| Requerente |
Elenilson Gomes Albuquerque
Advogado: André Arruda de Souza Derze |
| Requerido | Estado do Acre - Procuradoria Geral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0258/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Elenilson Gomes Albuquerque contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Sobreveio aos autos a comunicação do pagamento, mediante a expedição e levantamento dos competentes alvarás, sem que a parte credora apresentasse qualquer impugnação ou insurgência. Desse modo, reputo como satisfeita a obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado. Advogados(s): André Arruda de Souza Derze (OAB 5033/AC) |
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Elenilson Gomes Albuquerque contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Sobreveio aos autos a comunicação do pagamento, mediante a expedição e levantamento dos competentes alvarás, sem que a parte credora apresentasse qualquer impugnação ou insurgência. Desse modo, reputo como satisfeita a obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado. |
| 16/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0258/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Elenilson Gomes Albuquerque contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Sobreveio aos autos a comunicação do pagamento, mediante a expedição e levantamento dos competentes alvarás, sem que a parte credora apresentasse qualquer impugnação ou insurgência. Desse modo, reputo como satisfeita a obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado. Advogados(s): André Arruda de Souza Derze (OAB 5033/AC) |
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Elenilson Gomes Albuquerque contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Sobreveio aos autos a comunicação do pagamento, mediante a expedição e levantamento dos competentes alvarás, sem que a parte credora apresentasse qualquer impugnação ou insurgência. Desse modo, reputo como satisfeita a obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para julgamento
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| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem manifestação - Defensor - Advogado - INSS |
| 29/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0469/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 16/2016, fica o advogado intimado para tomar conhecimento da expedição dos alvarás (págs.223/224), devendo o mesmo entrar em contato com a parte autora, que deverá comparecer ao Fórum, para receber o alvará judicial, assim como, no prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Advogados(s): André Arruda de Souza Derze (OAB 5033/AC) |
| 28/10/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 16/2016, fica o advogado intimado para tomar conhecimento da expedição dos alvarás (págs.223/224), devendo o mesmo entrar em contato com a parte autora, que deverá comparecer ao Fórum, para receber o alvará judicial, assim como, no prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). |
| 28/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 28/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 28/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 21/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sisbajud - Renajud - Infojud - cnib |
| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 09/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70007582-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/10/2025 16:19 |
| 09/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70007581-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/10/2025 16:11 |
| 26/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sisbajud - Renajud - Infojud - cnib |
| 17/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sisbajud - Renajud - Infojud - cnib |
| 14/07/2025 |
Outras Decisões
Decisão Haja vista que o executado foi intimado para liquidação do débito, no prazo de 60 dias, tendo se quedado inerte, determino o sequestro da quantia exequenda a ser efetivada através do sistema SISBAJUD. Realizado o sequestro, intime-se a parte devedora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação expeça-se, de pronto, alvará na forma requerida pela parte autora, observando o destaque dos honorários. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 09 de julho de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Conclusao |
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70002036-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/03/2025 21:58 |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, abro vista ao Estado do Acre para conhecimento e providências acerca da RPV de págs. 200/204, no prazo legal. |
| 13/11/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 13/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70010006-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/11/2024 14:30 |
| 01/11/2024 |
Ato ordinatório
Certidão decurso prazo - decisão - parte não agravou - preclusão |
| 01/11/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Transito em Julgado - Civel |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0427/2024 Data da Disponibilização: 17/06/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 7.558 Página: 154/173 |
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Considerando que a parte executada não se opôs à execução, acolho a execução e homologo os cálculos apresentado pela exequente para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório ao Tribunal competente, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação, conforme memória de cálculo homologada. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 06 de junho de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): André Arruda de Souza Derze (OAB 5033/AC) |
| 06/06/2024 |
Outras Decisões
Considerando que a parte executada não se opôs à execução, acolho a execução e homologo os cálculos apresentado pela exequente para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório ao Tribunal competente, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação, conforme memória de cálculo homologada. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 06 de junho de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/05/2024 |
Mero expediente
Despacho Necessária a correção da localização do feito para melhor gestão e controle de processos. Assim, remeta-se o presente processo ao SubFluxo correto no SAJPG5 (CEPRE - Fazenda Pública - Processos). Lá, volvam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 01 de maio de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70000464-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/01/2024 10:08 |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0612/2023 Data da Disponibilização: 20/12/2023 Data da Publicação: 21/12/2023 Número do Diário: 7.444 Página: 83/84 |
| 19/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Decisão Defiro os pedidos formulados pela parte autora às fls. 173/177 e determino: 01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença; 03) Intime-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC; 04) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 05) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma lega. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 12 de dezembro de 2023. Vivian Buonalumi Yugar Juíza de Direito Substituta Advogados(s): André Arruda de Souza Derze (OAB 5033/AC) |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 13/12/2023 |
Outras Decisões
Decisão Defiro os pedidos formulados pela parte autora às fls. 173/177 e determino: 01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença; 03) Intime-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC; 04) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 05) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma lega. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 12 de dezembro de 2023. Vivian Buonalumi Yugar Juíza de Direito Substituta |
| 10/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 21/11/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.23.70008088-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/11/2023 02:08 |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0346/2023 Data da Disponibilização: 16/08/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 7.362 Página: 173/177 |
| 15/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado pelo Autor Elenilson Gomes Albuquerque para condenar o Estado do Acre Assembleia Legislativa do Estado do Acre na obrigação de pagar à parte Reclamante o valor de R$ 5.190,00 (cinco mil, cento e noventa reais), referente às verbas rescisórias não pagas no momento de sua exoneração. Julgo improcedente o pedido de danos morais pelas razões acima esposadas. Ao tempo que extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Sem custas processuais, ante a isenção legal. Inaplicável o reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Arruda de Souza Derze (OAB ) |
| 04/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 04/07/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado pelo Autor Elenilson Gomes Albuquerque para condenar o Estado do Acre Assembleia Legislativa do Estado do Acre na obrigação de pagar à parte Reclamante o valor de R$ 5.190,00 (cinco mil, cento e noventa reais), referente às verbas rescisórias não pagas no momento de sua exoneração. Julgo improcedente o pedido de danos morais pelas razões acima esposadas. Ao tempo que extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Sem custas processuais, ante a isenção legal. Inaplicável o reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 18/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70007157-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2022 09:05 |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista petição de fl. 157, razão assiste à parte autora, motivo pelo qual, chamo o feito a ordem, apenas para determina a intimação do Estado do Acre para, querendo, se manifestar sobre documentos de fls. 152/154, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. |
| 13/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70006671-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/11/2022 23:12 |
| 12/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 12/11/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista petição de fls. 152-154, determino a intimação do Estado do Acre para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Simultaneamente, a fim de evitar dilação desnecessário do processo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito. Quanto as provas, as partes devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus. Não havendo manifestação ou pleiteando as partes o julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 11/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70001120-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/03/2022 00:26 |
| 24/02/2022 |
Recebidos os autos
|
| 24/02/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre petição de fl. 147. Após, voltem-me os autos conclusos. |
| 25/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 6939 Página: 95/117 |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70005204-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2021 12:03 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Tendo em vista Acórdão de fl. 129/134, que anulou a sentença proferida às fls. 75/77, determinando a volta do processo ao juízo de origem, para regular processamento do feito e prolação de novo julgamento, determino a intimação das partes, dando-lhes ciência do retorno dos autos e para, querendo, especificarem novas provas, reiterando despacho de fl. 67, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de garantir o princípio da ampla defesa e evitar qualquer prejuízo aos interessados. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): André Arruda de Souza Derze (OAB 5033/AC) |
| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70004485-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/08/2021 02:28 |
| 20/08/2021 |
Recebidos os autos
|
| 20/08/2021 |
Mero expediente
Tendo em vista Acórdão de fl. 129/134, que anulou a sentença proferida às fls. 75/77, determinando a volta do processo ao juízo de origem, para regular processamento do feito e prolação de novo julgamento, determino a intimação das partes, dando-lhes ciência do retorno dos autos e para, querendo, especificarem novas provas, reiterando despacho de fl. 67, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de garantir o princípio da ampla defesa e evitar qualquer prejuízo aos interessados. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Mero expediente
Correição Ordinaria |
| 17/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/03/2021 13:18:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, anular a sentença proferida e determinar a devolução dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 07/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 09/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70003510-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2020 01:34 |
| 08/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70003476-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/06/2020 11:40 |
| 31/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70003021-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/05/2020 02:17 |
| 09/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.584 Página: 42/54 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo requerido, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte ré, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passado em julgado, arquivem-se. Advogados(s): André Arruda de Souza Derze (OAB 5033/AC) |
| 28/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 31/03/2020 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo requerido, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte ré, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passado em julgado, arquivem-se. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.80000246-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2020 18:07 |
| 31/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70000765-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/01/2020 19:55 |
| 28/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 6.521 Página: 108/122 |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Página: 111/113 Advogados(s): André Arruda de Souza Derze (OAB 5033/AC) |
| 17/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2020 |
Recebidos os autos
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| 15/01/2020 |
Mero expediente
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70006655-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/11/2019 07:58 |
| 31/10/2019 |
Expedida/Certificada
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Página: 111/113 |
| 21/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): André Arruda de Souza Derze (OAB 5033/AC) |
| 21/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70005527-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2019 16:08 |
| 03/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 10/07/2019 |
Mero expediente
Recebo a Inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal. Menciono que por ocasião do oferecimento da Contestação, deverá o requerido apresentar em Juízo os extratos financeiros e assentamento funcional referentes ao período que o requerente alega ter laborado. Cumpra-se. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2019 |
Contestação |
| 11/11/2019 |
Réplica |
| 31/01/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/02/2020 |
Petição |
| 16/05/2020 |
Apelação |
| 08/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/06/2020 |
Petição |
| 22/08/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/09/2021 |
Petição |
| 11/03/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/12/2022 |
Petição |
| 21/11/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/01/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/11/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/03/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 09/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 18/06/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |