| Requerente |
Alcidomar Oliveira de Lima
Advogada: Janete Costa de Medeiros Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA |
| Requerido |
Município de Tarauacá-ac
Advogado: Everton José Ramos da Frota Advogado: Luiz Robson Marques da Silva Advogada: Julia Maria Mesquita Silva Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Arquivamento
Decisão Diante da inércia da parte credora em adotar diligências do seu interesse, promova-se o arquivamento do presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2025 |
Mero expediente
Venham-me os autos conclusos para deliberação. |
| 19/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Arquivamento
Decisão Diante da inércia da parte credora em adotar diligências do seu interesse, promova-se o arquivamento do presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2025 |
Mero expediente
Venham-me os autos conclusos para deliberação. |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 28/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Disponibilização: 19/06/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2025 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório C.3, dou as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dias), manifestar-se acerca da certidão oriunda da contadoria judicial. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Disponibilização: 18/06/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 17/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2025 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório C.3, dou as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dias), manifestar-se acerca da certidão oriunda da contadoria judicial. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório C.3, dou as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dias), manifestar-se acerca da certidão oriunda da contadoria judicial. |
| 18/02/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/02/2025 |
Recebidos os autos
|
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0860/2024 Data da Disponibilização: 29/11/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: Diário Nac Página: DJEN |
| 27/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0860/2024 Teor do ato: Alcidomar Oliveira de Lima ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Município de Tarauacá-ac postulando o pagamento das parcelas referentes ao adicional de tempo de serviço (quinquênio), adicional de férias e honorários de sucumbência, nos termos do art. 534 do CPC. Devidamente citado, o Município de Tarauacá impugnou a execução, em resumo, alegando que a sentença seria nula em razão de julgamento extra petita, que haveria nulidade de representação da parte autora, visto que um dos advogados não teria procuração nos autos. Aduz ainda haver excesso de execução, porquanto a exequente estaria exigindo o pagamento dos últimos nove anos de férias e quinquênio, embora a sentença determinasse o pagamento do adicional dos últimos cinco anos. Intimado o exequente, não se manifestou (p. 167). Vieram me os autos concluso. É o breve relatório. Decido. Trata-se de Ação de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública municipal, na qual a parte autora requer o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio, tendo em vista que obteve julgamento parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao pagamento da verba. Para tanto, apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados. A impugnação da Fazenda municipal não merece acolhimento. Embora se constate que um dos advogados subscritores da petição inicial não tenha apresentado procuração assinada pela parte autora, verifico que os demais advogados, Elcias Cunha de Albuquerque Neto e Wagner Alvares de Souza são os mesmos da fase de conhecimento e da fase de execução e estão regularmente representados pela procuração de p. 37. Portanto, não há que se falar em nulidade ou vício de representação. Também não subsiste a tese de sentença nula, por julgamento extra petita, com base em distinção entre o pedido contido na petição inicial e os termos da sentença. No caso, a parte executada alega que o pedido do autor se limitou ao período entre 2014 a 2018, enquanto a sentença condenou o Município ao pagamento dos últimos cinco anos, ou seja, pagamento do período de 2020 a 2024. Em relação ao quinquênio, insurge-se o Município afirmando que a execução viola o princípio da coisa julgada, porquanto a sentença fixou o pagamento dos últimos cinco anos, enquanto o exequente fez incidir em seu cálculo os últimos nove anos da referida verba, acarretando assim um excesso de R$ 9.856,51. Pois bem. A impugnação do Município no que se refere a sentença extra petita e violação ao princípio da coisa julgada justificou sua tese utilizando método interpretativo equivocado. O método hermenêutico a ser aplicado ao dispositivo da sentença não pode ser o literal, como pretende a parte executada. Em primeiro lugar, a interpretação do dispositivo da sentença deve estar em harmonia com a própria fundamentação da decisão, ou seja, não se pode deixar de aplicar ao caso o método sistemático de interpretação. Aliado a isso, há que se buscar qual a finalidade pretendida pelo julgador ao emanar o comando da sentença (método teleológico). O dispositivo questionado pelo executado foi exarado da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao passo que, condeno o Município de Tarauacá ao pagamento ao pagamento da verba denominada quinquênio, referente apenas aos últimos cinco anos." Imediatamente antes de proferir o decisum, o juízo se manifestou da seguinte maneira: "Não custa lembrar que às verbas devidas pela Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal da prescrição, sendo exigíveis tão somente as prestações relativas aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação." Ao se manifestar sobre os últimos cinco anos, o juízo estava se referindo a prescrição quinquenal, que tem por base o art. 7º, XXIX da CF, combinado com a Súmula 85 do STJ (interpretação conforme a constituição). Vejamos: Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Ainda, para correta interpretação do julgado, há que se buscar a finalidade empregada pelo juízo em sua decisão, que foi apenas e tão somente entregar o direito estampado na Lei Municipal nº 610/2005, que se constatou que não estava sendo cumprido pelo Município. Por fim, cumpre explanar o entendimento proferido pela Segunda Câmara Cível do TJAC, em caso idêntico ao dos autos. Vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NULIDADE POR IRREGULARIDADE PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. REJEIÇÃO DA NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. REPERCUSSÃO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL Nº 610/2005. NÍVEL DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO EM VALORES NOMINAIS. VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.426.210-RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Da preliminar de irregularidade processual por ausência de procuração. Argui o 2º Apelante preliminar ao mérito, traduzida na existência de irregularidade processual, pois diz que não consta dos autos procuração devida. Quanto a esta objeção, verifico que o instrumento mandatório foi anexado e, ainda que com data posterior à ação, retroage à data do ato, consoante o disposto no art. 662 § único do Código Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Sustenta o 2º Apelante a nulidade da decisão apelada, eis que houve julgamento extra petita, e aferido suas assertivas, igualmente, não merecem prosperar. A despeito da alegação de não constar expressamente o pedido de "quinquênio" no rol de pedidos da inicial, vejo que, em verdade, pede a 1ª Apelante, ipsis litteris: '...pagamento da diferença salarial decorrente do correto a aplicação dos coeficientes salariais do PCCR-EPM, respeitado piso para a categoria com a aplicação do piso nacional dos professores e/ou do estabelecido no PCCR-EPM de Tarauacá/AC, a que a parte autora fazer jus, todos com os devidos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário e recolhimentos previdenciários'. Ora, o quinquênio é um reflexo das verbas trabalhistas devidas, de modo que o pedido consta na exordial, não havendo que se falar em sentença extra petita, eis porque afasto a objeção. () 8. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Classe/Assunto: Apelação Cível / Plano de Classificação de Cargos Relator(a): Desª. Waldirene Cordeiro Comarca: Tarauacá Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 21/09/2024 Data de publicação: 21/09/2024. Portanto, a meu ver, não há lógica capaz de justificar o prazo limite do direito do autor a 'apenas dos últimos cinco anos', sendo que a decisão sequer fixou o termo inicial de contagem desse prazo, motivo pelo qual, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Tarauacá. Por sua vez, compulsando a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, pp. 121/129, verifico que a mesma não está alinhada ao que prevê o art. 534 do CPC, visto que deixou de descrever a taxa de juros e o índice de correção aplicado. Sendo assim, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial, a fim de que apresente planilha com o cálculo do valor devido a parte exequente, observando os termos da sentença de pp. 49/53 e desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Julia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 25/11/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/11/2024 |
Outras Decisões
Alcidomar Oliveira de Lima ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Município de Tarauacá-ac postulando o pagamento das parcelas referentes ao adicional de tempo de serviço (quinquênio), adicional de férias e honorários de sucumbência, nos termos do art. 534 do CPC. Devidamente citado, o Município de Tarauacá impugnou a execução, em resumo, alegando que a sentença seria nula em razão de julgamento extra petita, que haveria nulidade de representação da parte autora, visto que um dos advogados não teria procuração nos autos. Aduz ainda haver excesso de execução, porquanto a exequente estaria exigindo o pagamento dos últimos nove anos de férias e quinquênio, embora a sentença determinasse o pagamento do adicional dos últimos cinco anos. Intimado o exequente, não se manifestou (p. 167). Vieram me os autos concluso. É o breve relatório. Decido. Trata-se de Ação de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública municipal, na qual a parte autora requer o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio, tendo em vista que obteve julgamento parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao pagamento da verba. Para tanto, apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados. A impugnação da Fazenda municipal não merece acolhimento. Embora se constate que um dos advogados subscritores da petição inicial não tenha apresentado procuração assinada pela parte autora, verifico que os demais advogados, Elcias Cunha de Albuquerque Neto e Wagner Alvares de Souza são os mesmos da fase de conhecimento e da fase de execução e estão regularmente representados pela procuração de p. 37. Portanto, não há que se falar em nulidade ou vício de representação. Também não subsiste a tese de sentença nula, por julgamento extra petita, com base em distinção entre o pedido contido na petição inicial e os termos da sentença. No caso, a parte executada alega que o pedido do autor se limitou ao período entre 2014 a 2018, enquanto a sentença condenou o Município ao pagamento dos últimos cinco anos, ou seja, pagamento do período de 2020 a 2024. Em relação ao quinquênio, insurge-se o Município afirmando que a execução viola o princípio da coisa julgada, porquanto a sentença fixou o pagamento dos últimos cinco anos, enquanto o exequente fez incidir em seu cálculo os últimos nove anos da referida verba, acarretando assim um excesso de R$ 9.856,51. Pois bem. A impugnação do Município no que se refere a sentença extra petita e violação ao princípio da coisa julgada justificou sua tese utilizando método interpretativo equivocado. O método hermenêutico a ser aplicado ao dispositivo da sentença não pode ser o literal, como pretende a parte executada. Em primeiro lugar, a interpretação do dispositivo da sentença deve estar em harmonia com a própria fundamentação da decisão, ou seja, não se pode deixar de aplicar ao caso o método sistemático de interpretação. Aliado a isso, há que se buscar qual a finalidade pretendida pelo julgador ao emanar o comando da sentença (método teleológico). O dispositivo questionado pelo executado foi exarado da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao passo que, condeno o Município de Tarauacá ao pagamento ao pagamento da verba denominada quinquênio, referente apenas aos últimos cinco anos." Imediatamente antes de proferir o decisum, o juízo se manifestou da seguinte maneira: "Não custa lembrar que às verbas devidas pela Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal da prescrição, sendo exigíveis tão somente as prestações relativas aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação." Ao se manifestar sobre os últimos cinco anos, o juízo estava se referindo a prescrição quinquenal, que tem por base o art. 7º, XXIX da CF, combinado com a Súmula 85 do STJ (interpretação conforme a constituição). Vejamos: Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Ainda, para correta interpretação do julgado, há que se buscar a finalidade empregada pelo juízo em sua decisão, que foi apenas e tão somente entregar o direito estampado na Lei Municipal nº 610/2005, que se constatou que não estava sendo cumprido pelo Município. Por fim, cumpre explanar o entendimento proferido pela Segunda Câmara Cível do TJAC, em caso idêntico ao dos autos. Vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NULIDADE POR IRREGULARIDADE PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. REJEIÇÃO DA NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. REPERCUSSÃO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL Nº 610/2005. NÍVEL DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO EM VALORES NOMINAIS. VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.426.210-RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Da preliminar de irregularidade processual por ausência de procuração. Argui o 2º Apelante preliminar ao mérito, traduzida na existência de irregularidade processual, pois diz que não consta dos autos procuração devida. Quanto a esta objeção, verifico que o instrumento mandatório foi anexado e, ainda que com data posterior à ação, retroage à data do ato, consoante o disposto no art. 662 § único do Código Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Sustenta o 2º Apelante a nulidade da decisão apelada, eis que houve julgamento extra petita, e aferido suas assertivas, igualmente, não merecem prosperar. A despeito da alegação de não constar expressamente o pedido de "quinquênio" no rol de pedidos da inicial, vejo que, em verdade, pede a 1ª Apelante, ipsis litteris: '...pagamento da diferença salarial decorrente do correto a aplicação dos coeficientes salariais do PCCR-EPM, respeitado piso para a categoria com a aplicação do piso nacional dos professores e/ou do estabelecido no PCCR-EPM de Tarauacá/AC, a que a parte autora fazer jus, todos com os devidos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário e recolhimentos previdenciários'. Ora, o quinquênio é um reflexo das verbas trabalhistas devidas, de modo que o pedido consta na exordial, não havendo que se falar em sentença extra petita, eis porque afasto a objeção. () 8. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Classe/Assunto: Apelação Cível / Plano de Classificação de Cargos Relator(a): Desª. Waldirene Cordeiro Comarca: Tarauacá Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 21/09/2024 Data de publicação: 21/09/2024. Portanto, a meu ver, não há lógica capaz de justificar o prazo limite do direito do autor a 'apenas dos últimos cinco anos', sendo que a decisão sequer fixou o termo inicial de contagem desse prazo, motivo pelo qual, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Tarauacá. Por sua vez, compulsando a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, pp. 121/129, verifico que a mesma não está alinhada ao que prevê o art. 534 do CPC, visto que deixou de descrever a taxa de juros e o índice de correção aplicado. Sendo assim, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial, a fim de que apresente planilha com o cálculo do valor devido a parte exequente, observando os termos da sentença de pp. 49/53 e desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 16/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0689/2024 Data da Disponibilização: 14/08/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 7.601 Página: 123/124 |
| 14/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0689/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Julia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 14/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70007358-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/08/2024 11:31 |
| 16/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 12/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0563/2024 Data da Disponibilização: 12/07/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 7.577 Página: 125/129 |
| 11/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0563/2024 Teor do ato: Decisão A parte requerida manifestou-se às fls. 118/119 pugnando pelo reconhecimento da nulidade do processo em razão de a petição inicial ter sido protocolada por advogado sem capacidade postulatória. É o relatório. Fundamento e decido. É sabido que, a petição eletrônica deve ser enviada mediante a certificação de advogado(a) dotado(a) de capacidade postulatória. Analisando os autos, extrai-se que a petição inicial foi assinada eletronicamente por Janete Costa de Medeiros, que conforme sustenta a parte requerida, não possui capacidade postulatória. Ocorre que a ação foi ajuizada no ano de 2019 e a parte devidamente citada para contestar o feito nada disse a esse respeito. Prolatada a sentença, a parte requerida também não argumentou nesse sentido em sede de Apelação. No presente caso, a alegação de nulidade por suposta ausência de capacidade postulatória somente foi apontada 05 (cinco) anos após o ajuizamento da ação quando já operada a preclusão, ou seja, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência da suposta nulidade anteriormente à arguição, caracterizando nulidade de algibeira, manobra processual que viola o princípio da boa-fé processual, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, consoante a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte. 4. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.078/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1/7/2020.) -grifos não originais. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal acerca da suscitação tardia de nulidade: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS DECISÃO DESFAVORÁVEL. NULIDADE ALGIBEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A nulidade de ato processual deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de configurar nulidade algibeira e não ser reconhecida. 2. No caso em concreto a parte apelante/autora foi intimada do laudo pericial, sem apresentar qualquer impugnação ao referido laudo, deixando para se manifestar sobre a não intimação da data da perícia após a obtenção de decisão desfavorável, o que viola a boa-fé processual, configurando assim a nulidade algibeira, portanto, inadmissível no processo. Sentença mantida. 3. Recurso de apelação não provido. (Relator(a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0713228-67.2018.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data de registro: 19/06/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. ADVOGADO ESTRANHO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ATUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No caso de hipótese de nulidade, demonstrado o cerceamento de defesa, basta mera petição nos autos, razão porque nada impede o reconhecimento de eventual erronia mediante embargos de declaração. Da publicação de decisão deve constar o nome do advogado constituído nos autos, pena de nulidade, que caso ocorrida deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 272, §2º, c/c art. 278, ambos do Código de Processo Civil. 4. Inadmissível o reconhecimento de nulidade tardia/de algibeira, sequer quando absoluta, por representar ofensa à boa-fé processual. 5. Embargos de declaração desacolhidos.(Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Brasileia; Número do Processo: 0100452-19.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data de registro: 23/11/2020) -grifos não originias. Sendo assim, resta preclusa a oportunidade para alegação de nulidade, ainda que absoluta e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de fls. 118/119. No mais, Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 08 de julho de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Julia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 10/07/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 09/07/2024 |
Outras Decisões
Decisão A parte requerida manifestou-se às fls. 118/119 pugnando pelo reconhecimento da nulidade do processo em razão de a petição inicial ter sido protocolada por advogado sem capacidade postulatória. É o relatório. Fundamento e decido. É sabido que, a petição eletrônica deve ser enviada mediante a certificação de advogado(a) dotado(a) de capacidade postulatória. Analisando os autos, extrai-se que a petição inicial foi assinada eletronicamente por Janete Costa de Medeiros, que conforme sustenta a parte requerida, não possui capacidade postulatória. Ocorre que a ação foi ajuizada no ano de 2019 e a parte devidamente citada para contestar o feito nada disse a esse respeito. Prolatada a sentença, a parte requerida também não argumentou nesse sentido em sede de Apelação. No presente caso, a alegação de nulidade por suposta ausência de capacidade postulatória somente foi apontada 05 (cinco) anos após o ajuizamento da ação quando já operada a preclusão, ou seja, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência da suposta nulidade anteriormente à arguição, caracterizando nulidade de algibeira, manobra processual que viola o princípio da boa-fé processual, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, consoante a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte. 4. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.078/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1/7/2020.) -grifos não originais. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal acerca da suscitação tardia de nulidade: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS DECISÃO DESFAVORÁVEL. NULIDADE ALGIBEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A nulidade de ato processual deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de configurar nulidade algibeira e não ser reconhecida. 2. No caso em concreto a parte apelante/autora foi intimada do laudo pericial, sem apresentar qualquer impugnação ao referido laudo, deixando para se manifestar sobre a não intimação da data da perícia após a obtenção de decisão desfavorável, o que viola a boa-fé processual, configurando assim a nulidade algibeira, portanto, inadmissível no processo. Sentença mantida. 3. Recurso de apelação não provido. (Relator(a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0713228-67.2018.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data de registro: 19/06/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. ADVOGADO ESTRANHO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ATUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No caso de hipótese de nulidade, demonstrado o cerceamento de defesa, basta mera petição nos autos, razão porque nada impede o reconhecimento de eventual erronia mediante embargos de declaração. Da publicação de decisão deve constar o nome do advogado constituído nos autos, pena de nulidade, que caso ocorrida deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 272, §2º, c/c art. 278, ambos do Código de Processo Civil. 4. Inadmissível o reconhecimento de nulidade tardia/de algibeira, sequer quando absoluta, por representar ofensa à boa-fé processual. 5. Embargos de declaração desacolhidos.(Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Brasileia; Número do Processo: 0100452-19.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data de registro: 23/11/2020) -grifos não originias. Sendo assim, resta preclusa a oportunidade para alegação de nulidade, ainda que absoluta e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de fls. 118/119. No mais, Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 08 de julho de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Substituta |
| 05/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.24.70003743-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/05/2024 08:20 |
| 19/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70002892-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 19/04/2024 13:29 |
| 15/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 102/111 |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 06/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/04/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/12/2023 15:15:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Acórdão - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte Relator: Roberto Barros |
| 14/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 04/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 7355 Página: 129 |
| 03/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2023 Teor do ato: DESPACHO Considerando que foi apresentado recurso de apelação com as razões e decorrido prazo do requerido para apresentar contrarrazões sem manifestação, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com brevidade. Tarauacá-AC, 06 de junho de 2023. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Luiz Robson Marques da Silva (OAB ), Janete Costa de Medeiros (OAB ), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Julia Maria Mesquita Silva (OAB ) |
| 08/06/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando que foi apresentado recurso de apelação com as razões e decorrido prazo do requerido para apresentar contrarrazões sem manifestação, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com brevidade. Tarauacá-AC, 06 de junho de 2023. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - parte não apresentou contrarrazões |
| 01/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2022 Data da Disponibilização: 21/11/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 85/88 |
| 21/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2022 Teor do ato: Cumpra-se o disposto no Provimento COGER nº 16/2016, item H1, qual seja, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 27/04/2022 |
Mero expediente
Cumpra-se o disposto no Provimento COGER nº 16/2016, item H1, qual seja, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.22.70001090-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/03/2022 14:48 |
| 20/12/2021 |
Juntada de Ofício
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| 20/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
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| 02/06/2021 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 31/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 83/91 |
| 27/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 27/07/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas aos ultimos 5 (cinco) anos, acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do ônus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbítrio no valor de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 23/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 314/321 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria Ione Moreira da Costa em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Ocorre que, mesmo devidamente citado, o Município de Tarauacá não contestou o feito, conforme certidão de pag. 58, declaro revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os seus efeitos, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Ressalto que a revelia não produz os seus efeitos em face da Autarquia, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Dessa forma, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que não consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo, caso não requeira a produção de outras provas. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 08/06/2020 |
Documento
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| 15/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 15/04/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria Ione Moreira da Costa em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Ocorre que, mesmo devidamente citado, o Município de Tarauacá não contestou o feito, conforme certidão de pag. 58, declaro revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os seus efeitos, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Ressalto que a revelia não produz os seus efeitos em face da Autarquia, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Dessa forma, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que não consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo, caso não requeira a produção de outras provas. Cumpra-se. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/01/2020 |
Documento
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| 16/01/2020 |
Documento
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| 15/01/2020 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 13/12/2019 |
Mero expediente
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando e a declaração de pág. 38, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não havendo na inicial manifesto de desinteresse pela autocomposição, nos termos do artigo 319, incisos VII e art. 334, § 5º, ambos do CPC e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) e, por tratar-se de questão eminentemente de direito, não havendo possibilidade conciliar, conforme restou em outras ação com mesma causa de pedir e pedido. Outrossim, considerando que a presente ação versa sobre o mesmo pedido ou mesma causa de pedir constantes nos autos nº 0700179-80.2019.8.01.0014 que tramita neste Juízo em estágio mais avançado e, com o objetivo de evitar que se emitam decisões contraditórias, como também primando pela celeridade e homenageando o principio da duração razoável do processo, tenho por bem determinar que todas as demandas que contenham o pedido ou a causa de pedir comuns àquele processo sejam apensadas ao mesmo, a fim de que sejam decididos conjuntamente na forma preconizada pelo art. 55 do CPC. Ademais, menciono que a primeira decisão exarada por este Juízo naqueles autos que determinou à citação do Município de Tarauacá, servirá como decisão integrante deste processo. Assim, proceda a citação da parte requerida, o Município de Tarauacá, na pessoas de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2022 |
Apelação |
| 19/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| 16/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/08/2024 |
Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/07/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | Determinação Judicial de fls.143/146 |
| 25/11/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |