| Requerente |
Maria Helena Silva do Nascimento
Advogada: Janete Costa de Medeiros Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Município de Tarauacá-ac
Advogada: Leticia Matos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70004913-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2025 14:07 |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0859/2024 Data da Disponibilização: 27/11/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0231/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 28/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70004913-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2025 14:07 |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0859/2024 Data da Disponibilização: 27/11/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0231/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 28/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2025 Teor do ato: Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 422/2001. P.R.I. Tarauacá-(AC), 02 de abril de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura - Juíza de Direito. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 422/2001. P.R.I. Tarauacá-(AC), 02 de abril de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura - Juíza de Direito. |
| 14/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2025 Teor do ato: A parte autora Maria Helena Silva do Nascimento ajuizou ação contra Município de Tarauacá-ac e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dos autos extrai-se que a parte exequente foi intimada mais de uma vez para juntar memória de cálculo em resolução legível, tendo permanecida inerte, mesmo diante do despacho de fl. 258, o qual alertou da possibilidade de extinção. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 09/04/2025 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
A parte autora Maria Helena Silva do Nascimento ajuizou ação contra Município de Tarauacá-ac e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dos autos extrai-se que a parte exequente foi intimada mais de uma vez para juntar memória de cálculo em resolução legível, tendo permanecida inerte, mesmo diante do despacho de fl. 258, o qual alertou da possibilidade de extinção. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 13/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0059/2025 Data da Disponibilização: 12/02/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 11/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2025 Teor do ato: Reitere-se intimação a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias,a parte exequente apresente memória de cálculo em resolução legível, sob pena de extinção da execução. Juntada a memória de cálculo, devolva-se o prazo para impugnação, cumprindo a decisão de pp. 243. Intimem-s Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 06/02/2025 |
Mero expediente
Reitere-se intimação a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias,a parte exequente apresente memória de cálculo em resolução legível, sob pena de extinção da execução. Juntada a memória de cálculo, devolva-se o prazo para impugnação, cumprindo a decisão de pp. 243. Intimem-s |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 26/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Despacho Apesar do certificado à p. 253, verifico que a manifestação de p. 247 não foi apreciada. E compulsando os autos, verifica-se que a memória dos cálculos apresentados às pp. 216/219 contam com baixa resolução, dificultando sua leitura. Desta forma, intime-se a parte requerente para que apresente, em 10 (dez) dias, a memória do cálculo em resolução legível. Após, devolva-se o prazo para impugnação, cumprindo a decisão de pp. 243. Intimem-se. Tarauacá-AC, 14 de novembro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 16/11/2024 |
Mero expediente
Despacho Apesar do certificado à p. 253, verifico que a manifestação de p. 247 não foi apreciada. E compulsando os autos, verifica-se que a memória dos cálculos apresentados às pp. 216/219 contam com baixa resolução, dificultando sua leitura. Desta forma, intime-se a parte requerente para que apresente, em 10 (dez) dias, a memória do cálculo em resolução legível. Após, devolva-se o prazo para impugnação, cumprindo a decisão de pp. 243. Intimem-se. Tarauacá-AC, 14 de novembro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 16/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0704/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 7.605 Página: 150-154 |
| 21/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0704/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada nas fls.247, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 19/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada nas fls.247, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70007514-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2024 13:11 |
| 08/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0659/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.595 Página: 140/147 |
| 06/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Evolua-se para cumprimento de sentença; Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença; Intime-se o ente político nos moldes do art. 535 do CPC/15 para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução; Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma legal. Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 30 de julho de 2024. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 30/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 30/07/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 30/07/2024 |
Outras Decisões
Evolua-se para cumprimento de sentença; Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença; Intime-se o ente político nos moldes do art. 535 do CPC/15 para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução; Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma legal. Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 30 de julho de 2024. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Processo Reativado
|
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 7359 Página: 85 |
| 14/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70005038-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2023 14:53 |
| 08/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2023 Teor do ato: Diante da certidão de p. 211 e exaurida a prestação jurisdicional deste juízo, arquivem-se os autos. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Janete Costa de Medeiros (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB ) |
| 08/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2023 |
Mero expediente
Diante da certidão de p. 211 e exaurida a prestação jurisdicional deste juízo, arquivem-se os autos. |
| 21/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.140 Página: 96/103 |
| 02/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 02/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/02/2022 17:06:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo do Município de Tarauacá e dar parcial provimento ao recurso de Maria Helena Neris da Silva, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.21.70002919-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/05/2021 07:55 |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 83/91 |
| 27/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 27/07/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas aos ultimos 5 (cinco) anos, acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do ônus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbítrio no valor de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 314/321 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria Helena Neris da Silva em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Ocorre que, mesmo devidamente citado, o Município de Tarauacá não contestou o feito, conforme certidão de pag. 66, declaro revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os seus efeitos, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Ressalto que a revelia não produz os seus efeitos em face da Autarquia, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Dessa forma, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que não consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo, caso não requeira a produção de outras provas. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 08/06/2020 |
Documento
|
| 15/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 15/04/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria Helena Neris da Silva em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Ocorre que, mesmo devidamente citado, o Município de Tarauacá não contestou o feito, conforme certidão de pag. 66, declaro revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os seus efeitos, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Ressalto que a revelia não produz os seus efeitos em face da Autarquia, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Dessa forma, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que não consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo, caso não requeira a produção de outras provas. Cumpra-se. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/01/2020 |
Documento
|
| 16/01/2020 |
Documento
|
| 15/01/2020 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 13/12/2019 |
Mero expediente
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando e a declaração de pág. 61, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não havendo na inicial manifesto de desinteresse pela autocomposição, nos termos do artigo 319, incisos VII e art. 334, § 5º, ambos do CPC e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) e, por tratar-se de questão eminentemente de direito, não havendo possibilidade conciliar, conforme restou em outras ação com mesma causa de pedir e pedido. Outrossim, considerando que a presente ação versa sobre o mesmo pedido ou mesma causa de pedir constantes nos autos nº 0700179-80.2019.8.01.0014 que tramita neste Juízo em estágio mais avançado e, com o objetivo de evitar que se emitam decisões contraditórias, como também primando pela celeridade e homenageando o principio da duração razoável do processo, tenho por bem determinar que todas as demandas que contenham o pedido ou a causa de pedir comuns àquele processo sejam apensadas ao mesmo, a fim de que sejam decididos conjuntamente na forma preconizada pelo art. 55 do CPC. Ademais, menciono que a primeira decisão exarada por este Juízo naqueles autos que determinou à citação do Município de Tarauacá, servirá como decisão integrante deste processo. Assim, proceda a citação da parte requerida, o Município de Tarauacá, na pessoas de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2020 |
Petição |
| 24/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/08/2023 |
Petição |
| 08/08/2024 |
Petição |
| 09/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/07/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | Determinação Judicial de fls.243 |
| 25/11/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |