| Autora |
Rosevaldo do Nascimento Lima
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha |
| Réu | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2024 |
Mero expediente
Despacho Não havendo pendências ou requerimentos e transitada em julgado a decisão de mérito, arquive-se. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 26 de março de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 15 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2024 |
Mero expediente
Despacho Não havendo pendências ou requerimentos e transitada em julgado a decisão de mérito, arquive-se. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 26 de março de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 15 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 24/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0399/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7.381 Página: 131/132 |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0399/2023 Teor do ato: Dá as parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Tarauacá, 13 de setembro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) |
| 13/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá as parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Tarauacá, 13 de setembro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 06/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/07/2023 10:30:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª. EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 03/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimar o INSS |
| 05/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.22.70001664-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/04/2022 07:14 |
| 24/03/2022 |
Mero expediente
a audiência, foi proferido sentença, conforme em áudio e video pelo google meet. |
| 17/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, extinguindo o Processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC. Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, artigo 12). Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. A parte autora sai devidamente intimada. |
| 10/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 29/12/2021 Data da Publicação: 30/12/2021 Número do Diário: 6.977 Página: 8/26 |
| 23/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 16/03/2022 às 10:30h, que será realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência - através do aplicativo Google Meet), devendo o advogado providenciar a intimação da parte autora, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC e encaminhá-las ao Fórum Des. Mário Strano. Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) |
| 22/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimar o INSS |
| 21/12/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 16/03/2022 às 10:30h, que será realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência - através do aplicativo Google Meet), devendo o advogado providenciar a intimação da parte autora, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC e encaminhá-las ao Fórum Des. Mário Strano. |
| 21/12/2021 |
Juntada de Ofício
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| 20/12/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 16/03/2022 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a audiência designada para o dia 01/09/2021 às 10:00h não será realizada tendo em vista o cancelamento determinado pelo Magistrado, considerando não ser possível realizar todas as designadas para esta data, por video conferência. Tarauacá (AC), 04 de novembro de 2021. |
| 19/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 6859 Página: 102/114 |
| 24/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 01/09/2021 às 10:00h, que será realizada de forma presencial, no Fórum Des. Mário Strano, devendo o advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) |
| 24/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimar o INSS |
| 24/06/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 01/09/2021 às 10:00h, que será realizada de forma presencial, no Fórum Des. Mário Strano, devendo o advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. |
| 18/06/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 01/09/2021 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 01/06/2021 |
Mero expediente
Cumpra-se o(a) r. decisão de pp.34/35. |
| 18/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 6.733 Página: 130/133 |
| 18/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 6.785 Página: 111/120 |
| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70001211-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2021 11:21 |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. Diante das alegações da autora em sua inicial, e do réu em sua contestação, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) qualidade de segurado da parte autora; b) superação do período de carência; c) incapacidade do autor, insuscetível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou incapacidade temporária da autora para o seu trabalho; d) existência ou inexistência de início de prova material; e) termo inicial para o pagamento de eventual benefício; f) juros e correção monetária; e g) honorários advocatícios. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento no art. 357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem em: art. 201 da Constituição Federal; aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Lei 8.212/91 e art. 62, Decreto 3.048/99; precedentes da Súmula 149/STJ e Súmula 27 do E. TRF/1ª Região; aplicabilidade dos artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e 100, §12 da Constituição Federal, quanto à correção monetária. Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova documental, pericial, testemunhal, inclusive depoimento pessoal da autora. Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada. Para tanto, nomeio médico da rede pública municipal de saúde, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, defiro a prova testemunhal, razão pela qual depois de juntado aos autos o Laudo Pericial e devida manifestação, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça. Intimem-se, facultando as partes requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) |
| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
Formulario - Pericia Médica - Invalidez e Auxilio Doença |
| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 20/01/2021 às 08:45h a ser realizada no Fórum Des. Mário Strano, nesta cidade, devendo o advogado da parte autora providenciar a sua intimação, nos termos dos arts. 272 a 275, do NCPC. Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) |
| 09/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/12/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 20/01/2021 às 08:45h a ser realizada no Fórum Des. Mário Strano, nesta cidade, devendo o advogado da parte autora providenciar a sua intimação, nos termos dos arts. 272 a 275, do NCPC. |
| 07/12/2020 |
de Instrução
de Instrução Data: 20/01/2021 Hora 08:45 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 26/11/2020 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - pericia não designada |
| 10/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 10/06/2020 |
Outras Decisões
Não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. Diante das alegações da autora em sua inicial, e do réu em sua contestação, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) qualidade de segurado da parte autora; b) superação do período de carência; c) incapacidade do autor, insuscetível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou incapacidade temporária da autora para o seu trabalho; d) existência ou inexistência de início de prova material; e) termo inicial para o pagamento de eventual benefício; f) juros e correção monetária; e g) honorários advocatícios. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Com fundamento no art. 357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem em: art. 201 da Constituição Federal; aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Lei 8.212/91 e art. 62, Decreto 3.048/99; precedentes da Súmula 149/STJ e Súmula 27 do E. TRF/1ª Região; aplicabilidade dos artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e 100, §12 da Constituição Federal, quanto à correção monetária. Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova documental, pericial, testemunhal, inclusive depoimento pessoal da autora. Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada. Para tanto, nomeio médico da rede pública municipal de saúde, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, defiro a prova testemunhal, razão pela qual depois de juntado aos autos o Laudo Pericial e devida manifestação, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça. Intimem-se, facultando as partes requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Não Impugnou Contestação |
| 08/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 25/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.561 Página: 51/58 |
| 24/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) |
| 20/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. |
| 27/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70001574-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/02/2020 15:37 |
| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 27/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 27/01/2020 |
Mero expediente
Da análise dos autos, verifico junto ao cadastro do SAJ que os autos foram devidamente retificados e que já está constando como patrono da ação o advogado Lauro Hemannuell Braga Rocha, OAB/AC 3.793. Sendo assim, afirmado o estado de hipossuficiência econômica, ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC. Ante o desinteresse na audiência de conciliação manifestado pelo autor na petição inicial e por meio do Of n.º 001/2016/CIRCULAR-PFE/INSS/AC, datado de 04 de maio de 2016, no qual a Procuradoria Federal no Estado do Acre informa a este juízo da impossibilidade da conciliação prévia, com base ao §4º, II do artigo 334 do CPC/2015, tenho por desnecessária a designação de conciliação prévia. Cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). |
| 22/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70000359-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2020 08:31 |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2019 |
Mero expediente
Compulsando os autos, verifico que, em que pese a petição inicial, mencione o nome de Lauro Hemannuell Braga Rocha OAB/AC 3.793 (p. 06) como sendo o patrono da parte autora, no momento do cadastro junto ao SAJ, digitada a OAB informada pelo patrono (3.793 OAB/AC) consta como sendo correspondente à Melanie Galindo Martim Azzi, conforme imagem do cadastro dos autos demonstrada a seguir: Sendo assim, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, para adequar a ação, regularizando junto à OAB e/ou DITEC o número e cadastro de sua OAB de modo que passe a constar no cadastro dos autos o seu nome, em lugar de Melanie Galindo Martim Azzi. Superado o óbice, venham-me os autos conclusos para análise inicial. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2020 |
Petição |
| 27/02/2020 |
Contestação |
| 11/03/2021 |
Petição |
| 05/04/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/01/2021 | de Instrução | Não Realizada | 2 |
| 01/09/2021 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 16/03/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |