| Impetrante |
Maria Socorro Souza do Nascimento
Advogada: Janete Costa de Medeiros Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA |
| Impetrado |
Municipio de Tarauacá
Advogada: Leticia Matos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 02/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 26/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005542-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/09/2022 17:16 |
| 02/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 102/105 |
| 19/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 19/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/08/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 28/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/12/2021 12:58:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. VACÂNCIA DO CARGO. AFASTAMENTO OBRIGATÓRIO. TEMA 1150, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. a) Vedada a pretensão da Recorrente destinada a cumular verbas (salário + aposentadoria) posto que não decorreria o salário de professor de novo vínculo com a administração municipal, hipótese de permissão legal. b) Em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 1.302.501, objeto do Tema 1150, o Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal, culminou na seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. c) Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) "1. Com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, que utilizou o tempo de serviço e suas contribuições foram objetos de contagem para aposentadoria junto ao INSS, ocorre a vacância do cargo. 2. Não é possível a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. 3. Não é cabível a incidência de liminar com fundamento no art. 300 do CPC, quando não comprovado o fumus boni iuris, ante a controvérsia do direito pretendido pela parte Agravante, bem como havendo norma Municipal autorizando a exoneração de servidor público, em razão de vacância do cargo público por aposentadoria do mesmo. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1001543-56.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2020; Data de registro: 18/02/2020); (ii) 1. Com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, que utilizou o tempo de serviço e suas contribuições foram objetos de contagem para aposentadoria junto ao INSS, ocorre a vacância do cargo. 2. De acordo com os recentes precedentes firmados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, não é possível a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. 3. Incabível a incidência de liminar com fundamento no art. 300 do CPC/2015, quando não comprovado o fumus boni iuris, ante a controvérsia do direito pretendido pela parte Agravante, bem como havendo norma Municipal autorizando a exoneração de servidor público em razão de vacância do cargo público por aposentadoria do mesmo. 4. Agravo de Instrumento desprovido.(Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000048-40.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/09/2020; Data de registro: 29/09/2020). d) Julgados de outros Tribunais de Justiça: TJMG (IRDR 1.0002.14.000220-1/003); TJSC (Apelação 0300452-40.2017.8.24.0084); e TJSP (Apelação 1010536-64.2016.8.26.0302). e) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701199-09.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.21.70003026-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/05/2021 16:22 |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70000630-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 05/02/2021 11:19 |
| 05/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 6.684 Página: 125/128 |
| 24/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2020 Teor do ato: Diante do exposto e com fundamento na decisão exposada alhures, DENEGO a segurança pleiteada na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais com fulcro no art. 10, IV da Lei Estadual 1.422/01, as quais restam suspensas em virtude da concessão da assistência judiciaria gratuita nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 17/09/2020 |
Recebidos os autos
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| 17/09/2020 |
Denegada a Segurança
Diante do exposto e com fundamento na decisão exposada alhures, DENEGO a segurança pleiteada na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais com fulcro no art. 10, IV da Lei Estadual 1.422/01, as quais restam suspensas em virtude da concessão da assistência judiciaria gratuita nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 17/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.80000798-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 17/04/2020 11:37 |
| 17/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/01/2020 |
Documento
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| 02/01/2020 |
Documento
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| 19/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/12/2019 |
Documento
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| 17/12/2019 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 17/12/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2019/007361-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/12/2019 Local: Secretaria Cível |
| 13/12/2019 |
Recebidos os autos
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| 13/12/2019 |
Mero expediente
Considerando que não foi juntado aos autos nenhum comprovante de interposição de Recursos da Decisão de pags. 58, tendo decorrido o prazo sem que qualquer das partes apresentasse manifestação. Nesse sentido, notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, encaminhando-lhe para tanto um cópia da inicial e os documentos anexos, conforme artigo 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao Órgão de Representação Judicial do Município de Tarauacá, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 6.473 Página: 134/150 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Considerando que a presente ação versa sobre o mesmo pedido ou mesma causa de pedir constantes nos autos nº 0701173-11.2019.8.01.0014 que tramita neste Juízo, e com o objetivo de evitar que se emitam decisões contraditórias, como também primando pela celeridade e homenageando o principio da duração razoável do processo, tenho por bem determinar que todas as demandas que contenham o pedido ou a causa de pedir comuns ao processo nº 0701173-11.2019.8.01.0014 sejam apensadas ao mesmo, a fim de que sejam decididos conjuntamente na forma preconizada pelo art. 55 do CPC. Em tempo, indefiro a tutela de urgência antecipada, sob os mesmos fundamentos elencados na decisão do processo acima citado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 04/11/2019 |
Outras Decisões
Considerando que a presente ação versa sobre o mesmo pedido ou mesma causa de pedir constantes nos autos nº 0701173-11.2019.8.01.0014 que tramita neste Juízo, e com o objetivo de evitar que se emitam decisões contraditórias, como também primando pela celeridade e homenageando o principio da duração razoável do processo, tenho por bem determinar que todas as demandas que contenham o pedido ou a causa de pedir comuns ao processo nº 0701173-11.2019.8.01.0014 sejam apensadas ao mesmo, a fim de que sejam decididos conjuntamente na forma preconizada pelo art. 55 do CPC. Em tempo, indefiro a tutela de urgência antecipada, sob os mesmos fundamentos elencados na decisão do processo acima citado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70005701-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/10/2019 12:10 |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 6.447 Página: 99/102 |
| 01/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2019 Teor do ato: Compulsando os autos, vislumbro que há latente irregularidade de representação, uma vez que constatei a ausência do mandato procuratório. Em assim sendo, intime-se o patrono autoral para sanar o vicio no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 25/09/2019 |
Mero expediente
Compulsando os autos, vislumbro que há latente irregularidade de representação, uma vez que constatei a ausência do mandato procuratório. Em assim sendo, intime-se o patrono autoral para sanar o vicio no prazo de 10 (dez) dias. |
| 24/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/04/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 13/10/2020 |
Petição |
| 05/02/2021 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 25/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/09/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |