| Requerente |
Antonia Eliene de Carvalho Andrade
Advogada: Janete Costa de Medeiros Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Município de Tarauacá-ac
Advogado: Everton José Ramos da Frota Advogado: Luiz Robson Marques da Silva Advogada: Julia Maria Mesquita Silva Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2025 |
Mero expediente
Ante ao teor do acórdão de fls. 160/164, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Dispensada a intimação formal das partes. |
| 01/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 10:42:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE A INICIAL. QUESTÃO DE OFÍCIO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Constatada a existência de tal vício de representação processual, foi determinada a intimação da parte Apelada, fl. 160, para regularizá-lo, sob pena de extinção do feito. 2. Embora devidamente intimada, fls. 166/168, a Apelada deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação, fl. 169. 3. Importa em extinção do feito quando o autor, intimado para sanar irregularidade na representação processual, não o fizer no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 76, § 1.º, I c/c § 2.º). 4. Preliminar acolhida. Apelo provido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701673-77.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2024; Data de registro: 30/04/2024); e, (b) "Caso a autora seja intimada para realizar a retificação da representação processual cujo erro ocorreu na origem, porém observado na fase recursal e nisso manteve-se silente, a ação será extinta, sem a resolução do mérito, nos termos dos art. 485, VI e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso provido." (Relator Des. Nonato Maia; Processo 0701569-85.2019.8.01.0014; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/05/2024; Data de registro: 23/05/2024)". 2. Questão de ofício acolhida. Processo extinto. Sentença desconstituída. Recursos prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701580-17.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, extinguir o Processo. Sentença desconstituída. Recurso prejudicado, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2025 |
Mero expediente
Ante ao teor do acórdão de fls. 160/164, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Dispensada a intimação formal das partes. |
| 01/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 10:42:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE A INICIAL. QUESTÃO DE OFÍCIO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Constatada a existência de tal vício de representação processual, foi determinada a intimação da parte Apelada, fl. 160, para regularizá-lo, sob pena de extinção do feito. 2. Embora devidamente intimada, fls. 166/168, a Apelada deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação, fl. 169. 3. Importa em extinção do feito quando o autor, intimado para sanar irregularidade na representação processual, não o fizer no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 76, § 1.º, I c/c § 2.º). 4. Preliminar acolhida. Apelo provido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701673-77.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2024; Data de registro: 30/04/2024); e, (b) "Caso a autora seja intimada para realizar a retificação da representação processual cujo erro ocorreu na origem, porém observado na fase recursal e nisso manteve-se silente, a ação será extinta, sem a resolução do mérito, nos termos dos art. 485, VI e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso provido." (Relator Des. Nonato Maia; Processo 0701569-85.2019.8.01.0014; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/05/2024; Data de registro: 23/05/2024)". 2. Questão de ofício acolhida. Processo extinto. Sentença desconstituída. Recursos prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701580-17.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, extinguir o Processo. Sentença desconstituída. Recurso prejudicado, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 03/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0007/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.241 Página: 134/144 |
| 08/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 08/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2023 Teor do ato: Cumpra-se o disposto no Provimento COGER nº 16/2016, item H1, qual seja, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 27/04/2022 |
Mero expediente
Cumpra-se o disposto no Provimento COGER nº 16/2016, item H1, qual seja, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.22.70001260-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/03/2022 17:52 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.22.70001259-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/03/2022 17:51 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
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| 02/06/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 6.662 Página: 79/85 |
| 10/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 10/07/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas aos ultimos 5 (cinco) anos, acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão tempestividade contestatação |
| 06/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70002699-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 06/05/2020 15:38 |
| 05/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.584 Página: 42/54 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação apresentada. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 27/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação apresentada. |
| 30/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70000645-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/01/2020 16:10 |
| 22/01/2020 |
Documento
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| 22/01/2020 |
Documento
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| 14/01/2020 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 13/12/2019 |
Mero expediente
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando e a declaração de pág. 35, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não havendo na inicial manifesto de desinteresse pela autocomposição, nos termos do artigo 319, incisos VII e art. 334, § 5º, ambos do CPC e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) e, por tratar-se de questão eminentemente de direito, não havendo possibilidade conciliar, conforme restou em outras ação com mesma causa de pedir e pedido. Outrossim, considerando que a presente ação versa sobre o mesmo pedido ou mesma causa de pedir constantes nos autos nº 0700179-80.2019.8.01.0014 que tramita neste Juízo em estágio mais avançado e, com o objetivo de evitar que se emitam decisões contraditórias, como também primando pela celeridade e homenageando o principio da duração razoável do processo, tenho por bem determinar que todas as demandas que contenham o pedido ou a causa de pedir comuns àquele processo sejam apensadas ao mesmo, a fim de que sejam decididos conjuntamente na forma preconizada pelo art. 55 do CPC. Ademais, menciono que a primeira decisão exarada por este Juízo naqueles autos que determinou à citação do Município de Tarauacá, servirá como decisão integrante deste processo. Assim, proceda a citação da parte requerida, o Município de Tarauacá, na pessoas de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2020 |
Contestação |
| 06/05/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 10/09/2020 |
Petição |
| 16/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/03/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |