| Requerente |
José Bevilaqua Aragão
Advogada: Janete Costa de Medeiros Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido |
Município de Tarauaca
Advogada: Leticia Matos Santos ProcsMun: Samara Aguiar de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se com urgência a decisão de págs. 192/193. |
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70004827-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2025 11:23 |
| 28/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Disponibilização: 19/06/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 28/08/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se com urgência a decisão de págs. 192/193. |
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70004827-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2025 11:23 |
| 28/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Disponibilização: 19/06/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2025 Teor do ato: (Provimento COGER nº 13/2016, item N.4) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, com vistas à expedição de ofício precatório. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Disponibilização: 18/06/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 17/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2025 Teor do ato: (Provimento COGER nº 13/2016, item N.4) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, com vistas à expedição de ofício precatório. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 17/06/2025 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 13/2016, item N.4) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, com vistas à expedição de ofício precatório. |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0863/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Página: DJEN |
| 20/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Assim, considerando que a parte executante não se manifestou acerca da do cálculos judicias apresentados e a parte executada não se opôs aos mesmos, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pela contadoria judicial às fls.178/186, para que surta seus efeitos legais. 1. Determino que expeça-se de imediato ofícios requisitando o pagamento dos valores devidos ao exequente, através de PRECATÓRIO, nos termos do artigo 534, §3º, inciso I, do CPC e Provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, uma vez que o valor devido ao exequente ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários (art. 7º da Portaria - PRESI/COREJ Nº 151/2012 do TRF1 e nas disposições contidas no art. 100, §8º da CF e art. 17, §4º da Lei 10.259/2001), que deverá ser encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para proferir a decisão exequenda de que trata o § 6º do artigo 100 da Constituição, dando-se ciência às partes acerca da expedição dos Ofícios Precatório/Requisitório, conforme determina a Resolução n. 168/2011 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. 2.Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a existência de eventuais débitos da exequente, para fins de compensação. 3. Determino a imediata expedição do PRECATÓRIO, nos termos do item 1, suspendam-se os autos em seguida, aguardando o comunicado de pagamento do débito. 4. Em atenção ao disposto no art. 85, §7º do CPC, não serão devidos honorários sucumbenciais, uma vez que referidos honorários não são devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que, como no presente caso, não tenha sido impugnada. 5. Cumprida todas as formalidades legais, com o recebimento dos valores pela exequente com o devido comprovante nos autos, venham-me os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento dos autos. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Samara Aguiar de Castro (OAB 5356/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 20/12/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/11/2024 |
Outras Decisões
Assim, considerando que a parte executante não se manifestou acerca da do cálculos judicias apresentados e a parte executada não se opôs aos mesmos, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pela contadoria judicial às fls.178/186, para que surta seus efeitos legais. 1. Determino que expeça-se de imediato ofícios requisitando o pagamento dos valores devidos ao exequente, através de PRECATÓRIO, nos termos do artigo 534, §3º, inciso I, do CPC e Provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, uma vez que o valor devido ao exequente ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários (art. 7º da Portaria - PRESI/COREJ Nº 151/2012 do TRF1 e nas disposições contidas no art. 100, §8º da CF e art. 17, §4º da Lei 10.259/2001), que deverá ser encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para proferir a decisão exequenda de que trata o § 6º do artigo 100 da Constituição, dando-se ciência às partes acerca da expedição dos Ofícios Precatório/Requisitório, conforme determina a Resolução n. 168/2011 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. 2.Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a existência de eventuais débitos da exequente, para fins de compensação. 3. Determino a imediata expedição do PRECATÓRIO, nos termos do item 1, suspendam-se os autos em seguida, aguardando o comunicado de pagamento do débito. 4. Em atenção ao disposto no art. 85, §7º do CPC, não serão devidos honorários sucumbenciais, uma vez que referidos honorários não são devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que, como no presente caso, não tenha sido impugnada. 5. Cumprida todas as formalidades legais, com o recebimento dos valores pela exequente com o devido comprovante nos autos, venham-me os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento dos autos. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 08/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Intimem-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Processo Reativado
|
| 09/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70005907-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2023 11:48 |
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0267/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.349 Página: 132/134 |
| 26/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Autos n.º 0701637-35.2019.8.01.0014 ClasseCumprimento de sentença RequerenteJosé Bevilaqua Aragão RequeridoMunicípio de Tarauaca Decisão Embora devidamente intimada acerca do retorno dos autos da superior instância, a parte requerente se manteve inerte, deixando de iniciar o cumprimento de sentença, conforme certidão de fl. 173. Sendo assim, exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do feito com as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 02 de junho de 2023. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito Substituta Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ), Janete Costa de Medeiros (OAB ), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB ) |
| 07/06/2023 |
Outras Decisões
Autos n.º 0701637-35.2019.8.01.0014 ClasseCumprimento de sentença RequerenteJosé Bevilaqua Aragão RequeridoMunicípio de Tarauaca Decisão Embora devidamente intimada acerca do retorno dos autos da superior instância, a parte requerente se manteve inerte, deixando de iniciar o cumprimento de sentença, conforme certidão de fl. 173. Sendo assim, exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do feito com as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 02 de junho de 2023. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito Substituta |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0049/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 124/126 |
| 09/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 02/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 02/09/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 02/09/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 28/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/12/2021 10:59:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo do Município de Tarauacá e dar provimento parcial à apelação de José Bevilaqua Aragão, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 16/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 13/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70002593-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/05/2021 11:10 |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 6.661 Página: 102/111 |
| 29/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 29/06/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 02/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso - Prazo - MP |
| 13/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 13/02/2020 |
Documento
|
| 13/02/2020 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 13/12/2019 |
Mero expediente
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando e a declaração de pág. 34, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não havendo na inicial manifesto de desinteresse pela autocomposição, nos termos do artigo 319, incisos VII e art. 334, § 5º, ambos do CPC e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) e, por tratar-se de questão eminentemente de direito, não havendo possibilidade conciliar, conforme restou em outras ação com mesma causa de pedir e pedido. Outrossim, considerando que a presente ação versa sobre o mesmo pedido ou mesma causa de pedir constantes nos autos nº 0700179-80.2019.8.01.0014 que tramita neste Juízo em estágio mais avançado e, com o objetivo de evitar que se emitam decisões contraditórias, como também primando pela celeridade e homenageando o principio da duração razoável do processo, tenho por bem determinar que todas as demandas que contenham o pedido ou a causa de pedir comuns àquele processo sejam apensadas ao mesmo, a fim de que sejam decididos conjuntamente na forma preconizada pelo art. 55 do CPC. Ademais, menciono que a primeira decisão exarada por este Juízo naqueles autos que determinou à citação do Município de Tarauacá, servirá como decisão integrante deste processo. Assim, proceda a citação da parte requerida, o Município de Tarauacá, na pessoas de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/09/2020 |
Petição |
| 13/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/09/2023 |
Petição |
| 07/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 29/11/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |