| Requerente |
Maria Alacoque Pontes
Advogada: Janete Costa de Medeiros Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Município de Tarauacá
Advogada: Leticia Matos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0206/2024 Data da Disponibilização: 22/03/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 7.502 Página: 140/144 |
| 19/03/2024 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 30/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0206/2024 Data da Disponibilização: 22/03/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 7.502 Página: 140/144 |
| 19/03/2024 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 19/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Sentença A parte credora Maria Alacoque Pontes requereu cumprimento de sentença contra Município de Tarauacá e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, regularizando a representação processual e apresentando cálculos detalhados com demonstrativo discriminado. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. Tarauacá-(AC), 29 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 29/02/2024 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Sentença A parte credora Maria Alacoque Pontes requereu cumprimento de sentença contra Município de Tarauacá e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, regularizando a representação processual e apresentando cálculos detalhados com demonstrativo discriminado. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. Tarauacá-(AC), 29 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 04/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0574/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 139 |
| 30/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0574/2023 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte exequente, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da petição apresentada às páginas 161/169, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Tarauacá-AC, 30 de novembro de 2023. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833AC /), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 30/11/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte exequente, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da petição apresentada às páginas 161/169, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Tarauacá-AC, 30 de novembro de 2023. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70008344-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2023 16:33 |
| 03/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que em análise de rotina verifiquei que os autos encontram-se em ordem dentro do prazo de manifestação.A referida é verdade. |
| 03/10/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 30/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0388/2023 Data da Disponibilização: 30/08/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 7.372 Página: 104/106 |
| 29/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0388/2023 Teor do ato: Decisão 01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença; 03) Sendo assim, intime-se o Município de Tarauacá, preferencialmente por meio eletrônico, para,querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC; 04) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 05) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma lega. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 25 de agosto de 2023. Bruno Perrotta de Menezes Juíza De Direito Substituta Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Janete Costa de Medeiros (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB ) |
| 25/08/2023 |
Outras Decisões
Decisão 01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença; 03) Sendo assim, intime-se o Município de Tarauacá, preferencialmente por meio eletrônico, para,querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC; 04) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 05) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma lega. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 25 de agosto de 2023. Bruno Perrotta de Menezes Juíza De Direito Substituta |
| 12/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a parte exequente apresentou a planilha atualizada do débito à p. 149. A referida é verdade. |
| 25/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0239/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 7344 Página: 108/114 |
| 18/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2023 Teor do ato: DESPACHO Conforme estatuído no artigo 534, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública, cabe à parte exequente, quando do requerimento do cumprimento de sentença, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, com brevidade. Tarauacá-AC, 23 de junho de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930AC /), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833AC /), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 04/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 04/07/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Conforme estatuído no artigo 534, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública, cabe à parte exequente, quando do requerimento do cumprimento de sentença, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, com brevidade. Tarauacá-AC, 23 de junho de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 18/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 18/10/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 19/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70003392-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/06/2022 08:57 |
| 28/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/12/2021 14:47:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 12/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.21.70002969-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/05/2021 14:01 |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 83/91 |
| 23/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 23/07/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas aos ultimos 5 (cinco) anos, acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 314/321 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria Alacoque Pontes em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Ocorre que, mesmo devidamente citado, o Município de Tarauacá não contestou o feito, conforme certidão de pag. 49, declaro revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os seus efeitos, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Ressalto que a revelia não produz os seus efeitos em face da Autarquia, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Dessa forma, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que não consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo, caso não requeira a produção de outras provas. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 15/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 15/04/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria Alacoque Pontes em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Ocorre que, mesmo devidamente citado, o Município de Tarauacá não contestou o feito, conforme certidão de pag. 49, declaro revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os seus efeitos, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Ressalto que a revelia não produz os seus efeitos em face da Autarquia, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Dessa forma, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que não consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo, caso não requeira a produção de outras provas. Cumpra-se. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 13/12/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 30/10/2019 |
Publicado
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 6.466 Página: 127/132 |
| 29/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 03/12/2019 às 10:30h, tendo sido expedido carta de intimação e citação encaminhado via e-mail. Certifico, ainda, que cabe ao advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC, para nela comparecer. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 24/10/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 24/10/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 03/12/2019 às 10:30h, tendo sido expedido carta de intimação e citação encaminhado via e-mail. Certifico, ainda, que cabe ao advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC, para nela comparecer. |
| 24/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 03/12/2019 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 03/09/2019 |
Mero expediente
Recebo a Inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Designe-se a secretaria data para realização de audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser citada dos termos da presente ação e intimada para comparecer à audiência. Caso esta resulte inexitosa, a parte requerida terá, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido formulado, a ser computado em dobro (art. 183 CPC). Cite-se. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2020 |
Petição |
| 24/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/06/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/11/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/08/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |