| Requerente |
Jucélio Oliveira Rodrigues
Advogado: José Ferraz Torres Neto |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB ) |
| 06/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/02/2026 |
Recebidos os autos
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| 11/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/02/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 09/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB ) |
| 06/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/02/2026 |
Recebidos os autos
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| 11/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/02/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/02/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/02/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/02/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo Remessa - Contadoria |
| 02/09/2025 |
Mero expediente
1 - Remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos das custas processuais, nos termos da sentença proferida. 2 - Intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento. 3 - Não havendo pagamento, providencie a emissão da Certidão de Crédito Judicial, disponibilizando-a ao Núcleo de Recuperação de Crédito, conforme art. 9º, I e II, da Instrução Normativa nº 04/2016, da Presidência do Tribunal do Estado do Acre. 4 - Após, arquivem-se os autos. |
| 30/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0134/2025 Data da Disponibilização: 21/03/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Outras Decisões
Vistos. A parte requerida compareceu voluntariamente nos autos e efetuou o pagamento da condenação que lhe fora imposta, conforme petição e documentos de pp. 239/2043. Em sequência, às pp. 244/249 a parte autora manifestou sua concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição de alvará. Desta forma, não havendo insurgências quanto aos valores depositados para a satisfação da obrigação, expeça-se o competente alvará, observando a conta bancária indicada à p.244/249. Após, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Cumpra-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 27/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 18/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70001244-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/02/2025 09:59 |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70011056-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2024 15:27 |
| 27/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2024 15:50:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 13/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - parte não apresentou contrarrazões |
| 15/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0562/2024 Data da Disponibilização: 15/07/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 7.578 Página: 135/144 |
| 12/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0562/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte apelada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da apelação, apresentada às páginas 194/203, dos presentes autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Tarauacá-AC, 12 de julho de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 12/07/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte apelada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da apelação, apresentada às páginas 194/203, dos presentes autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Tarauacá-AC, 12 de julho de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.24.70006243-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/07/2024 16:24 |
| 18/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0436/2024 Data da Disponibilização: 18/06/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 7.559 Página: 186/190 |
| 16/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Sentença Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, opôs embargos de declaração em face da sentença de parcial procedência proferida às pp. 167/172, ao argumento que o Juízo deixou de observar o correto rateio dos valores do seguro em razão da vocação hereditária, pugnado pela redução dos valores. Argumentou também que os honorários de sucumbência estão em descompasso com a regra estabelecida no código de processo civil, pois apesar da condenação em valor certo, fora condenada ao pagamento de honorários sobre o valor da causa. Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Possuem, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprir omissão; c) extirpar contradição. E diante das premissas acima indicada, entendo que os declaratórios comportam parcial procedência, pois a sentença padece de erro material unicamente no que toca quanto aos honorários de sucumbência. Consta da parte dispositiva da sentença: "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a Seguradora Líder S.A. - Seguro DPVAT ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.700,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (31/07/2020), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora. [...]" E como bem apontado pela embargante, a sentença, de forma diversa do que prescreve o art. 85, §2º do Código de Processo Civil a condenou ao pagamento dos honorários sobre o valor da causa, mesmo estando delimitado o proveito econômico obtido. Desta forma, acolho os embargos, passando a constar da parte dispositiva da sentença: "Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o provento obtido, considerando o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora." Quanto aos demais pontos suscitados, os rejeito. Ora, quanto à divisão do valor securitário pretendido, a sentença é irretocável, pois observou as situações concretas, as provas produzidas nos autos e o entendimento pertinente aplicável ao caso. Neste ponto a sentença é clara, objetiva e não padece de qualquer erro material a ser sanado. Igualmente não subsiste o argumento de que a parte embargante decaiu minimamente em seu pedido. Vejamos. O cerne da demanda reside, de fato, no pagamento do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito. E neste sentido, entendo que o pleito principal fora julgado procedente. Houve apenas a decotaçao do valor a ser recebido pelo embargado em razão da ordem da vocação hereditária. Assim, entendo que a parte reclamada, ora embargante, foi vencida nos pedidos, não justificando o direcionamento do ônus sucumbencial ao embargado. À vista do exposto, tenho por parcialmente procedente os presentes embargos declaratórios, passando integrar a sentença, conforme indicado. Permanecem inalterados os demais parágrafos. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 10 de junho de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) |
| 10/06/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Sentença Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, opôs embargos de declaração em face da sentença de parcial procedência proferida às pp. 167/172, ao argumento que o Juízo deixou de observar o correto rateio dos valores do seguro em razão da vocação hereditária, pugnado pela redução dos valores. Argumentou também que os honorários de sucumbência estão em descompasso com a regra estabelecida no código de processo civil, pois apesar da condenação em valor certo, fora condenada ao pagamento de honorários sobre o valor da causa. Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Possuem, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprir omissão; c) extirpar contradição. E diante das premissas acima indicada, entendo que os declaratórios comportam parcial procedência, pois a sentença padece de erro material unicamente no que toca quanto aos honorários de sucumbência. Consta da parte dispositiva da sentença: "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a Seguradora Líder S.A. - Seguro DPVAT ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.700,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (31/07/2020), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora. [...]" E como bem apontado pela embargante, a sentença, de forma diversa do que prescreve o art. 85, §2º do Código de Processo Civil a condenou ao pagamento dos honorários sobre o valor da causa, mesmo estando delimitado o proveito econômico obtido. Desta forma, acolho os embargos, passando a constar da parte dispositiva da sentença: "Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o provento obtido, considerando o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora." Quanto aos demais pontos suscitados, os rejeito. Ora, quanto à divisão do valor securitário pretendido, a sentença é irretocável, pois observou as situações concretas, as provas produzidas nos autos e o entendimento pertinente aplicável ao caso. Neste ponto a sentença é clara, objetiva e não padece de qualquer erro material a ser sanado. Igualmente não subsiste o argumento de que a parte embargante decaiu minimamente em seu pedido. Vejamos. O cerne da demanda reside, de fato, no pagamento do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito. E neste sentido, entendo que o pleito principal fora julgado procedente. Houve apenas a decotaçao do valor a ser recebido pelo embargado em razão da ordem da vocação hereditária. Assim, entendo que a parte reclamada, ora embargante, foi vencida nos pedidos, não justificando o direcionamento do ônus sucumbencial ao embargado. À vista do exposto, tenho por parcialmente procedente os presentes embargos declaratórios, passando integrar a sentença, conforme indicado. Permanecem inalterados os demais parágrafos. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 10 de junho de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 17/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0269/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 7.517 Página: 153/155 |
| 15/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2024 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70002195-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/03/2024 18:09 |
| 20/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0203/2024 Data da Disponibilização: 19/03/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 7.499 Página: 131/138 |
| 18/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2024 Teor do ato: Sentença Jucélio Oliveira Rodrigues deduziu a presente ação de cobrança de seguro obrigatório em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, visando receber o valor da indenização referente ao seguro obrigatório causado por acidente envolvendo veículo automotor. Consta na inicial que o autor é filho da senhora Zineide Oliveira Rodrigues, que foi vítima fatal de acidente de trânsito, vindo a falecer no dia 31 de julho de 2020. Assim, pede a procedência da ação, para que seja determinado à seguradora ré o pagamento referente à obrigação securitária, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/28. Citada, a parte demanda apresentou contestação (fls. 63/72) aduzindo, em sede de preliminar, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, bem como ilegitimidade passiva ad causam. Alegou também ausência de comprovante de residência e de documentos obrigatórios para instrução do processo, como a declaração de únicos herdeiros da vítima. No mérito, argumentou sobre a ordem de vocação hereditária e sobre a incidência dos juros de mora e correção monetária. A parte autora manifestou-se da contestação às fls. 125/131. O processo foi devidamente saneado às fls. 142/144. É o relatório. DECIDO. Entendo ser desnecessária a produção de prova oral ou pericial, restando o feito devidamente instruído. Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Assevera a parte ré que a parte autora não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), então consistente no laudo de exame de corpo de delito, consoante exigência do artigo 5º, § 3º, da Lei n.º 6.194/74, in verbis: Art. 5º (...). § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: §3oNão se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. A compulsar os autos, vê-se que não assiste razão à requerida. É que embora não tenha sido coligido o exame de corpo de delito, os documentos carreados aos autos apontam de forma categórica que a morte decorreu de acidente de trânsito, razão pela qual rejeito a preliminar. Alegou a parte ré a falta de interesse processual da autora, ante a ausência de requerimento administrativo. O interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação, ou seja necessidade concreta do processo e adequação do procedimento para a solução do litígio. A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a faculdade (direito subjetivo) do cidadão recorrer ao Judiciário todas as vezes que o seu direito for lesado ou estiver ameaçado de lesão (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo necessária a prévia adoção da via administrativa para somente depois procurar a prestação jurisdicional, como quer fazer crer a parte ré. Diz a norma constitucional: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Nesse diapasão, qualquer condição que se imponha ao segurado de danos pessoais de se submeter ao prévio crivo da seguradora para somente após vir ao Judiciário constitui frontal violação ao direito fundamental de acesso à Jurisdição. A parte autora funda sua pretensão no não recebimento de indenização securitária estabelecida em Lei, demonstrando assim, a necessidade do processo de conhecimento ora instaurado para a solução da presente lide. O procedimento adotado tem respaldo na legislação processual vigente (adequação), presentes portanto o binômio exigido. Assim, pelos motivos acima lançados, não resta configurada a falta de interesse processual, motivo pelo qual, rejeito esta preliminar. No mérito, a ação versa sobre a indenização securitária proveniente de seguro obrigatório, ante a ocorrência de morte de Zineide Oliveira Rodrigues, genitora da parte autora, em virtude de acidente de trânsito. O seguro obrigatório DPVAT, estatuído na Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, tem por escopo primordial a cobertura dos danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de via terrestre. E no art. 4º, a Lei n.º 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.482, de 31.5.2007, assegura o pagamento de indenização no caso de morte aos beneficiários previsto no art. 792 do novo Código Civil, in verbis: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. O pagamento da indenização, nos termos do artigo 5º da Lei mencionada, depende de simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Por conseguinte, sob esse arcabouço normativo, passo ao exame do mérito. A parte ré aduz que não há qualquer documento nos autos que comprove ter a vítima falecido em decorrência do acidente de trânsito. A alegação não procede, uma vez que o boletim de ocorrência policial de fls. 23/24, de modo inequívoco veio registrar que Zineide Oliveira Rodrigues foi vítima de acidente de trânsito no dia 31/07/2020, falecendo horas depois. O nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte da vítima, por conseguinte, está bem demonstrado. No que tange à indenização, a Lei n.º 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482, de 31.05.2007, estabelece que no caso de morte o valor é de R$ 13.500,00, verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (...) Com efeito, a considerar que o evento morte ocorreu após a alteração legislativa, aplicável no caso a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Demais disso, a indenização será paga aos beneficiários do de cujus mencionados no art. 792 do Código Civil, ou seja, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o prêmio do seguro será pago pela metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos seus herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. Depreende-se dos autos que a senhora Zineide Oliveira Rodrigues era casada e deixou 5 (cinco) filhos, vide certidão de óbito de fls. 27. Por consequência, a indenização passa a ser dividida entre o esposo e os filhos, cabendo a metade ao cônjuge supérstite e a outra metade deverá ser dividida de forma igualitária entre os cinco filhos. Nesse sentido, segue a iteretiva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVISÍVEL. DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas nestes autos são: (I) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vítima, e (II) definir se a obrigação daí originada possui natureza divisível ou indivisível. 3. As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes. 4. Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a. O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes. 5. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC). 6. A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica. 7. A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório. 8. O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível. 9. A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica. 10. Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização. 11. Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. 12. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.863.668; Proc. 2020/0046718-0; MS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 09/03/2021; DJE 22/04/2021) Ocorre que o esposo da falecida e pai do autor e de outros 04 irmãos, Valdeci Loureiro Rodrigues, também foi vítima do mesmo acidente de trânsito, vide autos 0700936-40.2020.8.01.0014. Destarte, o direito da parte autora se restringe somente a 1/5 avos do total da indenização, o que equivale ao montante de R$ 2.700,00 e o restante transmite-se aos outros 4 (quatro) filhos. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a Seguradora Líder S.A. - Seguro DPVAT ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.700,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (31/07/2020), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1.º), e, caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 2.º), remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Certifique,a secretaria, a data da citação da parte requerida, para, se for o caso, embasar futuro cálculo do valor devido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 28 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) |
| 28/02/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Sentença Jucélio Oliveira Rodrigues deduziu a presente ação de cobrança de seguro obrigatório em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, visando receber o valor da indenização referente ao seguro obrigatório causado por acidente envolvendo veículo automotor. Consta na inicial que o autor é filho da senhora Zineide Oliveira Rodrigues, que foi vítima fatal de acidente de trânsito, vindo a falecer no dia 31 de julho de 2020. Assim, pede a procedência da ação, para que seja determinado à seguradora ré o pagamento referente à obrigação securitária, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/28. Citada, a parte demanda apresentou contestação (fls. 63/72) aduzindo, em sede de preliminar, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, bem como ilegitimidade passiva ad causam. Alegou também ausência de comprovante de residência e de documentos obrigatórios para instrução do processo, como a declaração de únicos herdeiros da vítima. No mérito, argumentou sobre a ordem de vocação hereditária e sobre a incidência dos juros de mora e correção monetária. A parte autora manifestou-se da contestação às fls. 125/131. O processo foi devidamente saneado às fls. 142/144. É o relatório. DECIDO. Entendo ser desnecessária a produção de prova oral ou pericial, restando o feito devidamente instruído. Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Assevera a parte ré que a parte autora não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), então consistente no laudo de exame de corpo de delito, consoante exigência do artigo 5º, § 3º, da Lei n.º 6.194/74, in verbis: Art. 5º (...). § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: §3oNão se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. A compulsar os autos, vê-se que não assiste razão à requerida. É que embora não tenha sido coligido o exame de corpo de delito, os documentos carreados aos autos apontam de forma categórica que a morte decorreu de acidente de trânsito, razão pela qual rejeito a preliminar. Alegou a parte ré a falta de interesse processual da autora, ante a ausência de requerimento administrativo. O interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação, ou seja necessidade concreta do processo e adequação do procedimento para a solução do litígio. A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a faculdade (direito subjetivo) do cidadão recorrer ao Judiciário todas as vezes que o seu direito for lesado ou estiver ameaçado de lesão (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo necessária a prévia adoção da via administrativa para somente depois procurar a prestação jurisdicional, como quer fazer crer a parte ré. Diz a norma constitucional: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Nesse diapasão, qualquer condição que se imponha ao segurado de danos pessoais de se submeter ao prévio crivo da seguradora para somente após vir ao Judiciário constitui frontal violação ao direito fundamental de acesso à Jurisdição. A parte autora funda sua pretensão no não recebimento de indenização securitária estabelecida em Lei, demonstrando assim, a necessidade do processo de conhecimento ora instaurado para a solução da presente lide. O procedimento adotado tem respaldo na legislação processual vigente (adequação), presentes portanto o binômio exigido. Assim, pelos motivos acima lançados, não resta configurada a falta de interesse processual, motivo pelo qual, rejeito esta preliminar. No mérito, a ação versa sobre a indenização securitária proveniente de seguro obrigatório, ante a ocorrência de morte de Zineide Oliveira Rodrigues, genitora da parte autora, em virtude de acidente de trânsito. O seguro obrigatório DPVAT, estatuído na Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, tem por escopo primordial a cobertura dos danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de via terrestre. E no art. 4º, a Lei n.º 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.482, de 31.5.2007, assegura o pagamento de indenização no caso de morte aos beneficiários previsto no art. 792 do novo Código Civil, in verbis: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. O pagamento da indenização, nos termos do artigo 5º da Lei mencionada, depende de simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Por conseguinte, sob esse arcabouço normativo, passo ao exame do mérito. A parte ré aduz que não há qualquer documento nos autos que comprove ter a vítima falecido em decorrência do acidente de trânsito. A alegação não procede, uma vez que o boletim de ocorrência policial de fls. 23/24, de modo inequívoco veio registrar que Zineide Oliveira Rodrigues foi vítima de acidente de trânsito no dia 31/07/2020, falecendo horas depois. O nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte da vítima, por conseguinte, está bem demonstrado. No que tange à indenização, a Lei n.º 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482, de 31.05.2007, estabelece que no caso de morte o valor é de R$ 13.500,00, verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (...) Com efeito, a considerar que o evento morte ocorreu após a alteração legislativa, aplicável no caso a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Demais disso, a indenização será paga aos beneficiários do de cujus mencionados no art. 792 do Código Civil, ou seja, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o prêmio do seguro será pago pela metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos seus herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. Depreende-se dos autos que a senhora Zineide Oliveira Rodrigues era casada e deixou 5 (cinco) filhos, vide certidão de óbito de fls. 27. Por consequência, a indenização passa a ser dividida entre o esposo e os filhos, cabendo a metade ao cônjuge supérstite e a outra metade deverá ser dividida de forma igualitária entre os cinco filhos. Nesse sentido, segue a iteretiva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVISÍVEL. DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas nestes autos são: (I) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vítima, e (II) definir se a obrigação daí originada possui natureza divisível ou indivisível. 3. As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes. 4. Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a. O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes. 5. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC). 6. A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica. 7. A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório. 8. O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível. 9. A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica. 10. Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização. 11. Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. 12. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.863.668; Proc. 2020/0046718-0; MS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 09/03/2021; DJE 22/04/2021) Ocorre que o esposo da falecida e pai do autor e de outros 04 irmãos, Valdeci Loureiro Rodrigues, também foi vítima do mesmo acidente de trânsito, vide autos 0700936-40.2020.8.01.0014. Destarte, o direito da parte autora se restringe somente a 1/5 avos do total da indenização, o que equivale ao montante de R$ 2.700,00 e o restante transmite-se aos outros 4 (quatro) filhos. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a Seguradora Líder S.A. - Seguro DPVAT ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.700,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (31/07/2020), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1.º), e, caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 2.º), remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Certifique,a secretaria, a data da citação da parte requerida, para, se for o caso, embasar futuro cálculo do valor devido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 28 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 25/01/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 15/01/2024 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 03/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0400/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 7.382 Página: 168/170 |
| 12/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70008679-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2023 15:06 |
| 12/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70008660-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2023 09:33 |
| 07/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70008560-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2023 13:27 |
| 07/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70008559-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2023 12:57 |
| 14/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 20/11/2023, não será realizada tendo em vista a coincidência de pauta, face a MMª Juíza Direito desta Vara encontrar-se respondendo pela Vara Cível de Feijó. Certifico, ainda, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 13/12/2023 às 11:45h, e será realizada de forma presencial, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), devendo solicitar a remessa do link, que será disponibilizado nos autos até o dia do ato, devendo os advogados das partes providenciarem as suas intimações, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC Tarauacá (AC), 14 de novembro de 2023. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /), José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) |
| 14/11/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 20/11/2023, não será realizada tendo em vista a coincidência de pauta, face a MMª Juíza Direito desta Vara encontrar-se respondendo pela Vara Cível de Feijó. Certifico, ainda, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 13/12/2023 às 11:45h, e será realizada de forma presencial, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), devendo solicitar a remessa do link, que será disponibilizado nos autos até o dia do ato, devendo os advogados das partes providenciarem as suas intimações, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC Tarauacá (AC), 14 de novembro de 2023. |
| 14/11/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 13/12/2023 Hora 11:45 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 31/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0942/2023 Data da Disponibilização: 20/10/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 7.406 Página: 100/106 |
| 18/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, tendo em vista ter sido decretado ponto facultativo em 13/10/2023, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 20/11/2023 às 11:45h, que será realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência - através do aplicativo Google Meet), devendo os advogados das partes providenciarem as suas intimações, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /), José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) |
| 13/10/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, tendo em vista ter sido decretado ponto facultativo em 13/10/2023, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 20/11/2023 às 11:45h, que será realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência - através do aplicativo Google Meet), devendo os advogados das partes providenciarem as suas intimações, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. |
| 13/10/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 20/11/2023 Hora 11:45 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 13/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento, foi designada para o dia 13/10/2023 às 11:45h, que será realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum Des. Mário Srano, devendo os advogados das partes providenciarem as suas intimações, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /), José Ferraz Torres Neto (OAB 5698AC /) |
| 06/09/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento, foi designada para o dia 13/10/2023 às 11:45h, que será realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum Des. Mário Srano, devendo os advogados das partes providenciarem as suas intimações, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC |
| 30/08/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 13/10/2023 Hora 11:45 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2023 Data da Disponibilização: 23/06/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 7.325 Página: 114/115 |
| 22/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2023 Teor do ato: Decisão Visto, etc. Passo a sanear o feito. Infere-se dos autos que remanesceu sem apreciação judicial o pedido da autora de assistência judiciária gratuita, cujo deferimento se impõe, a uma, pela presunção de verdade advinda do termode deficiência financeira por ela subscrito e acostado às fls.19; a duas, pela ausência de impugnação da parte ré. Assim,DEFIRO em favor daautora, com fundamento no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINARES 1.Da preliminar de ausência de interesse de agir/ausência de requerimento administrativo: A requerida arguiu que a autora carece de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para eventual recebimento de valores provenientes do seguro. A autora narrou na peça de ingresso, que a lei que rege o seguro obrigatório em momento algum exige que o prévio requerimento administrativo, visto que se assim fosse estaria ferindo o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Ainda, menciona jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. No presente caso, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a tese fixada no RE 631240 também é aplicável para ações que buscam indenização do seguro DPVAT. No entanto, ressalva as hipóteses em que, mesmo inexistindo requerimento administrativo, fica caracterizado o interesse de agir quando a segurador contesta o mérito do pedido, situação essa ocorrida nos autos. Isso porque, embora inexistindo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, resta caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a apresentação, na esfera judicial, de contestação pela seguradora, onde a mesma suscitou preliminares, bem como se insurge quanto ao mérito do pedido. Portanto, configurada a resistência à pretensão da parte autora e, por conseguinte o interesse de agir, restando configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. Desse modo,REJEITOa preliminar deduzida. 2.Da preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo: As razões que fundamentaram aludida preliminar, na verdade, se inserem no contexto do mérito direto da questão conflitada e, portanto, não autorizam a extinção anômala do feito, razão pela qual,REJEITO-A. Não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, DECLARO O PROCESSO SANEADO e fixo como pontos controvertidos: 01) Ocorrência do acidente e morte da vítima em decorrência dele; 02) Legitimidade para recebimento da indenização; 03) Inexistência de outros herdeiros da vítima. Sendo necessária a produção de prova testemunhal, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça. Fixo o prazo comum de quinze (15) dias úteispara apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Ressalto que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil salvo as exceções legais previstas no referido dispositivo. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tarauacá-(AC), 26 de maio de 2023. Isabela Vieira de Souza Gouveia Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /), José Ferraz Torres Neto (OAB 5698AC /) |
| 05/06/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão Visto, etc. Passo a sanear o feito. Infere-se dos autos que remanesceu sem apreciação judicial o pedido da autora de assistência judiciária gratuita, cujo deferimento se impõe, a uma, pela presunção de verdade advinda do termode deficiência financeira por ela subscrito e acostado às fls.19; a duas, pela ausência de impugnação da parte ré. Assim,DEFIRO em favor daautora, com fundamento no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINARES 1.Da preliminar de ausência de interesse de agir/ausência de requerimento administrativo: A requerida arguiu que a autora carece de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para eventual recebimento de valores provenientes do seguro. A autora narrou na peça de ingresso, que a lei que rege o seguro obrigatório em momento algum exige que o prévio requerimento administrativo, visto que se assim fosse estaria ferindo o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Ainda, menciona jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. No presente caso, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a tese fixada no RE 631240 também é aplicável para ações que buscam indenização do seguro DPVAT. No entanto, ressalva as hipóteses em que, mesmo inexistindo requerimento administrativo, fica caracterizado o interesse de agir quando a segurador contesta o mérito do pedido, situação essa ocorrida nos autos. Isso porque, embora inexistindo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, resta caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a apresentação, na esfera judicial, de contestação pela seguradora, onde a mesma suscitou preliminares, bem como se insurge quanto ao mérito do pedido. Portanto, configurada a resistência à pretensão da parte autora e, por conseguinte o interesse de agir, restando configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. Desse modo,REJEITOa preliminar deduzida. 2.Da preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo: As razões que fundamentaram aludida preliminar, na verdade, se inserem no contexto do mérito direto da questão conflitada e, portanto, não autorizam a extinção anômala do feito, razão pela qual,REJEITO-A. Não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, DECLARO O PROCESSO SANEADO e fixo como pontos controvertidos: 01) Ocorrência do acidente e morte da vítima em decorrência dele; 02) Legitimidade para recebimento da indenização; 03) Inexistência de outros herdeiros da vítima. Sendo necessária a produção de prova testemunhal, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça. Fixo o prazo comum de quinze (15) dias úteispara apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Ressalto que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil salvo as exceções legais previstas no referido dispositivo. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tarauacá-(AC), 26 de maio de 2023. Isabela Vieira de Souza Gouveia Juíza de Direito Substituta |
| 06/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70000954-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/03/2023 11:09 |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão decurso prazo - parte não especificou provas |
| 31/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7169 Página: 131/139 |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70006278-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2022 13:34 |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito. Quanto as provas, as partes devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) |
| 13/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 13/10/2022 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito. Quanto as provas, as partes devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70006334-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/11/2021 15:20 |
| 22/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 161/167 |
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70006077-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2021 13:49 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2021 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (pp. 63/94), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) |
| 01/11/2021 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (pp. 63/94), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 12/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6813 Página: 126/130 |
| 04/05/2021 |
Outras Decisões
Tendo em vista petição de fls. 60/62, passo a manifestação. Diante da suspensão das atividades presenciais por este Tribunal, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, e da manifestação das partes quanto ao desinteresse na audiência de conciliação (fls. 01/17 e 60/61), além da própria especificidade da causa, chamo o feito a ordem e revogo a disposição proferida à fl. 29 no tocante a designação do ato. Determino a secretaria: Proceda-se a habilitação dos causídicos indicados pela parte requerida. Proceda-se o cancelamento da audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o art. 335 do CPC. A presente citação deve constar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Postergo a análise do pedido de perícia, para momento posterior a contestação. Cumpra-se. |
| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70002157-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/04/2021 14:51 |
| 28/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70002080-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2021 08:06 |
| 27/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70002056-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2021 07:48 |
| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70002042-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2021 14:29 |
| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70002022-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2021 07:42 |
| 16/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 25/05/2021 às 11:00h, a ser realizada por videoconferência, cabendo ao advogado da parte autora providenciar a sua intimação, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC, para dela participar. Certifico, ainda, que a referida audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, devendo o advogado da parte, no prazo de 05 dias, informar nos autos endereço de e-mail ou telefone para o envio do link, que será encaminhado as partes antes da data designada. Advogados(s): José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 25/05/2021 às 11:00h, a ser realizada por videoconferência, cabendo ao advogado da parte autora providenciar a sua intimação, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC, para dela participar. Certifico, ainda, que a referida audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, devendo o advogado da parte, no prazo de 05 dias, informar nos autos endereço de e-mail ou telefone para o envio do link, que será encaminhado as partes antes da data designada. |
| 13/04/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 25/05/2021 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Audiência não Designada |
| 21/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - audiência não designada |
| 08/09/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino: Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do Autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, por correios (ARMP), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar na carta que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Por fim, cientifique-se às partes que, a ausência injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2021 |
Petição |
| 26/04/2021 |
Petição |
| 27/04/2021 |
Petição |
| 28/04/2021 |
Contestação |
| 30/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/11/2021 |
Petição |
| 22/11/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/10/2022 |
Petição |
| 06/03/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/12/2023 |
Petição |
| 07/12/2023 |
Petição |
| 12/12/2023 |
Petição |
| 12/12/2023 |
Petição |
| 25/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2024 |
Apelação |
| 09/12/2024 |
Petição |
| 18/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/05/2021 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 13/10/2023 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 20/11/2023 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 13/12/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |