| Requerente |
Maria Delcídia da Costa Mendonça
Advogada: Janete Costa de Medeiros Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA |
| Requerida | Marilete Vitorino de Siqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Transito em Julgado - Civel |
| 28/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 28/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0381/2025 Data da Disponibilização: 28/08/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 27/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Maria Delcídia da Costa Mendonça ajuizou Cumprimento de Sentença contra Município de Tarauacá. A parte autora foi intimada para apresentar a tabela de cálculos legível - vide fl. 206, mas permaneceu inerte. Posteriormente (fl. 210) foi determinado novamente a intimação da parte autora para que tomasse as providências, transcorreu o prazo sem manifestação. Portanto, compulsando os autos, percebe-se que o processo está em situação de extinção pelo abandono, pois, conforme certificado à p. 135, a parte autora foi instada a dar andamento ao feito, mas não o fez até o momento. Assim, entendo que a obrigação restou satisfeita. Ante o exposto, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do cumprimento de sentença, declaro extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II e art. 487, III, alínea "a", ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Transito em Julgado - Civel |
| 28/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 28/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0381/2025 Data da Disponibilização: 28/08/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 27/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Maria Delcídia da Costa Mendonça ajuizou Cumprimento de Sentença contra Município de Tarauacá. A parte autora foi intimada para apresentar a tabela de cálculos legível - vide fl. 206, mas permaneceu inerte. Posteriormente (fl. 210) foi determinado novamente a intimação da parte autora para que tomasse as providências, transcorreu o prazo sem manifestação. Portanto, compulsando os autos, percebe-se que o processo está em situação de extinção pelo abandono, pois, conforme certificado à p. 135, a parte autora foi instada a dar andamento ao feito, mas não o fez até o momento. Assim, entendo que a obrigação restou satisfeita. Ante o exposto, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do cumprimento de sentença, declaro extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II e art. 487, III, alínea "a", ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 06/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Maria Delcídia da Costa Mendonça ajuizou Cumprimento de Sentença contra Município de Tarauacá. A parte autora foi intimada para apresentar a tabela de cálculos legível - vide fl. 206, mas permaneceu inerte. Posteriormente (fl. 210) foi determinado novamente a intimação da parte autora para que tomasse as providências, transcorreu o prazo sem manifestação. Portanto, compulsando os autos, percebe-se que o processo está em situação de extinção pelo abandono, pois, conforme certificado à p. 135, a parte autora foi instada a dar andamento ao feito, mas não o fez até o momento. Assim, entendo que a obrigação restou satisfeita. Ante o exposto, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do cumprimento de sentença, declaro extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II e art. 487, III, alínea "a", ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 05/05/2025 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 25/03/2025 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Maria Delcídia da Costa Mendonça ajuizou Cumprimento de Sentença contra Município de Tarauacá. A parte autora foi intimada para apresentar a tabela de cálculos legível - vide fl. 206, mas permaneceu inerte. Posteriormente (fl. 210) foi determinado novamente a intimação da parte autora para que tomasse as providências, transcorreu o prazo sem manifestação. Portanto, compulsando os autos, percebe-se que o processo está em situação de extinção pelo abandono, pois, conforme certificado à p. 135, a parte autora foi instada a dar andamento ao feito, mas não o fez até o momento. Assim, entendo que a obrigação restou satisfeita. Ante o exposto, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do cumprimento de sentença, declaro extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II e art. 487, III, alínea "a", ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas. Intimem-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 22/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 21/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Certidão e Termo de Conclusão Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 21/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Verifica-se que a ação de Execução, não preenche as condições da ação, pois a planilha de cálculos apresentadas pelo exequente não está clara e legível o que dificulta a possibilidade de defesa pela parte executada. Dessa forma, determino que reitere-se a intimação a parte exequente para que apresente tabela planilha de cálculos legíveis, (pp.162/170), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Apresentada planilha legível abra-se vista novamente a parte executada. Não havendo manifestação no prazo determinado, faça dos autos concluso para sentença. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 16/12/2024 |
Mero expediente
Verifica-se que a ação de Execução, não preenche as condições da ação, pois a planilha de cálculos apresentadas pelo exequente não está clara e legível o que dificulta a possibilidade de defesa pela parte executada. Dessa forma, determino que reitere-se a intimação a parte exequente para que apresente tabela planilha de cálculos legíveis, (pp.162/170), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Apresentada planilha legível abra-se vista novamente a parte executada. Não havendo manifestação no prazo determinado, faça dos autos concluso para sentença. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 21/11/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
ag. manifestação do exequente - inicio 11/11/2024 |
| 07/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0853/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 168/175 |
| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que apresente tabela de cálculos legíveis, (pp.162/170), no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista novamente ao executado, conforme decisão de p.199. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 28/10/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para que apresente tabela de cálculos legíveis, (pp.162/170), no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista novamente ao executado, conforme decisão de p.199. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70007398-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2024 14:39 |
| 18/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0587/2024 Data da Disponibilização: 18/07/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 7.581 Página: 155/156 |
| 17/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0587/2024 Teor do ato: Decisão Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 16/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/07/2024 |
Outras Decisões
Decisão Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Intimem-se. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.24.70003805-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/05/2024 08:24 |
| 15/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 102/111 |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 06/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/04/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/12/2023 09:19:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE MARIA DELCÍDIA DA COSTA MENDONÇA. Relator: Roberto Barros |
| 18/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 06/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 199/211 |
| 01/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 95/110. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 30/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 95/110. |
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.22.70000973-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/03/2022 13:23 |
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.22.70000972-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/03/2022 13:20 |
| 10/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 21/12/2021 Data da Publicação: 22/12/2021 Número do Diário: 6.974 Página: 45/58 |
| 20/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Janete Costa de Medeiros (OAB 4833/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 15/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
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| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/12/2021 |
Juntada de Ofício
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| 15/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
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| 06/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.21.70003853-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/07/2021 11:10 |
| 01/06/2021 |
Mero expediente
Cumpra-se o(a) r. sentença de pp. 50/54. |
| 03/12/2020 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 27/05/2020 |
Recebidos os autos
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| 27/05/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas às férias dos ultimos cinco anos acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias); assim como ao pagamento da verba denominada quinquênio referente aos ultimos cinco anos. Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, paragrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 22/01/2020 |
Documento
|
| 22/01/2020 |
Documento
|
| 14/01/2020 |
Carta Expedida
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 16/12/2019 |
Mero expediente
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando e a declaração de pág. 43, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Não havendo na inicial manifesto de desinteresse pela autocomposição, nos termos do artigo 319, incisos VII e art. 334, § 5º, ambos do CPC e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) e, por tratar-se de questão eminentemente de direito, não havendo possibilidade conciliar, conforme restou em outras ação com mesma causa de pedir e pedido. Outrossim, considerando que a presente ação versa sobre o mesmo pedido ou mesma causa de pedir constantes nos autos nº 0700179-80.2019.8.01.0014 que tramita neste Juízo em estágio mais avançado e, com o objetivo de evitar que se emitam decisões contraditórias, como também primando pela celeridade e homenageando o principio da duração razoável do processo, tenho por bem determinar que todas as demandas que contenham o pedido ou a causa de pedir comuns àquele processo sejam apensadas ao mesmo, a fim de que sejam decididos conjuntamente na forma preconizada pelo art. 55 do CPC. Ademais, menciono que a primeira decisão exarada por este Juízo naqueles autos que determinou à citação do Município de Tarauacá, servirá como decisão integrante deste processo. Assim, proceda a citação da parte requerida, o Município de Tarauacá, na pessoas de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/03/2022 |
Apelação |
| 17/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/08/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |