| Autora |
Maria Bárbara da Conceição Maia
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA |
| Impetrado |
Município de Tarauaca
Advogado: Everton José Ramos da Frota Advogado: Luiz Robson Marques da Silva Advogada: Julia Maria Mesquita Silva Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/05/2024 |
Mero expediente
Despacho Arquive-se. Tarauacá-AC, 13 de maio de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 14 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/05/2024 |
Mero expediente
Despacho Arquive-se. Tarauacá-AC, 13 de maio de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 14 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7370 Página: 123/127 |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2023 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Luiz Robson Marques da Silva (OAB ), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Julia Maria Mesquita Silva (OAB ) |
| 27/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/05/2023 12:06:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 19/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 01/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.22.70004922-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/09/2022 17:50 |
| 12/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/07/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 17/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 17/03/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista o pedido de suspensão do feito, passo a manifestação. O § 5°, do art. 1.035 do CPC dispõe: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Vem sendo entendido que, a suspensão dos processos que versem sobre assuntos semelhantes, depende da determinação do relator no STF, que analisará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A suspensão automática de todos os processos não se mostra recomendável, pela ausência de fundamento a amparar a pretensão, pela inexistência de urgência ou risco social e pelos prejuízos em decorrência da paralisação por período indefinido, pretensão que contrária a eficiência da prestação jurisdicional. Importante ressaltar que este processo encontra-se julgado, havendo recurso de apelação, assim, não há que se falar em suspensão dos autos por este juízo. Intime-se a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação interposto às fls. 123-137, no prazo legal, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 31/05/2021 |
Mero expediente
Após, venham-me os autos concluso. |
| 05/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70000624-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 05/02/2021 10:55 |
| 26/11/2020 |
Mero expediente
Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H1, que diz "...intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015...". Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 02/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70004275-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/07/2020 11:54 |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 6.614 Página: 107/115 |
| 10/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2020 Teor do ato: Diante do exposto DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Julia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 07/05/2020 |
Recebidos os autos
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| 07/05/2020 |
Denegada a Segurança
Diante do exposto DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. |
| 28/04/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 28/04/2020 |
Documento
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| 24/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.80000837-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2020 14:26 |
| 24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2020 |
Mero expediente
Vista ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo legal. |
| 19/02/2020 |
Documento
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| 04/02/2020 |
Documento
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| 04/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 6.521 Página: 108/122 |
| 21/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70000316-9 Tipo da Petição: Informações Data: 21/01/2020 15:36 |
| 21/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Maria Barbara da Conceição Maia impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra o Município de Tarauacá, na pessoa de sua prefeita Marilete Vitorino de Siqueira, e Sr. Orlando Bezerra da Silva, Secretario de Educação e Presidente da Comissão de Processo Administrativo. Alega a impetrante que fora admitida para ocupar o cargo de oficial administrativo na Prefeitura Municipal de Tarauacá, tal oficio é exercido desde 01/03/1980, sendo regido pelo regime estatutário. Ocorre que a impetrante requereu junto ao INSS sua aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida em 01/04/2018, contudo, embora já aposentada a impetrante permaneceu laborando no referido cargo, cumulando os salários de sua aposentadoria com o que recebe por sua permanência. Aduz que fora surpreendida com a notificação extrajudicial 94/2019, o qual concedeu o prazo de 5 dias para que oferecesse resposta ao processo administrativo que dava conta da possibilidade de exoneração no cargo o qual ocupa junto a prefeitura, em razão de já ser aposentada. No dia 16/09/2019 a autora fora exonerada do cargo por meio de Decreto exarado pela Chefe do Executivo Municipal. Por fim, requer, em sede liminar, seja determinado que a autoridade coatora suspenda qualquer ato de exoneração da impetrante. No mérito requer seja concedida a segurança no sentido de determinar a manutenção da servidora no cargo publico. Com a inicial vieram os documentos de fls 25/47. É o relatório. Decido. Mandado de segurança é o remédio constitucional para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for Autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerçam, conforme artigo 5°, LXX, da Constituição Federal, posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica ou órgão com capacidade processual. No mandado de segurança é possível a obtenção de medida liminar, desde que os pressupostos para a sua concessão estejam preenchidos, que seriam plausibilidade da alegação e urgência, isto é, nesta ordem, fumus boni iuris e periculum in mora. A vexa ta quaestio do presente mandamus concentra-se na discussão acerca da possibilidade de manutenção de servidor aposentado no regime geral da previdência social no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Tarauacá. Em análise preliminar dos autos não verifico a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da pretensão. Justifico. A autora impetrou o presente mandamus por entender haver justo receio de sofrer violação de direito liquido e certo do qual acredita ser titular. Na verdade, procedendo uma análise sumaria dos autos, entendo que não há indicios suficientes que demonstrem a probabilidade do direito da impetrante. Ora, o caso dos autos versa acerca do instituto administrativo da reversão. A reversão nada mais é do que o retorno ao serviço ativo de funcionário público aposentado. Celso Antônio Bandeira de Mello em seus "Apontamentos sobre os Agentes e Órgãos Públicos (São Paulo, RT, 1972, pág. 55 )" , ensina: Reversão é o reingresso do funcionário aposentado, a pedido seu ou por deliberação espontânea da Administração, por não mais subsistirem as razões que lhe determinaram a aposentadoria. É claro que a ex-officio só tem cabimento nos casos de aposentadoria por motivo de saúde ou por viciosa aposentadoria. Feito estes registros, se constata que o instituto da reversão permite que o inativo voluntário ou com invalidez provisória retorne ao serviço ativo. No caso dos autos a autora alega que requereu sua aposentadoria voluntária a qual foi concedida em 06/08/2018, ademais, malgrado a concessão da aposentadoria a impetrante permaneceu laborando e recebendo rendas tanto em virtude da aposentadoria como da continuidade do labor prestado ao Município. Pois bem, nesse ponto é interessante explanar algumas observações doutrinarias básicas relativas aos agentes públicos, mormente no tocante a forma de provimento e vacância dos cargos públicos. Tomando por base a lei 8.112/90 que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos federais, a aposentadoria é uma forma de vacância do cargo público, a referida lei denomina vacância as hipóteses em que o servidor desocupa o seu cargo, tornando-o passível de ser preenchido por outra pessoa. Transcrevo o dispositivo em questão: "Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento". Portanto, nesta linha de raciocínio temos que a aposentadoria do servidor é hipótese de vacância do cargo. Uma vez vago, somente por meio de provimento é que o cargo poderá ser ocupado. De outra maneira para ocupar cargo público, o ordenamento jurídico exige que ocorra o provimento, isto é, que seja praticado um ato administrativo constitutivo hábil a promover o ingresso no cargo. A Lei 8.112/1990 apresenta, em seu art. 8º, as formas de provimento de cargo público, a saber: "Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução". As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas em formas de provimento originárias; e formas de provimento derivadas. Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II). Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a administração. As formas de provimento derivado enumeradas no art 8º da Lei 8.112/1990 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução. Como por força da aposentadoria o servidor público inativo perde sua situação jurídica de funcionário da Administração Pública e deixa vago o cargo anteriormente ocupado, rompendo-se o vínculo funcional mantido com o Estado, nascendo, após, uma relação jurídica estritamente previdenciária com o ente estatal, não é mais possível o restabelecimento da situação de agente em atividade e o preenchimento do anterior posto administrativo ou de outro cargo de igual denominação sem a obediência à conditio sine qua non de nova aprovação válida e eficaz em específico concurso público de provas e títulos posterior à aposentação, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, motivo por que se afigura inconstitucional o provimento derivado por meio da figura da reversão a pedido José dos Santos Carvalho Filho(José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 592.) aduziu: "A última forma de provimento por reingresso é a reversão. Esse tipo de reingresso é específico para o servidor inativo e se consuma mediante a ocorrência de duas situações funcionais: 1) o restabelecimento, por laudo médico, do servidor aposentador por invalidez; ou 2) vício de legalidade no ato que concedeu a aposentadoria. Anteriormente se reconhecia uma forma de reversão em que o servidor, após a sua aposentadoria, solicitava o seu retorno ao serviço público, ficando a critério da Administração atender ou não à postulação. Atualmente não mais se afigura viável essa forma de reversão: do momento em que o servidor foi aposentado, a relação estatutária extinguiu-se e dela resultou, inclusive, a vacância do cargo. Ora, uma nova investidura só seria possível mediante aprovação prévia em concurso público, o que não se dava naquela forma de reversão. Se fosse admitida, estaria vulnerada, por linha transversa, a regra do art. 37, II, da CF. Resta confirmado, por conseguinte, que só pode ocorrer a reversão quando houver restabelecimento do servidor aposentado por invalidez ou se houver ato ilegal de aposentadoria, ambas as hipóteses consentâneas com o atual regime estatutário constitucional. Assim, em juízo de cognição provisória, é de se perceber que o que houve no caso dos autos é que a impetrante ocupa cargo ao qual não poderia estar ocupando, vez que diante da sua aposentadoria voluntária o cargo outrora ocupado tornou-se vago, só podendo ser preenchido por meio de provimento seja ele originário ou derivado, outrossim a autora não juntou aos autos provas da legalidade e licitude de sua reversão. Ademais, no tocante ao justo receio que a impetrante tem de ver um direito liquido e certo de sua titularidade violado, entendo que caso a municipalidade opte por demiti-la estará apenas concretizando sua prerrogativa da discricionariedade em função do princípio da autotutela. A Administração Pública pode anular seus atos de ofício ou mediante provocação, em virtude do principio da autotutela. A propósito o assunto já é pacificado no âmbito jurisprudencial, tanto que o Supremo Tribunal Federal possui súmula a respeito. A Súmula n. 473 preconiza que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Portanto, como se vê, em tese, não há óbice à Administração Pública rever seus atos eivados de vicio. O que se quer dizer aqui, não é, na verdade, uma antecipação do juízo de mérito, pois tal juízo será exarado por ocasião da sentença. No entanto, dos elementos erigidos dos autos e em sede de cognição não exauriente, vislumbro que a medida liminar não merece acolhimento por não estar configurado o fumus boni iuris. Isto Posto, INDEFIRO o pedido liminar em virtude da não comprovação da probabilidade do direito da impetrante. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, encaminhando-lhe para tanto um cópia da inicial e os documentos anexos, conforme artigo 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao Órgão de Representação Judicial do Município de Tarauacá, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 17/01/2020 |
Documento
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| 17/01/2020 |
Documento
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| 16/01/2020 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 16/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2020/000186-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2020 Local: Secretaria Cível |
| 14/01/2020 |
Recebidos os autos
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| 14/01/2020 |
Outras Decisões
Maria Barbara da Conceição Maia impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra o Município de Tarauacá, na pessoa de sua prefeita Marilete Vitorino de Siqueira, e Sr. Orlando Bezerra da Silva, Secretario de Educação e Presidente da Comissão de Processo Administrativo. Alega a impetrante que fora admitida para ocupar o cargo de oficial administrativo na Prefeitura Municipal de Tarauacá, tal oficio é exercido desde 01/03/1980, sendo regido pelo regime estatutário. Ocorre que a impetrante requereu junto ao INSS sua aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida em 01/04/2018, contudo, embora já aposentada a impetrante permaneceu laborando no referido cargo, cumulando os salários de sua aposentadoria com o que recebe por sua permanência. Aduz que fora surpreendida com a notificação extrajudicial 94/2019, o qual concedeu o prazo de 5 dias para que oferecesse resposta ao processo administrativo que dava conta da possibilidade de exoneração no cargo o qual ocupa junto a prefeitura, em razão de já ser aposentada. No dia 16/09/2019 a autora fora exonerada do cargo por meio de Decreto exarado pela Chefe do Executivo Municipal. Por fim, requer, em sede liminar, seja determinado que a autoridade coatora suspenda qualquer ato de exoneração da impetrante. No mérito requer seja concedida a segurança no sentido de determinar a manutenção da servidora no cargo publico. Com a inicial vieram os documentos de fls 25/47. É o relatório. Decido. Mandado de segurança é o remédio constitucional para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for Autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerçam, conforme artigo 5°, LXX, da Constituição Federal, posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica ou órgão com capacidade processual. No mandado de segurança é possível a obtenção de medida liminar, desde que os pressupostos para a sua concessão estejam preenchidos, que seriam plausibilidade da alegação e urgência, isto é, nesta ordem, fumus boni iuris e periculum in mora. A vexa ta quaestio do presente mandamus concentra-se na discussão acerca da possibilidade de manutenção de servidor aposentado no regime geral da previdência social no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Tarauacá. Em análise preliminar dos autos não verifico a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da pretensão. Justifico. A autora impetrou o presente mandamus por entender haver justo receio de sofrer violação de direito liquido e certo do qual acredita ser titular. Na verdade, procedendo uma análise sumaria dos autos, entendo que não há indicios suficientes que demonstrem a probabilidade do direito da impetrante. Ora, o caso dos autos versa acerca do instituto administrativo da reversão. A reversão nada mais é do que o retorno ao serviço ativo de funcionário público aposentado. Celso Antônio Bandeira de Mello em seus "Apontamentos sobre os Agentes e Órgãos Públicos (São Paulo, RT, 1972, pág. 55 )" , ensina: Reversão é o reingresso do funcionário aposentado, a pedido seu ou por deliberação espontânea da Administração, por não mais subsistirem as razões que lhe determinaram a aposentadoria. É claro que a ex-officio só tem cabimento nos casos de aposentadoria por motivo de saúde ou por viciosa aposentadoria. Feito estes registros, se constata que o instituto da reversão permite que o inativo voluntário ou com invalidez provisória retorne ao serviço ativo. No caso dos autos a autora alega que requereu sua aposentadoria voluntária a qual foi concedida em 06/08/2018, ademais, malgrado a concessão da aposentadoria a impetrante permaneceu laborando e recebendo rendas tanto em virtude da aposentadoria como da continuidade do labor prestado ao Município. Pois bem, nesse ponto é interessante explanar algumas observações doutrinarias básicas relativas aos agentes públicos, mormente no tocante a forma de provimento e vacância dos cargos públicos. Tomando por base a lei 8.112/90 que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos federais, a aposentadoria é uma forma de vacância do cargo público, a referida lei denomina vacância as hipóteses em que o servidor desocupa o seu cargo, tornando-o passível de ser preenchido por outra pessoa. Transcrevo o dispositivo em questão: "Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento". Portanto, nesta linha de raciocínio temos que a aposentadoria do servidor é hipótese de vacância do cargo. Uma vez vago, somente por meio de provimento é que o cargo poderá ser ocupado. De outra maneira para ocupar cargo público, o ordenamento jurídico exige que ocorra o provimento, isto é, que seja praticado um ato administrativo constitutivo hábil a promover o ingresso no cargo. A Lei 8.112/1990 apresenta, em seu art. 8º, as formas de provimento de cargo público, a saber: "Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução". As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas em formas de provimento originárias; e formas de provimento derivadas. Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II). Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a administração. As formas de provimento derivado enumeradas no art 8º da Lei 8.112/1990 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução. Como por força da aposentadoria o servidor público inativo perde sua situação jurídica de funcionário da Administração Pública e deixa vago o cargo anteriormente ocupado, rompendo-se o vínculo funcional mantido com o Estado, nascendo, após, uma relação jurídica estritamente previdenciária com o ente estatal, não é mais possível o restabelecimento da situação de agente em atividade e o preenchimento do anterior posto administrativo ou de outro cargo de igual denominação sem a obediência à conditio sine qua non de nova aprovação válida e eficaz em específico concurso público de provas e títulos posterior à aposentação, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, motivo por que se afigura inconstitucional o provimento derivado por meio da figura da reversão a pedido José dos Santos Carvalho Filho(José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 592.) aduziu: "A última forma de provimento por reingresso é a reversão. Esse tipo de reingresso é específico para o servidor inativo e se consuma mediante a ocorrência de duas situações funcionais: 1) o restabelecimento, por laudo médico, do servidor aposentador por invalidez; ou 2) vício de legalidade no ato que concedeu a aposentadoria. Anteriormente se reconhecia uma forma de reversão em que o servidor, após a sua aposentadoria, solicitava o seu retorno ao serviço público, ficando a critério da Administração atender ou não à postulação. Atualmente não mais se afigura viável essa forma de reversão: do momento em que o servidor foi aposentado, a relação estatutária extinguiu-se e dela resultou, inclusive, a vacância do cargo. Ora, uma nova investidura só seria possível mediante aprovação prévia em concurso público, o que não se dava naquela forma de reversão. Se fosse admitida, estaria vulnerada, por linha transversa, a regra do art. 37, II, da CF. Resta confirmado, por conseguinte, que só pode ocorrer a reversão quando houver restabelecimento do servidor aposentado por invalidez ou se houver ato ilegal de aposentadoria, ambas as hipóteses consentâneas com o atual regime estatutário constitucional. Assim, em juízo de cognição provisória, é de se perceber que o que houve no caso dos autos é que a impetrante ocupa cargo ao qual não poderia estar ocupando, vez que diante da sua aposentadoria voluntária o cargo outrora ocupado tornou-se vago, só podendo ser preenchido por meio de provimento seja ele originário ou derivado, outrossim a autora não juntou aos autos provas da legalidade e licitude de sua reversão. Ademais, no tocante ao justo receio que a impetrante tem de ver um direito liquido e certo de sua titularidade violado, entendo que caso a municipalidade opte por demiti-la estará apenas concretizando sua prerrogativa da discricionariedade em função do princípio da autotutela. A Administração Pública pode anular seus atos de ofício ou mediante provocação, em virtude do principio da autotutela. A propósito o assunto já é pacificado no âmbito jurisprudencial, tanto que o Supremo Tribunal Federal possui súmula a respeito. A Súmula n. 473 preconiza que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Portanto, como se vê, em tese, não há óbice à Administração Pública rever seus atos eivados de vicio. O que se quer dizer aqui, não é, na verdade, uma antecipação do juízo de mérito, pois tal juízo será exarado por ocasião da sentença. No entanto, dos elementos erigidos dos autos e em sede de cognição não exauriente, vislumbro que a medida liminar não merece acolhimento por não estar configurado o fumus boni iuris. Isto Posto, INDEFIRO o pedido liminar em virtude da não comprovação da probabilidade do direito da impetrante. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, encaminhando-lhe para tanto um cópia da inicial e os documentos anexos, conforme artigo 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao Órgão de Representação Judicial do Município de Tarauacá, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70005878-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/10/2019 17:04 |
| 25/09/2019 |
Mero expediente
Compulsando os autos, vislumbro que há latente irregularidade de representação, uma vez que constatei a ausência do mandato procuratório. Em assim sendo, intime-se o patrono autoral para sanar o vicio no prazo de 10 (dez) dias. |
| 24/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/01/2020 |
Informações |
| 24/04/2020 |
Petição |
| 08/07/2020 |
Apelação |
| 05/02/2021 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 01/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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