| Requerente |
Marisete Silva de Souza
Advogada: Janete Costa de Medeiros Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Município de Tarauacá
Advogado: Everton José Ramos da Frota Advogado: Luiz Robson Marques da Silva Soc. Advogados: Júlia Maria Mesquita Silva Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0726/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa por inércia da requerente, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), observando-se, contudo, a condição de beneficiária da gratuidade judiciária deferida à fl. 48, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 30/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/12/2025 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa por inércia da requerente, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), observando-se, contudo, a condição de beneficiária da gratuidade judiciária deferida à fl. 48, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 22/12/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 30/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0726/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa por inércia da requerente, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), observando-se, contudo, a condição de beneficiária da gratuidade judiciária deferida à fl. 48, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 30/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/12/2025 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa por inércia da requerente, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), observando-se, contudo, a condição de beneficiária da gratuidade judiciária deferida à fl. 48, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 22/12/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 22/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0630/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0630/2025 Data da Disponibilização: 04/12/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 04/12/2025 |
Juntada de certidão
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| 03/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0630/2025 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 19/09/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem manifestação - Defensor - Advogado - INSS |
| 25/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0152/2025 Data da Disponibilização: 25/03/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 24/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da Contadoria Judicial (p. 244), apresentando os documentos solicitados. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 19/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da Contadoria Judicial (p. 244), apresentando os documentos solicitados. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da Contadoria Judicial (p. 244), apresentando os documentos solicitados. |
| 13/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da Contadoria Judicial (p. 244), apresentando os documentos solicitados. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 26/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da Contadoria Judicial (p. 244), apresentando os documentos solicitados. |
| 18/11/2024 |
Recebidos os autos
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| 18/11/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/11/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 18/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da Contadoria Judicial (p. 244), apresentando os documentos solicitados. |
| 07/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0853/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 168/175 |
| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Decisão Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Marisete Silva de Souza postulando o pagamento das parcelas referentes ao adicional de tempo de serviço (quinquênio), diferença do 1/3 constitucional de férias sobre 45 dias e honorários de sucumbência, nos termos do art. 534 do CPC. Intimado, o Município de Tarauacá impugnou a execução alegando, em resumo, que a sentença seria ultra-petita, visto que o pedido para pagamento do adicional do terço constitucional de férias se referia ao período aquisitivo dos anos de 2014 a 2019, sendo que a sentença condenou o município ao pagamento das férias dos últimos cinco anos. Por consequência, por haver pedido indevido de férias, alega haver excesso de execução, no valor R$22.873,77. Por fim, aduz haver nulidade de representação da parte autora, argumentando que não haveria outorga de poderes à Dra. Janete Costa, sendo ainda necessário que os outros advogados subscritores recebessem outorga por instrumento individual. Intimada a manifestar-se, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram me os autos concluso. Eis o relatório. Decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública municipal, na qual a parte autora requer o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio e diferença do 1/3 constitucional de férias, tendo em vista que obteve julgamento parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao pagamento das verbas. Para tanto, apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados. A impugnação da Fazenda municipal não merece acolhimento. Não subsiste a tese de nulidade de sentença, por julgamento ultra petita, com base em distinção entre os pedidos contidos na petição inicial e os termos da sentença. No caso, a parte executada alega que o pedido do adicional de férias do autor se limitou ao período entre 2014 e 2018, enquanto a sentença condenou o Município ao pagamento dos últimos cinco anos, ou seja, pagamento do período de 2020 a 2024. Pois bem. Cabe ao caso o brocado: Da mihi factum, dabo tibi jus. A sentença proferida reconheceu que o autor tem direito ao chamado '1/3 constitucional de férias', previsto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º da Constituição Federal, proporcional aos 45 dias para a classe de professores. Portanto, argumentação de nulidade com base no fato de que o pedido de pagamento da diferença seria limitado aos anos de 2014 e 2018 não se justifica. Se houve o pagamento dessa verba em outros anos, a impugnação deveria ser fundamentada com base em parcela já paga, e não sob alegação de sentença ultra petita. Registro, por oportuno, que o tópico agora arguido sequer fora objeto de irresignação quando do Apelo ao Tribunal de Justiça, que confirmou na íntegra a sentença proferida nos autos. Ademais, uma vez que consta dos pedidos da parte autora o pagamento da diferença salarial decorrente da correta aplicação do PCCR da categoria, com reflexos em férias, 13º salário e recolhimento previdenciário, não há que se falar em julgamento ultra petita, porquanto se atendeu a pedido intrinsecamente formulado na inicial. Possivelmente, a impugnação se deve a utilização de método interpretativo equivocado. O método hermenêutico a ser aplicado ao dispositivo da sentença não pode ser o literal, como pretende a parte executada. Em primeiro lugar, a interpretação do dispositivo deve estar em harmonia com a própria fundamentação da decisão, ou seja, não se pode deixar de aplicar ao caso o método sistemático de interpretação. Aliado a isso, há que se buscar qual a finalidade pretendida pelo julgador ao emanar o comando da sentença (método teleológico). O dispositivo questionado pelo executado foi exarado da seguinte forma: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas aos ultimos 5 (cinco) anos, acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Claramente, ao se manifestar sobre os últimos cinco anos, o juízo estava se referindo a prescrição quinquenal, que tem por base o art. 7º, XXIX da CF, combinado com a Súmula 85 do STJ (interpretação conforme a constituição). Vejamos: Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Por fim, cumpre explanar o entendimento proferido pela Segunda Câmara Cível do TJAC, em caso idêntico ao dos autos. Vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NULIDADE POR IRREGULARIDADE PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. REJEIÇÃO DA NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. REPERCUSSÃO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL Nº 610/2005. NÍVEL DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO EM VALORES NOMINAIS. VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.426.210-RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Da preliminar de irregularidade processual por ausência de procuração. Argui o 2º Apelante preliminar ao mérito, traduzida na existência de irregularidade processual, pois diz que não consta dos autos procuração devida. Quanto a esta objeção, verifico que o instrumento mandatório foi anexado e, ainda que com data posterior à ação, retroage à data do ato, consoante o disposto no art. 662 § único do Código Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Sustenta o 2º Apelante a nulidade da decisão apelada, eis que houve julgamento extra petita, e aferido suas assertivas, igualmente, não merecem prosperar. A despeito da alegação de não constar expressamente o pedido de "quinquênio" no rol de pedidos da inicial, vejo que, em verdade, pede a 1ª Apelante, ipsis litteris: '...pagamento da diferença salarial decorrente do correto a aplicação dos coeficientes salariais do PCCR-EPM, respeitado piso para a categoria com a aplicação do piso nacional dos professores e/ou do estabelecido no PCCR-EPM de Tarauacá/AC, a que a parte autora fazer jus, todos com os devidos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário e recolhimentos previdenciários'. Ora, o quinquênio é um reflexo das verbas trabalhistas devidas, de modo que o pedido consta na exordial, não havendo que se falar em sentença extra petita, eis porque afasto a objeção. () 8. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Classe/Assunto: Apelação Cível / Plano de Classificação de Cargos Relator(a): Desª. Waldirene Cordeiro Comarca: Tarauacá Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 21/09/2024 Data de publicação: 21/09/2024. Portanto, a meu ver, não há lógica capaz de justificar o prazo limite do direito do autor a 'apenas dos últimos cinco anos', sendo que a decisão sequer fixou o termo inicial de contagem desse prazo, motivo pelo qual, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Tarauacá. Igualmente rejeito a tese de nulidade de representação. Embora se constate que um dos advogados subscritores da petição inicial não tenha apresentado procuração assinada pela parte autora, verifico que os demais causídicos contam com procuração regular. Não há, portanto, que se falar em nulidade por falta de representação, visto que o vício na representação de um dos advogados não se transmite aos demais. Há ainda que observar, por outro lado, que a alegação de nulidade por suposta ausência de capacidade postulatória somente foi apontada 05 (cinco) anos após o ajuizamento da ação quando já operada a preclusão, ou seja, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, e quando óbvia a ciência da suposta nulidade anteriormente à arguição, caracterizando nulidade de algibeira, manobra processual que viola o princípio da boa-fé processual, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, consoante a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte. 4. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.078/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1/7/2020.) -grifos não originais. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal acerca da suscitação tardia de nulidade: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS DECISÃO DESFAVORÁVEL. NULIDADE ALGIBEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A nulidade de ato processual deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de configurar nulidade algibeira e não ser reconhecida. 2. No caso em concreto a parte apelante/autora foi intimada do laudo pericial, sem apresentar qualquer impugnação ao referido laudo, deixando para se manifestar sobre a não intimação da data da perícia após a obtenção de decisão desfavorável, o que viola a boa-fé processual, configurando assim a nulidade algibeira, portanto, inadmissível no processo. Sentença mantida. 3. Recurso de apelação não provido. (Relator(a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0713228-67.2018.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data de registro: 19/06/2023). ---- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. ADVOGADO ESTRANHO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ATUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No caso de hipótese de nulidade, demonstrado o cerceamento de defesa, basta mera petição nos autos, razão porque nada impede o reconhecimento de eventual erronia mediante embargos de declaração. Da publicação de decisão deve constar o nome do advogado constituído nos autos, pena de nulidade, que caso ocorrida deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 272, §2º, c/c art. 278, ambos do Código de Processo Civil. 4. Inadmissível o reconhecimento de nulidade tardia/de algibeira, sequer quando absoluta, por representar ofensa à boa-fé processual. 5. Embargos de declaração desacolhidos.(Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Brasileia; Número do Processo: 0100452-19.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data de registro: 23/11/2020) -grifos não originias. Sendo assim, resta preclusa a oportunidade para alegação de nulidade, ainda que absoluta e, consequentemente, REJEITO a tese de nulidade aventada pelo Município Requerido. Por fim, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial, a fim de que apresente planilha com o cálculo com o valor devido a parte exequente, observando os termos da sentença de pp. 118/122 Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 23 de outubro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 28/10/2024 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Marisete Silva de Souza postulando o pagamento das parcelas referentes ao adicional de tempo de serviço (quinquênio), diferença do 1/3 constitucional de férias sobre 45 dias e honorários de sucumbência, nos termos do art. 534 do CPC. Intimado, o Município de Tarauacá impugnou a execução alegando, em resumo, que a sentença seria ultra-petita, visto que o pedido para pagamento do adicional do terço constitucional de férias se referia ao período aquisitivo dos anos de 2014 a 2019, sendo que a sentença condenou o município ao pagamento das férias dos últimos cinco anos. Por consequência, por haver pedido indevido de férias, alega haver excesso de execução, no valor R$22.873,77. Por fim, aduz haver nulidade de representação da parte autora, argumentando que não haveria outorga de poderes à Dra. Janete Costa, sendo ainda necessário que os outros advogados subscritores recebessem outorga por instrumento individual. Intimada a manifestar-se, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram me os autos concluso. Eis o relatório. Decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública municipal, na qual a parte autora requer o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio e diferença do 1/3 constitucional de férias, tendo em vista que obteve julgamento parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao pagamento das verbas. Para tanto, apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados. A impugnação da Fazenda municipal não merece acolhimento. Não subsiste a tese de nulidade de sentença, por julgamento ultra petita, com base em distinção entre os pedidos contidos na petição inicial e os termos da sentença. No caso, a parte executada alega que o pedido do adicional de férias do autor se limitou ao período entre 2014 e 2018, enquanto a sentença condenou o Município ao pagamento dos últimos cinco anos, ou seja, pagamento do período de 2020 a 2024. Pois bem. Cabe ao caso o brocado: Da mihi factum, dabo tibi jus. A sentença proferida reconheceu que o autor tem direito ao chamado '1/3 constitucional de férias', previsto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º da Constituição Federal, proporcional aos 45 dias para a classe de professores. Portanto, argumentação de nulidade com base no fato de que o pedido de pagamento da diferença seria limitado aos anos de 2014 e 2018 não se justifica. Se houve o pagamento dessa verba em outros anos, a impugnação deveria ser fundamentada com base em parcela já paga, e não sob alegação de sentença ultra petita. Registro, por oportuno, que o tópico agora arguido sequer fora objeto de irresignação quando do Apelo ao Tribunal de Justiça, que confirmou na íntegra a sentença proferida nos autos. Ademais, uma vez que consta dos pedidos da parte autora o pagamento da diferença salarial decorrente da correta aplicação do PCCR da categoria, com reflexos em férias, 13º salário e recolhimento previdenciário, não há que se falar em julgamento ultra petita, porquanto se atendeu a pedido intrinsecamente formulado na inicial. Possivelmente, a impugnação se deve a utilização de método interpretativo equivocado. O método hermenêutico a ser aplicado ao dispositivo da sentença não pode ser o literal, como pretende a parte executada. Em primeiro lugar, a interpretação do dispositivo deve estar em harmonia com a própria fundamentação da decisão, ou seja, não se pode deixar de aplicar ao caso o método sistemático de interpretação. Aliado a isso, há que se buscar qual a finalidade pretendida pelo julgador ao emanar o comando da sentença (método teleológico). O dispositivo questionado pelo executado foi exarado da seguinte forma: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas aos ultimos 5 (cinco) anos, acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Claramente, ao se manifestar sobre os últimos cinco anos, o juízo estava se referindo a prescrição quinquenal, que tem por base o art. 7º, XXIX da CF, combinado com a Súmula 85 do STJ (interpretação conforme a constituição). Vejamos: Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Por fim, cumpre explanar o entendimento proferido pela Segunda Câmara Cível do TJAC, em caso idêntico ao dos autos. Vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NULIDADE POR IRREGULARIDADE PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. REJEIÇÃO DA NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. REPERCUSSÃO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL Nº 610/2005. NÍVEL DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO EM VALORES NOMINAIS. VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.426.210-RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Da preliminar de irregularidade processual por ausência de procuração. Argui o 2º Apelante preliminar ao mérito, traduzida na existência de irregularidade processual, pois diz que não consta dos autos procuração devida. Quanto a esta objeção, verifico que o instrumento mandatório foi anexado e, ainda que com data posterior à ação, retroage à data do ato, consoante o disposto no art. 662 § único do Código Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Sustenta o 2º Apelante a nulidade da decisão apelada, eis que houve julgamento extra petita, e aferido suas assertivas, igualmente, não merecem prosperar. A despeito da alegação de não constar expressamente o pedido de "quinquênio" no rol de pedidos da inicial, vejo que, em verdade, pede a 1ª Apelante, ipsis litteris: '...pagamento da diferença salarial decorrente do correto a aplicação dos coeficientes salariais do PCCR-EPM, respeitado piso para a categoria com a aplicação do piso nacional dos professores e/ou do estabelecido no PCCR-EPM de Tarauacá/AC, a que a parte autora fazer jus, todos com os devidos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário e recolhimentos previdenciários'. Ora, o quinquênio é um reflexo das verbas trabalhistas devidas, de modo que o pedido consta na exordial, não havendo que se falar em sentença extra petita, eis porque afasto a objeção. () 8. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Classe/Assunto: Apelação Cível / Plano de Classificação de Cargos Relator(a): Desª. Waldirene Cordeiro Comarca: Tarauacá Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 21/09/2024 Data de publicação: 21/09/2024. Portanto, a meu ver, não há lógica capaz de justificar o prazo limite do direito do autor a 'apenas dos últimos cinco anos', sendo que a decisão sequer fixou o termo inicial de contagem desse prazo, motivo pelo qual, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Tarauacá. Igualmente rejeito a tese de nulidade de representação. Embora se constate que um dos advogados subscritores da petição inicial não tenha apresentado procuração assinada pela parte autora, verifico que os demais causídicos contam com procuração regular. Não há, portanto, que se falar em nulidade por falta de representação, visto que o vício na representação de um dos advogados não se transmite aos demais. Há ainda que observar, por outro lado, que a alegação de nulidade por suposta ausência de capacidade postulatória somente foi apontada 05 (cinco) anos após o ajuizamento da ação quando já operada a preclusão, ou seja, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, e quando óbvia a ciência da suposta nulidade anteriormente à arguição, caracterizando nulidade de algibeira, manobra processual que viola o princípio da boa-fé processual, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, consoante a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte. 4. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.078/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1/7/2020.) -grifos não originais. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal acerca da suscitação tardia de nulidade: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS DECISÃO DESFAVORÁVEL. NULIDADE ALGIBEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A nulidade de ato processual deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de configurar nulidade algibeira e não ser reconhecida. 2. No caso em concreto a parte apelante/autora foi intimada do laudo pericial, sem apresentar qualquer impugnação ao referido laudo, deixando para se manifestar sobre a não intimação da data da perícia após a obtenção de decisão desfavorável, o que viola a boa-fé processual, configurando assim a nulidade algibeira, portanto, inadmissível no processo. Sentença mantida. 3. Recurso de apelação não provido. (Relator(a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0713228-67.2018.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data de registro: 19/06/2023). ---- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. ADVOGADO ESTRANHO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ATUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No caso de hipótese de nulidade, demonstrado o cerceamento de defesa, basta mera petição nos autos, razão porque nada impede o reconhecimento de eventual erronia mediante embargos de declaração. Da publicação de decisão deve constar o nome do advogado constituído nos autos, pena de nulidade, que caso ocorrida deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 272, §2º, c/c art. 278, ambos do Código de Processo Civil. 4. Inadmissível o reconhecimento de nulidade tardia/de algibeira, sequer quando absoluta, por representar ofensa à boa-fé processual. 5. Embargos de declaração desacolhidos.(Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Brasileia; Número do Processo: 0100452-19.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data de registro: 23/11/2020) -grifos não originias. Sendo assim, resta preclusa a oportunidade para alegação de nulidade, ainda que absoluta e, consequentemente, REJEITO a tese de nulidade aventada pelo Município Requerido. Por fim, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial, a fim de que apresente planilha com o cálculo com o valor devido a parte exequente, observando os termos da sentença de pp. 118/122 Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 23 de outubro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 03/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0728/2024 Data da Disponibilização: 02/09/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 217/218 |
| 02/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0728/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte exequente, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada às páginas 217/224, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos. Tarauacá-AC, 02 de setembro de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 02/09/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte exequente, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada às páginas 217/224, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos. Tarauacá-AC, 02 de setembro de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70007365-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/08/2024 12:00 |
| 17/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0577/2024 Data da Disponibilização: 16/07/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 7.579 Página: 153/157 |
| 15/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0577/2024 Teor do ato: Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774AC /) |
| 12/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Intimem-se. |
| 08/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70004225-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/05/2024 11:29 |
| 15/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 102/111 |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 06/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/04/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/12/2023 15:14:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Acórdão - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte Relator: Roberto Barros |
| 16/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2023 Data da Disponibilização: 07/08/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 7356 Página: 119/121 |
| 04/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2023 Teor do ato: DESPACHO Considerando que foi apresentado recurso de apelação com as razões e decorrido prazo do requerido para apresentar contrarrazões sem manifestação, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com brevidade. Tarauacá-AC, 06 de junho de 2023. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Luiz Robson Marques da Silva (OAB ), Janete Costa de Medeiros (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB ) |
| 08/06/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando que foi apresentado recurso de apelação com as razões e decorrido prazo do requerido para apresentar contrarrazões sem manifestação, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com brevidade. Tarauacá-AC, 06 de junho de 2023. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - parte não apresentou contrarrazões |
| 01/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 21/11/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 7.188 Página: 102/120 |
| 21/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Cumpra-se o disposto no Provimento COGER nº 16/2016, item H1, qual seja, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 27/04/2022 |
Mero expediente
Cumpra-se o disposto no Provimento COGER nº 16/2016, item H1, qual seja, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.22.70001251-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/03/2022 14:48 |
| 20/12/2021 |
Juntada de Ofício
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| 20/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
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| 02/06/2021 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 31/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 6.662 Página: 79/85 |
| 10/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 10/07/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas aos ultimos 5 (cinco) anos, acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão decurso prazo - parte não especificou provas |
| 15/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70002962-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2020 11:36 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 69/89 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Não há preliminares nos autos e tampouco constatei irregularidades processual que pudessem macular o desenvolvimento valido e regular do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. Tenho por bem fixar como controvertida as seguintes questões: a) aplicação da Lei 11.738 ao caso; b) o correto coeficiente no calculo do 1/3 constitucional das férias. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, ou, discorram acerca da possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 30/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 30/03/2020 |
Mero expediente
Não há preliminares nos autos e tampouco constatei irregularidades processual que pudessem macular o desenvolvimento valido e regular do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. Tenho por bem fixar como controvertida as seguintes questões: a) aplicação da Lei 11.738 ao caso; b) o correto coeficiente no calculo do 1/3 constitucional das férias. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, ou, discorram acerca da possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 30/12/2019 Data da Publicação: 31/12/2019 Número do Diário: 6.506 Página: 26/35 |
| 27/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 26/12/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70007594-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2019 16:33 |
| 13/12/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 30/10/2019 |
Publicado
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 6.466 Página: 127/132 |
| 29/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 03/12/2019 às 09:45h, tendo sido expedido carta de intimação e citação encaminhado via e-mail. Certifico, ainda, que cabe ao advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC, para nela comparecer. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 24/10/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 24/10/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 03/12/2019 às 09:45h, tendo sido expedido carta de intimação e citação encaminhado via e-mail. Certifico, ainda, que cabe ao advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC, para nela comparecer. |
| 24/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 03/12/2019 Hora 09:45 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 03/09/2019 |
Mero expediente
Recebo a Inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Designe-se a secretaria data para realização de audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser citada dos termos da presente ação e intimada para comparecer à audiência. Caso esta resulte inexitosa, a parte requerida terá, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido formulado, a ser computado em dobro (art. 183 CPC). Cite-se. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2019 |
Contestação |
| 15/05/2020 |
Petição |
| 16/03/2022 |
Apelação |
| 28/05/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/08/2024 |
Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |