0701580-17.2019.8.01.0014 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Pagamento
Foro
Tarauacá
Vara
Vara Cível
Juiz
Stephanie Winck Ribeiro De Moura

Partes do processo

Requerente  Antonia Eliene de Carvalho Andrade
Advogada:  Janete Costa de Medeiros  
Advogado:  WAGNER ALVARES DE SOUZA  
Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto  
Requerido  Município de Tarauacá-ac
Advogado:  Everton José Ramos da Frota  
Advogado:  Luiz Robson Marques da Silva  
Advogada:  Julia Maria Mesquita Silva  
Advogado:  Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro  

Movimentações

Data Movimento
13/02/2025 Arquivado Definitivamente
03/02/2025 Mero expediente
Ante ao teor do acórdão de fls. 160/164, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Dispensada a intimação formal das partes.
01/12/2024 Conclusos para Despacho
02/10/2024 Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 10:42:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE A INICIAL. QUESTÃO DE OFÍCIO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Constatada a existência de tal vício de representação processual, foi determinada a intimação da parte Apelada, fl. 160, para regularizá-lo, sob pena de extinção do feito. 2. Embora devidamente intimada, fls. 166/168, a Apelada deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação, fl. 169. 3. Importa em extinção do feito quando o autor, intimado para sanar irregularidade na representação processual, não o fizer no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 76, § 1.º, I c/c § 2.º). 4. Preliminar acolhida. Apelo provido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701673-77.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2024; Data de registro: 30/04/2024); e, (b) "Caso a autora seja intimada para realizar a retificação da representação processual cujo erro ocorreu na origem, porém observado na fase recursal e nisso manteve-se silente, a ação será extinta, sem a resolução do mérito, nos termos dos art. 485, VI e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso provido." (Relator Des. Nonato Maia; Processo 0701569-85.2019.8.01.0014; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/05/2024; Data de registro: 23/05/2024)". 2. Questão de ofício acolhida. Processo extinto. Sentença desconstituída. Recursos prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701580-17.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, extinguir o Processo. Sentença desconstituída. Recurso prejudicado, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista
31/05/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
30/01/2020 Contestação
06/05/2020 Impugnação da Contestação
10/09/2020 Petição
16/03/2022 Razões/Contrarrazões
16/03/2022 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.