| Impetrante |
Ieda Maria Gomes Machado
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA |
| Impetrado |
Município de Tarauaca
Advogada: Leticia Matos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005547-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/09/2022 17:48 |
| 02/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 102/105 |
| 19/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005547-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/09/2022 17:48 |
| 02/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 102/105 |
| 19/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/08/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 19/08/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 13/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/02/2022 22:01:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.21.70003041-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/05/2021 19:49 |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70000536-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 03/02/2021 11:27 |
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70006222-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2020 16:54 |
| 05/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 6.690 Página: 107/109 |
| 02/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2020 Teor do ato: Diante do exposto e com fundamento na decisão exposada alhures, utilizando-se da técnica hermenêutica da motivação per relatione ou aliunde, amplamente aceita pela jurisprudência nacional, DENEGO a segurança pleiteada na inicial. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais com fulcro no art. 10, IV da Lei Estadual 1.422/01, as quais restam suspensas em virtude da concessão da assistência judiciaria gratuita nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 31/08/2020 |
Recebidos os autos
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| 31/08/2020 |
Denegada a Segurança
Diante do exposto e com fundamento na decisão exposada alhures, utilizando-se da técnica hermenêutica da motivação per relatione ou aliunde, amplamente aceita pela jurisprudência nacional, DENEGO a segurança pleiteada na inicial. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais com fulcro no art. 10, IV da Lei Estadual 1.422/01, as quais restam suspensas em virtude da concessão da assistência judiciaria gratuita nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.80001239-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/06/2020 08:16 |
| 09/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 29/05/2020 |
Documento
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| 29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 20/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 6.531 Página: 130/148 |
| 11/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70001141-2 Tipo da Petição: Informações Data: 11/02/2020 09:07 |
| 05/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Ieda Maria Gomes Machado impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra o Município de Tarauacá, na pessoa de sua prefeita Marilete Vitorino de Siqueira, e do Secretario de Educação e Presidente da Comissão de Processo Administrativo, Sr. Orlando Bezerra da Silva. Alega a impetrante que fora contratada para o cargo de professor na Prefeitura Municipal de Tarauacá, tal oficio é exercido desde 02/04/1984, sendo regido pelo regime estatutário. Ocorre que a impetrante requereu junto ao INSS sua aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi concedida em 10/08/2016, contudo, embora já aposentada a impetrante permaneceu laborando no referido cargo, cumulando os salários de sua aposentadoria com o que recebe por sua permanência. Aduz que fora surpreendida com a notificação extrajudicial 079/2019, o qual concedeu o prazo de 5 dias para que oferecesse resposta ao processo administrativo que dava conta da possibilidade de exoneração da impetrada no cargo o qual ocupa junto a prefeitura, em razão de já ser aposentada. Por fim, requer, em sede liminar, seja determinado que a autoridade coatora suspenda qualquer ato de exoneração da impetrante. No mérito requer seja concedida a segurança no sentido de determinar a manutenção da servidora no cargo publico. Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/53. É o relatório. Decido. Mandado de segurança é o remédio constitucional para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for Autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerçam, conforme artigo 5°, LXX, da Constituição Federal, posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica ou órgão com capacidade processual. No mandado de segurança é possível a obtenção de medida liminar, desde que os pressupostos para a sua concessão estejam preenchidos, que seriam plausibilidade da alegação e urgência, isto é, nesta ordem, fumus boni iuris e periculum in mora. A vexa ta quaestio do presente mandamus concentra-se na discussão acerca da possibilidade de manutenção de servidor aposentado no regime geral da previdência social no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Tarauacá. Em análise preliminar dos autos não verifico a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da pretensão. Justifico. A autora impetrou o presente mandamus por entender haver justo receio de sofrer violação de direito liquido e certo do qual acredita ser titular. Na verdade, procedendo uma análise sumaria dos autos, entendo que não há indicios suficientes que demonstrem a probabilidade do direito da impetrante. Ora, o caso dos autos versa acerca do instituto administrativo da reversão. A reversão nada mais é do que o retorno ao serviço ativo de funcionário público aposentado. Celso Antônio Bandeira de Mello em seus "Apontamentos sobre os Agentes e Órgãos Públicos (São Paulo, RT, 1972, pág. 55 )" , ensina: Reversão é o reingresso do funcionário aposentado, a pedido seu ou por deliberação espontânea da Administração, por não mais subsistirem as razões que lhe determinaram a aposentadoria. É claro que a ex-officio só tem cabimento nos casos de aposentadoria por motivo de saúde ou por viciosa aposentadoria. Feito estes registros, se constata que o instituto da reversão permite que o inativo voluntário ou com invalidez provisória retorne ao serviço ativo. No caso dos autos a autora alega que requereu sua aposentadoria voluntária a qual foi concedida em 06/08/2018, ademais, malgrado a concessão da aposentadoria a impetrante permaneceu laborando e recebendo rendas tanto em virtude da aposentadoria como da continuidade do labor prestado ao Município. Pois bem, nesse ponto é interessante explanar algumas observações doutrinarias básicas relativas aos agentes públicos, mormente no tocante a forma de provimento e vacância dos cargos públicos. Tomando por base a lei 8.112/90 que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos federais, a aposentadoria é uma forma de vacância do cargo público, a referida lei denomina vacância as hipóteses em que o servidor desocupa o seu cargo, tornando-o passível de ser preenchido por outra pessoa. Transcrevo o dispositivo em questão: "Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento". Portanto, nesta linha de raciocínio temos que a aposentadoria do servidor é hipótese de vacância do cargo. Uma vez vago, somente por meio de provimento é que o cargo poderá ser ocupado. De outra maneira para ocupar cargo público, o ordenamento jurídico exige que ocorra o provimento, isto é, que seja praticado um ato administrativo constitutivo hábil a promover o ingresso no cargo. A Lei 8.112/1990 apresenta, em seu art. 8º, as formas de provimento de cargo público, a saber: "Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução". As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas em formas de provimento originárias; e formas de provimento derivadas. Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II). Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a administração. As formas de provimento derivado enumeradas no art 8º da Lei 8.112/1990 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução. Como por força da aposentadoria o servidor público inativo perde sua situação jurídica de funcionário da Administração Pública e deixa vago o cargo anteriormente ocupado, rompendo-se o vínculo funcional mantido com o Estado, nascendo, após, uma relação jurídica estritamente previdenciária com o ente estatal, não é mais possível o restabelecimento da situação de agente em atividade e o preenchimento do anterior posto administrativo ou de outro cargo de igual denominação sem a obediência à conditio sine qua non de nova aprovação válida e eficaz em específico concurso público de provas e títulos posterior à aposentação, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, motivo por que se afigura inconstitucional o provimento derivado por meio da figura da reversão a pedido José dos Santos Carvalho Filho(José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 592.) aduziu: "A última forma de provimento por reingresso é a reversão. Esse tipo de reingresso é específico para o servidor inativo e se consuma mediante a ocorrência de duas situações funcionais: 1) o restabelecimento, por laudo médico, do servidor aposentador por invalidez; ou 2) vício de legalidade no ato que concedeu a aposentadoria. Anteriormente se reconhecia uma forma de reversão em que o servidor, após a sua aposentadoria, solicitava o seu retorno ao serviço público, ficando a critério da Administração atender ou não à postulação. Atualmente não mais se afigura viável essa forma de reversão: do momento em que o servidor foi aposentado, a relação estatutária extinguiu-se e dela resultou, inclusive, a vacância do cargo. Ora, uma nova investidura só seria possível mediante aprovação prévia em concurso público, o que não se dava naquela forma de reversão. Se fosse admitida, estaria vulnerada, por linha transversa, a regra do art. 37, II, da CF. Resta confirmado, por conseguinte, que só pode ocorrer a reversão quando houver restabelecimento do servidor aposentado por invalidez ou se houver ato ilegal de aposentadoria, ambas as hipóteses consentâneas com o atual regime estatutário constitucional. Assim, em juízo de cognição provisória, é de se perceber que o que houve no caso dos autos é que a impetrante ocupa cargo ao qual não poderia estar ocupando, vez que diante da sua aposentadoria voluntária o cargo outrora ocupado tornou-se vago, só podendo ser preenchido por meio de provimento seja ele originário ou derivado, outrossim a autora não juntou aos autos provas da legalidade e licitude de sua reversão. Ademais, no tocante ao justo receio que a impetrante tem de ver um direito liquido e certo de sua titularidade violado, entendo que caso a municipalidade opte por demiti-la estará apenas concretizando sua prerrogativa da discricionariedade em função do princípio da autotutela. A Administração Pública pode anular seus atos de ofício ou mediante provocação, em virtude do principio da autotutela. A propósito o assunto já é pacificado no âmbito jurisprudencial, tanto que o Supremo Tribunal Federal possui súmula a respeito. A Súmula n. 473 preconiza que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Portanto, como se vê, em tese, não há óbice à Administração Pública rever seus atos eivados de vicio. O que se quer dizer aqui, não é, na verdade, uma antecipação do juízo de mérito, pois tal juízo será exarado por ocasião da sentença. No entanto, dos elementos erigidos dos autos e em sede de cognição não exauriente, vislumbro que a medida liminar não merece acolhimento por não estar configurado o fumus boni iuris. Isto Posto, INDEFIRO o pedido liminar em virtude da não comprovação da probabilidade do direito da impetrante. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, encaminhando-lhe para tanto um cópia da inicial e os documentos anexos, conforme artigo 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao Órgão de Representação Judicial do Município de Tarauacá, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 30/01/2020 |
Documento
|
| 30/01/2020 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 30/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2020/000412-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2020 Local: Secretaria Cível |
| 29/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 29/01/2020 |
Outras Decisões
Ieda Maria Gomes Machado impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra o Município de Tarauacá, na pessoa de sua prefeita Marilete Vitorino de Siqueira, e do Secretario de Educação e Presidente da Comissão de Processo Administrativo, Sr. Orlando Bezerra da Silva. Alega a impetrante que fora contratada para o cargo de professor na Prefeitura Municipal de Tarauacá, tal oficio é exercido desde 02/04/1984, sendo regido pelo regime estatutário. Ocorre que a impetrante requereu junto ao INSS sua aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi concedida em 10/08/2016, contudo, embora já aposentada a impetrante permaneceu laborando no referido cargo, cumulando os salários de sua aposentadoria com o que recebe por sua permanência. Aduz que fora surpreendida com a notificação extrajudicial 079/2019, o qual concedeu o prazo de 5 dias para que oferecesse resposta ao processo administrativo que dava conta da possibilidade de exoneração da impetrada no cargo o qual ocupa junto a prefeitura, em razão de já ser aposentada. Por fim, requer, em sede liminar, seja determinado que a autoridade coatora suspenda qualquer ato de exoneração da impetrante. No mérito requer seja concedida a segurança no sentido de determinar a manutenção da servidora no cargo publico. Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/53. É o relatório. Decido. Mandado de segurança é o remédio constitucional para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for Autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerçam, conforme artigo 5°, LXX, da Constituição Federal, posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica ou órgão com capacidade processual. No mandado de segurança é possível a obtenção de medida liminar, desde que os pressupostos para a sua concessão estejam preenchidos, que seriam plausibilidade da alegação e urgência, isto é, nesta ordem, fumus boni iuris e periculum in mora. A vexa ta quaestio do presente mandamus concentra-se na discussão acerca da possibilidade de manutenção de servidor aposentado no regime geral da previdência social no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Tarauacá. Em análise preliminar dos autos não verifico a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da pretensão. Justifico. A autora impetrou o presente mandamus por entender haver justo receio de sofrer violação de direito liquido e certo do qual acredita ser titular. Na verdade, procedendo uma análise sumaria dos autos, entendo que não há indicios suficientes que demonstrem a probabilidade do direito da impetrante. Ora, o caso dos autos versa acerca do instituto administrativo da reversão. A reversão nada mais é do que o retorno ao serviço ativo de funcionário público aposentado. Celso Antônio Bandeira de Mello em seus "Apontamentos sobre os Agentes e Órgãos Públicos (São Paulo, RT, 1972, pág. 55 )" , ensina: Reversão é o reingresso do funcionário aposentado, a pedido seu ou por deliberação espontânea da Administração, por não mais subsistirem as razões que lhe determinaram a aposentadoria. É claro que a ex-officio só tem cabimento nos casos de aposentadoria por motivo de saúde ou por viciosa aposentadoria. Feito estes registros, se constata que o instituto da reversão permite que o inativo voluntário ou com invalidez provisória retorne ao serviço ativo. No caso dos autos a autora alega que requereu sua aposentadoria voluntária a qual foi concedida em 06/08/2018, ademais, malgrado a concessão da aposentadoria a impetrante permaneceu laborando e recebendo rendas tanto em virtude da aposentadoria como da continuidade do labor prestado ao Município. Pois bem, nesse ponto é interessante explanar algumas observações doutrinarias básicas relativas aos agentes públicos, mormente no tocante a forma de provimento e vacância dos cargos públicos. Tomando por base a lei 8.112/90 que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos federais, a aposentadoria é uma forma de vacância do cargo público, a referida lei denomina vacância as hipóteses em que o servidor desocupa o seu cargo, tornando-o passível de ser preenchido por outra pessoa. Transcrevo o dispositivo em questão: "Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento". Portanto, nesta linha de raciocínio temos que a aposentadoria do servidor é hipótese de vacância do cargo. Uma vez vago, somente por meio de provimento é que o cargo poderá ser ocupado. De outra maneira para ocupar cargo público, o ordenamento jurídico exige que ocorra o provimento, isto é, que seja praticado um ato administrativo constitutivo hábil a promover o ingresso no cargo. A Lei 8.112/1990 apresenta, em seu art. 8º, as formas de provimento de cargo público, a saber: "Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução". As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas em formas de provimento originárias; e formas de provimento derivadas. Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II). Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a administração. As formas de provimento derivado enumeradas no art 8º da Lei 8.112/1990 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução. Como por força da aposentadoria o servidor público inativo perde sua situação jurídica de funcionário da Administração Pública e deixa vago o cargo anteriormente ocupado, rompendo-se o vínculo funcional mantido com o Estado, nascendo, após, uma relação jurídica estritamente previdenciária com o ente estatal, não é mais possível o restabelecimento da situação de agente em atividade e o preenchimento do anterior posto administrativo ou de outro cargo de igual denominação sem a obediência à conditio sine qua non de nova aprovação válida e eficaz em específico concurso público de provas e títulos posterior à aposentação, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, motivo por que se afigura inconstitucional o provimento derivado por meio da figura da reversão a pedido José dos Santos Carvalho Filho(José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 592.) aduziu: "A última forma de provimento por reingresso é a reversão. Esse tipo de reingresso é específico para o servidor inativo e se consuma mediante a ocorrência de duas situações funcionais: 1) o restabelecimento, por laudo médico, do servidor aposentador por invalidez; ou 2) vício de legalidade no ato que concedeu a aposentadoria. Anteriormente se reconhecia uma forma de reversão em que o servidor, após a sua aposentadoria, solicitava o seu retorno ao serviço público, ficando a critério da Administração atender ou não à postulação. Atualmente não mais se afigura viável essa forma de reversão: do momento em que o servidor foi aposentado, a relação estatutária extinguiu-se e dela resultou, inclusive, a vacância do cargo. Ora, uma nova investidura só seria possível mediante aprovação prévia em concurso público, o que não se dava naquela forma de reversão. Se fosse admitida, estaria vulnerada, por linha transversa, a regra do art. 37, II, da CF. Resta confirmado, por conseguinte, que só pode ocorrer a reversão quando houver restabelecimento do servidor aposentado por invalidez ou se houver ato ilegal de aposentadoria, ambas as hipóteses consentâneas com o atual regime estatutário constitucional. Assim, em juízo de cognição provisória, é de se perceber que o que houve no caso dos autos é que a impetrante ocupa cargo ao qual não poderia estar ocupando, vez que diante da sua aposentadoria voluntária o cargo outrora ocupado tornou-se vago, só podendo ser preenchido por meio de provimento seja ele originário ou derivado, outrossim a autora não juntou aos autos provas da legalidade e licitude de sua reversão. Ademais, no tocante ao justo receio que a impetrante tem de ver um direito liquido e certo de sua titularidade violado, entendo que caso a municipalidade opte por demiti-la estará apenas concretizando sua prerrogativa da discricionariedade em função do princípio da autotutela. A Administração Pública pode anular seus atos de ofício ou mediante provocação, em virtude do principio da autotutela. A propósito o assunto já é pacificado no âmbito jurisprudencial, tanto que o Supremo Tribunal Federal possui súmula a respeito. A Súmula n. 473 preconiza que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Portanto, como se vê, em tese, não há óbice à Administração Pública rever seus atos eivados de vicio. O que se quer dizer aqui, não é, na verdade, uma antecipação do juízo de mérito, pois tal juízo será exarado por ocasião da sentença. No entanto, dos elementos erigidos dos autos e em sede de cognição não exauriente, vislumbro que a medida liminar não merece acolhimento por não estar configurado o fumus boni iuris. Isto Posto, INDEFIRO o pedido liminar em virtude da não comprovação da probabilidade do direito da impetrante. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, encaminhando-lhe para tanto um cópia da inicial e os documentos anexos, conforme artigo 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao Órgão de Representação Judicial do Município de Tarauacá, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70006812-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 16/11/2019 16:23 |
| 11/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 6.472 Página: 103/115 |
| 05/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Intime-se o autor para emendar a inicial devendo regularizar o vicio de representação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 14/10/2019 |
Mero expediente
Intime-se o autor para emendar a inicial devendo regularizar o vicio de representação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2019 |
Emenda da Inicial |
| 11/02/2020 |
Informações |
| 12/06/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/10/2020 |
Petição |
| 03/02/2021 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 25/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/09/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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