Requerente |
Radan Administracao e Participacao Ltda
Advogado: Roberto Barreto de Almeida |
Requerido | Jarleiison Gomes de Barros |
Data | Movimento |
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05/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO |
15/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 15 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70006349-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/09/2023 15:38 |
18/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70006227-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2023 18:57 |
05/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO |
15/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 15 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70006349-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/09/2023 15:38 |
18/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70006227-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2023 18:57 |
28/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0379/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 128/132 |
25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0379/2023 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito e, querendo, impugnar a contestação de fls. 153/170, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, §1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Havendo manifestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB ), Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB ) |
13/07/2023 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito e, querendo, impugnar a contestação de fls. 153/170, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, §1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Havendo manifestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. |
15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
27/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.288 Página: 112/118 |
25/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2023 Teor do ato: Relação: 0039/2023 Data da Disponibilização: 31/03/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 7.274 Página: 174 Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC) |
13/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2023 Data da Disponibilização: 31/03/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 7.274 Página: 174 |
31/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2023 Teor do ato: Certifique, a secretaria, se decorreu o prazo de que trata o mandado de fls. 172-175, para os requeridos citados contestarem a ação. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar da certidão (conforme acima requerido), da contestação de Francisco Marimalvo Alves Damasceno às fls. 153-170 e dos documentos de fls. 225/226 e 238-248, podendo requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC) |
31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
27/02/2023 |
Recebidos os autos
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27/02/2023 |
Mero expediente
Certifique, a secretaria, se decorreu o prazo de que trata o mandado de fls. 172-175, para os requeridos citados contestarem a ação. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar da certidão (conforme acima requerido), da contestação de Francisco Marimalvo Alves Damasceno às fls. 153-170 e dos documentos de fls. 225/226 e 238-248, podendo requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. |
07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Reintegração de Posse - PF-PJ - Citação |
04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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23/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
29/03/2022 |
Juntada de Decisão
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04/03/2022 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
04/11/2021 |
Expedição de Ofício
Oficio - Solicitando Militar Audiência |
04/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2021/002583-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2022 Local: Secretaria Cível |
03/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70005904-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 03/11/2021 15:00 |
03/11/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Audiência - Justificação - Art 381, § 5º, do CPC-2015 - NCPC |
01/10/2021 |
Juntada de mandado
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01/10/2021 |
Juntada de mandado
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30/09/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
27/09/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
20/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70005054-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/09/2021 16:29 |
08/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70004778-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/09/2021 12:40 |
03/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70004722-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/09/2021 17:30 |
09/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70004356-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/08/2021 20:29 |
05/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 6.887 Página: 77/80 |
04/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de justificação prévia foi designada para o dia 09/09/2021 às 08:00h, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, tendo sido expedido mandado de intimação e encaminhado para a CEMAN. Certifico, outrossim, que cabe aos advogados providenciar a intimação das partes, bem como das testemunhas que desejam ouvir, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Certifico, ainda, que os advogados das partes, no prazo de 05 dias, deverão informar nos autos, inclusive das partes testemunhas, um endereço de e-mail ou telefone para o envio do link e informações necessárias para a realização da audiência. Certifico, finalmente, que caso as partes ou testemunhas não tenham recursos tecnológico (telefone e internet), poderão comparecer ao Fórum Des. Mário Strano, no horário designado, para participar do ato. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC) |
04/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2021/001406-2 Situação: Parcialmente cumprido em 22/09/2021 Local: Secretaria Cível |
04/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2021/001405-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2021 Local: Secretaria Cível |
04/08/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de justificação prévia foi designada para o dia 09/09/2021 às 08:00h, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, tendo sido expedido mandado de intimação e encaminhado para a CEMAN. Certifico, outrossim, que cabe aos advogados providenciar a intimação das partes, bem como das testemunhas que desejam ouvir, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Certifico, ainda, que os advogados das partes, no prazo de 05 dias, deverão informar nos autos, inclusive das partes testemunhas, um endereço de e-mail ou telefone para o envio do link e informações necessárias para a realização da audiência. Certifico, finalmente, que caso as partes ou testemunhas não tenham recursos tecnológico (telefone e internet), poderão comparecer ao Fórum Des. Mário Strano, no horário designado, para participar do ato. |
03/08/2021 |
de Justificação
de Justificação Data: 09/09/2021 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - justificativa audiência não designada |
22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Audiência não Designada |
04/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 6.761 Página: 104/108 |
04/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 19/01/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 6.756 Página: 118/122 |
26/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Trata-se de Ação Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar em que Radan Administração e Participações Ltda move contra Jarleilson Gomes de Barros e Francisco Marimalvo Alves Damasceno. Conforme Decisão de pags. 141/146, foi concedido à Medida Liminar de Reitegração de Posse, o que foi devidamente cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça de pag. 176. O requerido Francisco Marimalvo Alves Damasceno, apresentou contestação (págs. 153/159) pugnando pela reconsideração da Decisão e a revogação da Liminar pelo fato de residir no imóvel há anos. Para tanto, junto os documentos de págs. 160/171. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação (pags. 181/186) alegando que o requerido descumpriu a Decisão Liminar, voltando a invadir o imóvel. Pois bem, a certidão do Oficial de Justiça de pag. 176 informa que o imóvel foi reintegrado e que não existia no local nenhuma construção, destoando as informações trazida pelo requerido em sua contestação, sendo necessário melhor análise dos documentos juntados aos autos pelo requerido e pelo autor. Assim, para a mantença da liminar ou sua revogação, diante da ausência de elementos para apreciação do pedido necessário se faz, no presente momento, até para que este Juízo detenha mais subsidios e informações dos fatos narrados nos autos para um julgamento justo do pedido, a designação da audiência de justificação previa é medida que se impõe, conforme prescreve o art. 300, § 2º do CPC, em vista de está presentes e evidencia-se a probabilidade de direitos de ambos, deixando para apreciar o pedido de revogação da liminar após a oitiva das partes, bem como suas testemunhas, caso seja necessário. Nesse sentido, determino à Secretaria que designe-se data breve para realização da audiência de justificação prévia (art. 300, § 2º do CPC), devendo as partes comparecerem com pelo menos 02 (duas) testemunhas, independentemente de intimação, expedindo-se as intimações necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC) |
15/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por Radan Administração e Participações Ltda, representada por seu sócio administrador Dante Luiz Franceschi em face de Jarleilson Gomes de Barros e Francisco Marimalvo Alves Damasceno, com fundamento no art. 560 do CPC. Alega o Requerente que é legítimo possuidor e proprietário de uma área rural, denominada Fazenda PARANACRE - GLEBA PARANACRE PARTE A, Localizada na BR-354, sentido Cruzeiro do Sul, neste município, conforme certidão do imóvel junto à inicial. Aduz que, no mês de maio deste ano de 2020 tomou conhecimento que os requeridos, sem consentimento do autor, invadiram parte da área descrita, fazendo desmate de forma ilegal e tirando madeira para construção de casas com estrutura de barracos de lona, em ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA PROPRIEDADE, conforme plano de manejo Florestal Sustentável. Entretanto, havendo confirmado tal informação buscou solucionar o impasse amigavelmente, contudo não obteve êxito, razão pela qual, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para resguardar seu direito de possuidor e proprietário do imóvel, tendo registrado um Boletim de Ocorrência requerendo providências quanto à invasão de sua propriedade. Nesse sentido, pretende o autor a concessão da tutela judicial a fim de que os requeridos desocupe seu imóvel, bem como seja reintegrado a área ocupada. No mérito, requer a procedência do pedido, com a confirmação, ao final, da liminar concedida, postulando, ainda, a condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios. Junto com a peça exordial foram acostados os documentos de págs. 09/140. É o brevíssimo relatório. Decido. A petição inicial encontra-se em ordem: cumprira todos os requisitos do art. 282, art. 558 e art. 560 e seguintes do CPC/2015 e, sob este panorama fático, faz-se mister decidir sobre o objeto desta ação, notadamente no que concerne ao pedido Liminar. A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel, ou parte dele, em virtude de ato violento (invasão armada), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse). Para a adoção do procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado a partir do art. 560 e seguintes do novo Código de Processo Civil, necessário se faz que o direito à reintegração de posse seja exercitado dentro de ano e dia, a contar da consumação do esbulho, ou seja, é mister se tratar de posse nova. Caso contrário, deve a ação ter seu curso pelo procedimento ordinário (art. 558 do CPC/2015). Para tanto, o juiz poderá deferir medida liminar pleiteada, inaudita altera pars, com a expedição do mandado liminar reintegratório, desde que o autor prove, dentre outros, os requisitos autorizadores previstos no art. 561 do CPC/2015, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda, deve demonstrar que o ato ofensivo deu-se há menos de ano e dia, devendo, portanto, tratar-se de posse nova (art. 558 do CPC/2015). Noutro diapasão, como corolário do direito fundamental à prestação da tutela jurisdicional adequada e efetiva, constitucionalmente assegurado no art. 5°, XXXV,CF/88, sobressai-se o instituto da antecipação dos efeitos da tutela (TUTELA DE URGÊNCIA), que será concedida sempre que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Constitui-se prova inequívoco aquela que não enseja dúvida relevante, referindo-se à verossimilhança, a qual, por sua vez, corresponde à plausibilidade com a verdade, de forma que um fato verossímil é aquele que dá ao interlocutor razões suficientes para considerá-lo existente e, a prima facie, verdadeiro. Aliado a tal requisito, tem-se a exigência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no potencial risco de que durante o interregno entre o ajuizamento da ação e a prestação jurisdicional efetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, ocorra perecimento do direito, ou ainda prejuízo de difícil ou incerta reparação. Ademais, como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela, ora pretendida, tem lugar em toda e qualquer ação de conhecimento, podendo ser concedida em face de qualquer modalidade de pretensão. Nesse sentido, antes de decidir o pedido de liminar insta mencionar que passa a presente análise pelo crivo do conhecimento sumário, não se constituindo em apurado conhecimento da causa, com implicações de ordem meritória, atendo-me apenas à aferição dos pressupostos autorizadores da concessão de medida liminar initio litis, com fulcro nas alegações do requerente e nos documentos que reuniu aos autos. Pela análise dos autos, configura-se que a autora tem direito ao domínio útil do imóvel em questão, conforme se extrai dos documentos carreados aos autos, em especial, a certidão da matricula do imóvel de pags. 23/84, devidamente registrado no Registro de Imóvel desta cidade, o mapa da área, CCIR e o CAR (pags. 87/91), configurando assim o exercício da posse. De outra ponta, a prova pré-constituída quanto à data do alegado esbulho milita em favor do autor quanto ao alegado esbulho praticado pelos invasores. Com efeito, o Boletim Ocorrência oriundo da Delegacia Geral de Polícia desta cidade (págs. 108/110), registrado em 29.05.2020, as fotos trazidas aos autos (pags. 92/107), dão conta de que a alegada invasão ocorreu há menos de ano e dia, requisito necessário para o deferimento do pleito liminar. Destaco ainda, que a invasão de terras particulares de forma ilegal tem sido prática corriqueiro neste município, por parte de pessoas que, muitas vezes querem um lote de terras apenas para fazer comercio, sem deterem a qualidade de posseiros, trazendo prejuízos aos proprietários e ao meio ambiente, com ocupações irregulares e desmatamentos clandestinos, como no caso, que estão desmatando em área de preservação permanente, sem a devida autorização legal, contrariando as orientações do novo Código Florestal e que precisa ser combatido pelos Órgãos competentes, sem prejuízo de quem busca seus direitos. Nesse sentido, afigura-se, pois, imprescindível à concessão da tutela para fins de reintegrar o imóvel rural objeto do litígio. Restam, por fim, comprovados também os dois requisitos necessários à concessão de quaisquer medidas de natureza liminar: o fumus boni iuris se traduz no direito de não ser esbulhada da posse do bem, que não poderia ter sido invadido, garantido pelos dispositivos acima transcritos e demonstrado pela documentação já acostada aos autos; o periculum in mora, por sua vez, traduz-se em todos os prejuízos pelos quais passará o autor acaso lhe seja imposto o ônus de ter que aguardar o julgamento final da demanda com vista na ocupação irregular e desmatamentos ilegais. Presentes, pois os requisitos exigidos para a antecipação da tutela impõe-se, no presente caso, o deferimento do pleito liminarmente e inaudita altera pars. Ressalto, pois que em vista das fotos apresentadas nos autos (pags. 92/107), está ocorrendo crime ambiental, como bem frisou o autor na inicial, com desmatamento em área de preservação permanente, mesmo que não seja em área pública, mas precisa ser fiscalizado pelos Órgãos ambientais competentes, IBAMA e IMAC, nos termos da Legislação Pertinente (art. 38 e 39 e seguintes da Lei 9.605/1998), com posterior manifestação do Representante do Ministério Público para tomadas de providencias cabíveis. Sendo assim, com esteio na fundamentação transcrita na Legislação Processual Civil (artigos 558, 561 e 562, todos do CPC) e nos documentos juntados aos autos, que emprestam verossimilhança as alegações autorais, DEFIRO, pois, sem ouvir os requeridos, a MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, inclusive com a destruição de qualquer construção realizada no imóvel em litígio, localizado na Fazenda PARANACRE - GLEBA PARANACRE PARTE A, Localizada na BR-354, sentido Cruzeiro do Sul, neste município. Expeça-se mandado de reintegração, determinando a imediata demolição da construção realizada pelos requeridos, nos termos do artigo 562, do CPC/2015, pelas razões e fundamento esposados, bem como cientificando-a que se abstenha de ocupar ou de realizar quaisquer atos que possam molestar, ocasionar dano ou receio de danos à posse da requerente, devendo ainda, manter a distância mínima de 50 (cinquenta) metros do imóvel imediatamente, assim o fazendo com base no artigo 567 do CPC. Para o caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor individual de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de trinta dias, com fundamento no art. 555, inciso II, do CPC/2015, sem prejuízo de responsabilidade criminal de desobediência à ordem judicial e outras cominações legais cabíveis. Expeça-se o necessário para o fiel cumprimento da ordem judicial. Determino, ainda, que oficie-se aos Órgãos Ambientais competentes IBAMA e IMAC, adote as medidas cabíveis de fiscalização e aplicação de sanções administrativas e penais aos responsáveis pelas condutas lesivas ao meio ambiente, nos termos da Legislação pertinente, devendo apresentar relatório a este Juízo no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidir em crime de desobediência, o chefe imediato que descumprir tal determinação. Determino, enfim, que o Sr.(a) Oficial, quando da efetivação da medida, cumprimento do mandado, faça-se constar de modo pormenorizado na certidão as diligências realizadas. Estando, desde logo, o oficial de justiça autorizado a requerer o auxílio de força policial, ocasião em que deverá ser oficiado o Comandante do Destacamento Militar desta cidade. Efetivada a medida, CITEM-SE os requeridos, bem como OUTRAS PESSOAS que estejam na área em conflito e que lá se encontrarem quando da citação, para responderem a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC/2015), querendo, sob as advertências da Lei, a fim de que, dentro em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ao feito, por meio de advogado. Conste-se no mandado citatório que o Sr. Oficial de Justiça deverá citar, intimar e qualificar todas as pessoas que localizar no local por ocasião do cumprimento do mandado. Por fim, antes de antes de expedir o Mandado de Reintegração de Posse, o autor deverá efetivar o pagamento da Taxa de Diligencias externas, nos termos do Regime de Custas Judiciais do TJAC, Lei nº 3.517/2019, condicionando-se o cumprimento da diligencia, somente com comprovante do efetivo pagamento da referida Taxa que deverá ocorrer no prazo de 05 dias. Dê-se ciência a parte autora desta decisão. Cumpra-se com urgência por meio do Oficial de Justiça. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC) |
14/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência não designada |
21/10/2020 |
Recebidos os autos
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21/10/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de Ação Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar em que Radan Administração e Participações Ltda move contra Jarleilson Gomes de Barros e Francisco Marimalvo Alves Damasceno. Conforme Decisão de pags. 141/146, foi concedido à Medida Liminar de Reitegração de Posse, o que foi devidamente cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça de pag. 176. O requerido Francisco Marimalvo Alves Damasceno, apresentou contestação (págs. 153/159) pugnando pela reconsideração da Decisão e a revogação da Liminar pelo fato de residir no imóvel há anos. Para tanto, junto os documentos de págs. 160/171. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação (pags. 181/186) alegando que o requerido descumpriu a Decisão Liminar, voltando a invadir o imóvel. Pois bem, a certidão do Oficial de Justiça de pag. 176 informa que o imóvel foi reintegrado e que não existia no local nenhuma construção, destoando as informações trazida pelo requerido em sua contestação, sendo necessário melhor análise dos documentos juntados aos autos pelo requerido e pelo autor. Assim, para a mantença da liminar ou sua revogação, diante da ausência de elementos para apreciação do pedido necessário se faz, no presente momento, até para que este Juízo detenha mais subsidios e informações dos fatos narrados nos autos para um julgamento justo do pedido, a designação da audiência de justificação previa é medida que se impõe, conforme prescreve o art. 300, § 2º do CPC, em vista de está presentes e evidencia-se a probabilidade de direitos de ambos, deixando para apreciar o pedido de revogação da liminar após a oitiva das partes, bem como suas testemunhas, caso seja necessário. Nesse sentido, determino à Secretaria que designe-se data breve para realização da audiência de justificação prévia (art. 300, § 2º do CPC), devendo as partes comparecerem com pelo menos 02 (duas) testemunhas, independentemente de intimação, expedindo-se as intimações necessárias. Intimem-se e cumpra-se. |
04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Reintegração de Posse - PF-PJ - Citação |
22/07/2020 |
Juntada
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16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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15/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70004403-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2020 15:17 |
30/06/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2020/001634-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2020 Local: Secretaria Cível |
26/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70004013-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/06/2020 11:46 |
24/06/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por Radan Administração e Participações Ltda, representada por seu sócio administrador Dante Luiz Franceschi em face de Jarleilson Gomes de Barros e Francisco Marimalvo Alves Damasceno, com fundamento no art. 560 do CPC. Alega o Requerente que é legítimo possuidor e proprietário de uma área rural, denominada Fazenda PARANACRE - GLEBA PARANACRE PARTE A, Localizada na BR-354, sentido Cruzeiro do Sul, neste município, conforme certidão do imóvel junto à inicial. Aduz que, no mês de maio deste ano de 2020 tomou conhecimento que os requeridos, sem consentimento do autor, invadiram parte da área descrita, fazendo desmate de forma ilegal e tirando madeira para construção de casas com estrutura de barracos de lona, em ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA PROPRIEDADE, conforme plano de manejo Florestal Sustentável. Entretanto, havendo confirmado tal informação buscou solucionar o impasse amigavelmente, contudo não obteve êxito, razão pela qual, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para resguardar seu direito de possuidor e proprietário do imóvel, tendo registrado um Boletim de Ocorrência requerendo providências quanto à invasão de sua propriedade. Nesse sentido, pretende o autor a concessão da tutela judicial a fim de que os requeridos desocupe seu imóvel, bem como seja reintegrado a área ocupada. No mérito, requer a procedência do pedido, com a confirmação, ao final, da liminar concedida, postulando, ainda, a condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios. Junto com a peça exordial foram acostados os documentos de págs. 09/140. É o brevíssimo relatório. Decido. A petição inicial encontra-se em ordem: cumprira todos os requisitos do art. 282, art. 558 e art. 560 e seguintes do CPC/2015 e, sob este panorama fático, faz-se mister decidir sobre o objeto desta ação, notadamente no que concerne ao pedido Liminar. A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel, ou parte dele, em virtude de ato violento (invasão armada), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse). Para a adoção do procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado a partir do art. 560 e seguintes do novo Código de Processo Civil, necessário se faz que o direito à reintegração de posse seja exercitado dentro de ano e dia, a contar da consumação do esbulho, ou seja, é mister se tratar de posse nova. Caso contrário, deve a ação ter seu curso pelo procedimento ordinário (art. 558 do CPC/2015). Para tanto, o juiz poderá deferir medida liminar pleiteada, inaudita altera pars, com a expedição do mandado liminar reintegratório, desde que o autor prove, dentre outros, os requisitos autorizadores previstos no art. 561 do CPC/2015, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda, deve demonstrar que o ato ofensivo deu-se há menos de ano e dia, devendo, portanto, tratar-se de posse nova (art. 558 do CPC/2015). Noutro diapasão, como corolário do direito fundamental à prestação da tutela jurisdicional adequada e efetiva, constitucionalmente assegurado no art. 5°, XXXV,CF/88, sobressai-se o instituto da antecipação dos efeitos da tutela (TUTELA DE URGÊNCIA), que será concedida sempre que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Constitui-se prova inequívoco aquela que não enseja dúvida relevante, referindo-se à verossimilhança, a qual, por sua vez, corresponde à plausibilidade com a verdade, de forma que um fato verossímil é aquele que dá ao interlocutor razões suficientes para considerá-lo existente e, a prima facie, verdadeiro. Aliado a tal requisito, tem-se a exigência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no potencial risco de que durante o interregno entre o ajuizamento da ação e a prestação jurisdicional efetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, ocorra perecimento do direito, ou ainda prejuízo de difícil ou incerta reparação. Ademais, como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela, ora pretendida, tem lugar em toda e qualquer ação de conhecimento, podendo ser concedida em face de qualquer modalidade de pretensão. Nesse sentido, antes de decidir o pedido de liminar insta mencionar que passa a presente análise pelo crivo do conhecimento sumário, não se constituindo em apurado conhecimento da causa, com implicações de ordem meritória, atendo-me apenas à aferição dos pressupostos autorizadores da concessão de medida liminar initio litis, com fulcro nas alegações do requerente e nos documentos que reuniu aos autos. Pela análise dos autos, configura-se que a autora tem direito ao domínio útil do imóvel em questão, conforme se extrai dos documentos carreados aos autos, em especial, a certidão da matricula do imóvel de pags. 23/84, devidamente registrado no Registro de Imóvel desta cidade, o mapa da área, CCIR e o CAR (pags. 87/91), configurando assim o exercício da posse. De outra ponta, a prova pré-constituída quanto à data do alegado esbulho milita em favor do autor quanto ao alegado esbulho praticado pelos invasores. Com efeito, o Boletim Ocorrência oriundo da Delegacia Geral de Polícia desta cidade (págs. 108/110), registrado em 29.05.2020, as fotos trazidas aos autos (pags. 92/107), dão conta de que a alegada invasão ocorreu há menos de ano e dia, requisito necessário para o deferimento do pleito liminar. Destaco ainda, que a invasão de terras particulares de forma ilegal tem sido prática corriqueiro neste município, por parte de pessoas que, muitas vezes querem um lote de terras apenas para fazer comercio, sem deterem a qualidade de posseiros, trazendo prejuízos aos proprietários e ao meio ambiente, com ocupações irregulares e desmatamentos clandestinos, como no caso, que estão desmatando em área de preservação permanente, sem a devida autorização legal, contrariando as orientações do novo Código Florestal e que precisa ser combatido pelos Órgãos competentes, sem prejuízo de quem busca seus direitos. Nesse sentido, afigura-se, pois, imprescindível à concessão da tutela para fins de reintegrar o imóvel rural objeto do litígio. Restam, por fim, comprovados também os dois requisitos necessários à concessão de quaisquer medidas de natureza liminar: o fumus boni iuris se traduz no direito de não ser esbulhada da posse do bem, que não poderia ter sido invadido, garantido pelos dispositivos acima transcritos e demonstrado pela documentação já acostada aos autos; o periculum in mora, por sua vez, traduz-se em todos os prejuízos pelos quais passará o autor acaso lhe seja imposto o ônus de ter que aguardar o julgamento final da demanda com vista na ocupação irregular e desmatamentos ilegais. Presentes, pois os requisitos exigidos para a antecipação da tutela impõe-se, no presente caso, o deferimento do pleito liminarmente e inaudita altera pars. Ressalto, pois que em vista das fotos apresentadas nos autos (pags. 92/107), está ocorrendo crime ambiental, como bem frisou o autor na inicial, com desmatamento em área de preservação permanente, mesmo que não seja em área pública, mas precisa ser fiscalizado pelos Órgãos ambientais competentes, IBAMA e IMAC, nos termos da Legislação Pertinente (art. 38 e 39 e seguintes da Lei 9.605/1998), com posterior manifestação do Representante do Ministério Público para tomadas de providencias cabíveis. Sendo assim, com esteio na fundamentação transcrita na Legislação Processual Civil (artigos 558, 561 e 562, todos do CPC) e nos documentos juntados aos autos, que emprestam verossimilhança as alegações autorais, DEFIRO, pois, sem ouvir os requeridos, a MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, inclusive com a destruição de qualquer construção realizada no imóvel em litígio, localizado na Fazenda PARANACRE - GLEBA PARANACRE PARTE A, Localizada na BR-354, sentido Cruzeiro do Sul, neste município. Expeça-se mandado de reintegração, determinando a imediata demolição da construção realizada pelos requeridos, nos termos do artigo 562, do CPC/2015, pelas razões e fundamento esposados, bem como cientificando-a que se abstenha de ocupar ou de realizar quaisquer atos que possam molestar, ocasionar dano ou receio de danos à posse da requerente, devendo ainda, manter a distância mínima de 50 (cinquenta) metros do imóvel imediatamente, assim o fazendo com base no artigo 567 do CPC. Para o caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor individual de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de trinta dias, com fundamento no art. 555, inciso II, do CPC/2015, sem prejuízo de responsabilidade criminal de desobediência à ordem judicial e outras cominações legais cabíveis. Expeça-se o necessário para o fiel cumprimento da ordem judicial. Determino, ainda, que oficie-se aos Órgãos Ambientais competentes IBAMA e IMAC, adote as medidas cabíveis de fiscalização e aplicação de sanções administrativas e penais aos responsáveis pelas condutas lesivas ao meio ambiente, nos termos da Legislação pertinente, devendo apresentar relatório a este Juízo no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidir em crime de desobediência, o chefe imediato que descumprir tal determinação. Determino, enfim, que o Sr.(a) Oficial, quando da efetivação da medida, cumprimento do mandado, faça-se constar de modo pormenorizado na certidão as diligências realizadas. Estando, desde logo, o oficial de justiça autorizado a requerer o auxílio de força policial, ocasião em que deverá ser oficiado o Comandante do Destacamento Militar desta cidade. Efetivada a medida, CITEM-SE os requeridos, bem como OUTRAS PESSOAS que estejam na área em conflito e que lá se encontrarem quando da citação, para responderem a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC/2015), querendo, sob as advertências da Lei, a fim de que, dentro em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ao feito, por meio de advogado. Conste-se no mandado citatório que o Sr. Oficial de Justiça deverá citar, intimar e qualificar todas as pessoas que localizar no local por ocasião do cumprimento do mandado. Por fim, antes de antes de expedir o Mandado de Reintegração de Posse, o autor deverá efetivar o pagamento da Taxa de Diligencias externas, nos termos do Regime de Custas Judiciais do TJAC, Lei nº 3.517/2019, condicionando-se o cumprimento da diligencia, somente com comprovante do efetivo pagamento da referida Taxa que deverá ocorrer no prazo de 05 dias. Dê-se ciência a parte autora desta decisão. Cumpra-se com urgência por meio do Oficial de Justiça. |
06/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WE14.20.70003467-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2020 09:24 |
05/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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06/06/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
26/06/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
15/07/2020 |
Contestação |
12/08/2020 |
Pedido de Diligências |
14/08/2020 |
Petição |
09/08/2021 |
Pedido de Diligências |
03/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
08/09/2021 |
Pedido de Diligências |
20/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
03/11/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
18/09/2023 |
Petição |
21/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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09/09/2021 | de Justificação | Realizada | 2 |