| Credora |
Maria Sebastiana da Rocha Marques
Advogada: Janete Costa de Medeiros Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA |
| Devedor |
Município de Tarauaca
Advogada: Leticia Matos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/05/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/04/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0193/2024 Data da Disponibilização: 18/03/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 7.498 Página: 145/149 |
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/05/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/04/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0193/2024 Data da Disponibilização: 18/03/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 7.498 Página: 145/149 |
| 14/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2024 Teor do ato: A parte autora Maria Sebastiana da Rocha Marques ajuizou ação contra Município de Tarauaca e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 23/02/2024 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
A parte autora Maria Sebastiana da Rocha Marques ajuizou ação contra Município de Tarauaca e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/01/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0526/2023 Data da Disponibilização: 07/11/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 7416 Página: 204 |
| 04/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015 e do despacho de pp.193/194 Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833AC /), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 02/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015 e do despacho de pp.193/194 |
| 02/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o requerido/devedor, Município de Tarauacá, se manifestasse sobre o teor da intimação à p. 196, apesar de devidamente intimado à p. 197. |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 15/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0052/2023 Data da Disponibilização: 04/05/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 7.292 Página: 108/109 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2023 Teor do ato: Trata-se de uma petição à fl. 188/191, deduzido pela parte autora, pretendendo o recebimento do relatório de cálculo de liquidação e a intimação do executado para esta fase, motivo pelo qual, passo a manifestação. É importante consignar que, o procedimento que abrange a pretensão da autora é cumprimento definitivo de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, conforme disposto no art. 534 do CPC, isso porque, o art. 509, § 2°, do CPC, que dispõe sobre a liquidação de sentença, estabelece que o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, recebo o pedido como cumprimento de sentença e determino a evolução da classe. Ante o lapso temporal e visando a celeridade processual, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar tabela atualizada do débito. Após, intime-se o executado pessoalmente para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, observado o § 4°, do art. 513 do mesmo diploma legal. Havendo ou não impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito e observando os ditames legais quanto ao procedimento de cumprimento de sentença em face da fazenda pública. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 02/03/2023 |
Recebidos os autos
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| 02/03/2023 |
Mero expediente
Trata-se de uma petição à fl. 188/191, deduzido pela parte autora, pretendendo o recebimento do relatório de cálculo de liquidação e a intimação do executado para esta fase, motivo pelo qual, passo a manifestação. É importante consignar que, o procedimento que abrange a pretensão da autora é cumprimento definitivo de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, conforme disposto no art. 534 do CPC, isso porque, o art. 509, § 2°, do CPC, que dispõe sobre a liquidação de sentença, estabelece que o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, recebo o pedido como cumprimento de sentença e determino a evolução da classe. Ante o lapso temporal e visando a celeridade processual, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar tabela atualizada do débito. Após, intime-se o executado pessoalmente para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, observado o § 4°, do art. 513 do mesmo diploma legal. Havendo ou não impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito e observando os ditames legais quanto ao procedimento de cumprimento de sentença em face da fazenda pública. |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70006090-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2022 14:54 |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70003266-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/06/2022 15:23 |
| 10/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 133/135 |
| 02/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/06/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 24/05/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/12/2021 09:17:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 16/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.21.70002956-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/05/2021 11:01 |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 83/91 |
| 27/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 27/07/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas aos ultimos 5 (cinco) anos, acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do ônus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbítrio no valor de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 23/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 314/321 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria Sebastiana da Rocha Marques em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Ocorre que, mesmo devidamente citado, o Município de Tarauacá não contestou o feito, conforme certidão de pag. 50, declaro revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os seus efeitos, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Ressalto que a revelia não produz os seus efeitos em face da Autarquia, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Dessa forma, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que não consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo, caso não requeira a produção de outras provas. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 08/06/2020 |
Documento
|
| 15/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 15/04/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria Sebastiana da Rocha Marques em face do Município de Tarauacá, objetivando o recebimento da diferença salarial do piso nacional de professores da aplicação correta do PCCR-EPM e verbas adicionais referente ao contrato de trabalho de professor. Ocorre que, mesmo devidamente citado, o Município de Tarauacá não contestou o feito, conforme certidão de pag. 50, declaro revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem aplicar os seus efeitos, nos termos do que dispõe o artigo 345, II do CPC. Ressalto que a revelia não produz os seus efeitos em face da Autarquia, vez que o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, não conduz, por si só, ao julgamento antecipado da lide, devendo o julgamento da causa ser pautado nos elementos de prova a serem produzidos nos autos. Dessa forma, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, uma vez que não consignou-se fato modificativo e extintivo de direito previstos no art. 350, da referida Lei. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo, caso não requeira a produção de outras provas. Cumpra-se. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 15/01/2020 |
Documento
|
| 15/01/2020 |
Documento
|
| 15/01/2020 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 16/12/2019 |
Mero expediente
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando e a declaração de pág. 45, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não havendo na inicial manifesto de desinteresse pela autocomposição, nos termos do artigo 319, incisos VII e art. 334, § 5º, ambos do CPC e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) e, por tratar-se de questão eminentemente de direito, não havendo possibilidade conciliar, conforme restou em outras ação com mesma causa de pedir e pedido. Outrossim, considerando que a presente ação versa sobre o mesmo pedido ou mesma causa de pedir constantes nos autos nº 0700179-80.2019.8.01.0014 que tramita neste Juízo em estágio mais avançado e, com o objetivo de evitar que se emitam decisões contraditórias, como também primando pela celeridade e homenageando o principio da duração razoável do processo, tenho por bem determinar que todas as demandas que contenham o pedido ou a causa de pedir comuns àquele processo sejam apensadas ao mesmo, a fim de que sejam decididos conjuntamente na forma preconizada pelo art. 55 do CPC. Ademais, menciono que a primeira decisão exarada por este Juízo naqueles autos que determinou à citação do Município de Tarauacá, servirá como decisão integrante deste processo. Assim, proceda a citação da parte requerida, o Município de Tarauacá, na pessoas de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/09/2020 |
Petição |
| 24/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/06/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/10/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/01/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 02/12/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |