0700918-53.2019.8.01.0014 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Plano de Classificação de Cargos
Foro
Tarauacá
Vara
Vara Cível
Juiz
Stephanie Winck Ribeiro De Moura

Partes do processo

Requerente  Marisete Silva de Souza
Advogada:  Janete Costa de Medeiros  
Advogado:  WAGNER ALVARES DE SOUZA  
Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto  
Requerido  Município de Tarauacá
Advogado:  Everton José Ramos da Frota  
Advogado:  Luiz Robson Marques da Silva  
Soc. Advogados:  Júlia Maria Mesquita Silva  
Advogado:  Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro  

Movimentações

Data Movimento
30/12/2025 Arquivado Definitivamente
30/12/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0726/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa por inércia da requerente, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), observando-se, contudo, a condição de beneficiária da gratuidade judiciária deferida à fl. 48, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC)
30/12/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
29/12/2025 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa por inércia da requerente, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), observando-se, contudo, a condição de beneficiária da gratuidade judiciária deferida à fl. 48, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
22/12/2025 Conclusos para julgamento
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/12/2019 Contestação
15/05/2020 Petição
16/03/2022 Apelação
28/05/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
06/08/2024 Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
03/12/2019 de Conciliação Realizada 2