| Autor |
Francisco Marcos de Aragão Farias
Advogada: Janete Costa de Medeiros Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Ré |
Marilete Vitorino de Siqueira
Advogado: Everton José Ramos da Frota |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70008394-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2025 15:17 |
| 07/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0490/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0497/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, retificando as certidões de pags. 186 e 192, não há nos autos, documentos pessoais do advogado da parte autora e da sociedade de advocacia, comprovante da situação regular do CPF da parte autora e da advogada/sociedade de advocacia, razão pela qual não é possível expedir as requisições. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, fica a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias a expedição das requisições de pagamento. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 05/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0490/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, retificando as certidões de pags. 186 e 192, não há nos autos, documentos pessoais do advogado da parte autora e da sociedade de advocacia, comprovante da situação regular do CPF da parte autora e da advogada/sociedade de advocacia, razão pela qual não é possível expedir as requisições. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, fica a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias a expedição das requisições de pagamento. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 07/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70008394-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2025 15:17 |
| 07/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0490/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0497/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, retificando as certidões de pags. 186 e 192, não há nos autos, documentos pessoais do advogado da parte autora e da sociedade de advocacia, comprovante da situação regular do CPF da parte autora e da advogada/sociedade de advocacia, razão pela qual não é possível expedir as requisições. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, fica a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias a expedição das requisições de pagamento. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 05/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0490/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, retificando as certidões de pags. 186 e 192, não há nos autos, documentos pessoais do advogado da parte autora e da sociedade de advocacia, comprovante da situação regular do CPF da parte autora e da advogada/sociedade de advocacia, razão pela qual não é possível expedir as requisições. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, fica a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias a expedição das requisições de pagamento. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 04/11/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, retificando as certidões de pags. 186 e 192, não há nos autos, documentos pessoais do advogado da parte autora e da sociedade de advocacia, comprovante da situação regular do CPF da parte autora e da advogada/sociedade de advocacia, razão pela qual não é possível expedir as requisições. Assim, em cumprimento Provimento COGER nº 16/2016, fica a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias a expedição das requisições de pagamento. |
| 03/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 08/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70004881-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2025 15:05 |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Disponibilização: 18/06/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Em consequência, em cumprimento ao Provimento nº 16/2016, fica o advogado da parte autora intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar os dados necessários as expedições das requisições de pagamento. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 16/06/2025 |
Ato ordinatório
Em consequência, em cumprimento ao Provimento nº 16/2016, fica o advogado da parte autora intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar os dados necessários as expedições das requisições de pagamento. |
| 11/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0748/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 213 |
| 10/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0748/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que não foi possível expedir o Precatório de que trata a decisão de pág. 172/173, pelo Sistema SAPRE, tendo em vista a inexistência dos dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.) - IN 01/2023 TJAC. Em consequência, em cumprimento ao Provimento nº 16/2016, fica o advogado da parte autora intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar os dados necessários ao cadastramento da requisição. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 10/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0748/2024 Teor do ato: Certidão - Generica - Diretor Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Generica - Diretor |
| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que não foi possível expedir o Precatório de que trata a decisão de pág. 172/173, pelo Sistema SAPRE, tendo em vista a inexistência dos dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.) - IN 01/2023 TJAC. Em consequência, em cumprimento ao Provimento nº 16/2016, fica o advogado da parte autora intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar os dados necessários ao cadastramento da requisição. |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 22/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0348/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 7542 Página: 167/174 |
| 20/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp. 153/154, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo homologada. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Tarauacá-(AC), 15 de maio de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 15/05/2024 |
Outras Decisões
Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp. 153/154, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo homologada. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Tarauacá-(AC), 15 de maio de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 14 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0511/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 205 |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0511/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito observando os ditames legais quanto ao procedimento de cumprimento de sentença em face da fazenda pública. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833AC /), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito observando os ditames legais quanto ao procedimento de cumprimento de sentença em face da fazenda pública. |
| 25/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70007388-7 Tipo da Petição: Informações Data: 25/10/2023 16:17 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2023 Data da Disponibilização: 23/06/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 7.325 Página: 116/120 |
| 22/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Trata-se de uma petição às fls. 153/154, deduzido pela parte autora, pretendendo o recebimento do relatório de cálculo de liquidação e a intimação do executado para esta fase, motivo pelo qual, passo a manifestação. É importante consignar que, o procedimento que abrange a pretensão da autora é cumprimento definitivo de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, conforme disposto no art. 534 do CPC, isso porque, o art. 509, § 2°, do CPC, que dispõe sobre a liquidação de sentença, estabelece que o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, recebo o pedido como cumprimento de sentença e determino a evolução da classe. Ante o lapso temporal e visando a celeridade processual, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar tabela atualizada do débito. Após, intime-se o executado pessoalmente para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, observado o § 4°, do art. 513 do mesmo diploma legal. Havendo ou não impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito e observando os ditames legais quanto ao procedimento de cumprimento de sentença em face da fazenda pública. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819AC /), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930AC /), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833AC /), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 07/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 02/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 02/03/2023 |
Mero expediente
Trata-se de uma petição às fls. 153/154, deduzido pela parte autora, pretendendo o recebimento do relatório de cálculo de liquidação e a intimação do executado para esta fase, motivo pelo qual, passo a manifestação. É importante consignar que, o procedimento que abrange a pretensão da autora é cumprimento definitivo de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, conforme disposto no art. 534 do CPC, isso porque, o art. 509, § 2°, do CPC, que dispõe sobre a liquidação de sentença, estabelece que o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, recebo o pedido como cumprimento de sentença e determino a evolução da classe. Ante o lapso temporal e visando a celeridade processual, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar tabela atualizada do débito. Após, intime-se o executado pessoalmente para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, observado o § 4°, do art. 513 do mesmo diploma legal. Havendo ou não impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito e observando os ditames legais quanto ao procedimento de cumprimento de sentença em face da fazenda pública. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 133/135 |
| 10/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70003243-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/06/2022 09:08 |
| 02/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/06/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 24/05/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2021 09:36:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)". Relator: Laudivon Nogueira |
| 16/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - parte não apresentou contrarrazões |
| 12/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/12/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte apelada para, no prazo de 30 dias, apresentar as contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 27/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 6.635 Página: 76/91 |
| 13/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Julia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC), Júlia Maria Mesquita Silva (OAB 4774/AC) |
| 27/05/2020 |
Recebidos os autos
|
| 27/05/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70002681-9 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 06/05/2020 14:49 |
| 05/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.584 Página: 42/54 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação apresentada. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 27/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação apresentada. |
| 30/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70000653-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/01/2020 16:20 |
| 22/01/2020 |
Documento
|
| 22/01/2020 |
Documento
|
| 15/01/2020 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 13/12/2019 |
Mero expediente
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando e a declaração de pág. 45, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não havendo na inicial manifesto de desinteresse pela autocomposição, nos termos do artigo 319, incisos VII e art. 334, § 5º, ambos do CPC e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) e, por tratar-se de questão eminentemente de direito, não havendo possibilidade conciliar, conforme restou em outras ação com mesma causa de pedir e pedido. Outrossim, considerando que a presente ação versa sobre o mesmo pedido ou mesma causa de pedir constantes nos autos nº 0700179-80.2019.8.01.0014 que tramita neste Juízo em estágio mais avançado e, com o objetivo de evitar que se emitam decisões contraditórias, como também primando pela celeridade e homenageando o principio da duração razoável do processo, tenho por bem determinar que todas as demandas que contenham o pedido ou a causa de pedir comuns àquele processo sejam apensadas ao mesmo, a fim de que sejam decididos conjuntamente na forma preconizada pelo art. 55 do CPC. Ademais, menciono que a primeira decisão exarada por este Juízo naqueles autos que determinou à citação do Município de Tarauacá, servirá como decisão integrante deste processo. Assim, proceda a citação da parte requerida, o Município de Tarauacá, na pessoas de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2020 |
Contestação |
| 06/05/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 31/07/2020 |
Petição |
| 10/06/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/10/2023 |
Informações |
| 08/07/2025 |
Petição |
| 07/11/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 28/11/2019 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Processo de Competência da Vara Civel |
| 28/11/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |