| Requerente |
Jucélio Oliveira Rodrigues
Advogado: José Ferraz Torres Neto |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado: Diego Lima Pauli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70006265-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 25/08/2025 07:38 |
| 05/08/2025 |
Recebidos os autos
|
| 05/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 23/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70006265-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 25/08/2025 07:38 |
| 05/08/2025 |
Recebidos os autos
|
| 05/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 05/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 05/08/2025 |
Processo Reativado
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| 05/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo Remessa - Contadoria |
| 05/08/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 05/08/2025 |
Processo Reativado
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| 21/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/07/2025 |
Mero expediente
Despacho Arquive-se. Tarauacá-AC, 12 de julho de 2025. |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - entrega de alvará para parte |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 12/06/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Transito em Julgado - Civel |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0283/2025 Data da Disponibilização: 11/06/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 16/2016, fica o advogado intimado para tomar conhecimento da expedição do alvará (pág. 154), devendo o mesmo entrar em contato com a parte autora, que deverá comparecer ao Fórum, no prazo de 10 dias, para receber o alvará judicial. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) |
| 10/06/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 16/2016, fica o advogado intimado para tomar conhecimento da expedição do alvará (pág. 154), devendo o mesmo entrar em contato com a parte autora, que deverá comparecer ao Fórum, no prazo de 10 dias, para receber o alvará judicial. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Alvará
Alvara - Levantamento de valores - previdencíario |
| 17/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70003644-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/05/2025 13:39 |
| 25/04/2025 |
Mero expediente
Despacho Expeça-se alvará judicial em favor do credor. Após, arquive-se os autos. Cumpra-se e intimem-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Processo Reativado
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| 23/04/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/04/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 23/04/2025 |
Processo Reativado
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| 11/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2025 Data da Disponibilização: 03/04/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70002519-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/04/2025 08:22 |
| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Jucélio Oliveira Rodrigues ajuizou ação contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, objetivando a cobrança de seguro DPVAT. O ato ordinatório de fl. 140 determinou a intimação da parte credora para se manifestar acerca da satisfação da dívida. Conforme certidão de fl. 144, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação posterior. Assim, entendo que a obrigação restou satisfeita. Ante o exposto, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do cumprimento de sentença, declaro extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II e art. 487, III, alínea "a", ambos do CPC. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) |
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Jucélio Oliveira Rodrigues ajuizou ação contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, objetivando a cobrança de seguro DPVAT. O ato ordinatório de fl. 140 determinou a intimação da parte credora para se manifestar acerca da satisfação da dívida. Conforme certidão de fl. 144, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação posterior. Assim, entendo que a obrigação restou satisfeita. Ante o exposto, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do cumprimento de sentença, declaro extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II e art. 487, III, alínea "a", ambos do CPC. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2025 Data da Disponibilização: 17/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) |
| 15/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida |
| 30/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7089/2024 Data da Disponibilização: 06/12/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 16/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70011305-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/12/2024 15:14 |
| 05/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7089/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) |
| 01/12/2024 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/09/2024 14:33:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. ORDEM SEQUENCIAL. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caso em exame: Ação proposta pelo ora Apelado pretendendo recebimento de seguro obrigatório DPVAT por acidente automobilístico e, após regular deslinde do feito, incluindo contestação impugnando o mérito do pedido, adveio sentença de parcial procedência do pedido, motivo do recurso da Seguradora defendendo tese de ausência de interesse de agir do Autor/Apelado, à falta de prévio requerimento administrativo do prêmio. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir a necessidade ou não do prévio requerimento administrativo para fins de caracterização de interesse de agir em ações de cobrança de seguro DPVAT, bem como aferir os parâmetros de fixação de honorários de sucumbência. 3. Razões de decidir: 3.1. Quanto à imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de seguro DPVAT, necessário atentar que suprida a exigência quando a seguradora comparece em juízo apresentando oposição ao mérito da pretensão condenatória. 3.2. In casu, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da causa importa em erronia dado que inobservada a ordem sequencial do art. 85, do Código de Processo Civil. Contudo, a fixação com base na condenação representaria demérito ao exercício da advocacia em vista da irrisória quantia como resultado, motivo porque adequada fixação por apreciação equitativa e, no ponto, razoáveis R$ 1.000,00 (mil reais), na conformidade da jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto à espécie. 4. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte. Tese: Suprida a exigência de prévio requerimento administrativo em caso de seguro DPVAT, quando a seguradora comparece em juízo apresentando oposição ao mérito da pretensão condenatória. 5. Legislação relevante citada: art. 17, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700936-40.2020.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 19/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 19/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/05/2024 |
Mero expediente
Despacho Interposto tempestivamente recurso de apelação pela parte requerente (conforme certificado nos autos), observadas as formalidades do art. 1010 do NCPC. Concedia oportunidade à parte apelada, com decurso do prazo, com ou sem a juntada das contrarrazões, REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para a apreciação do recurso por uma de suas Câmaras Cíveis (art. 1.010, §3º do NCPC), com as homenagens deste Juízo. DILIGENCIE-SE Cumpra-se. Tarauacá-AC, 16 de maio de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0422/2023 Data da Disponibilização: 27/09/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 7390 Página: 117 |
| 25/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0422/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 99/110. Tarauacá (AC), 25 de setembro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): José Ferraz Torres Neto (OAB 5698AC /) |
| 25/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 99/110. Tarauacá (AC), 25 de setembro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - tempestividade - apelação |
| 14/09/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.23.70006125-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/09/2023 16:45 |
| 28/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0379/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 128/132 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0379/2023 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a Seguradora Líder S.A. - Seguro DPVAT ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (31/07/2020), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1.º), e, caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 2.º), remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Certifique,a secretaria, a data da citação da parte requerida, para, se for o caso, embasar futuro cálculo do valor devido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), José Ferraz Torres Neto (OAB 5698AC /) |
| 29/06/2023 |
Recebidos os autos
|
| 29/06/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a Seguradora Líder S.A. - Seguro DPVAT ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (31/07/2020), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1.º), e, caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 2.º), remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Certifique,a secretaria, a data da citação da parte requerida, para, se for o caso, embasar futuro cálculo do valor devido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 06/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70000956-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/03/2023 11:18 |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Nao apresentou resposta Contestação |
| 27/04/2022 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 14/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70001961-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/04/2022 14:51 |
| 10/12/2021 |
Recebidos os autos
|
| 10/12/2021 |
Mero expediente
Considerando o despacho de fl. 73, certifique, a secretaria, se decorreu o prazo de intimação da parte autora. Proceda-se a atualização do novo causídico da parte requerida junto ao cadastro do processo, para correta intimações futuras. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70004889-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2021 08:36 |
| 11/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70003465-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2021 15:07 |
| 10/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.21.70003433-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2021 20:43 |
| 01/06/2021 |
Recebidos os autos
|
| 01/06/2021 |
Mero expediente
Tendo em vista petição de fl. 69, faz-se necessário que a parte requerida apresente documento demonstrando a outorga de poderes. Para tanto, certifique a secretaria se há algum documento a ser juntado aos autos ou, se necessário, intime-se a seguradora (demandado) para apresentá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. A intimação pode ocorrer através do causídico indicado e antigos advogados, assim como, por carta, através do representante da seguradora. Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir e indicarem as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto as provas, as partes devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; Saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 24/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 6.774 Página: 121/128 |
| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70000951-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2021 16:37 |
| 16/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70000837-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/02/2021 10:18 |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2021 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70000163-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2021 10:23 |
| 01/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/12/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 08/09/2020 |
Mero expediente
Recebo a inicial. Defiro a assistência judiciaria gratuita. Cite-se o requerido para que, no prazo e 15 (quinze) dias, apresente resposta à presente ação, sob pena de revelia. Intimem-se. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2021 |
Contestação |
| 16/02/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/02/2021 |
Petição |
| 10/06/2021 |
Petição |
| 11/06/2021 |
Petição |
| 14/09/2021 |
Petição |
| 14/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/03/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/09/2023 |
Apelação |
| 16/12/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/05/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/08/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/04/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 18/08/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |