| Requerente |
Francisco das Chagas Felipe de Lima
Advogada: Janete Costa de Medeiros Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Município de Tarauacá
Advogado: Luiz Robson Marques da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0055/2025 Data da Disponibilização: 14/02/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 13/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2025 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 13/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0055/2025 Data da Disponibilização: 14/02/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 13/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2025 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 13/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/02/2025 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/02/2025 |
Mero expediente
Intime-se as partes do retorno dos autos, para ciência e efeito de direito. Após, proceda-se ao arquivamento. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/09/2024 14:33:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE A INICIAL. QUESTÃO DE OFÍCIO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. Caso em exame: Piso nacional da educação. Questão em discussão: Suscitada, de ofício, irregularidade da representação processual da Autora/Apelada. Razões de decidir: Embora devidamente intimada quanto à necessidade de regularização processual, a parte Autora/Apelada silenciou, culminando sua inércia na extinção do feito, a teor do art. 76, § 1º, I c/c § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo e Tese: Questão de ofício acolhida. Processo extinto. Sentença desconstituída. Recurso prejudicado. Tese: Atuação de advogado sem procuração caracteriza irregularidade da representação processual. 5. Legislação relevante citada: art. 76, §1º, I c/c § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701673-77.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2024; Data de registro: 30/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700910-76.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, voto pela questão de ofício acolhida. Processo extinto, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 14/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 04/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 7355 Página: 129 |
| 03/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2023 Teor do ato: DESPACHO Considerando que foi apresentado recurso de apelação com as razões e decorrido prazo do requerido para apresentar contrarrazões sem manifestação, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com brevidade. Tarauacá-AC, 06 de junho de 2023. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Luiz Robson Marques da Silva (OAB ), Janete Costa de Medeiros (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 08/06/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando que foi apresentado recurso de apelação com as razões e decorrido prazo do requerido para apresentar contrarrazões sem manifestação, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com brevidade. Tarauacá-AC, 06 de junho de 2023. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - parte não apresentou contrarrazões |
| 01/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 21/11/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 7.188 Página: 102/120 |
| 21/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Cumpra-se o disposto no Provimento COGER nº 16/2016, item H1, qual seja, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 27/04/2022 |
Mero expediente
Cumpra-se o disposto no Provimento COGER nº 16/2016, item H1, qual seja, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.22.70001250-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/03/2022 14:42 |
| 20/12/2021 |
Recebido o Ofício para Entrega
|
| 20/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
|
| 02/06/2021 |
Mero expediente
Cumpra-se o(a) r. sentença de pp. 76/80. |
| 31/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 83/91 |
| 23/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 23/07/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas aos ultimos 5 (cinco) anos, acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 314/321 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Francisco das Chagas Felipe de Lima em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Ocorre que, mesmo devidamente citado, o Município de Tarauacá não contestou o feito, conforme certidão de pag. 53, declaro revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os seus efeitos, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Ressalto que a revelia não produz os seus efeitos em face da Autarquia, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Dessa forma, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que não consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo, caso não requeira a produção de outras provas. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC) |
| 15/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70002951-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2020 11:06 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 69/89 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Francisco das Chagas Felipe de Lima em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Ocorre que, mesmo devidamente citado, o Município de Tarauacá não contestou o feito, conforme certidão de pag. 53, declaro revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os seus efeitos, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Ressalto que a revelia não produz os seus efeitos em face da Autarquia, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Dessa forma, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que não consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo, caso não requeira a produção de outras provas. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 15/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 15/04/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Francisco das Chagas Felipe de Lima em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Ocorre que, mesmo devidamente citado, o Município de Tarauacá não contestou o feito, conforme certidão de pag. 53, declaro revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os seus efeitos, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Ressalto que a revelia não produz os seus efeitos em face da Autarquia, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Dessa forma, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que não consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo, caso não requeira a produção de outras provas. Cumpra-se. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 13/12/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 30/10/2019 |
Publicado
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 6.466 Página: 127/132 |
| 29/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 03/12/2019 às 08:00h, tendo sido expedido carta de intimação e citação encaminhado via e-mail. Certifico, ainda, que cabe ao advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC, para nela comparecer. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 24/10/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 24/10/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 03/12/2019 às 08:00h, tendo sido expedido carta de intimação e citação encaminhado via e-mail. Certifico, ainda, que cabe ao advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC, para nela comparecer. |
| 24/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 03/12/2019 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 03/09/2019 |
Mero expediente
Recebo a Inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Designe-se a secretaria data para realização de audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser citada dos termos da presente ação e intimada para comparecer à audiência. Caso esta resulte inexitosa, a parte requerida terá, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido formulado, a ser computado em dobro (art. 183 CPC). Cite-se. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2020 |
Petição |
| 16/03/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |