8.01.0014 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteArivete de Jesus Araujo Furtado RequeridoMunicipio de Tarauaca Despacho No intuito de evitar eventual nulidade do ato, considerando que não houve a confirmação de recebimento da intimação por meio de correio eletrônico, intime-se pessoalmente a Fazenda Pública, por intermédio de seu procurador, para os fins do Despacho de fl.302, conforme preceitua o art. 183, §1º, do CPC/15. Outrossim, reitere-se o expediente de fls. 303/304, fazendo constar na publicação o número de inscrição na OAB referente aos patronos constituídos pela parte requerente, consoante expressa previsão do art. 272, §2º, do CPC/15. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Tarauacá-AC, 30 de janeiro de 2024. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 30/01/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700343-45.2019.8.01.0014 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteArivete de Jesus Araujo Furtado RequeridoMunicipio de Tarauaca Despacho No intuito de evitar eventual nulidade do ato, considerando que não houve a confirmação de recebimento da intimação por meio de correio eletrônico, intime-se pessoalmente a Fazenda Pública, por intermédio de seu procurador, para os fins do Despacho de fl.302, conforme preceitua o art. 183, §1º, do CPC/15. Outrossim, reitere-se o expediente de fls. 303/304, fazendo constar na publicação o número de inscrição na OAB referente aos patronos constituídos pela parte requerente, consoante expressa previsão do art. 272, §2º, do CPC/15. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Tarauacá-AC, 30 de janeiro de 2024. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto |
| 15/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0356/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 127 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0356/2023 Teor do ato: Despacho Tendo em vista o retorno dos autos, constando anulado todos os atos processuais posteriores ao despacho de fl. 68, por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, apesar da comunicação eletrônica de intimação em nome do Município de Tarauacá, faz-se necessário também a intimação da parte autora, para evitar qualquer prejuízo ao novo julgamento. Assim, intime-se a parte demandante para tomar ciência do retorno dos autos e, querendo, no prazo legal, especificar as provas que pretende produzir, nos termos do despacho de fl. 68, devendo ainda, informar precisamente a carga horária correspondente ao cargo da função desempenhada, comprovando o alegado. Outrossim, deve a secretaria observar que o Acórdão de fls. 261-266, determinou que todas as intimações e publicações sejam feitas pessoalmente e exclusivamente em nome dos advogados mencionados, atentando-se ao correio eletrônico indicado (fl. 269). Cumpra-se, conforme determinado em ordem judicial superior. Não havendo pedido de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB ) |
| 07/06/2023 |
Mero expediente
Despacho Tendo em vista o retorno dos autos, constando anulado todos os atos processuais posteriores ao despacho de fl. 68, por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, apesar da comunicação eletrônica de intimação em nome do Município de Tarauacá, faz-se necessário também a intimação da parte autora, para evitar qualquer prejuízo ao novo julgamento. Assim, intime-se a parte demandante para tomar ciência do retorno dos autos e, querendo, no prazo legal, especificar as provas que pretende produzir, nos termos do despacho de fl. 68, devendo ainda, informar precisamente a carga horária correspondente ao cargo da função desempenhada, comprovando o alegado. Outrossim, deve a secretaria observar que o Acórdão de fls. 261-266, determinou que todas as intimações e publicações sejam feitas pessoalmente e exclusivamente em nome dos advogados mencionados, atentando-se ao correio eletrônico indicado (fl. 269). Cumpra-se, conforme determinado em ordem judicial superior. Não havendo pedido de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. |
| 23/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 03/01/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem manifestação - Defensor - Advogado - INSS |
| 02/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7.125 Página: 124/134 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a petição de fls. 281-296, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentenças. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 09/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 09/08/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a petição de fls. 281-296, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentenças. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70006656-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2021 14:43 |
| 24/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 6.952 Página: 170/185 |
| 19/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2021 Teor do ato: "...Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, ou que se manifestem acerca da conveniência do julgamento da lide no estado em que se encontra". Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 12/11/2021 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 03/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/12/2020 08:02:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/12/2020 08:02:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/12/2020 08:02:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 29/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 20/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - parte não apresentou contrarrazões |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 314/321 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2020 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentada. Advogados(s): Julia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 05/06/2020 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentada. |
| 17/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70003038-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/05/2020 20:00 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 69/89 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Julia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 30/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 30/04/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70000289-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2020 11:12 |
| 15/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 09/01/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 6.512 Página: 79/104 |
| 08/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Declaro a revelia da parte requerida em razão da ausência de resposta à ação, como certificado na certidão de fls. 67. Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, ou que se manifestem acerca da conveniência do julgamento da lide no estado em que se encontra. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Julia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 11/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 11/11/2019 |
Mero expediente
"...Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, ou que se manifestem acerca da conveniência do julgamento da lide no estado em que se encontra". |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 20/08/2019 |
Documento
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| 20/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/07/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6.350 Página: 160/165 |
| 17/05/2019 |
Documento
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| 15/05/2019 |
Documento
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| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 02/07/2019 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 13/05/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 08/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/002689-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência de conciliação - expedição de mandado |
| 06/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 02/07/2019 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 20/03/2019 |
Mero expediente
Recebo a Inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Designe-se a secretaria data para realização de audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser citada dos termos da presente ação e intimada para comparecer à audiência. Caso esta resulte inexitosa, a parte requerida terá, a partir da data, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido formulado, a ser computado em dobro (art. 183 CPC). Intime-se o requerido. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2020 |
Petição |
| 17/05/2020 |
Apelação |
| 06/12/2021 |
Petição |
| 22/02/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 09/07/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/07/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/09/2025 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 14/03/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |