| Requerente |
Jose Costa da Rocha
Advogada: Laiza dos Anjos Camilo |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo Remessa Arquivo - Civel |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem manifestação - Defensor - Advogado - INSS |
| 13/06/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 05/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0236/2025 Data da Disponibilização: 30/04/2025 Data da Publicação: 05/05/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DEJEN |
| 13/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo Remessa Arquivo - Civel |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem manifestação - Defensor - Advogado - INSS |
| 13/06/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 05/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0236/2025 Data da Disponibilização: 30/04/2025 Data da Publicação: 05/05/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DEJEN |
| 30/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2025 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao procurador da parte requerente para tomar conhecimento dos alvarás judiciais de fls. 258/259, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Tarauacá-AC, 30 de abril de 2025. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) |
| 30/04/2025 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao procurador da parte requerente para tomar conhecimento dos alvarás judiciais de fls. 258/259, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Tarauacá-AC, 30 de abril de 2025. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 21/03/2025 |
Expedição de Carta
Carta - Retificação Alvará |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - entrega de alvará para parte |
| 13/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0773/2024 Data da Disponibilização: 18/09/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 7.623 Página: 143/148 |
| 17/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0773/2024 Teor do ato: Despacho Expeça-se alvará na forma requerida às pp. 252/254. Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Quedando-se inerte ou manifestando-se pela satisfação integral da condenação, reputo desde já satisfeita a prestação jurisdicional, remetendo os autos ao arquivo. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 13 de setembro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) |
| 16/09/2024 |
Expedição de alvará de levantamento
Despacho Expeça-se alvará na forma requerida às pp. 252/254. Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Quedando-se inerte ou manifestando-se pela satisfação integral da condenação, reputo desde já satisfeita a prestação jurisdicional, remetendo os autos ao arquivo. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 13 de setembro de 2024. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70008156-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/08/2024 08:51 |
| 28/08/2024 |
Outras Decisões
Após o trânsito em julgado do Acórdão de pp. 223/232 (22/07/2024- pp. 245), os patronos da parte ré peticionaram nos autos para informar o pagamento da condenação, postulando a intimação da parte contrária para manifestação acerca da satisfação da obrigação. Pois bem. Como o direito em questão é disponível, esclareça a parte credora, no prazo de cinco dias, se a obrigação foi satisfeita, bem como requerer o que entender de direito para o momento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 29/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0622/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.588 Página: 138 |
| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0622/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte reclamante, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento do retorno dos presentes autos, de instância superior, conforme acórdão de fls. 223/246, bem como para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Tarauacá-AC, 25 de julho de 2024. Francisco Macambira Gama Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) |
| 25/07/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte reclamante, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento do retorno dos presentes autos, de instância superior, conforme acórdão de fls. 223/246, bem como para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Tarauacá-AC, 25 de julho de 2024. Francisco Macambira Gama |
| 24/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2024 10:59:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, 93). Relator: Roberto Barros |
| 28/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0379/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 128/132 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0379/2023 Teor do ato: I Certifique a Secretaria acerca da tempestividade das Apelações interpostas, bem como do eventual decurso de prazo recursal da parte Autora. II - Após, tendo em vista que não compete à primeira instância realizar juízo de admissibilidade do recurso de apelação, intime-se o Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). III - Se o apelado interpuser apelação adesiva, intimem-se os Apelantes para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). IV - Cumpridas essas formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /), Laiza dos Anjos Camilo (OAB ) |
| 16/06/2023 |
Mero expediente
I Certifique a Secretaria acerca da tempestividade das Apelações interpostas, bem como do eventual decurso de prazo recursal da parte Autora. II - Após, tendo em vista que não compete à primeira instância realizar juízo de admissibilidade do recurso de apelação, intime-se o Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). III - Se o apelado interpuser apelação adesiva, intimem-se os Apelantes para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). IV - Cumpridas essas formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/12/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.22.70007224-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/12/2022 14:08 |
| 01/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0064/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 130/134 |
| 17/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para condenar a Seguradora Líder S.A. - Seguro DPVAT ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (02/03/2019), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação, considerando o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1.º), e, caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 2.º), remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Certifique,a secretaria, a data da citação da parte requerida, para, se for o caso, embasar futuro cálculo do valor devido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) |
| 18/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 18/10/2022 |
Julgado procedente o pedido
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para condenar a Seguradora Líder S.A. - Seguro DPVAT ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (02/03/2019), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação, considerando o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1.º), e, caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 2.º), remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Certifique,a secretaria, a data da citação da parte requerida, para, se for o caso, embasar futuro cálculo do valor devido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6962 Página: 168/189 |
| 08/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70006707-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2021 19:29 |
| 01/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Trata-se de Ação de Cobrança de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) proposta por José Costa da Rocha e Josefá da Silva de Jesus em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro S.A. Em contestação as pags. 47/56, o requerido, alegou preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, da ausência de comprovante de residência e ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito. No mérito, requer a improcedência do pedido inicial por não ter comprovado que a lesão alegada se decorreu de acidente de trânsito. Instada à manifestar-se, a parte autora apresentou impugnação à preliminar arguida na contestação, pugnando de rejeição da preliminar arguida e no mérito seja julgada procedente a presente Ação condenando à parte ré nos temos da exordial (págs. 92/104). É o breve relatório. Decido. A preliminar cogitada de falta de interesse e agir não merece acolhimento. Justifico. O dispostivo do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não estabelece condições de qualquer pessoa ter acesso à justiça ou que a parte só acione à justiça quando esgotadas às vias administrativas. Assim vejamos. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [....] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No entanto, não há perda do objeto da ação ou falta de interesse em agir havendo a parte autora comprovado a ocorrência do acidente e da lesão causada decorrente do acidente de transito quando do ajuizamento da ação, bem como, a demonstração de que nos pedido administrativos existem uma relação desvantajosa entre a parte requerente e a seguradora requerida, necessitando o provimento judicial para igualar essa relação. Destaco alguns julgados recentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10338160008482001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 29/05/2018 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. Nas hipóteses em que inexistir o prévio requerimento à seguradora na via administrativa, voltado ao pedido de recebimento do seguro DPVAT, a resistência da instituição em sede judicial, mediante apresentação de contestação, implementa de forma superveniente o interesse de agir da autora. Demonstrado o nexo entre o acidente automobilístico e a lesão permanente sofrida pelo segurado, é de rigor o pagamento da indenização. O termo inicial da correção monetária da indenização, em se tratando de seguro DPVAT, deve corresponder à data do evento danoso e o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação. TJ-RS - Recurso Cível 71005862214 RS (TJ-RS) Data de publicação: 29/01/2016 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DESACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ÓBITO DO FILHO DA AUTORA COMPROVADO. GENITOR PRÉ-MORTO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA LINHA ASCENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005862214, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/01/2016). Ainda assim, o pedido administrativo apesar de ser um expediente útil ao ente público e aos próprios cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice a impedir o pedido judicial de cobrança do Seguro Obrigatório em vista de acidente de transito por veiculo automotor de que necessita a parte autora diante da relevância do direito que se busca tutelar. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento e estabeleceu regras regras de transição para as ações em curso referentes ao Seguro DPVAT e, uma delas se aplica, por analogia, à espécie vertente, trata-se portanto da dispensa do requerimento prévio quando ocorrida contestação de mérito. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE n. 824.712-AgR, Segunda Turma, DJe 3.6.2015). O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial. 5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. V, al. b, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para decidir como de direito. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora(RE 959525, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/05/2016, publicado em DJe-093 DIVULG 09/05/2016 PUBLIC 10/05/2016) Nesse sentido, a requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro S.A, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir por inocorrência de pretensão resistida de prévio-requerimento administrativo, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não prospera, pois é evidente a necessidade-utilidade da autora em obter um provimento judicial voltado ao recebimento do Seguro Obrigatório (DPVAT) relativo ao acidente que sofrera. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. Não havendo pendências de ordem processual, declaro o processo saneado e fixo como pontos controvertidos (a) a idenização obrigatória do Seguro DPVAT, (b) a comprovação dos danos pessoais causados pelo acidente de transito com veiculo automotor e (c) os juros e correção monetária aplicada ao caso. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Publique-se esta decisão, dando ciência às partes. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) |
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70006076-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2021 13:48 |
| 04/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 04/11/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de Ação de Cobrança de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) proposta por José Costa da Rocha e Josefá da Silva de Jesus em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro S.A. Em contestação as pags. 47/56, o requerido, alegou preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, da ausência de comprovante de residência e ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito. No mérito, requer a improcedência do pedido inicial por não ter comprovado que a lesão alegada se decorreu de acidente de trânsito. Instada à manifestar-se, a parte autora apresentou impugnação à preliminar arguida na contestação, pugnando de rejeição da preliminar arguida e no mérito seja julgada procedente a presente Ação condenando à parte ré nos temos da exordial (págs. 92/104). É o breve relatório. Decido. A preliminar cogitada de falta de interesse e agir não merece acolhimento. Justifico. O dispostivo do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não estabelece condições de qualquer pessoa ter acesso à justiça ou que a parte só acione à justiça quando esgotadas às vias administrativas. Assim vejamos. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [....] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No entanto, não há perda do objeto da ação ou falta de interesse em agir havendo a parte autora comprovado a ocorrência do acidente e da lesão causada decorrente do acidente de transito quando do ajuizamento da ação, bem como, a demonstração de que nos pedido administrativos existem uma relação desvantajosa entre a parte requerente e a seguradora requerida, necessitando o provimento judicial para igualar essa relação. Destaco alguns julgados recentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10338160008482001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 29/05/2018 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. Nas hipóteses em que inexistir o prévio requerimento à seguradora na via administrativa, voltado ao pedido de recebimento do seguro DPVAT, a resistência da instituição em sede judicial, mediante apresentação de contestação, implementa de forma superveniente o interesse de agir da autora. Demonstrado o nexo entre o acidente automobilístico e a lesão permanente sofrida pelo segurado, é de rigor o pagamento da indenização. O termo inicial da correção monetária da indenização, em se tratando de seguro DPVAT, deve corresponder à data do evento danoso e o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação. TJ-RS - Recurso Cível 71005862214 RS (TJ-RS) Data de publicação: 29/01/2016 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DESACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ÓBITO DO FILHO DA AUTORA COMPROVADO. GENITOR PRÉ-MORTO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA LINHA ASCENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005862214, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/01/2016). Ainda assim, o pedido administrativo apesar de ser um expediente útil ao ente público e aos próprios cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice a impedir o pedido judicial de cobrança do Seguro Obrigatório em vista de acidente de transito por veiculo automotor de que necessita a parte autora diante da relevância do direito que se busca tutelar. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento e estabeleceu regras regras de transição para as ações em curso referentes ao Seguro DPVAT e, uma delas se aplica, por analogia, à espécie vertente, trata-se portanto da dispensa do requerimento prévio quando ocorrida contestação de mérito. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE n. 824.712-AgR, Segunda Turma, DJe 3.6.2015). O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial. 5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. V, al. b, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para decidir como de direito. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora(RE 959525, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/05/2016, publicado em DJe-093 DIVULG 09/05/2016 PUBLIC 10/05/2016) Nesse sentido, a requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro S.A, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir por inocorrência de pretensão resistida de prévio-requerimento administrativo, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não prospera, pois é evidente a necessidade-utilidade da autora em obter um provimento judicial voltado ao recebimento do Seguro Obrigatório (DPVAT) relativo ao acidente que sofrera. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. Não havendo pendências de ordem processual, declaro o processo saneado e fixo como pontos controvertidos (a) a idenização obrigatória do Seguro DPVAT, (b) a comprovação dos danos pessoais causados pelo acidente de transito com veiculo automotor e (c) os juros e correção monetária aplicada ao caso. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Publique-se esta decisão, dando ciência às partes. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão decurso prazo - parte não especificou provas |
| 10/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 6810 Página: 116/140 |
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70001892-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2021 07:41 |
| 13/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2021 Teor do ato: 1. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC). 1.1. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Menciono que as questões preliminares serão enfrentadas por ocasião da decisão saneadora. 2. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisãosaneadora. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) |
| 02/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 02/02/2021 |
Mero expediente
1. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC). 1.1. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Menciono que as questões preliminares serão enfrentadas por ocasião da decisão saneadora. 2. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisãosaneadora. |
| 23/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 31/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 6.661 Página: 111/112 |
| 21/08/2020 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70003414-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/06/2020 17:59 |
| 22/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.20.70003200-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2020 16:19 |
| 22/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 31/01/2020 |
Mero expediente
Recebo a inicial. Defiro a assistência judiciaria gratuita. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2020 |
Petição |
| 01/06/2020 |
Contestação |
| 16/09/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 16/04/2021 |
Petição |
| 10/11/2021 |
Petição |
| 08/12/2021 |
Petição |
| 12/12/2022 |
Apelação |
| 29/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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